Luis De Almeida
Luis De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 036657
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJPE, TJRJ, TJPB
Nome:
LUIS DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009295-11.2024.8.26.0361 (processo principal 1009567-22.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Stephanie Otavia de Jesus Santos - Janso e Silva Sociedade de Advogados - Ciência à parte interessada de que o mle expedido foi cancelado por impossibilidade de assinatura no sistema. Desse modo, a parte autora deve apresentar novo formulário com indicação de conta corrente/poupança para emissão de novo mle - ADV: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB 421599/SP), VÍTOR EGIDIO JANSO (OAB 403807/SP), GABRIEL SILOE NASCIMENTO SUBTIL (OAB 36657/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009295-11.2024.8.26.0361 (processo principal 1009567-22.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Stephanie Otavia de Jesus Santos - Janso e Silva Sociedade de Advogados - Ciência à parte interessada de que o mle expedido foi cancelado por impossibilidade de assinatura no sistema. Desse modo, a parte autora deve apresentar novo formulário com indicação de conta corrente/poupança para emissão de novo mle - ADV: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB 421599/SP), VÍTOR EGIDIO JANSO (OAB 403807/SP), GABRIEL SILOE NASCIMENTO SUBTIL (OAB 36657/ES)
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013759-55.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0811071-84.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00133093 AGTE: LINHARES DA FONSECA E CAMPOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA OAB/PE-036657 AGDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PARA ADEQUAR O REAJUSTE AO LIMITE DA ANS. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO OU COLETIVO ATÍPICO. PEQUENO GRUPO FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELAPROVISÓRIAADEQUAR O REAJUSTE AO LIMITE DA ANS . A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AUTORIZA A TRATAR COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR O CONTRATO COLETIVO OU EMPRESARIAL QUE POSSUA NÚMERO DIMINUTO DE PARTICIPANTES, POR APRESENTAR NATUREZA DE CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CONT RATO CELEBRADO TEM "NATUREZA DE FALSO COLETIVO". ADOÇÃO EXCEPCIONAL DOS ÍNDICES APLICADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. PRECEDENTES DO STJ.PRESENÇA DOSREQUISITOSDOARTIGO300DOCPC.REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0009619-98.2016.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO DA SILVA CPF: 043.083.386-54 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Ficam as partes INTIMADAS acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020. Ficam INTIMADAS também para dar o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias. Informo por fim, que os autos permanecem acautelados no arquivo da Comarca, caso haja a necessidade de posterior digitalização de documento não legível ou a inexistência de páginas, ficando a cargo do advogado que constatar tal irregularidade, proceder a nova digitalização e indexar a peça. ANDRESSA SANTOS AMANCIO Alpinópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0003730-76.2010.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) MARIA CANDIDA DOS SANTOS VIEIRA CPF: 050.537.188-06 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica a parte autora intimada para informar os dados bancários para expedição de alvará ou manifestar se prefere a expedição por meio físico. APARECIDA EDNA DA SILVEIRA OLIVEIRA Alpinópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0503917-34.2008.8.26.0278 (278.01.2008.503917) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Anezio Pinheiro - Nada há a prover quanto à Exceção de Pré-Executividade, uma vez que o processo já foi extinto pelo procedimento administrativo nº 02/11 (sentenças agrupadas), nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo sido proferida sentença em 15/02/2011, a qual transitou em julgado em 20/04/2011, estando, portanto, exaurida a tutela jurisdicional de primeira instância. Arquivem-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. - ADV: LUIS DE ALMEIDA (OAB 36657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002744-46.2019.8.26.0278 (processo principal 0000344-07.1992.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Posse - Espólio Anesio Pinheiro - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos. - ADV: RENE FRANÇOIS AYGADOUX (OAB 113159/SP), LUIS DE ALMEIDA (OAB 36657/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023409-94.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALLAN WALBERISSON ARRUDA DE AGUIAR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___205633837__ , conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Vistos etc., ALLAN WALBERISSON ARRUDA DE AGUIAR, qualificado e por advogado, ingressou com a presente ação ordinária em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, identificado. Aduziu, em suma, ser usuário de plano de saúde, modalidade individual, antigo e não adaptado, operado pela ré, com início de vigência em 18/03/1996. Sustentou que as mensalidades vêm sofrendo reajustes ilegais em razão da ausência de previsão contratual, de sorte que vem pagando mensalmente a quantia de R$ 3.426,00. Narrou que o contrato firmado prevê reajuste por mudança de faixa etária sem a devida indicação dos percentuais, o que fere os princípios da transparência e da informação preconizados no Código do Consumidor. Disse que solicitou junto à ré o contrato firmado sem que tenha obtido resposta, tendo por isso ingressado com ação de produção antecipada de prova NPU 0138934-61.2024.8.17.2001, por meio da qual obteve a carta de permanência, o demonstrativo de mensalidades e as condições gerais do contrato. Requereu, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a excluir os reajustes por mudança de faixa etária do titular e dependentes no percentual acumulado de 123,01%, incidindo apenas os reajustes autorizados pela ANS, e a emitir boletos dos prêmios vincendos no valor de R$ 1.536,51, sob pena de multa. Adimpliu custas. Decisão, id 198235456, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O autor interpôs agravo, tendo sido deferida a tutela recursal para determinar que a ré emita os boletos vincendos, afastando os percentuais referentes ao reajuste por faixa etária por todo período contratado, id 199318658. Contestação, id 201052465, em que a requerida discorreu sobre a legalidade da avença e dos reajustes nela constantes, inclusive considerados os parâmetros fixados pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Por cautela, apontou a necessidade de apuração dos percentuais devidos em sede de liquidação de sentença. Finalmente, defendeu a inexistência de valores passíveis de devolução e requereu o julgamento de improcedência. Réplica, id 201235192. Decisão rejeitou o pedido de produção de prova pericial pela ré, id 203831047, anunciando o julgamento antecipado da lide. Era o que havia a relatar. DECIDO. Ausentes óbices de índole processual, passo diretamente ao mérito. O caso dos autos trata da análise da legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados a contrato de assistência médico-hospitalar individual, antigo e não adaptado, com início de vigência em 1996 entabulado entre os litigantes. O suplicante reclama dos aumentos ocorridos por ocasião de seu ingresso nas faixas etárias de 46-55 anos, em 2014, e 56-60 anos, em 2024, nos percentuais de 30,42% e 70,99% (v. planilha id 201052474), respectivamente, cujos índices não encontram previsão contratual, sendo abusivos, devendo os mesmos serem substituídos pelos índices da ANS, enquanto vigorar o contrato. Em sua defesa, a parte ré defende, em essência, que os percentuais de reajuste estariam de acordo com o que dispõe o contrato entabulado entre as partes e as disposições legais vigentes à época da contratação. Pois bem. No caso concreto, os critérios de reajuste por mudança de faixa etária foram previstos nas cláusulas 16.2 e 15 do instrumento contratual, sem estabelecer, contudo, os índices a serem aplicados, e com previsão das seguintes faixas etárias: até 17 anos, de 18 a 45 anos, de 46 a 55 anos, 56 a 60 anos, 61 a 65 anos, 66 a 70 anos e acima de 71 anos (id 198079410, p. 12). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária. Vejamos a tese firmada: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Verifique-se ainda as informações complementares publicadas pela Corte Superior de Justiça: “a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas”. Como se observa do decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Isso dito, vejamos. Na hipótese concreta, ressalto que os percentuais de reajuste por alteração de faixa etária - de 30,42% e 70,99% quando do atingimento de 46 e 56 anos pelo usuário - mostram-se desarrazoados, impondo ônus excessivo ao consumidor, notadamente quando ausente previsão contratual específica dos índices e não demonstrado efetivamente pela requerida que o índice reflita o aumento do risco decorrente da variação etária. De efeito, nada trouxe a requerida, além de parecer de documentos elaborados unilateralmente, deixando, portanto, de observar seu ônus probatório a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Segundo o CDC, o consumidor não pode sofrer imposições decorrentes de afirmações aleatórias de elevação de custos com base em cálculos atuariais desconhecidos, sob pena de grave prejuízo e ferimento concreto ao princípio da transparência na execução dos contratos. Destarte, reconhecida a nulidade das cláusulas 16.2 e 15 do instrumento contratual, devem ser afastados os reajustes 30,42% e 70,99% ocorridos, bem como os supervenientes, relativos ao ingresso do usuário nas faixas etárias subsequentes. Ressalto, no entanto, que, para não haver desequilíbrio contratual nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. A propósito: “Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades. 4. A majoração dos honorários recursais é devida quando o acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015” (STJ - AgInt nos EDcl no RCD no REsp: 1835430 SP 2019/0255566-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA. DJe 29/08/2024). Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar nulas as cláusulas 15 e 16.2 do contrato objeto dos autos e determinar a substituição dos índices de reajuste por mudança de faixa etária aplicados por novos índices, cuja apuração deverá ocorrer com base em cálculos atuariais a serem realizados em sede de cumprimento de sentença. Deve, ainda, a requerida reajustar as mensalidades na forma determinada acima, emitindo respectivos os boletos e restituir o autor, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior, observada a prescrição trienal, cujo termo inicial deve corresponder à data de ajuizamento da ação preparatória de produção antecipada de prova. A condenação que deverá ser corrigida pela Tabela ENCOGE desde o pagamento até 28/08/2024, quando passará a ser utilizado o IPCA, bem como acrescido dos juros de mora de 1% a.m., desde a citação até 28/08/2024, quando deverá ser substituído pela taxa SELIC menos o IPCA. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife/PE, 02 de junho de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 9 de junho de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009200-23.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO SERGIO BARRETO ALVES MARINHO LTDA REPRESENTANTE: PAULO SERGIO BARRETO ALVES MARINHO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204733650, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária, proposta por Paulo Sérgio Barreto Alves Marinho LTDA em face do Bradesco Saúde, por meio da qual a parte Autora busca o reconhecimento do caráter "falso-coletivo" de seu plano de saúde, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e o ressarcimento de valores pagos em excesso. Alega a parte Autora que o plano contratado como "coletivo empresarial" é, na verdade, um "falso coletivo", uma vez que os beneficiários pertencem ao mesmo núcleo familiar. Sustenta a nulidade das cláusulas que permitem o cancelamento unilateral do contrato (Cláusulas 12.2 a 12.6; cláusulas 14.1, "e", e 14.2), por serem abusivas. Argumenta, ainda, a nulidade das cláusulas que preveem o reajuste anual (Cláusulas 15 e 15.1.3.2.4; cláusula 17) devido à ausência de comprovação das despesas assistenciais que justificam os aumentos. Em razão da natureza de "falso-coletivo", pleiteia a substituição dos reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Requer, por fim, o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente nos últimos 3 anos anteriores à propositura da ação. Informa ter notificado a Ré extrajudicialmente para apurar a razão dos aumentos e solicitar documentos, e que, diante da inércia, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas (proc. nº 0142348-67.2024.8.17.2001) em 17 de dezembro de 2024. A parte Ré, em contestação, defende a validade do contrato como plano coletivo empresarial, a regularidade dos reajustes aplicados e a inexistência de abusividade nas cláusulas impugnadas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impõe-se analisar a natureza jurídica do contrato de plano de saúde objeto desta lide. Conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contratação por uma pessoa jurídica de um plano de saúde em favor de um número diminuto de beneficiários, como no caso em que os usuários são apenas membros de um mesmo núcleo familiar, revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. Nos autos, restou demonstrado que o plano de saúde autoral é composto apenas pelo núcleo familiar do empresário formado por ele, seu cônjuge e filha, ou por membros da mesma família em número reduzido, ou apenas 02 segurados, ou apenas três beneficiários. Tal configuração evidencia que se trata de um contrato familiar sob a roupagem de contrato coletivo, com o intuito de escapar das normas protetivas do CDC e da ANS, visando, em tese, escapar, principalmente, da limitação dos reajustes anuais aos percentuais divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do cancelamento unilateral apenas nos casos de fraude e inadimplência. Portanto, está plenamente comprovado o disposto na Exordial, de que o plano de saúde autoral se trata de falso-coletivo. Reconhecida a natureza de "falso coletivo", as normas aplicáveis são aquelas relativas aos planos de saúde individuais/familiares, incluindo aquelas concernentes à limitação dos reajustes anuais e à proibição de cancelamento unilateral imotivado. Quanto à nulidade das cláusulas de cancelamento unilateral (Cláusulas 12.2 a 12.6), a possibilidade de a operadora cancelar o contrato "a qualquer tempo, por liberalidade" ou "imotivadamente por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, sem ônus, exceto na hipótese prevista na alínea “a” do subitem 12.2.1", coloca o consumidor em situação de "absurda vulnerabilidade" e configura prática "totalmente abusiva", especialmente em contratos de plano de saúde, essenciais à manutenção da saúde do usuário. Tais cláusulas são manifestamente abusivas e devem ser declaradas nulas. No tocante aos reajustes anuais (Cláusulas 15 e 15.1.3.2.4; cláusula 17), embora estes (por variação de custos e por índice de sinistralidade) sejam, em tese, possíveis, principalmente para manter o equilíbrio contratual, a forma como são aplicados pode ser abusiva se as causas das alterações não forem bem demonstradas. A operadora tem o ônus de demonstrar atuarialmente a adequação e razoabilidade dos percentuais de majoração praticados, comprovando as despesas assistenciais. A ausência de demonstração dos cálculos atuariais configura flagrante desrespeito ao dever de informação previsto pelo art. 6°, III do CDC, por impedir a exata compreensão por parte dos beneficiários. Como a Ré não apresentou os demonstrativos de despesas assistenciais que ensejaram os reajustes anuais aplicados, a própria sinistralidade resta prejudicada e, consequentemente, o reajuste decorrente dela. A Ré, em defesa, queda inerte, novamente, em justificar os aumentos, não logrando êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de infirmar o exposto na Exordial. Assim, as cláusulas que preveem o reajuste anual são nulas devido à ausência de comprovação das despesas assistenciais que os justificam. Em razão de o plano ser reconhecido como "falso-coletivo", impõe-se a substituição dos reajustes anuais aplicados pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Embora os aumentos na mensalidade dos planos de saúde coletivos não estarem atrelados às normas da ANS, nada impede que os índices de reajuste fixados pela ANS sirvam como parâmetro para aferir a licitude daqueles aumentos, sob a perspectiva da onerosidade excessiva. Diante da ausência de parâmetro no caso concreto - já que o plano de saúde promoveu alteração unilateral do preço sem demonstração das circunstâncias fáticas que ensejaram tal aumento e a ausência de demonstração dos cálculos atuarias -, aplicar os parâmetros instituídos pela ANS para os planos individuais é uma opção para corrigir a abusividade. Além dos reajustes anuais limitados aos índices da ANS, são aplicáveis os eventuais reajustes por mudança de faixa etária. Por fim, a parte Autora tem direito ao ressarcimento dos valores pagos em excesso. A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde em vigência está fundada no enriquecimento sem causa, e o prazo prescricional aplicável é o trienal (3 anos), previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. A prescrição alcança as parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge, apenas, os débitos que não se enquadrem nos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, de forma que os autores podem debater acerca da nulidade das cláusulas contratuais e seus efeitos. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a nulidade das cláusulas de nº “12.2” a “12.6” do contrato de plano de saúde objeto desta ação, por estabelecerem a possibilidade de cancelamento unilateral abusivo. Declarar a nulidade das cláusulas de nº “15” e “15.1.3.2.4” do contrato de plano de saúde objeto desta ação, que preveem o reajuste anual, devido à ausência de comprovação das despesas assistenciais que justificam tais reajustes anuais. Reconhecer a natureza de “falso coletivo” do plano de saúde mantido pela parte Autora, considerando que é composto apenas pelo núcleo familiar do empresário. Em consequência do reconhecimento do caráter “falso coletivo”, determinar a aplicação das normas previstas para os planos individuais ou familiares à relação jurídica entre as partes, em particular no que diz respeito à limitação dos reajustes anuais aos índices divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares, além dos eventuais reajustes por mudança de faixa etária. Condenar a Ré na restituição da quantia que a parte Autora pagou em excesso, considerando o disposto nesta sentença. A restituição deverá se limitar ao triênio anterior à propositura da demanda da ação de produção antecipada de provas, em 17 de dezembro de 2024, considerando que houve interrupção do marco prescricional da pretensão reparatória. A quantia deverá ser devidamente atualizada pelo índice legal a partir do pagamento de cada mensalidade em excesso, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados a partir da citação. A restituição deverá se limitar ao triênio anterior à propositura da demanda da ação de produção antecipada de provas, sem embargo de os cálculos levarem em consideração todos os reajustes efetuados desde o início da relação contratual, e com termo final na data de efetiva correção das mensalidades segundo a presente decisão. Condenar, ainda, a ré na obrigação de fazer de, no prazo de 15 dias, recalcular as mensalidades devidas pelos autores para atender as disposições acima e para que os reajustes futuros também observem os limites aqui fixados (índice divulgado pela ANS e mudança de faixa etária), sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia cobrada em excesso. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, em sendo, apelação, após contrarrazões e observando prazo de adesivo, ao TJPE. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data conforme certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000023-88.1990.8.26.0068 (068.01.1990.000023) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Engesa Engenheiros Especializados S.A. - Maria Izabel da Luz e outro - Celio de Melo Almada Filho - Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos - - Khalil Assaad Samara e outro - Waldecyr Tomiatti - Luiz Carlos de Freitas - Perito Contador - Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás e outro - Jose Louro Gomes - - Marcelo Romeiro dos Reis - - Siemens LTDA - - Bráz Camilo - - Ettiene Beirao Friedrich - - Francisco Miguel da Silva - - Paulo Nobuo Isseri - - Banco do Estado de Minas Gerais S.a. - - Julio Eguchi - - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Neoenergia Elektro(Elektro Redes S/A) - - Sidney Silva de Nigris - - Procuradoria Regional Federal da 3ª Região-sp/ms - - LINDE GASES LTDA. e outro - Francisco Antonio dos Santos - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A USIMINAS - LUIZ CARLOS DE CAMARGO e outro - SERGIO DIEGUES - Victor de Araujo Elias e outro - Barcellos, Tucunduva-Advogados e outro - Carlos Alberto Pace - - Ailton Cesar Diniz - - ANTONIO ANGELO STEFANELI - - Domingos Carvalho Teixeira - Vistos. Fls. 27128: regularize a habilitante seu pedido, nos moldes pleiteados pelo síndico a fls. 27149. Fls. 27140: oficie-se em resposta ao Banco Itaú, nos termos pleiteados pelo síndico a fls. 27150, item '11'. Fls. 27153/27154: defiro; providencie a serventia a baixa da indisponibilidade e, em seguida, retifique-se a Carta de Arrematação, como pleiteado. Fls. 27166/27167: defiro; certifique-se, como pleiteado. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI (OAB 184650/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUÍS FELIPE CHEQUER DE AZEVEDO CANTO (OAB 182828/SP), ANTONIO DONIZETE FERREIRA (OAB 174496/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), PEDRO DE ALCÂNTARA KALUME (OAB 111817/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA (OAB 71941/SP), PAULA DA CUNHA WESTMANN (OAB 228918/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), IARA CERQUEIRA (OAB 59369/SP), LUIS DE ALMEIDA (OAB 36657/SP), FRANCISCA EMILIA SANTOS GOMES (OAB 34903/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), VANDERLEI DE ALMEIDA (OAB 31151/SP), VANDERLEI DE ALMEIDA (OAB 31151/SP), VANDERLEI DE ALMEIDA (OAB 31151/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), EDSON COSAC BORTOLAI (OAB 26371/SP), FLAVIO RIBEIRO MENDES (OAB 250424/SP), EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB 246414/SP), GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP), MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), MARIA ISABEL AOKI MIURA (OAB 210134/SP), ARLETE TOMAZINE VERÍSSIMO (OAB 208197/SP), EVADREN ANTONIO FLAIBAM (OAB 65973/SP), DIEGO RIBEIRO CARDOSO (OAB 285398/SP), ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAUJO (OAB 332438/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB 72002/MG), EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP), JOSÉ TAVARES DA SILVA (OAB 354364/SP), ÉDINA MARIA GONÇALVES DE SOUZA CHAVES (OAB 94517/SP), PAULO JUNQUEIRA DE SOUZA (OAB 96318/SP), VERA REGINA HERNANDES SPAOLONSE (OAB 110953/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CLEISE DANIELI ESAU DOS SANTOS (OAB 272621/SP), LUCRECIA APARECIDA REBELO (OAB 75427/SP), DAVI MANCEBO COUTINHO FERNANDES (OAB 71133/PR), WILSON ROBERTO PAULISTA (OAB 84523/SP), MARIA HELENA COSER (OAB 87688/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), CINTIA DI NAPOLI (OAB 93659/SP), NATALIA GARCIA DA SILVA (OAB 378510/SP), FABIANA COUTINHO GRANDE (OAB 437255/SP), MARCO ANTONIO CASTANHO IWANAGA (OAB 425364/SP), HÉLIO SIQUEIRA JUNIUOR (OAB 62929/RJ), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP)