Fernando Rodrigues Horta
Fernando Rodrigues Horta
Número da OAB:
OAB/SP 025568
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRF3
Nome:
FERNANDO RODRIGUES HORTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0419223-51.1996.8.26.0053 (053.96.419223-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Nicolau de Oliveira - - Maria Prado Rodrigues - - Marli de Lima - - Svani Borinato de Oliveira - - Angelina Scavacini Cestari - - Isaura Figueiredo Locatelli - - Wilma Maria de Oliveira Tinoco - - Maria Aparecida Lourenço - - Clélia Machado Rivelini - - Therezinha Machado Torres - - Liete Antunes dos Santos Coelho - - Distribuidora de Eletronicos Route 66 LTDA - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - Abigail Chechelero couto e outros (herdeiros de Maria Sampaio Chechelero) - - Nilcemara Egeia e outros (herdeiros de Neuza Adamoli Egeia) - - Pergom Comércio e Recuperação de Tambores Ltda - - Therezinha Souza Costa Dutra e Outros (Herdeiros de Minervina Gonçalves da Costa) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - MAGAZINE LUIZA S/A - - Sepam Peças Indústria e Comércio Ltda - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - - Valesul Petróleo LTDA. - Cliptech Industria e Comercio Ltda - - Savon Industria e Comercio de Importação Ltda. - - RMVM Consultoria Empresarial LTDA - - Pingo de Mel Importação e Exportação Ltda - - Nambei Rasquini Ihdustria e Comercio Ltda. - - Cliptech Industria e Comercio Ltda.1 - João Sérgio Guimarães de Luna Freire - Para fins de publicação - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Precatório Brasil - VISTOS 1 - Fls. 3589/3591: Para análise da cadeia de cessão de crédito, primeiro a interessada deverá regularizar a habilitação de herdeiros da credora originária MARIA APARECIDA LOURENÇO. A indicação apenas da certidão de óbito à fl. 570 não é suficiente para regularização da representação processual da de cujus. Assim sendo, a interessada deverá indicar as folhas dos autos ou providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: (casos em que há inventário judicial em andamento) certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento (print do extrato processual); procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; quinhão cabível a cada herdeiro; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1 - Saliento que cabe à parte interessada adotar as cautelas necessárias quando da celebração de qualquer negócio jurídico sendo a principal delas, no caso da cessão de direitos creditórios realizada com herdeiros, a consulta aos autos para verificar a regularidade da representação processual deles. Portanto, há evidente responsabilidade da cessionária na situação atual dos autos. 2 Fls. 3593/3604: Anote-se o nome do advogado RAUL MATA - OAB/SP 367.890 para fins de intimação. 2.1 Regularize o advogado subscritor sua representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandado devidamente assinado. 3 Fls. 3606: Anoto a homologação da cadeia de cessão dos créditos de Ignez de Castro Moraes e Maria de Lourdes Toledo de Almeida, em favor da cessionária final Fundo de Investimento em Direiros Creditórios Não-Padronizados Brasil. Tendo em vista que o patrono originário concordou com a reserva de 30% a título de honorários advocatícios contratuais e que foram cedidos integralmente os direitos creditórios das credoras originárias, DEFIRO o levantamento dos valores remanescentes retidos em nome das cedentes Ignez de Castro Moraes e Maria de Lourdes Toledo de Almeida, às fls. 3565/3566, em favor da cessionária Fundo de Investimento em Direiros Creditórios Não-Padronizados Brasil, representada pelo advogado Marcelo Gatti Reis Lobo - OAB/SP nº 111.891 (procuração às fls. 2998/3001), nos termos do formulário MLE de fls. 3570/3571. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 4 Fls. 3612/3614: Reporto-me ao item 1 supra. Regularizem os interessados a habilitação de herdeiros de MARIA APARECIDA LOURENÇO para viabilizar o levantamento dos valores depositados nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. 5 Após, conclusos. Int. - ADV: ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), LUCAS LOBO DE BARROS MOURA VALLE (OAB 391106/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ROGERIO DO NASCIMENTO COSME (OAB 266545/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDVANIR JOSE (OAB 75917/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), VIVIAN APARECIDA FERREIRA (OAB 380217/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), RAUL CESAR REIS MATA (OAB 367890/SP), RAUL CESAR REIS MATA (OAB 367890/SP), TIOKY TANAKA (OAB 354388/SP), LUIZ GUILHERME ROSSI (OAB 344803/SP), LUIZ FERREIRA MARQUES (OAB 23657/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), ALBERTO RODRIGUES DA SILVA COELHO (OAB 60087/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), LARISSA SZABLOCZKY (OAB 271564/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), AURÉLIO CECHELERO COUTO (OAB 195283/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ADHEMAR PIRES COUTO (OAB 12496/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), NIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 197145/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), FLAVIA MIOKO TOSI IKE MARTINS (OAB 221375/SP), JOSENILSON DE BRITO (OAB 227173/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), WAGNER ANTÔNIO SNIESKO (OAB 166634/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), BENEDITO BOTELHO MARTELI (OAB 144466/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ALBERTO RODRIGUES DA SILVA COELHO (OAB 60087/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043290-13.2010.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa - Construtora Cosenza Ltda. e outro - ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL - A sentença proferida nesta ação revocatória reconheceu a existência de conluio fraudulento na transmissão do imóvel à peticionante, considerando que a escritura de compra e venda foi assinada em 06 de janeiro de 2005 por Arnaldo Ferraro Pavan, ex-sócio da Construtora Darpan (atual Construtora Cosenza), que havia se retirado da sociedade em 01 de agosto de 2004, não tendo mais poderes para representá-la. Mesmo diante de tal cenário, pretende a ré permanecer com os frutos civis extraídos das locações no período compreendido entre o trânsito em julgado (14 de agosto de 2023) e a arrematação dos imóveis pelo seu sócio nos autos da falência. No entanto, o pedido não possui fundamento. Em razão do julgamento deste processo, os bens retornaram ao patrimônio da massa falida. Consequentemente, todos os frutos civis devem ser igualmente destinados ao patrimônio da massa falida. Não há como reconhecer que a requerida exercia posse de boa-fé. Consoante dispõe o artigo 1201 do Código Civil, a posse é de boa-fé se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Além disso, eventual posse inicialmente de boa-fé perde esse caráter desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui o bem indevidamente. No caso, tendo sido reconhecido por sentença que a transferência da propriedade ocorreu de forma fraudulenta, não há como admitir que a requerida teria exercido posse de boa-fé. Com muito mais razão, após o trânsito em julgado da sentença, é inequívoco que a requerida tinha ciência que possuía o bem indevidamente. Nesse contexto, sendo a requerida possuidora de má-fé, deve responder por todos os frutos colhidos e percebidos, na forma do artigo 1216 do Código Civil. Destaca-se, ainda, que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias (artigo 1220 do Código Civil). Portanto, não se vislumbra qualquer potencial direito indenizatório da requerida em face da massa falida que justificasse a pretensão de compensação sugerida. Tampouco há que se falar em enriquecimento sem causa da massa falida, na medida em que a própria lei estabelece norma de natureza sancionatória ao possuidor de má-fé. Na verdade, é a apropriação de recursos da massa falida que resultaria enriquecimento sem causa da requerida, novamente em detrimento dos credores. Ante o exposto, indefiro o pedido da requerida de retenção dos frutos auferidos com a locação do bem após o trânsito em julgado. Deverá a administradora judicial promover, na via própria, os atos necessários para o devido ressarcimento da massa falida. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043290-13.2010.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa - Construtora Cosenza Ltda. e outro - ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL - A sentença proferida nesta ação revocatória reconheceu a existência de conluio fraudulento na transmissão do imóvel à peticionante, considerando que a escritura de compra e venda foi assinada em 06 de janeiro de 2005 por Arnaldo Ferraro Pavan, ex-sócio da Construtora Darpan (atual Construtora Cosenza), que havia se retirado da sociedade em 01 de agosto de 2004, não tendo mais poderes para representá-la. Mesmo diante de tal cenário, pretende a ré permanecer com os frutos civis extraídos das locações no período compreendido entre o trânsito em julgado (14 de agosto de 2023) e a arrematação dos imóveis pelo seu sócio nos autos da falência. No entanto, o pedido não possui fundamento. Em razão do julgamento deste processo, os bens retornaram ao patrimônio da massa falida. Consequentemente, todos os frutos civis devem ser igualmente destinados ao patrimônio da massa falida. Não há como reconhecer que a requerida exercia posse de boa-fé. Consoante dispõe o artigo 1201 do Código Civil, a posse é de boa-fé se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Além disso, eventual posse inicialmente de boa-fé perde esse caráter desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui o bem indevidamente. No caso, tendo sido reconhecido por sentença que a transferência da propriedade ocorreu de forma fraudulenta, não há como admitir que a requerida teria exercido posse de boa-fé. Com muito mais razão, após o trânsito em julgado da sentença, é inequívoco que a requerida tinha ciência que possuía o bem indevidamente. Nesse contexto, sendo a requerida possuidora de má-fé, deve responder por todos os frutos colhidos e percebidos, na forma do artigo 1216 do Código Civil. Destaca-se, ainda, que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias (artigo 1220 do Código Civil). Portanto, não se vislumbra qualquer potencial direito indenizatório da requerida em face da massa falida que justificasse a pretensão de compensação sugerida. Tampouco há que se falar em enriquecimento sem causa da massa falida, na medida em que a própria lei estabelece norma de natureza sancionatória ao possuidor de má-fé. Na verdade, é a apropriação de recursos da massa falida que resultaria enriquecimento sem causa da requerida, novamente em detrimento dos credores. Ante o exposto, indefiro o pedido da requerida de retenção dos frutos auferidos com a locação do bem após o trânsito em julgado. Deverá a administradora judicial promover, na via própria, os atos necessários para o devido ressarcimento da massa falida. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409514-11.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Seb do Brasil Produtos Domésticos Ltda (OAB: 228213/SP) Agravada: Keila Gomes Togui Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Interessado: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO - CABIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0407191-14.1996.8.26.0053 (053.96.407191-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Haydee Machado - - Dalva Maria de Jesus Nenzinho - - Barbara de Jesus Lopes - - Brigida Teixeira - - Argentina Martins Santiago ( Cessionário: Marcondes D'Ângelo Emp. Ltda/ São Joaquim Transportes Ltda ) - - Maria Jose Gomes - - Maria Annunciata Campos - - Joao Zaidan Nouer - - Antonia Dias Machado ( Cessionário: Marcondes D'Ângelo Ltda / Metalurgica New Tec Ind. Com. Ltda) - - Lilia de Almeida Leite - - Rettie de Rezende Dias - - Jose Xavier de Vasconcelos ( Cedente - Cessionária: Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Nicolino Cardoso ( Falecido) - - Jose Pereira de Faria - - Lucinda Domingues Sganzerla - - Jose Pinto de Mello - - Antonio de Assis Neves ( Falecido) - - Maria Lucia Ribeiro - - Laurita Popriaga - - Antonisa Ribeiro da Silva Franco - - Ida Koiama da Rocha - - Dalzira de Campos Pacheco - - Neuza Gaglione - - Ruth de Campos Pacheco - - Otacilio Sales Sobrinho - - Cordelia Werb - - Iracema de Goes Magdaleno - - Olidio Carlos da Silva - - Celina da Rocha Salomao - - Maria de Lourdes dos Santos Politani - - Metalúrgica New Tec Ind. e Com. Ltda ( Cedente: Antonia Dias Machado / Marcondes D'Ângelo Emp. Ltda) - - São Joaquim Transportes Ltda ( Cedente Originária: Argentina Martins / Marcondes D'Ângelo Assessoria Emp. Ltda) - - Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda ( Cedente: José Xavier de Vasconcelos) e outros - Isaura Michelassi Cardoso e o/o ( Sucessores de Nicolino Cardoso) - - Brigida Grabert Neves e o/o ( Sucessores de Antonio Assis Neves) - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (Cedente: Expresso Limeira e Viação Ltda) - - Lizonete Aparecida Sales Alburuquerque e outros (herdeiros de Octacilio Sales Sobrinho) - - metalurgica new Tec Indutria e Comercio Eireli - - Nicolino Cardoso ( FALECIDO ) e outros - Isaura Michelassi Cardoso (Herdeira de Nicolino Cardoso) - Hospital das Clinicas Faculdade Medicina Universidade de Sao Paulo - - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Cessionaria Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (Credor originario e Cedente José xavier de Vasconcelos ) - - Recessão(Cessionaria Impressora Brasil Ltda (cedente Marcondes D'Angelo A. E. Ltda) Credor O. Jose Xavier - - Recessão (Cessionaria Marcondes D'Angelo A. E. Ltda (cedente Impressora brasil LTDA- Credor O. Jose Xavier) - - Recessão (Cessionario Transportadora Transpostos P. Ltda (cedente Marcondes D'Angelo A. E. Ltda -Credor O. Jose Xavier) - - Recessão( Cessionario Transportadora Transpostos P. Ltda (Cedente Marcondes D'angelo A. E. LTDA- Credor O. Jose Xavier ) - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Full Wireless Imports Comércio de Eletrônicos Ltda - - Settor Transportes Ltda - - Impressora Brasil Ltda - - Marcondes D'Angelo Ass. Empresarial Ltda - - MDAE Ltda. MDAE - - Expresso Limeira de Viação Ltda - - Multilaser Industrial S/A (CESSIONÁRIA) - - BR Motorsport Comércio, Importação e Exportação Eireli - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - São Joaquim Transportes Ltda - - Duraveis Equipamentos de Seguranca Ltda (CEDENTE) - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - MARCONDES D'ANGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda - - Azeredo Sociedade de Advocacia - - para fins de intimação e outro - Vistos. A) Fls. 4790/4791: Antes do cumprimento da decisão de fls. 4663/4674 que determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da cessionária Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda. (procuração a fl. 4792 e formulário MLE a fl. 4793), manifeste-se sobre o pedido de fls. 4740/4742 de seus anteriores patronos. B) Fls. 4796/4806: A demandante Antonia Dias Machado cedeu seu crédito (correspondente a 100% do crédito total, sem reserva para pagamento dos honorários contratuais) para MDAE Assessoria Empresarial Eireli (fls. 1211/1215 13/10/2011), operação homologada pela decisão de fls. 3955, item 1. Sucederam diversas cessões parciais: - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Full Wireless Imports Comércio de Eletrônicos (fls. 1265/1268, 18/10/2011, correspondente a 64,90% do crédito). Decisão homologatória de fls. 3955/3956 (item 2). - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Settor Transportes Ltda. (fls. 1291/1294, 18/10/2011, correspondente a 35,10% do crédito). Decisão homologatória de fls. 3958 (item 3) - recessão de Full Wireless Imports Comércio de Eletrônicos à MDAE Assessoria Empresarial Eireli, recompra (fls. 1831/1844, 27/03/2013, correspondente a 64,90% do crédito). Decisão homologatória de fls. 4667. - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. (fls. 1937/1940, 03/07/2013, correspondente a 64,90% do crédito). Decisão homologatória a fl. 4667. - Recessão de Settor Transportes Ltda. à MDAE Assessoria Empresarial Eireli, recompra (fls. 2608/2616, 03/07/2018, correspondente a 25,20% do crédito). Sem Decisão homologatória. - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. à Azeredo Sociedade de Advogados (fls. 3048/3056, 18/03/2021, correspondente a 9% do crédito). Decisão homologatória de fls. 4668 Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. à Azeredo Sociedade de Advogados (fls. 3607/3612, 10/08/2022, correspondente a 20% do crédito). Decisão homologatória de fls. 4668 - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Tec-Stam Forjaria e Estamparia Ltda. EPP (fls. 3876/3877, 30/01/2023, correspondente a 9,90% do crédito). Sem Decisão homologatória Assim, permaneceram os seguintes cessionários: - Azeredo Sociedade de Advogados (fls. 3607/3612), correspondente 20% do crédito da demandante, além de outros 9% (fls. 3048/3056), totalizando 29% do crédito - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. (fls. 1938/1940), correspondente a 35,90% do crédito - Tec-Stam Forjaria e Estamparia Ltda. EPP (fls. 3876/3877), correspondente a 9,90% do crédito - MDAE Assessoria Empresarial Eireli(fls. 2608/2616), correspondente a 25,20% do crédito Assim: - homologo a cessão de crédito de Settor Transportes Ltda. à MDAE Assessoria Empresarial Eireli (25,20% do crédito). Tendo em vista que a operação retratada às fls. 2608/2616, é muito anterior à falência decretada em 13/09/2024 (fls. 5207/5208), não há que se falar em transferência de valor ao Juízo da Falência. - homologo a cessão de crédito de MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Tec-Stam Forjaria e Estamparia Ltda. (9,90% do crédito). Expeça-se mandado de levantamento em favor de MDAE Assessoria Empresarial Eireli, no correspondente a 25,20% (fls. 2608/2616) e à Tec Stam Forjaria e Estamparia Ltda., no correspondente a 9,90% do crédito (fls. 3876/3877). Formulário MLE a fl. 4970/4971. Procuração a fl. 4968/4969. Expeça-se mandado de levantamento em favor de Metalúrgica New Tec Indústria (New Tec Administração de Bens Eireli fls. 5002/5006), cessionária de 35,90% do crédito (fls. 1938/1940). Procuração a fl. 4990/4991. Formulário MLE a fl. 5015. C) Fls. 5037/5037: A empresa São Joaquim Transportes Ltda. firmou o instrumento de fls. 1529/1532 com a anterior cessionária da demandante Argentina Martins, no correspondente a 80% do seu crédito. A decisão de fl. 4067 já homologou a operação acima, tendo deferido a fl. 4672 a expedição do mandado de levantamento. Assim, apresente a peticionante o formulário MLE, tendo em vista que aquele juntado à fl. 5039 está em nome do antigo patrono (fl. 5065). D) Fl. 5072: Anote-se. E) Fls. 5097/5099: O demandante Antonio de Assis Neves faleceu no curso da ação, tendo se habilitado seu filho, Persio Grabert Neves, pedido deferido a fl. 2195. Tendo em vista o falecimento deste em 02/08/2021 (fl. 5100), seus filhos pugnam pela sua habilitação nos autos (Fabrícia Paola Souza Neves e Douglas Souza Neves). Antes, porém, de deferir a habilitação nos moldes descritos a fl. 5098, apresentem, em 10 dias, cópia do esboço de partilha relacionado ao inventário de fl. 5103, mormente a notícia de que Lucimara de Souza viva em união estável com Persio Grabert Neves após a separação decretada em 09/01/2008 (fl. 5102). F) Fls. 5010/5014, 5115/5118 e 5134/5139: O percentual cedido em favor de Azeredo Sociedade Individual de Advocacia (cessionária Antonia Dias Machado) constou expressamente da decisão de fls. 4663/4664, não sendo o pedido de "retificação" hábil a alterar seu teor, devendo, conforme o caso, busca-la pelo recurso próprio. G) Fls. 5189/5197: Manifeste-se o cessionário Azeredo Sociedade Individual de Advocacia sobre o pedido de fls. 5052/5053 formulado por Accrox Service Serviços Administrativos Ltda., ante a penhora determinada a fl. 4781. Intime-se. - ADV: CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), SILVIA ZERAIK MELO BUENO (OAB 53473/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), VERA PASQUINI (OAB 49911/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 110274/SP), GILDA MERCIA LOPES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 41976/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), KAREN RINDEIKA SEOLIN (OAB 157281/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), CERES PRISCYLLA DE SIMÕES MIRANDA (OAB 187746/SP), TATIANA SOUSA LIMA DA COSTA CRUZ (OAB 220353/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), GERIVAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB 338019/SP), GERIVAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB 338019/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), DOUGLAS CAVALHEIRO SOUZA (OAB 314319/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0407191-14.1996.8.26.0053 (053.96.407191-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Haydee Machado - - Dalva Maria de Jesus Nenzinho - - Barbara de Jesus Lopes - - Brigida Teixeira - - Argentina Martins Santiago ( Cessionário: Marcondes D'Ângelo Emp. Ltda/ São Joaquim Transportes Ltda ) - - Maria Jose Gomes - - Maria Annunciata Campos - - Joao Zaidan Nouer - - Antonia Dias Machado ( Cessionário: Marcondes D'Ângelo Ltda / Metalurgica New Tec Ind. Com. Ltda) - - Lilia de Almeida Leite - - Rettie de Rezende Dias - - Jose Xavier de Vasconcelos ( Cedente - Cessionária: Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Nicolino Cardoso ( Falecido) - - Jose Pereira de Faria - - Lucinda Domingues Sganzerla - - Jose Pinto de Mello - - Antonio de Assis Neves ( Falecido) - - Maria Lucia Ribeiro - - Laurita Popriaga - - Antonisa Ribeiro da Silva Franco - - Ida Koiama da Rocha - - Dalzira de Campos Pacheco - - Neuza Gaglione - - Ruth de Campos Pacheco - - Otacilio Sales Sobrinho - - Cordelia Werb - - Iracema de Goes Magdaleno - - Olidio Carlos da Silva - - Celina da Rocha Salomao - - Maria de Lourdes dos Santos Politani - - Metalúrgica New Tec Ind. e Com. Ltda ( Cedente: Antonia Dias Machado / Marcondes D'Ângelo Emp. Ltda) - - São Joaquim Transportes Ltda ( Cedente Originária: Argentina Martins / Marcondes D'Ângelo Assessoria Emp. Ltda) - - Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda ( Cedente: José Xavier de Vasconcelos) e outros - Isaura Michelassi Cardoso e o/o ( Sucessores de Nicolino Cardoso) - - Brigida Grabert Neves e o/o ( Sucessores de Antonio Assis Neves) - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (Cedente: Expresso Limeira e Viação Ltda) - - Lizonete Aparecida Sales Alburuquerque e outros (herdeiros de Octacilio Sales Sobrinho) - - metalurgica new Tec Indutria e Comercio Eireli - - Nicolino Cardoso ( FALECIDO ) e outros - Isaura Michelassi Cardoso (Herdeira de Nicolino Cardoso) - Hospital das Clinicas Faculdade Medicina Universidade de Sao Paulo - - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Cessionaria Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (Credor originario e Cedente José xavier de Vasconcelos ) - - Recessão(Cessionaria Impressora Brasil Ltda (cedente Marcondes D'Angelo A. E. Ltda) Credor O. Jose Xavier - - Recessão (Cessionaria Marcondes D'Angelo A. E. Ltda (cedente Impressora brasil LTDA- Credor O. Jose Xavier) - - Recessão (Cessionario Transportadora Transpostos P. Ltda (cedente Marcondes D'Angelo A. E. Ltda -Credor O. Jose Xavier) - - Recessão( Cessionario Transportadora Transpostos P. Ltda (Cedente Marcondes D'angelo A. E. LTDA- Credor O. Jose Xavier ) - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Full Wireless Imports Comércio de Eletrônicos Ltda - - Settor Transportes Ltda - - Impressora Brasil Ltda - - Marcondes D'Angelo Ass. Empresarial Ltda - - MDAE Ltda. MDAE - - Expresso Limeira de Viação Ltda - - Multilaser Industrial S/A (CESSIONÁRIA) - - BR Motorsport Comércio, Importação e Exportação Eireli - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - São Joaquim Transportes Ltda - - Duraveis Equipamentos de Seguranca Ltda (CEDENTE) - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - MARCONDES D'ANGELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda - - Azeredo Sociedade de Advocacia - - para fins de intimação e outro - Vistos. A) Fls. 4790/4791: Antes do cumprimento da decisão de fls. 4663/4674 que determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da cessionária Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda. (procuração a fl. 4792 e formulário MLE a fl. 4793), manifeste-se sobre o pedido de fls. 4740/4742 de seus anteriores patronos. B) Fls. 4796/4806: A demandante Antonia Dias Machado cedeu seu crédito (correspondente a 100% do crédito total, sem reserva para pagamento dos honorários contratuais) para MDAE Assessoria Empresarial Eireli (fls. 1211/1215 13/10/2011), operação homologada pela decisão de fls. 3955, item 1. Sucederam diversas cessões parciais: - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Full Wireless Imports Comércio de Eletrônicos (fls. 1265/1268, 18/10/2011, correspondente a 64,90% do crédito). Decisão homologatória de fls. 3955/3956 (item 2). - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Settor Transportes Ltda. (fls. 1291/1294, 18/10/2011, correspondente a 35,10% do crédito). Decisão homologatória de fls. 3958 (item 3) - recessão de Full Wireless Imports Comércio de Eletrônicos à MDAE Assessoria Empresarial Eireli, recompra (fls. 1831/1844, 27/03/2013, correspondente a 64,90% do crédito). Decisão homologatória de fls. 4667. - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. (fls. 1937/1940, 03/07/2013, correspondente a 64,90% do crédito). Decisão homologatória a fl. 4667. - Recessão de Settor Transportes Ltda. à MDAE Assessoria Empresarial Eireli, recompra (fls. 2608/2616, 03/07/2018, correspondente a 25,20% do crédito). Sem Decisão homologatória. - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. à Azeredo Sociedade de Advogados (fls. 3048/3056, 18/03/2021, correspondente a 9% do crédito). Decisão homologatória de fls. 4668 Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. à Azeredo Sociedade de Advogados (fls. 3607/3612, 10/08/2022, correspondente a 20% do crédito). Decisão homologatória de fls. 4668 - MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Tec-Stam Forjaria e Estamparia Ltda. EPP (fls. 3876/3877, 30/01/2023, correspondente a 9,90% do crédito). Sem Decisão homologatória Assim, permaneceram os seguintes cessionários: - Azeredo Sociedade de Advogados (fls. 3607/3612), correspondente 20% do crédito da demandante, além de outros 9% (fls. 3048/3056), totalizando 29% do crédito - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda. (fls. 1938/1940), correspondente a 35,90% do crédito - Tec-Stam Forjaria e Estamparia Ltda. EPP (fls. 3876/3877), correspondente a 9,90% do crédito - MDAE Assessoria Empresarial Eireli(fls. 2608/2616), correspondente a 25,20% do crédito Assim: - homologo a cessão de crédito de Settor Transportes Ltda. à MDAE Assessoria Empresarial Eireli (25,20% do crédito). Tendo em vista que a operação retratada às fls. 2608/2616, é muito anterior à falência decretada em 13/09/2024 (fls. 5207/5208), não há que se falar em transferência de valor ao Juízo da Falência. - homologo a cessão de crédito de MDAE Assessoria Empresarial Eireli à Tec-Stam Forjaria e Estamparia Ltda. (9,90% do crédito). Expeça-se mandado de levantamento em favor de MDAE Assessoria Empresarial Eireli, no correspondente a 25,20% (fls. 2608/2616) e à Tec Stam Forjaria e Estamparia Ltda., no correspondente a 9,90% do crédito (fls. 3876/3877). Formulário MLE a fl. 4970/4971. Procuração a fl. 4968/4969. Expeça-se mandado de levantamento em favor de Metalúrgica New Tec Indústria (New Tec Administração de Bens Eireli fls. 5002/5006), cessionária de 35,90% do crédito (fls. 1938/1940). Procuração a fl. 4990/4991. Formulário MLE a fl. 5015. C) Fls. 5037/5037: A empresa São Joaquim Transportes Ltda. firmou o instrumento de fls. 1529/1532 com a anterior cessionária da demandante Argentina Martins, no correspondente a 80% do seu crédito. A decisão de fl. 4067 já homologou a operação acima, tendo deferido a fl. 4672 a expedição do mandado de levantamento. Assim, apresente a peticionante o formulário MLE, tendo em vista que aquele juntado à fl. 5039 está em nome do antigo patrono (fl. 5065). D) Fl. 5072: Anote-se. E) Fls. 5097/5099: O demandante Antonio de Assis Neves faleceu no curso da ação, tendo se habilitado seu filho, Persio Grabert Neves, pedido deferido a fl. 2195. Tendo em vista o falecimento deste em 02/08/2021 (fl. 5100), seus filhos pugnam pela sua habilitação nos autos (Fabrícia Paola Souza Neves e Douglas Souza Neves). Antes, porém, de deferir a habilitação nos moldes descritos a fl. 5098, apresentem, em 10 dias, cópia do esboço de partilha relacionado ao inventário de fl. 5103, mormente a notícia de que Lucimara de Souza viva em união estável com Persio Grabert Neves após a separação decretada em 09/01/2008 (fl. 5102). F) Fls. 5010/5014, 5115/5118 e 5134/5139: O percentual cedido em favor de Azeredo Sociedade Individual de Advocacia (cessionária Antonia Dias Machado) constou expressamente da decisão de fls. 4663/4664, não sendo o pedido de "retificação" hábil a alterar seu teor, devendo, conforme o caso, busca-la pelo recurso próprio. G) Fls. 5189/5197: Manifeste-se o cessionário Azeredo Sociedade Individual de Advocacia sobre o pedido de fls. 5052/5053 formulado por Accrox Service Serviços Administrativos Ltda., ante a penhora determinada a fl. 4781. Intime-se. - ADV: CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), SILVIA ZERAIK MELO BUENO (OAB 53473/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), VERA PASQUINI (OAB 49911/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 110274/SP), GILDA MERCIA LOPES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 41976/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), KAREN RINDEIKA SEOLIN (OAB 157281/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), CERES PRISCYLLA DE SIMÕES MIRANDA (OAB 187746/SP), TATIANA SOUSA LIMA DA COSTA CRUZ (OAB 220353/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), GERIVAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB 338019/SP), GERIVAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB 338019/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), DOUGLAS CAVALHEIRO SOUZA (OAB 314319/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025861-63.2009.4.03.6301 AUTOR: ARMANDO VAZ DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES HORTA - SP25568, MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO - SP57519, RICARDO DA SILVA MORIM - SP249877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 29/07/2025 16:30 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025861-63.2009.4.03.6301 AUTOR: ARMANDO VAZ DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES HORTA - SP25568, MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO - SP57519, RICARDO DA SILVA MORIM - SP249877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 29/07/2025 16:30 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025866-85.2009.4.03.6301 AUTOR: TSUNEHARU WAKAMATSU Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES HORTA - SP25568, MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO - SP57519, RICARDO DA SILVA MORIM - SP249877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 01/08/2025 15:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025866-85.2009.4.03.6301 AUTOR: TSUNEHARU WAKAMATSU Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES HORTA - SP25568, MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO - SP57519, RICARDO DA SILVA MORIM - SP249877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 01/08/2025 15:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO