Antonio Augusto Chagas

Antonio Augusto Chagas

Número da OAB: OAB/SP 023048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Augusto Chagas possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRT15, TRF5, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT15, TRF5, TJSP, TJCE, TJES
Nome: ANTONIO AUGUSTO CHAGAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020530-47.2018.8.26.0114 (processo principal 0002926-88.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Paula Cristina da Costa - Vistos. Peça sigilosa: O empresário individual é pessoa física que exerce uma atividade empresarial em nome próprio, destituído de personalidade jurídica, apesar de possuir registo no CNPJ. Uma única pessoa física constitui a empresa, cujo nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do titular, completo ou abreviado, podendo inserir a atividade do seu negócio. Atendidas as exigências legais, o empresário individual poderá se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte. O empresário individual atua sem separação jurídica entre o seu patrimônio pessoal e o relativo a seus negócios, logo o titular responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio. O patrimônio destacado para explorar a atividade comercial também constitui bens aptos a saldar dívidas pessoais do titular. A responsabilidade é ilimitada nos dois aspectos. Dessa forma, MARIA CAROLINA DE AYRA WOLF 32958500896 ME constitui simples denominação comercial de empresária individual, de acordo com o documento obtido pelo exequente às fls. 1/2 (peças sigilosas). Não existem duas pessoas e nem dois patrimônios a considerar. Tratando-se de empresário individual, a atribuição de número de CNPJ, por parte da Receita Federal, se dá apenas como simples ficção para efeito tributário, sem qualquer repercussão no âmbito civil. Não existe, portanto, uma pessoa jurídica distinta da física. Ante o exposto, defiro, proceda-se à penhora on line via sistema SISBAJUD de valores constantes em contas e aplicações financeiras em nome da pessoa jurídica, MARIA CAROLINA DE AYRA WOLF 32958500896, CNPJ nº 42.173.631/0001-52, até o limite do débito. O débito apresentado na planilha deverá ser atualizado pela serventia, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na data da penhora via SISBAJUD, evitando-se, assim, a ocorrência de diferenças. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP), ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB 23048/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016514-12.2002.8.26.0114 (114.01.2002.016514) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.S.B. - Ciência às partes do desarquivamento e digitalização dos autos, digitalização esta realizada pela empresa Iron Mountain, que se encontra em posse do processo físico. A partir dessa data o processo passa a tramitar na forma digital, razão pela qual o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP), LUIZ GUSTAVO FORNAZIERO BUZZO (OAB 184762/SP), ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB 23048/SP)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0200621-18.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007034-12.2015.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Francisco de Salles Chagas - - Maria Beatriz Nogueira Pascoal - Caio Anastacio Ferreira de Menezes - - Amanda Branco Ehrl - - Marcelo Branco Thomé - - Cibele Palma de Almeida Thomé - Vistos. Trata-se de exame conjunto dos embargos de declaração e da exceção de pré-executividade opostos pelos executados nos autos da presente execução de título extrajudicial. No que tange aos embargos de declaração, os executados alegam erro material na decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação à avaliação do bem penhorado, sob o fundamento de que a intimação da certidão de avaliação teria ocorrido apenas em 19/03/2025, enquanto a decisão apontou como termo inicial o dia 16/01/2025, data da juntada do mandado de avaliação aos autos. Embora a juntada do mandado de avaliação tenha ocorrido em 16/01/2025, não houve, à época, qualquer ato ou decisão que conferisse ciência às partes sobre o conteúdo da avaliação, tampouco foi expedida intimação específica nesse sentido. Assim, acolho os embargos de declaração para reconhecer que a impugnação apresentada em 26/03/2025 foi tempestiva. No mérito da impugnação, contudo, não assiste razão aos executados. A avaliação foi realizada por oficial de justiça regularmente designado e revestido de fé pública. Cabia ao impugnante o ônus de apresentar avaliação técnica idônea ou outros elementos minimamente objetivos que infirmassem os critérios adotados. A mera alegação de que o bem se encontra em estado mais degradado do que descrito, desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, é insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade do laudo oficial. Ainda que o bem tenha valor sentimental, esse aspecto é irrelevante para fins de avaliação judicial, que visa tão somente estimar o valor de mercado em leilão público. Rejeita-se, portanto, a impugnação à avaliação, permanecendo válidos os parâmetros fixados pelo oficial de justiça. Quanto à exceção de pré-executividade, alegam os executados que a execução das verbas de sucumbência, custas e despesas processuais deve ser suspensa, por força da gratuidade da justiça que lhes foi concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No entanto, tal alegação também não merece acolhimento. É certo que a gratuidade da justiça, quando concedida, suspende a exigibilidade das verbas processuais por cinco anos, salvo demonstração de alteração da condição de hipossuficiência. Todavia, o efeito da concessão é ex nunc, de modo que apenas atinge os atos processuais posteriores à sua concessão. No caso, a condenação em verbas de sucumbência decorre de decisão proferida em momento anterior ao deferimento da gratuidade em favor do executado Marcelo, em junho de 2024. Não se admite, assim, o efeito retroativo pretendido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeito, ainda, a exceção de pré-executividade, diante da inadequação da matéria à via eleita. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP), RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP), GILMAR APARECIDO FERREIRA DE MENEZES (OAB 490622/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 220296/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP), ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB 23048/SP), ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB 23048/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 220296/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP), RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038815-03.2020.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Lauter Alfredo Allegretti e outros - José Luiz Pires - Lauter Jose Marques Allegretti - - Carlos Eduardo Allegretti - - Luiz Gustavo Allegretti - - Carla Renata Allegretti - - Juliana Allegretti - - O'Neill Rudge Allegretti e outros - Vistos. Acolho a manifestação dos herdeiros de fls. 497/498, para afastar o plano de partilha apresentado às fls. 434/473, uma vez que promove a atribuição de bens específicos e distintos a cada herdeiro, resultando em quinhões que não são equivalentes na prática, em desacordo com o estabelecido na decisão de fls. 351/357. O presente processo de inventário tem como objetivo apurar o acervo hereditário e atribuir a cada sucessor o seu respectivo quinhão como uma fração ideal sobre a totalidade dos bens que compõem o monte mor. A discussão acerca da divisão cômoda dos bens e a prevenção de litígios futuros, conforme pleiteado pelo inventariante no agravo de instrumento interposto, deve ser objeto de ação própria de extinção de condomínio, caso os herdeiros não cheguem a um consenso após a finalização da partilha. Dessa forma, determino ao inventariante a apresentação de um novo plano de partilha, no prazo de 30 dias, que atribua a cada herdeiro suas respectivas frações ideais sobre cada um dos bens que integram o espólio, observando rigorosamente os parâmetros definidos na decisão de fls. 351/357. No mais, diante da concordância dos herdeiros quanto à venda do veículo e considerando as avarias constatadas no laudo de vistoria cautelar de fls. 481/496 e as avaliações de fls. 426-428 e fls. 503, defiro a expedição de alvará para a venda particular do automóvel GM-Chevrolet CAPTIVA SPORT FWD 2.4 16V, ano/modelo 2015/2016, a gasolina, cor branca, placa GHN 1310, pelo valor médio de R$ 48.500,00. O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, para futuro pagamento das despesas e impostos. Sem prejuízo, intime-se o inventariante para que informe sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto (fls. 412/424). Por fim, homologo o cálculo do imposto causa mortis (ITCMD) apresentado nas declarações e demonstrativos de fls. 453/473. Abra-se vista à Fazenda Estadual para manifestação. Prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: DANIELA NOGUEIRA GAGLIARDO (OAB 161598/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP), DANIELA NOGUEIRA GAGLIARDO (OAB 161598/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP), DANIELA NOGUEIRA GAGLIARDO (OAB 161598/SP), DANIELA NOGUEIRA GAGLIARDO (OAB 161598/SP), DANIELA NOGUEIRA GAGLIARDO (OAB 161598/SP), ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB 23048/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP), ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB 23048/SP), ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB 23048/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001046-41.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MIGUEL GOMES DA SILVA Requerido:    A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 160340734. Afirma que a sentença afronta o pacto federativo, em violação ao entendimento do Superior Tribunal Federal no RE 684612, com repercussão geral (Tema 698). Pede a reforma da sentença. É o relatório. Decido. Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.   Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, não prospera o pleito do embargante, pois a sentença de ID 160340734 abordou todos os pontos suscitados pela parte requerida em sede de embargos de declaração, razão pela qual confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Assim, mantenho a sentença incólume, uma vez que diz o art. 494 que o juiz, após publicada a sentença, somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, verbis: Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.   Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria julgada e reformar sentença como está a exigir a embargante, que deve manejar o recurso apropriado para isso, com todo respeito aos argumentos trazidos. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.   Erick José Pinheiro Pimenta   Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182070-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; Foro Regional XV - Butantã; 3ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1007034-12.2015.8.26.0704; Locação de Imóvel; Impetrante: Amanda Branco Ehrl (Justiça Gratuita); Advogado: Jose Carlos da Silva (OAB: 220296/SP); Impetrante: Cibele Paula de Almeida Thome (Justiça Gratuita); Advogado: Jose Carlos da Silva (OAB: 220296/SP); Impetrante: Marcelo Branco Thomé (Justiça Gratuita); Advogado: Jose Carlos da Silva (OAB: 220296/SP); Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional Butanta - Sp; Interessado: José Francisco de Salles Chagas; Advogado: Thiago Muller Chagas (OAB: 177888/SP); Advogado: Antonio Augusto Chagas (OAB: 23048/SP); Interessada: Maria Beatriz Nogueira Pascoal; Advogado: Thiago Muller Chagas (OAB: 177888/SP); Advogado: Antonio Augusto Chagas (OAB: 23048/SP); Interessado: Caio Anastacio Ferreira de Menezes; Advogado: Gilmar Aparecido Ferreira de Menezes (OAB: 490622/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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