Moyses Flora Agostinho
Moyses Flora Agostinho
Número da OAB:
OAB/SP 016963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moyses Flora Agostinho possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJMA, TJPB, TRT15, TJRJ, TJSP, TJPI
Nome:
MOYSES FLORA AGOSTINHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0730494-96.1987.8.26.0053 (053.87.730494-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Arnaldo de Lima Barros - - Benedito Lemes da Silva - - C.m. Onstruções Mecanicas Ltda. - - Benedito Carlos e outros - Francisco Carlos Martins de Castro - - Teresinha Aparecida Rodrigues Pimentel Generoso de Godoy - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Rebel Industria Eletromecanica Ltda - - Roberto Cordeiro Jusus - - MGB Asessoria e Perícia Contábil Ltda - - Jose Roberto Goncalves Carlos - - Massa Falida de Tecnoperfil Taurus Ltda. e outros - Execução nº 2005/020344 VISTOS Fls. 4594: Rejeito os embargos de declaração ante o que consta do segundo tópico de fl. 4585. Cumpra-se a decisão impugnada tal como lançada. Fls. 4595: Em abono ao princípio da cooperação, informe a subscritora em que páginas dos autos estão as cessões/recessões e respectivas decisões de homologação, a fim de que o pedido de levantamento possa ser analisado. Fls.4597/4598: Para homologação dos cálculos, apresente a parte credora a adequação requerida. Em seguida, nova vista à FESP. Fls. 4600/4603: Traga a interessada os documentos de fls. 2902 e /29052906/2907 visto que parcialmente ilegíveis. Fls.4610/4611: Concedo à interessada prazo de 30 dias para apresentação de documentos e habilitação de todos os sucessores de JAYME GENEROSO DE GODOY, ante o que consta a fls. 4623. Intime-se. - ADV: MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), SILVIA STRACIERI JANCHEVIS PREISS (OAB 343590/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), ALEXANDRE BARRIO NOVO (OAB 196166/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), ELIANA RACHEL MOTTA TEIXEIRA (OAB 73560/SP), SILVIO ALVES CORREA (OAB 74774/SP), MARCOS ANTONIO COLANGELO (OAB 84324/SP), MARCOS ANTONIO DE MENEZES SANTOS (OAB 89042/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), ERIC MACEDO BISPO (OAB 306772/SP), EDUARDO COSTA DE MENEZES SANTOS (OAB 440629/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), THAIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 332024/SP), ANDREA PESSE VESCOVE (OAB 317662/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0717239-03.1989.8.26.0053 (053.89.717239-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Lopes da Silva - Fazenda Publica Estadual - Indústria Mecanica Samot Ltda(honorários sucumbenciais - cedetnte originário : Moyses Flora Agostinho) e outro - Vistos. I) Fls. 821/822: A petição apresentada não se refere ao presente processo, mas aos autos número 0433791-48.1991.8.26.0053, e a exequentes diversos, como lá consta. II) Fls. 823/829: Requer a d. Patrona Dra. Eliana Rachel Motta Teixeira a expedição de MLE referente a honorários sucumbenciais e contratuais. Às fls. 794/817 consta depósito integral, sendo que às fls. 806/815 consta cálculos dos honorários contratuais. Como se lê à fl. 815, houve depósito de R$852.890,91 a título de honorários advocatícios, dos quais R$218.351,87 são honorários sucumbenciais (fl. 815). A fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento: 1) Indique a d. Patrona as folhas dos autos em que consta a decisão de autorização de reserva de honorários contratuais em seu favor. Caso não exista, oficie-se à DEPRE para que informe em favor de quem foram os honorários contratuais reservados. Observo que consta da planilha de pagamento como advogado do exequente o Dr. Moyses Flora Agostinho (fl. 796). 2) No que tange aos honorários sucumbenciais, ao que se extrai dos autos, os d. Patronos originários titulares da verba sucumbencial seriam a Dra. Eliana Rachel Motta Teixeira e o Dr. João Teixeira (fl. 20). Ocorre que à fl. 395 consta a informação de que a Dra. Eliana Rachel Motta Teixeira teria renunciado ao mandato. Destarte, manifeste-se a d. Patrona a respeito. Consta dos autos atuação posterior do Dr. João Teixeira (fls. 447/459 - apresentação de razões de apelação) e também da Dra. Eliana Rachel Motta Teixeira (fl. 469 - juntada de guia de preparo), sobrevindo a certidão de trânsito em julgado à fl. 559. Assim, com vistas a se conferir a possibilidade de divisão da sucumbência como acordada às fls. 562 e 657/658, esclareça a d. Patrona se possui autorização para recebimento/disposição da parte dos honorários sucumbenciais cabentes ao Dr. João Teixeira, ou, caso seja este falecido, se possui de seus herdeiros, ou, ainda, se é dele sucessora. Observe-se que a petição de fl. 562 e o substabelecimento de fl. 567 são posteriores ao trânsito em julgado e os honorários sucumbenciais são devidos àqueles que atuaram na fase de conhecimento. Observo, ainda, que a r. Decisão de fl. 740 apenas determinou a anotação da cessão, sem a homologar. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: DORIVAL ALCANTARA LOMAS (OAB 107234/SP), STELA MARAFIOTE CIRELLI (OAB 153123/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), ELIANA RACHEL MOTTA TEIXEIRA (OAB 73560/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005098-41.2025.8.26.0114 (processo principal 0023535-04.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RODNEI RODRIGUES DE ALMEIDA - ME - - Rodnei Rodrigues de Almeida - M.L.E assinado pelo(a) magistrado(a) e liberado para o banco. O acompanhamento do M.L.E a partir desta data deverá ser realizado com a instituição bancária. Decorrido o prazo de 30 dias, na ausência de manifestação, os autos serão encaminhados para extinção e arquivamento definitivo. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf. - ADV: GABRIEL FREIRE APPROBATO (OAB 16963/SE), RÉU REVEL (OAB R/SP), GABRIEL FREIRE APPROBATO (OAB 16963/SE), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010508-41.2003.8.26.0053/09 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Benedito Armando Aparecido Correa - Luiz Rodrigues do Nascimento - Vistos. Defiro o levantamento do depósito. 2. Caso o formulário MLE não tenha sido juntado, deve a parte interessada, no prazo de 15 dias, providenciar o preenchimento e a juntada deste no presente incidente. (disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. 2.1. O peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado com a correta categorização dos documentos, visto que categorizações genéricas (como petições diversas, petição intermediária, "documentos diversos") dificultam a identificação e, consequentemente, o andamento processual. Assim sendo, devem ser utilizados os seguintes códigos: PETIÇÃO: cód. 9432 ou 38049 FORMULÁRIO: cód. 8278 (documento) 2.2. Caso o formulário tenha sido protocolado com categorização incorreta, a retificação deverá ser feita através da página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br), clicando no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. (instruções disponíveis em: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf). 3. Caso haja alguma inconsistência que possa ser sanada por mero esclarecimento do patrono, deve o cartório intimá-lo através de ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. 4. Diga a parte credora se o valor depositado é suficiente e, por consequência, se concorda com a extinção da execução em relação a este incidente, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de discordância, apresente planilha atualizada de crédito. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e ensejará a extinção nos termos do referido artigo. 5. Decorrido in albis o prazo fixado no item 2, remeta-se o presente incidente ao arquivo, onde aguardará provocação útil. Intime-se. - ADV: CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816556-51.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NATHALIE SOARES ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CRISTINE MENDES SOARES - OAB/MA16963-A, CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - Ob/MA4320-A REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - OAB/SP177046 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por NATHALIE SOARES ALMEIDA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., já qualificados. Narra a autora que, ao se sentir mal, buscou atendimento emergencial, sendo encaminhada ao neurologista, por apresentar sintomas de cefaleia e dor na face. Após exame clínico, o médico responsável a diagnosticou com distúrbio interno da articulação têmporo-mandibular bilateral, indicando a realização de cirurgia de artroscopia bilateral com ou sem biópsia da ATM. A concessão do procedimento foi solicitada ao plano de saúde requerido, que negou sob a justificativa de não haver a indicação da técnica requisitada, pois os exames de ressonância juntadas não apresentam luxação irredutível e pela junta médica ter concluído não haver lesões que necessitem da execução de biópsia. Tutela antecipada concedida ao ID 115683142. Devidamente citada, a requerida apresenta a sua contestação ao ID 118798907, na qual alega que a auditoria médica realizou a negativa com base na legislação vigente e que, inclusive, verificou fortes indícios de superfaturamento dos materiais indicados. Alega que a junta médica é regida e permitida pelas portarias da ANS e que, por meio do órgão, conseguiu parecer favorável à negativa de cobertura. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação ao ID 126596507. É o que convém relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de modo que passo diretamente à análise do mérito. Ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Vê-se que a parte autora é beneficiária do plano de assistência médico-hospitalar e comprova ser portadora de distúrbio interno da articulação têmporo-mandibular bilateral, carecendo, assim, da realização de cirurgia de artroscopia bilateral com ou sem biópsia da ATM. No que pertine ao mérito, a Constituição Federal ampara o direito a saúde, como inerente a condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88). Como se sabe, o plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver a transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso de despesas. O escopo de se contratar um plano de saúde é justamente garantir a saúde do segurado-consumidor contra evento futuro e incerto através da assunção, pela seguradora, do dever se prestar serviços médicos necessários à cura, ou reembolsar as despesas efetuadas para esse fim. No REsp 1.053.810/SP, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, foi assertiva ao consignar que “somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos de enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”. Tenho que, se a finalidade maior na contratação dos planos de saúde é a preservação da vida do usuário, não pode ser obstáculo para a cobertura do serviço de saúde quando haja inegável risco de agravamento da saúde do beneficiário, especialmente quando se trate de doença gravíssima, como é o caso do câncer. Assim, entendo que diretrizes de utilização ou o estabelecimento de certas condições, diante da situação da paciente, não podem prevalecer quando a exigência deles coloque em risco a vida do usuário. Em outros termos, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir a prescrição do profissional especialista voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento utilizado. Portanto, é de se concluir que a negativa do réu em autorizar o tratamento de quimioterapia, com esquema de medicamentos, configurou ato ilícito, deve aquele ser responsabilizado, sobretudo porque a indevida recusa ocasiona dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Ressalta-se que diante das especificidades do caso, a entidade não pode invocar o pacta sunt servanda, a bem do seu interesse patrimonial, para eximir-se de autorizar tratamento indispensável à beneficiária, escusada em cláusulas contratual, mormente porque a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que atenua a autonomia contratual nessa seara. Nessa mesma diretriz já se pronunciaram diversos Tribunais de Justiça, conforme ilustram recentes arestos a seguir: Plano de saúde. Seguro saúde operado por entidade de autogestão. Ré que inegavelmente opera planos de saúde e que se sujeita à Lei nº 9.656/1998 e aos princípios gerias de direito, além do Código Civil. Princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado. Contrato de adesão (arts. 423 e 424 do CC). Vedação às cláusulas ambíguas e contraditórias. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC). Relativização da 'pacta sunt servanda'. Serviços médicos e hospitalares. Paciente com sintomas de apnéia do sono. Prescrição médica positiva a realização de exame de polissonografia para gravar o diagnóstico. Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Irrelevância se exame não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS e de haver exclusão contratual. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo (Súmulas nº 96 e 102 desta C. Corte de Justiça.). Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Cobertura devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1021829-90.2017.8.26.0562; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTORA PORTADORA DE LESÃO TUMORAL EM CÔNDILO ESQUERDO, NECESSITANDO DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EMERGENCIAL PARA BIÓPSIA DA ARTICULAÇÃO TÊMPORO-MADIBULAR . PREENCHIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE MATERIAL DE OSTEOSSÍNTESE E OSTEOTOMIA, SENDO AUTORIZADO PARCIALMENTE O PROCEDIMENTO, COM A NEGATIVA DE COBERTURA DE ALGUNS MATERIAIS, POR ENTENDER DESNECESSÁRIOS OU EXCESSIVAMENTE CAROS PARA A CONCLUSÃO COM SUCESSO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIDA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ, REQUERENDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA . O contrato de seguro de saúde é bilateral e consensual, ostentando natureza de contrato de adesão. Desta forma, diante da falta de liberdade do consumidor na negociação e elaboração das cláusulas contratuais, estas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos exatos termos do artigo 47, do CDC. Questão de fácil solução, diante da observância aos enunciados 211 e 339, da Sumula do TJ/RJ, prevendo esta que "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral", e aquela que "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Desta forma, a escolha dos materiais a serem empregados cabia ao médico assistente, não sendo possível a seguradora vetar a sua cobertura, uma vez diante de expressa recomendação médica quanto à sua utilização, que pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis e mais adequados para a manutenção de sua saúde, sob pena de comprometer o objeto do contrato ou o equilíbrio das prestações ajustadas . Apelada que necessitava ser submetida a cirurgia com urgência, que somente foi autorizada após deferimento de tutela antecipada, vivendo, assim a iminência de ter agravado seu estado de saúde, não tendo como eximir a responsabilidade da recorrente no resultado danoso, que poderia resultar sequelas irreversíveis à segurada. Dano moral evidente. Precedentes desta Corte. Quantum reparatório que merece ser reduzido, levando-se em consideração, além do caráter pedagógico dos danos morais, o seu quadro de saúde e toda a angústia e sofrimento que a mesma sofreu, sem deixar de observar a jurisprudência desta Corte sobre o tema . Valor que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido da data da publicação desta decisão (enunciado 97 da Sumula do TJ/RJ) e com juros a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00252205520138190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator.: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 21/06/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/06/2017) E assim, em relação à responsabilidade civil do plano por dano moral, em casos análogos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua existência, entendendo que a recusa ao cumprimento de obrigação contratual pela operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica no espírito do beneficiário, que, ao pedir a autorização, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (vide Recurso Especial nº 1.190.880 – RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011). Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, isto é, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, comprovada a ofensa, estará caracterizado ipso facto o dano moral por presunção natural. À espécie, a autora aguardou o acolhimento da solicitação administrativa formulado com base nos relatórios médicos, mas obteve a negativa do tratamento, somente o conseguindo com a ordem judicial emitida. A par dessas circunstâncias, e considerando que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, no sentido de evitar que a reparação do mal, na sua exata proporção, não leve ao enriquecimento sem causa do ofendido, vislumbro justa para a reprimenda do fato a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora, principalmente porque houve percalços no cumprimento da tutela deferida que ocasionaram no atraso no tratamento. FORTE NESSAS RAZÕES, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONVOLANDO, assim, em definitiva a tutela antecipada concedida; bem como para CONDENAR o réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do presente julgado. Condeno ainda a requerida a pagar as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010508-41.2003.8.26.0053/09 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Benedito Armando Aparecido Correa - Luiz Rodrigues do Nascimento - Para fins de cumprimento da decisão de fls. retro. - ADV: CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038302-04.1984.8.26.0053 (053.84.038302-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alfredo Guedes de Souza Figueira - - Otávio Alves da Silva (falecido) - - Cermag Com. Imp. e Exp. Ltda (cedente Solutri Ass. e Soluções Tributárias Ltda e originário Dimas Silveira Rodrigues) - - Cessionário: Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA - Cedente: Solutri Assessoria e Soluções Tributárias LTDA e outros - Fazenda do Estado e outro - Vistos. I) Fls. 1384/1400, 1404/1406, 1430/1433: Cadastre-se o d. Patrono (fl. 1386), para que receba publicações. Ciência ao(à) d. Patrono(a) originário(a). O MLE já foi expedido, conforme certidão de fls. 1428/1429. No que tange ao valor do levantamento, aponte a cessionária as folhas dos autos em que se encontra depositado o valor mencionado, de R$94.166,29 (fl. 1430), haja vista que na certidão de valores retidos de fl. 985, à qual se referiu a r. Decisão de fl. 1380, que deferiu o levantamento, consta retido o valor de R$448,99 com relação a Dimas Silveira Rodrigues (fl. 985), e na certidão de valores retidos de fls. 1428/1429 consta o valor de R$134,70 (fl. 1428), correspondentes aos 30% não cedidos (fl. 1380). II) Fls. 1407/1427: Credor Originário Natal de Oliveira Apresentem os sucessores documento de identidade do herdeiro João Alberto de Oliveira em que conste assinatura. Considerando que a documentação encontra-se incompleta, por ora, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros. Observo, por oportuno, que o pedido de habilitação de herdeiros deve estar acompanhado da juntada em petição única e preferencialmente, na seguinte ordem: A) Certidão de óbito do credor; B) Documento pessoal contendo o CPF do falecido; pode ser a certidão da receita federal; C) Certidão de casamento ou escritura de união estável, se o caso; D) Cópia dos documentos pessoais (documento com foto e CPF) do cônjuge/companheiro e de todos os herdeiros; E) Procuração outorgada ao patrono pelo cônjuge/companheiro e por todos os herdeiros; F) Quinhão pertencente a cada habilitado (cônjuge/companheiro e cada um dos herdeiros); G) Habilitações para colaterais (somente habilitações simples): certidão de óbito dos genitores do credor e documentos pessoais de todos os herdeiros que constem a filiação (para comprovar sua condição de herdeiro); H) A petição de habilitação deve conter a lista de habilitados (cônjuge/companheiro e herdeiros) com o nome completo, relação de parentesco com o falecido, CPF e quinhão, conforme tabela abaixo, preferencialmente na ordem em que figuram na certidão de óbito do credor falecido. Deverá ainda ser expressamente informado se o advogado que promove a habilitação é o mesmo do credor originário ou não: NOME CPF Fls doc pessoal Quinhão I) Apenas serão admitidos levantamentos no caso de habilitações em que todos os sucessores sejam maiores, capazes e se habilitem em conjunto, com possibilidade de realização de partilha extrajudicial pois o levantamento na vara não dispensa as partes de promover o inventário e o pagamento do ITCMD. J) Não serão admitidas habilitações de herdeiros complexas, que demandem interpretação de testamento ou decisão de competência exclusiva do juízo da sucessão, a fim de se definir sucessores e quinhões, pois fogem da competência deste juízo. Nem habilitações parciais ou com litígio entre os herdeiros e/ou cônjuge/companheiro. Nestes casos, deverá ser providenciada a habilitação do espólio (inventário ou sobrepartilha, conforme o caso), e os valores serão remetidos para o juízo do inventário. Intimem-se. - ADV: CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), STELA MARAFIOTE CIRELLI (OAB 153123/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO DOS SANTOS (OAB 159751/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), CESAR ALEXANDRE PAIATTO (OAB 186530/SP), FABIANA LE SENECHAL PAIATTO (OAB 204175/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP)