José Pereira Ribeiro Sociedade Individual De Advocacia
José Pereira Ribeiro Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 028055
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Pereira Ribeiro Sociedade Individual De Advocacia possui 116 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJMA, TJMS, TJMG, TJMT, TJES, TJRJ, TRT12, TJAP, TJSP
Nome:
JOSÉ PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800070-15.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ VIGNATTI RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, BOOKING.COM BV Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Não sendo caso de se proferir outra sentença em substituição ou de determinação de realização de atos probatórios indispensáveis ao deslinde da questão, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, na forma do art. 40 também da Lei 9099/95 e declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IVdo Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. MANGARATIBA, 30 de junho de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5001016-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO REIS SILVA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO REIS SILVA FILHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., narrando a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto a ré para o dia 24/09/2024 com itinerário de Vitória - Campinas – Goiânia e pouco antes do embarque, recebeu mensagem da ré, informando que, por necessidade operacionais, os voos foram alterados. No novo voo, houve manutenção não programada da aeronave. Após novas intercorrências, informa que o voo original, partindo de Vitória às 05h45, ocorreu normalmente, o que o faz crer que ocorreu overbooking. Alega que houve extravio de bagagem, com devolução apenas 24h depois, de forma que precisou adquirir itens de vestimenta. Pleiteia indenização por danos materiais, além de danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Em que pese a ré ter suscitado preliminar de IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, por não se tratar de questão processual apta a afastar o enfrentamento do mérito, portanto, AFASTO a preliminar suscitada. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda subsomem-se às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide, com a devida inversão do ônus da prova. Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que, realmente, houve atraso no itinerário contratado, ocasionando atraso de quase 2h. A requerida, em peça contestatória, alega ausência de conduta ilícita de sua parte e a inexistência de danos morais ou materiais. Quanto ao problema do horário voo, verifica-se que um atraso de 2h, apesar de longe de ser desejado (já que os horários dos voos, quando vendidos aos clientes, são pré-determinados, sendo de responsabilidade das companhias aéreas cumpri-los), não gera presunção de danos morais. Destaca-se que deve haver comprovação de que, no caso, o consumidor veio efetivamente a ser atingido em seus direitos da personalidade. No caso posto, o autor não comprova, por exemplo, perda de algum compromisso importante ou algum outro fato que corroborasse a existência de danos morais. Desta forma, apesar de indesejado e inconveniente, não restou clara a violação de seus direitos da personalidade no caso posto. Veja-se decisão que continua elucidativa sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. [...]. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. [STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 21/11/2018]. Cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa. Todavia, não há nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, pois o autor apenas demonstra a existência de contratempos normais da vida cotidiana, decorrentes do descumprimento contratual. É claro que tais comportamentos devem ser rechaçados, todavia, não é a mera presença deles, sem maiores repercussões, que ensejariam indenização a título de danos morais. Portanto, no que se refere ao atraso, indefiro indenização a título de danos morais. Noutro ponto, destaca-se que o extravio de bagagem trata-se de fortuito interno, relacionado à atividade dos serviços prestados pela requerida. Nesse ponto, o pedido inicial deve ser acolhido. Diante dos fatos e das provas carreadas aos autos, é cristalina a falha na prestação de serviço da qual incorreu a requerida, uma vez que efetivamente houve o extravio da bagagem (mesmo que vindo a ser devolvida em 24h), destacando-se a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos aos consumidores, nos termos preconizados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pelo autor no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago ao autor pela requerida, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Quanto aos danos materiais, queda-se injustificado o pedido referente aos 250 DES, mormente porque o autor alega que foi vítima de overbooking e que, por essa razão, não teria conseguido embarcar conforme o previsto. Contudo, tal alegação, por si só, não é suficiente para ensejar responsabilidade civil da companhia aérea, especialmente diante da ausência de prova mínima da preterição no embarque. Neste caso, o autor não apresentou documentos ou provas que demonstrassem ter sido impedido de embarcar por excesso de passageiros. Não há, por exemplo comprovante de comparecimento ao check-in dentro do horário adequado e tampouco mensagens ou comunicações da empresa informando a indisponibilidade de assento no voo adquirido. Dessa forma, não restando comprovada a efetiva recusa de embarque por overbooking, não há como responsabilizar a empresa aérea por danos materiais com base nessa alegação. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº 5001016-56.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a indenizar a parte autora LEONARDO REIS SILVA FILHO a título de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos materiais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: LEONARDO REIS SILVA FILHO Endereço: Rua das Oliveiras, 232, apto 502, Universitário, VITÓRIA - ES - CEP: 29031-522 Telefone: - E-mail: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. Jatobá, 9 andar, cond. Castelo Branco Office, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61210485 Petição Inicial Petição Inicial 25011411341780400000054348614 61210488 1. PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011411341816800000054348617 61210489 2. DOC. PESSOAIS Documento de Identificação 25011411341839100000054348618 61210490 2.1 COMPROVANTE RESIDENCIA ATUALIZADO Documento de comprovação 25011411341866100000054348619 61210491 3. ITINERARIO ORIGINAL Documento de comprovação 25011411341889100000054348620 61210492 4. REACOMODACAO 1 Documento de comprovação 25011411341908900000054348621 61210493 5. CONSULTA VOO VIX-CNF ATRASADO Documento de comprovação 25011411341927300000054348622 61210494 6. REACOMODACAO 2 Documento de comprovação 25011411341951800000054348623 61210495 7. CONSULTA VOOS ORIGINAIS Documento de comprovação 25011411341972000000054348624 61210496 8. CONSULTA VOO REACOMODACAO 2 Documento de comprovação 25011411341992400000054348625 61210497 9. RIB Documento de comprovação 25011411342015300000054348626 61210498 11. CONVERSOR DES Documento de comprovação 25011411342042400000054348627 61210499 12.PROCEDENCIAS PRETERICAO EMBARQUE Documento de comprovação 25011411342060800000054348628 61228567 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011416352824000000054364317 61312280 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011615053904000000054440271 63530539 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021914540059000000056447882 65444730 AR AZUL CIT INT AUD LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25032412415867500000058100400 65444727 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032412420032100000058100398 66711909 Contestação Contestação 25040810073121900000059227759 66711910 01. AZUL_Procuração e documentos de representação padrão Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040810073137800000059227760 66746532 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040815403165500000059259236 66746544 5001016-56.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25040815403034600000059259244 66746532 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25040815403165500000059259236 66893945 Carta de Preposição Carta de Preposição 25041009133734400000059391533 67163893 Réplica Réplica 25041417565325400000059630841
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5006155-82.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) O. B. S. L. CPF: ***.***.***-** AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ou pelo julgamento antecipado da lide. TEREZINHA GONCALVES PEREIRA NUNES Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5038821-87.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: ILMA GOMES GONCALVES CPF: 615.918.316-87 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido, motivadamente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Tendo em vista que as partes transigiram, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ID 9621102887, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e consequentemente, julgo o presente feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência designada com urgência, dada a proximidade da data. P.R.I. Após, arquive-se, dando-se baixa no mapa mensal. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0131009-69.2025.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - DALILA, registrado civilmente como Dalila Bezerra da Silva - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0009971-21.2024.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0009971-21.2024.8.26.0405/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0009971-21.2024.8.26.0405/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório instrumento de procuração e/ou substabelecimento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Outrossim, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSÉ PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003241-02.2020.8.26.0286 (processo principal 1004702-31.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação Parque Village Castelo - JOSÉ PEREIRA RIBEIRO - Págs. 389/394 - Esclareça seu peticionamento, haja vista Iraides Moraes não ser parte nestes autos. - ADV: JOSÉ PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28055/SP), JOSE PEREIRA RIBEIRO (OAB 344672/SP), LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP)