Denilson Carvalho Sociedade De Advogados
Denilson Carvalho Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 016891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denilson Carvalho Sociedade De Advogados possui 143 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJAM e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRT4, STJ, TJAM, TJSP, TRT2, TJPE, TJBA, TJSE, TRF1
Nome:
DENILSON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74)
APELAçãO CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO ID do Documento No PJE: 385988496 Processo N° : 8000533-05.2018.8.05.0185 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE LEANDRO DOS ANJOS FIGUEIREDO DE LIMA (OAB:BA51466) CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090516062828300000375470584 Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO ID do Documento No PJE: 385988496 Processo N° : 8000533-05.2018.8.05.0185 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE LEANDRO DOS ANJOS FIGUEIREDO DE LIMA (OAB:BA51466) CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090516062828300000375470584 Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067547-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: P. S. D. A. S. e outros Advogado(s): VICTOR VINICIUS LEAL FRANCO DE ALMEIDA (OAB:PB20653) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA P. S. D. A. S., menor, representado por sua genitora, CARLA SENA SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., também qualificadas. Em apertada síntese, diz a parte autora que: i) são beneficiários do plano Coletivo Empresarial de assistência, apólice n° 079688938 contratada no dia 15/12/2020; ii) os requerentes foram surpreendidos no dia 30 de abril de 2024 com a notificação emitida pelo Réu, informando o cancelamento unilateral do contrato informando que sua vigência será até o dia 30 DE MAIO DE 2024; iii) Tal comunicado de rescisão unilateral é revestido de ilegalidade vez que conforme entendimento pacífico dos tribunais é vedada a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde quando os beneficiários estão em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência; iv) O filho Autor P. S. D. A. S., vem vivenciando um quadro extremamente delicado de saúde, o referido é portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA (CID F84.0, 6ª02.2) nível 2 de suporte, na modalidade severa; v) o beneficiário do plano vem sendo acompanhado por uma equipe médica que desenvolveu alguns tratamentos para que a qualidade de vida dele pudesse ser melhorada diante de tantas dificuldades. Pede "CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, in limine, para determinar a SUSPENÇÃO (SIC) DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DETERMINANDO ASSIM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. b) NÃO CANCELAMENTO UNILÁTERAL - DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - AUTOR NECESSITA REALIZAR ATENDIMENTO REGULAR". No mérito, requer a confirmação da liminar e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a liminar (ID 446013121). Citada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A apresentou contestação em ID 449551986 aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito aduziu, em síntese, a legalidade da rescisão. Sustenta acerca da ausência de nexo de causalidade. Ato contínuo, ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação (ID 449620170), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defende a legalidade da sua conduta. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ. Argumenta acerca da validade da rescisão contratual. Pugna pela improcedência dos pedidos. Agravo de Instrumento interposto (ID 470081492), tendo sido negado provimento. A parte autora não apresentou réplica. Dispensada a produção de outras provas. Parecer do Ministério Público (ID 491958682), opinando "pelo julgamento antecipado da lide, rejeição da preliminar arguida e, no mérito, no sentido da procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela provisória de urgência anteriormente concedida para condenar a parte Acionada ao restabelecimento/manutenção do plano de saúde da parte Autora nas mesmas condições contratadas, mediante a contraprestação devida, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no quantum a ser fixado por este Juízo de Direito em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos demais ônus decorrentes da sucumbência". Eis o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, a lide comporta julgamento antecipado, porque a prova é eminentemente documental. Repilo a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que todos aqueles que integraram a cadeia de consumo respondem solidariamente frente ao consumidor. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 98 do NCPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O impugnante alega que o autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira do impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052552742, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJ-RS - AC: 70052552742 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos). Tem-se, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão. Ressalte-se que as partes firmaram contrato de adesão, tratando-se, portanto, de relação de consumo, o que se verifica pelo fato de a ré atuar no mercado prestando serviços de assistência médico-hospitalar mediante remuneração pelos usuários que contratam estes serviços, devendo ser regulamentada pelas disposições concernentes aos contratos em geral, bem como pela legislação consumerista. O negócio jurídico firmado entre as partes enquadra-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, já que uma das partes assume a obrigação de prestar os serviços contratados e a outra a remunera. O segurado beneficiário é o consumidor, pois utiliza os serviços como destinatária final e a operadora do plano de saúde considera-se como fornecedora, uma vez que presta serviços de assistência à saúde mediante remuneração. O entendimento consolidado no aludido julgamento levou à aprovação da Súmula 608 pelo Superior Tribunal de Justiça que deverá ser aplicada ao presente caso. Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (grifos nossos) O fato de existir uma legislação específica, Lei n. 9656/98, que disciplina os planos de saúde, não se pode mitigar a atuação do Código de Defesa do Consumidor no tocante às relações de consumo praticadas entre planos de saúde e consumidores, por advir de determinação constitucional, que erigiu a proteção do consumidor ao patamar de garantia fundamental, segundo preceitua o art. 5º, inc. XXXII, da Carta Magna. Cinge-se a questão de mérito no fato de ser devida ou não a rescisão do plano de saúde do autor sob tratamento continuado em razão do seu diagnóstico de TEA. Frise-se que a saúde é um direito universal, a falta de sua implementação enquanto política estatal, de plano, autoriza a intervenção do Poder Judiciário a fim de dar efetiva validade às normas constitucionais que disciplinam a matéria, sob pena de relegar o consumidor a uma posição absurdamente desvantajosa perante a operadora do plano de saúde. Pondera-se que apesar das acionadas serem instituições privadas, que têm nos lucros a sua finalidade precípua, não pode perder de vista que os contratos de planos de saúde são de trato sucessivo e de longa duração, que visam proteger um bem jurídico que é a vida humana com importância social e individual, onde acima da busca de lucros em seu ramo de atividades está a integridade física e a vida do consumidor. Caberia à parte acionada, por se tratar de relação consumerista, nos exatos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, em que se atesta a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, provar que esta não faz jus ao procedimento solicitado em virtude de suposta exclusão do plano de saúde, não se desincumbindo de tal mister. Por outro lado, o conjunto probatório produzido pelo acionante, através dos documentos acostados aos autos, comprovam a necessidade do tratamento indicado, a fim de possibilitar ao consumidor uma melhora do seu quadro de saúde. Ademais, o autor demonstrou - em sede de exordial - que foi informado acerca do rompimento do contrato de forma unilateral e injustificada. Trata-se de menor sob tratamento continuado em razão do seu diagnóstico de TEA, do que se mostra abusiva a interrupção da cobertura de paciente, nos termos do TEMA 1082/STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Em relação ao cancelamento do plano de saúde, bem pondera o Ministério Público em seu zeloso parecer que "Destarte, mesmo havendo motivo idôneo para a rescisão, o cancelamento do plano de saúde não pode causar risco de vida ao beneficiário, como ocorreu no caso dos autos. Ora, tal situação ainda ganha especial contorno tendo em vista a condição de Transtorno de Espectro Autista (TEA) do Autor, não sendo cabível a rescisão do contrato à mingua de sua condição de saúde, porquanto existente extrema vulnerabilidade da parte Autora, devendo ser atendido o princípio da dignidade da pessoa humana. Este caso, conforme largamente exposto acima, deve ter análise com as lentes dos direitos fundamentais à vida e à saúde, não sendo cabível que a parte Ré cancele o contrato pactuado em detrimento da saúde da parte Autora. Cumpre ainda registrar que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar acerca da aplicação do precedente vinculante em casos semelhantes ao destes autos." (ID 491958682). Em decisão de ID 446013121, este Juízo ressaltou que: "Embora haja previsão para rescisão unilateral e imotivada dos planos de saúde coletivo (desde que previsto em contrato, vigente por pelo menos 12 meses e que tenha havido prévia notificação com antecedência de 60 dias), trata-se de segurado em pleno tratamento médico, do que sobressai a necessidade do plano de saúde ser mantido ao menos até o final do tratamento.". Dessa forma, consideradas as condições pessoais dos envolvidos, o porte econômico da ré, e os danos a serem indenizados, entende-se suficiente a fixação dos danos morais em favor do autor no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posto isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de: i) confirmar a liminar concedida, tornando-a definitiva; ii) condenar a demandada, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o evento danoso). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da condenação. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO Nº: 8057958-47.2024.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MENOR: M. L. B. D., J. F. B. D. REPRESENTANTE: LUCIANA BASTOS SANTOS DEBUX RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Vistos os autos. Sem interesse das partes na instrução do feito, determino a abertura de vista ao MP para parecer final. Após, retornem na tarefa de sentenças. P. C. SALVADOR, 11/06/2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILAIR 01
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141806-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: L. H. L. S. e outros Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI (OAB:BA74200), LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO registrado(a) civilmente como LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB:BA19186) REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros (2) Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596), MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB:SP151586) DESPACHO Vistos. Tendo em vista a petição ministerial de ID 491073653, ouça-se o Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita o seu parecer final. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8194570-89.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Autor(a): EDMUNDO ARCADINOS LEITE Advogado do(a) AUTOR: YASMIM NASCIMENTO REIS - BA47893 Réu: REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596Advogado do(a) REU: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 18 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073772-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO CAVALCANTI RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Defiro o pedido id. 206760586 pelo prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado. Caso seja juntado, intimem o Sr. Perito para inicio dos trabalhos periciais. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, venham-me concluso. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito