Denilson Carvalho Sociedade De Advogados

Denilson Carvalho Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 016891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denilson Carvalho Sociedade De Advogados possui 143 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRT4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJPE, STJ, TRT4, TJBA, TRF1, TRT2, TJAM, TJSE, TJSP
Nome: DENILSON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74) APELAçãO CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8001592-83.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: RITA LIBIA DOS SANTOS CAVALCANTE PARTE RÉ: REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Vistos, etc. Manifeste-se a ré, no prazo de 03 dias, acerca da alegação de descumprimento da liminar (id. 505931772) Após, conclusos para DECISÃO URGENTE.  Publique-se Santo Amaro-BA, 27 de junho de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0006535-95.2009.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]  INTERESSADO: AILDO GONCALVES MENDES, IRACY DOMINGAS PORTUGAL, IRANDY DE ALMEIDA FERREIRA, IZAILDE PEREIRA DO NASCIMENTO, JAILSON NEVES TAVARES, JAIL RIBEIRO DE SOUSA, JANECI GONCALVES DOS SANTOS, JANETE RIBEIRO CARVALHO, JOSE ENIVAL DA SILVA, INAURA MARIA DE ANDRADE SANTOS INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico, para os devidos fins, que realizei o levantamento da suspensão do processo em virtude do decurso do prazo fixado em Decisão de ID. 440541610. Considerando a informação de acordo firmado entre alguns autores e a parte ré (ID. 493870810), intime-se os demais, por seus representantes, para ciência e manifestação, requerendo o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 27 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8145942-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AILTON ALVES PEIXOTO Advogado(s):·LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467), THIAGO NUNES SALLES (OAB:SP409440) REU: OI S.A. Advogado(s):·LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) SENTENÇA                       Vistos, etc. Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença tendo como exequente AILTON ALVES PEIXOTO e executado OI S.A.. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento voluntário da condenação, através de depósito judicial, em consonância com  o título executivo, ID nº 490323647. O autor opôs petição pugnando pela expedição de alvará sem impugnação aos cálculos, ID nº 495315510. Ante o exposto, diante do cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Expeça-se Alvará em favor do exequente ou de patrono com poderes especiais para tanto, sobre o valor depositado/penhorado.  Após, certifique-se sobre eventuais custas em aberto. Não havendo pendências, arquive-se.       SALVADOR   Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158901-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A. R. O. M. e outros Advogado(s): BRUNO GARRIDO GOMES registrado(a) civilmente como BRUNO GARRIDO GOMES (OAB:RJ152900) REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596)   DESPACHO    Vistos  Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, digam se tem interesse na produção de outras provas - especificando-as - ou no julgamento antecipado. Decorrido o prazo - com ou sem manifestação - sigam ato contínuo com vista ao MP, haja vista figurar menor no polo ativo. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8166174-05.2024.8.05.0001 AUTOR: ANDREIA TORRES SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE                         DESPACHO   R.H.  Atento às normas fundamentais do processo estatuídas nos arts. 6º, 7º e 10 do CPC/2015 que asseguram às partes o dever de cooperação entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, e a oportunidade de se manifestarem, determino a intimação das partes para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las, de forma fundamentada.  Transcorrido in albis o prazo delineado ou afirmado pelas partes ser desnecessária a dilação probatória, voltem-me conclusos para prolação de sentença.  Publique-se. Cumpra-se.  Salvador, data registrada no sistema. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030444-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTA BEATRIZ BISPO DE BULHOES CARVALHO Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB:SP165969) REU: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTA BEATRIZ BISPO DE BULHOES CARVALHO em face de OI S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua exordial (id 97324428), que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por débitos que desconhece, nos valores de R$160,24 e R$156,64, imputados pela ré. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em decisão de id 97334416, foi deferido o benefício da justiça gratuita, porém indeferida a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova. A OI S.A. apresentou contestação (id 401802448), na qual defendeu a legitimidade da contratação e do débito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou telas de seu sistema interno. A parte autora apresentou réplica à contestação (id 416178932), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora peticionou (id 432525212) informando sobre a sucessão empresarial da ré pela TIM S/A, enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id 445491115). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas suficientemente esclarecida por prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória. 1. Das Preliminares De acordo com o art. 291 do CPC, a toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico. Acerca do assunto, dispõem o arts. 291 e 292, II, do CPC: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A priori, nas ações de indenização, tendo o autor pormenorizado na inicial os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, deve o valor da causa corresponder ao somatório de todos os pedidos. Entretanto, sendo o valor apontado a título de danos morais apenas estimativos, nos casos em que o valor se mostre exorbitante, o julgador deve acolher a impugnação a fim de adequar o valor da causa. In casu, a estimativa de indenização por danos morais no importe de quantia de R$27.500,00 (vinte sete mil e quinhentos reais) se mostra desarrazoada. Assim, fixo como valor da causa o montante de R$5.316,88 (cinco mil, trezentos dezesseis reais e oitenta e oito centavos).  Quanto à preliminar de carência de interesse de agir, REJEITO , vez que, para manejar ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa. No mais, a petição inicial preenche os requisitos legais exigidos e o interesse processual está evidenciado, pois discorda a parte autora da negativação de seu nome da maneira como realizada. Por isso, o caminho é superar o exame das preliminares. 2. Do Mérito Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia cinge-se à legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora. No caso em apreço, a parte autora nega veementemente qualquer relação jurídica com a ré, afirmando desconhecer o débito que originou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A empresa demandada, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, alegando que a parte autora contratou seus serviços. Todavia, a ré não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a existência de relação contratual entre as partes, limitando-se a apresentar telas de seu sistema interno, desacompanhadas de outros documentos ou circunstâncias confirmatórias. A mera alegação de existência de relação jurídica, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para legitimar a cobrança e consequente negativação. As telas sistêmicas apresentadas pela ré constituem prova unilateral, produzida pela própria empresa, não servindo isoladamente para comprovar a contratação, conforme pacífica jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8080427-63.2019.8.05.0001 (...) APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTEMICAS NÃO COMPROVAM DÉBITO. PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 2. Simples apresentação de tela sistêmica, de confecção unilateral, não é suficiente para comprovação do negócio jurídico e, como consequência, do débito. (...) (TJ-BA - APL: 80804276320198050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Denota-se que seria dever da empresa demandada comprovar a relação jurídica com a parte autora, apresentando, por exemplo, o contrato, gravação de atendimento telefônico ou qualquer outro documento que demonstrasse a manifestação da vontade do consumidor em contratar os serviços. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo. A negativação indevida expõe o consumidor a situação vexatória e constrangedora, impedindo-o de obter crédito no mercado, o que, sem dúvida, causa abalo à sua honra e à sua imagem. Contudo, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a decisão de id 97334416 e os documentos que a instruíram (id 97324454) já haviam apontado a existência de outras anotações restritivas em nome da autora, o que atrai a aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ para fins de atenuação do valor da indenização. Embora a existência de outras inscrições não afaste o dever de cancelar a anotação indevida, mitiga a extensão do abalo moral sofrido. Considerando esses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o aborrecimento sofrido e para imprimir o caráter pedagógico da medida, sem implicar em enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos no valor de R$ 160,24 (contrato nº 0000000838919765) e R$ 156,64 (contrato nº 0000000838324449) discutidos nesta lide; b) DETERMINAR que a empresa ré promova a exclusão definitiva das anotações restritivas em nome da parte autora referentes aos débitos aqui declarados inexistentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa ora retificado ( R$5.316,88); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais a contar da data do evento danoso, qual seja, a data da primeira negativação indevida (Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Salvador, datada e assinada eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira  Juiz de Direito..
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8003419-72.2024.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MENOR: H. O. B. REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: QUALICORP S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO //Ciente da decisão (ID 479808357) lavrada pelo DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator, da Primeira Câmara Cível, no qual foi determinado: "Ex positis, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão recorrida, e, em confirmando a tutela antecipada recursal, deferida a tutela de urgência requerida pelo autor na demanda inicial, determinando que as agravadas se abstenham de cancelar o plano de saúde do qual o agravante é beneficiário, mantendo-o nas mesmas condições contratuais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis." CUMPRA-SE urgente conquanto determinado no despacho último, também, se ainda não o fez. CONCLUSOS somente após.. Intime-se E Cumpra-se// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
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