Denilson Carvalho Sociedade De Advogados

Denilson Carvalho Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 016891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denilson Carvalho Sociedade De Advogados possui 143 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRT4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJPE, STJ, TRT4, TJBA, TRF1, TRT2, TJAM, TJSE, TJSP
Nome: DENILSON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74) APELAçãO CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000062-43.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: NEUSA RIBEIRO CAMPOS e outros Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS, representado por sua genitora e curadora NEUSA RIBEIRO CAMPOS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Alegam os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré desde 30/12/2010. Afirmam que, apesar de estarem em dia com o pagamento das mensalidades, tiveram o plano de saúde suspenso indevidamente. Narram que, em 07/02/2023, o segundo autor, pessoa com deficiência e portador de graves patologias, necessitou de atendimento de urgência e teve a cobertura negada sob a justificativa de suspensão do plano. Em contato com as rés, a AMIL confirmou a suspensão sem informar o motivo, enquanto a QUALICORP afirmou que os pagamentos estavam regulares. Diante da situação, e da premente necessidade de continuidade dos tratamentos médicos do segundo autor, requereram, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde. Ao final, pleitearam a confirmação da tutela, a condenação das rés na obrigação de fazer definitiva e o pagamento de indenização por danos morais. Instruíram a inicial com documentos. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 365773962, determinando-se o restabelecimento do plano sob pena de multa diária. Devidamente citada, a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. apresentou contestação (ID 370144983), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediária e administradora, não possuindo ingerência sobre a cobertura ou autorização de procedimentos, responsabilidade exclusiva da operadora de saúde. No mérito, reforçou a tese de ausência de responsabilidade e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documento que atesta a liquidação das mensalidades pelos autores. A ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., por sua vez, contestou o feito (ID 372523897), arguindo também sua ilegitimidade passiva, imputando à QUALICORP a responsabilidade pela gestão dos pagamentos e pelo repasse dos valores. No mérito, sustentou a legalidade da suspensão por inadimplência, alegando que a administradora não lhe repassou os pagamentos devidos. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a total improcedência da ação. Os autores apresentaram réplica (ID 379524594), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a contradição entre as defesas das rés e o comprovante de pagamento emitido pela própria QUALICORP. Noticiado o descumprimento da medida liminar, este Juízo proferiu a decisão de ID 378660078, majorando a multa diária imposta às rés. Intimadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas. A - Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Ambas as rés arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. As preliminares, contudo, não merecem acolhida. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do CDC. A operadora do plano de saúde (AMIL) e a administradora de benefícios (QUALICORP) atuam em regime de parceria empresarial e, perante o consumidor, apresentam-se como um único fornecedor, aplicando-se a teoria da aparência. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de benefícios em casos de falha na prestação do serviço. Portanto, ambas são partes legítimas para responder à presente demanda. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. B - Do Mérito No mérito, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. A controvérsia central reside na legalidade da suspensão do plano de saúde dos autores. Estes afirmam que sempre adimpliram com suas obrigações, enquanto as rés, de forma contraditória, justificam a suspensão. A AMIL alega inadimplência, ao passo que a QUALICORP, responsável pela emissão dos boletos e recebimento dos valores, não só nega a inadimplência como junta aos autos (ID 370145003) um histórico financeiro onde o status de todas as mensalidades consta como "LIQUIDADO". Ademais, os comprovantes de pagamento colacionados com a petição inicial (IDs 365762487 e seguintes) corroboram a versão autoral. A prova dos autos é, portanto, robusta no sentido de que não havia débito pendente que justificasse a drástica medida de suspensão do contrato. A conduta das rés, ao suspenderem o plano de saúde de beneficiários adimplentes, configura flagrante falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A suspensão foi, portanto, ilícita e abusiva. O direito à saúde é garantia fundamental, e a contratação de um plano de saúde visa justamente assegurar a tranquilidade e a segurança do beneficiário em momentos de necessidade. A negativa de atendimento de urgência a um paciente com o quadro clínico grave e delicado do segundo autor, que, conforme relatórios médicos, "apresenta má-formação encefálica desde o nascimento", "doença neurológica grave" e "crises convulsivas de difícil controle", é ato que extrapola o mero dissabor e atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. Assim, a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento definitivo do plano de saúde dos autores, é consequência lógica do reconhecimento da ilicitude da suspensão. C - Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, estes restaram devidamente configurados. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em situação de urgência, gera dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido. A angústia, a aflição e o sentimento de impotência vivenciados pelos autores, ao se depararem com a negativa de atendimento para uma condição de saúde emergencial, mesmo estando em dia com suas obrigações contratuais, são inegáveis. A situação é agravada pelo descaso das rés, que, mesmo após decisão judicial, relutaram em cumprir a ordem de reativação do plano, conforme demonstrado na petição de ID 378314635 e reconhecido na decisão de ID 378660078. Para a fixação do *quantum* indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das ofensoras, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso em tela, a gravidade da conduta das rés é exponenciada pela "hipervulnerabilidade" do segundo autor. Trata-se de um consumidor que, em razão de sua condição de pessoa com deficiência e portador de patologias severas, dependia de forma absoluta e contínua dos serviços contratados. A falha das fornecedoras não representou um mero inconveniente, mas um risco real e imediato à sua saúde e bem-estar, violando de forma acentuada o princípio da dignidade da pessoa humana. A proteção a esse consumidor deve ser, portanto, majorada. Portanto, considerando a severidade da falha, a recalcitrância das rés em cumprir a ordem judicial e, sobretudo, a condição de hipervulnerabilidade da parte autora, a imposição da indenização no patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) afigura-se adequada e necessária para compensar os danos sofridos e para imprimir o devido caráter punitivo-pedagógico à condenação, desestimulando a reiteração de condutas tão gravosas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida (ID 365773962) e, por conseguinte, CONDENAR as rés, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.*, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter o plano de saúde dos autores, GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS (código 708601093710785) e NEUSA RIBEIRO CAMPOS (código 702504711092540), ativo e regular, abstendo-se de impor qualquer embaraço aos atendimentos médicos de que necessitem, sob pena de manutenção da multa diária já fixada na decisão de ID 378660078. 2. CONDENAR as rés, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por fim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mutuípe/BA, 16 de junho de 2025. MATHEUS MARTINS MOITINHO JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016041-53.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, PAULO ROBERTO VIGNA APELADO: ALLANE NADJA FERREIRA BATISTA Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS DESPACHO                  Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento,  considerando que a demanda versa sobre direitos que envolvem a menor I. B. R.   Publique-se. Cumpra-se.  Tribunal de Justiça da Bahia, em, 24 de junho de 2025.     DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 07
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072160-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FABIO MACEDO VELAME e outros (2) Advogado(s): ERIKA AZEVEDO DE MACEDO (OAB:BA50729) INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596)   DESPACHO   Vistos etc. Chamado os autos para impulso, atento para requerimento da parte autora de ID 501954483 a indicar o descumprimento de ordem judicial, apontando não ter havido a prestação do serviço médico nos moldes em que determinado na decisão interlocutória retro. Assim sendo, determino a intimação da parte demandada para que, no prazo de cinco dias, comprove efetivamente o atendimento determinação judicial acima, diligenciando a prestação do tratamento médico, sob pena de aplicação das astreintes previstas na decisão liminar, sem prejuízo da possibilidade de majoração da multa outrora fixada no decisum inaugural. Aguarde-se transcurso do prazo instaurado pelo Ato Ordinatório de ID 505945217, tangente a apresentação de réplica. P.I.C. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2377638-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Franca - Impetrante: Marciel Mandrá Lima - Impetrante: Bruno Henrique Pereira Bueno - Paciente: Osvaldo Martini Miguel Cubas - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca - Interessada: Cleris Regina Machado - Interessado: Osvaldo Martini Miguel Cubas - Interessado: Cleiton Candido da Silva - Interessado: Paulo Gustavo Garcia da Silva - Interessada: Catia Cardoso da Silva de Sousa - Interessada: Maura Fabiana de Oliveira Santos - Interessada: Dirce de Oliveira dos Santos - Interessado: Leonardo Neves Cintra - Interessado: Moises Radaeli - Interessado: Luiz Carlos Parreira - Interessado: Fernando Costa - Interessado: Município de Restinga - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 44/48) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Marciel Mandrá Lima (OAB: 164227/SP) - Antonio Cesar Sousa (OAB: 71835/SP) - Alessandro Bras Rodrigues (OAB: 143006/SP) - Rafael Cândido da Silva (OAB: 395976/SP) - Roberta Cristina Garcia Silva Marques (OAB: 238710/SP) - Paulo Sergio Vioto Stradiotti (OAB: 127051/SP) - Daniel Meirelles Nascimento (OAB: 229042/SP) - Fernando Cesar Goulart (OAB: 282098/SP) - Luís Antônio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Carlocyllas Barros da Rocha (OAB: 16891/SP) - Alex Gomes Balduino (OAB: 292682/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogados do(a) EMBARGANTE: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ROMILSON JOSE PIRES Advogados do(a) EMBARGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S Advogado do(a) EMBARGADO: DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE - BA9956-A O processo nº 0047362-12.2009.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 01/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2377638-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Franca - Impetrante: Marciel Mandrá Lima - Impetrante: Bruno Henrique Pereira Bueno - Paciente: Osvaldo Martini Miguel Cubas - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca - Interessada: Cleris Regina Machado - Interessado: Osvaldo Martini Miguel Cubas - Interessado: Cleiton Candido da Silva - Interessado: Paulo Gustavo Garcia da Silva - Interessada: Catia Cardoso da Silva de Sousa - Interessada: Maura Fabiana de Oliveira Santos - Interessada: Dirce de Oliveira dos Santos - Interessado: Leonardo Neves Cintra - Interessado: Moises Radaeli - Interessado: Luiz Carlos Parreira - Interessado: Fernando Costa - Interessado: Município de Restinga - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 44/48) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Marciel Mandrá Lima (OAB: 164227/SP) - Antonio Cesar Sousa (OAB: 71835/SP) - Alessandro Bras Rodrigues (OAB: 143006/SP) - Rafael Cândido da Silva (OAB: 395976/SP) - Roberta Cristina Garcia Silva Marques (OAB: 238710/SP) - Paulo Sergio Vioto Stradiotti (OAB: 127051/SP) - Daniel Meirelles Nascimento (OAB: 229042/SP) - Fernando Cesar Goulart (OAB: 282098/SP) - Luís Antônio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Carlocyllas Barros da Rocha (OAB: 16891/SP) - Alex Gomes Balduino (OAB: 292682/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJPE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0013125-59.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JULIANA SILVA RIBEIRO CARDOSO, OTHON CARDOSO DE OLIVEIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 205159686 . JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de junho de 2025. RUTH KARINNE RIBEIRO LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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