Flávio Alberto Cezário

Flávio Alberto Cezário

Número da OAB: OAB/SP 029523

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPR, TJSP, TJBA
Nome: FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005611-69.2025.8.26.0482 (processo principal 1022173-44.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Laura Cristina Alves Pereira Poleto - - Valter Antonio Poleto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000037-23.1992.8.26.0482 (482.01.1992.000037) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Augusto Luiz Mello - - Alberto Luiz Braga Mello - - Maria Lucia Parizzi Mello - - Neuza Scardazzi Mello - - Cartonagem Art Pel Ltda - - Maria Cristina Rezende Zeni Mello e outros - Aparecido Roseno da Silva - Vistos. Fls. 2037/2038: dê-se vista novamente ao Banco do Brasil para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP), NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA (OAB 91650/SP), NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA (OAB 91650/SP), NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA (OAB 91650/SP), NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA (OAB 91650/SP), NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA (OAB 91650/SP), RUBENS AVELANEDA CHAVES (OAB 33711/SP), FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP), ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP), ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP), ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP), ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP), LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000693-81.2009.8.26.0482 (482.01.2009.000693) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sebastiana Aparecida Pedrosa Ojeda - - Durvalina da Silva Nabas - Unibanco União de Bancos Brasileiros Sa - Manifeste-se a parte requerida/executada sobre a petição de fls. 296. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP), FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005611-69.2025.8.26.0482 (processo principal 1022173-44.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Laura Cristina Alves Pereira Poleto - - Valter Antonio Poleto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Necessário o recolhimento da taxa judiciária no percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito - respeitando-se o piso em 05 UFESPs, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003. Assim, faculto a regularização no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Como medida de colaboração, solicita-se a parte requerente que indique a classe da petição como "emenda à petição inicial", a fim de facilitar a identificação. Intime-se. - ADV: FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003596-84.2023.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Rio Paraná Sicred Rio Paraná Pr Sp - Roseli Galvão Xavier 25299651880 - - Roseli Galvão Xavier - Vistos. Defiro o pedido de inclusão em cadastro de inadimplentes e o faço com fundamento no Artigo 782, 3º do CPC, observando-se que sob inteira responsabilidade da parte credora que requereu a inclusão. Tome a Serventia as providências cabíveis, para solicitar ao SERASA, através do sistema SERASAJUD, que promova a inclusão do(s) nome (s) do (s) devedor (devedores), em seu cadastro de inadimplentes. Int. - ADV: MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8003342-68.2021.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)                         ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VILLA DO MAR         REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, TALIA INCORPORADORA LTDA SENTENÇA //Em 27-5-2021 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DO MAR, qualificado nos autos, por advogado devidamente habilitado, propôs a AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A  e de TÁLIA INCORPORADORA LTDA, também individuados, alegando, em síntese que precisou substituir todas as madeiras do deck da piscina, tendo em vista um suposto  apodrecimento precoce das mesmas passou a oferecer riscos aos moradores. Aduz que a construtora noticiou que o referido espaço havia sido construído com madeira apropriada para área externa, qual seja a espécie Cumaru, veiculando tal informação no manual do proprietário e no do síndico, solicitando o condomínio um laudo técnico para avaliação da madeira utilizada para construção do mesmo, sendo constatado que foram utilizadas madeiras diversas daquela especificada e recomendada para construções em área externa. Afirma que a ré utilizou material inapropriado para a construção do Deck da piscina, sendo tal fato de maior gravidade em razão da publicidade enganosa, as notas fiscais  dão conta do prejuízo material amargado pelo Condomínio, ora Autor, tendo despendido a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com aquisição das madeiras apropriadas e R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) a título de mão de obra para realização do serviço. Tentando de forma amigável resolver o litígio com o condomínio não logrou êxito, senão ajuizar a presente ação, a fim de que seja ressarcido do valor de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais) utilizado para reparação do Deck da Piscina, a título de Dano Material, considerando a utilização de material impróprio pela construtora e não cumprimento das promessas veiculadas no documento ofertado aos compradores. Por fim, pede: 1) A citação dos Réus, REALIZADA POR VIA POSTAL para, querendo, responderem a presente demanda, sob pena de confissão e revelia; 2) Com fulcro no art. 319, inciso VII, do CPC/2015, o Autor evidencia desde já a infrutuosidade em se designar audiência de conciliação, vez que não houve qualquer avanço negocial na via administrativa; 3) A total procedência da demanda, condenando os Réus no pagamento do valor de R$69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais) referente aos danos materiais causados a parte Autora acrescidos dos juros e atualização monetária a serem contados desde a data do evento; 4) Requer a condenação do Requerido ao pagamento das verbas de sucumbência a serem arbitradas em homenagem à dignidade do exercício da advocacia que tem condão de natureza de verba alimentar; 5) A realização das intimações em nome deste patrono, sob pena de nulidade, conforme artigo 269, § 2º, do CPC; Protesta PROVAR o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito, as quais serão oportunamente produzidas, sem exceção, seja documental, pericial, testemunhal; pugnando, ainda, pela posterior juntada do rol de testemunhas e documentos que se fizerem necessários. Junta procuração (Id 107805185) e documentos (Id 107805196/ 107805201/ 107807059/ 107807075/ 107807079/ 107807084/ 107807087/ 107807093/ 107807095/ 107807108/ 107808666) Determinada citação dos réus (Id 108052137) Citado os réus (Ids 230509903/ e 230516824) O réu PDG REALITY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES apresenta contestação  (Id 237741827) relatando: Ausência de pretensão resistida; Laudo pericial nulo - unilateral; Decadência; Aludidos reparos - ausência de danos; Falsa alegação de vícios construtivos; Impossibilidade da inversão do ônus probatório; Custas e honorários advocatícios. Finalmente requer: a) No mérito, reconhecer a decadência, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 487, II do CPC. b) seja a presente ação JULGADA IMPROCEDENTE, em todos os seus termos, na medida em que não restou comprovado culpa desta Peticionaria, motivo pelo qual, não há que se falar em condenação desta Requerida a qualquer título que seja; c) requer a empresa Ré, não seja aplicado ao caso em tela a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que não existe verossimilhança nas alegações autorais; Por derradeiro, requer-se a devida habilitação no processo, que as futuras intimações/notificações da presente demanda sejam efetuadas exclusivamente em nome do patrono da Ré, Dr. FABIO RIVELLI, OAB/BA N° 34.908, que todas as publicações/intimações veiculadas por correio eletrônico sejam encaminhadas para o endereço publicacao@lbca.com.br, sob pena de nulidade e violação do 272, §2º do Novo Código de Processo Civil STF, AI 650.411 - ED/MG; STJ, RESP 638.123/RJ. Junta procuração (Id 237741831) e documentos (Id 237741829) Réplica (Id 362164744) Facultada as partes para que pontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (Id 388770110) a parte autora manifesta-se (Id 389830438) informando que a causa já se encontra madura para julgamento, já o réu (Id 391174691) argui ilegitimidade passiva e reitera os pontos da contestação requerendo a improcedência da ação. Anunciado o julgamento antecipado (Id 423308774) o réu manifesta-se (Id 434377988) arguindo que é imprescindível ressaltar que tais questões só poderiam ser devidamente analisadas e constatadas por meio de perícia técnica especializada. É o relatório, DECIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DO MAR em face de PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A  e de TÁLIA INCORPORADORA LTDA buscando ressarcimento das despesas referente as madeiras da área da psicina no qual o autor realizou no imóvel a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com aquisição das madeiras apropriadas e R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) a título de mão de obra para realização do serviço. A ré, resiste! Sustenta, de modo geral, ausência de comprovação de nexo causal a ensejar o ressarcimento pelos danos pleiteados, bem como ausência de comprovação de perícia técnica para comprovação de tal alegação arguida pela autora, fazendo versar a alegação de culpa da autora arguir defeito após quatro anos de vícios construídos.   - Das preliminares e/ou prejudiciais de mérito: CARÊNCIA DE AÇÃO-POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA/AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR : O Acionado alega que a parte autora carece de interesse de agir, pois não o procurou para resolver a presente demanda administrativamente.  Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (THEODORO JÚNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73)  Por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça.  Nesse sentido, configura-se lição do mestre Alexandre de Morais: "Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial" (...). (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 24ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 84)  Nessa linha:  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, CPC/73 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE. A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de repetição de indébito, com pedido incidental de exibição de documentos, congura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0097. 12.001635-3/001, Relator Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da sumula em 26/07/2019) . Assim, não cabe falar em falta de interesse de agir do acionante. AFASTO a preliminar elencada pela Ré. - DA DECADÊNCIA:  Verifica-se que a requerida aduziu, como prejudicial de mérito, a decadência, argumentando que o ajuizamento da ação se deu após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias seguintes à constatação do vício, contrariando o disposto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. A propósito, eis a dicção legal, in verbis: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Importante salientar que o art. 26, inciso II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao prazo de 90 (noventa) dias para que o consumidor possa reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel adquirido. No caso em tela, trata-se de ação visando corrigir vícios na construção, não sendo aplicável o prazo decadencial previsto no CDC, mas sim, o prazo prescricional do art.205, do CC/2002, ou seja, 10 anos. Vejamos o entendimento do STJ sobre a matéria: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno ão provido. (STJ, AgInt no REsp 1863245/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27/08/2020) A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") (REsp 1.534.831/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018). 2. Outrossim, é certo que "a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 521.484/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014). 3. A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/9/2019, DJe 24/9/2019, sem destaque no original). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. [...]. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.534.831/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 20/2/2018, DJe 2/3/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA AFASTADA. GARANTIA DA EDIFICAÇÃO DE CINCO ANOS. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS PARA RECLAMAÇÃO EM JUÍZO. DANOS PELA MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO ABRANGIDO PELA GARANTIA LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 474 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 176.664/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 18/2/2014, DJe 28/2/2014, sem destaque no original). Assim, sem delongas, deve ser AFASTADA a prejudicial de decadência. NO MÉRITO: O defeito alegado pela parte autora, no interior do condomínio, é incontroverso.  A controvérsia existente nos autos, cinge-se aos pressupostos da responsabilidade civil oriunda do material de madeira adquirido pela autora e mãos de obra do serviço, versa apenas sobre benfeitorias,sem a quantificação da indenização/ressarcimento pleiteados. - DA INAPLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, impende destacar que segundo o art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E nos moldes do art. 3°, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O § 2° dispõe o conceito de serviço, atribuindo ser: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  Um  processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, o que não vislumbro nos presentes autos, por não constituir  situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação à parte autora, mas sim paridade de armas, conforme disposto nos arts. 421-A do Código Civil  c/c Art. 7º do Código de Processo Civil,  in verbis:  Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. No tocante a inversão do ônus da prova, sabe-se que tal ponderação na distribuição do ônus probante, aplica-se no âmbito das relações de consumo (art.6º, VIII do CDC), não albergando o Autor a qualidade de hipossuficiente, não há que se falar em qualquer inversão, nesse sentido. Aplicáveis, assim, as disposições trazidas pelo Código Civil à relação jurídica de direito material entabulada entre as partes litigantes. Da análise detida dos autos, não foram vislumbradas quaisquer provas que corroborem suas alegações. Ainda, facultada às partes, o prazo comum para apontarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como, oportunizada a produção de outras provas, O AUTOR dispensou novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado conforme verifica-se no (Id 389830438) Sabe-se que, alegar por alegar não constitui prova, nem mesmo o fato da revelia/confissão, induz obrigatoriamente à procedência do pedido, que depende do exame de todas as evidências e provas constantes nos autos pelo magistrado.  Dito isso, sigo! In casu, em que pese o lamentável ocorrido, certo é que, diante do conjunto probatório colhido, não vislumbro que restou comprovada a falha na prestação do serviço da ré, ao revés, configurou-se a culpa exclusiva da representante legal do autor. Ademais, importa destacar que o autor colaciona ao presente autos relatório técnico de comparação de madeiras, da Engenheira particular (Id 107807095) Das provas coligidas aos autos, portanto, verifica-se que o evento danoso não decorreu de falha na madeira anteriormente colocada, e sim melhoria/benfeitoria requerida pelo autor, inexistindo prova nos autos da existência de tal possíveis riscos. De modo que, as demandantes não lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos dos direitos alegados, isto é, os pressupostos da responsabilidade civil, em especial o nexo de causalidade entre o dano suportado e as condutas imputáveis às rés (falha na sinalização do objeto).  Não há dúvidas de que, a despeito da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, cabia às autoras demonstrarem o referido nexo de causalidade, ônus do qual não se desincumbiram, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.  Ressalte-se que, determinados objetos são sempre imprevisíveis, envolvem-se habitualmente em situações de perigo e passíveis de acidentes,e não previsibilidade sobre os limites do que se entende por comportamento adequado. Nesse ínterim, sabe-se que a todo tempo devem permanecer sob a atenção, dentro do lar e fora dele, especialmente, em ambientes direcionados ao público, como no caso sub judice. Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO - DANOS ESTRUTURAIS AO IMÓVEL CONFINANTE - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - AMPLIAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE DE FORMA IRREGULAR - DANOS OCASIONADOS PELA FRAGILIDADE DE SUA PRÓPRIA ESTRUTURA - LAUDO PERICIAL - IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NO TRABALHO DO PERITO - SENTENÇA MANTIDA. - A ação de nunciação de obra nova, embora não mais prevista no rol de procedimentos especiais do CPC/2015, se submete a partir de então ao procedimento comum de ação de obrigação de não fazer, cujo objetivo é o mesmo, qual seja, tutelar o direito material e que precisa de um instrumento de proteção - O propriedade que deseja obstar ou demolir obra realizada em imóvel vizinho que lhe ocasiona prejuízos, deve demonstrar que a reforma ou construção que esta sendo empreendida na coisa fere lei de postura municipal, convenção de condomínio e/ou direito de vizinhança - Ausente a comprovação relativa ao nexo causal entre os danos verificados no imóvel do autor e a obra questionada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50093745220198130518 1.0000 .21.010995-5/004, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA DE AUTOMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA NO ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO. ALEGA A AUTORA QUE O PARA-BRISA DE SEU VEÍCULO TERIA SIDO AVARIADO ENQUANTO SE ENCONTRAVA ESTACIONADO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTE TJRJ, PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO POR EVENTUAIS AVARIAS CAUSADAS NOS VEÍCULOS ESTACIONADOS EM GARAGEM COLETIVA, MISTER A EXPRESSA PREVISÃO DESTA RESPONSABILIDADE NA CONVENÇÃO OU, AINDA, A EXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA ATRIBUINDO-LHE, ESPECIFICAMENTE, SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE VEÍCULOS, NÃO SENDO A HIPÓTESE DOS AUTOS. REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DESTE POR FURTO OU ROUBO DE VEÍCULOS E DOS OBJETOS DEIXADOS EM SEU INTERIOR, BEM ASSIM POR QUAISQUER OUTROS DANOS . NÃO HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE PERMITAM INFERIR, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE O CONDOMÍNIO ASSUMIU, AINDA QUE DE FORMA TÁCITA, A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A GUARDA DOS BENS DOS CONDÔMINOS, E INCLUSIVE QUE O VEÍCULO TENHA SOFRIDO O ALEGADO DANO NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO, NÃO HÁ COMO SE IMPOR A ESTE O DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00196340320218190208 202400166701, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/08/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024) Pondere-se, ademais, que, não foi evidenciado qualquer risco de acidente, tratando-se de providência adequada e dentro dos limites esperados para o estabelecimento comercial. Desta feita, a despeito dos autos, não restou configurado o nexo de causalidade tão pouco quaisquer falhas imputáveis às rés, diante da constatação de busca por melhorias e requalificação requerido pelo autor, o que impõe afastar a responsabilidade civil pretendida, não havendo que se falar em ressarcimento a qualquer título, seja de ordem moral ou material. Por fim, o enriquecimento ilícito não merece o beneplácito da justiça, mas a veemente desaprovação, de modo que, inexistindo nexo causal, não há que prosperar quaisquer pedidos a título de ressarcimento! Ante o exposto, NÃO ACOLHIDAS AS PRELIMINARES, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DO MAR em face de PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A  e de TÁLIA INCORPORADORA LTDA todos devidamente qualificados nos autos, extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO as autoras ao pagamento de custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, devidos aos advogados das rés, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º,  do CPC, eis que, de logo, SUSPENDO por estarem sob o pálio da gratuidade da Justiça. DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR interposição de embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado/carta/ofício a esta. PARA o caso interposição de apelação, determino, de logo, a certificação pelo CARTÓRIO da tempestividade e preparo, observando-se os casos de gratuidade e de isenção.  TENDO sido o apelado citado e constituído procurador habilitado nos autos, DÊ-SE vistas para responder - querendo - no prazo de lei. Após "SUBAM", independente de novo despacho. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022173-44.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Laura Cristina Alves Pereira Poleto - - Valter Antonio Poleto - Banco do Brasil S/A - Vistos, 1- Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, aguardando-se em Cartório, por trinta dias, decorrido o prazo, promova a Serventia o arquivamento destes autos, obedecendo-se as movimentações elencadas no Comunicado CG nº 1789/2017. 2- Intime-se a parte vencida responsável para adimplir as custas finais em 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, exceto se for beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP)
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou