Affonso Passarelli Filho

Affonso Passarelli Filho

Número da OAB: OAB/SP 038068

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJRO, TJSP, TRF3, TJBA
Nome: AFFONSO PASSARELLI FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007759-12.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Affonso Passarelli Filho - Apelante: João Carlos Emílio da Rocha Mattos - Apelado: José Antônio da Silva Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida de Sousa Teixeira (Justiça Gratuita) - Interessado: José Guilherme Cascalheiro - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Affonso Passarelli Filho, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Affonso Passarelli Filho (OAB: 38068/SP) (Causa própria) - Mario Nunes de Souza Junior (OAB: 73279/SP) - Roberto Nunes de Menezes (OAB: 141747/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007759-12.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Affonso Passarelli Filho - Apelante: João Carlos Emílio da Rocha Mattos - Apelado: José Antônio da Silva Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida de Sousa Teixeira (Justiça Gratuita) - Interessado: José Guilherme Cascalheiro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por José Antonio da Silva Teixeira e outra, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Affonso Passarelli Filho (OAB: 38068/SP) (Causa própria) - Mario Nunes de Souza Junior (OAB: 73279/SP) - Roberto Nunes de Menezes (OAB: 141747/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007759-12.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Affonso Passarelli Filho - Apelante: João Carlos Emílio da Rocha Mattos - Apelado: José Antônio da Silva Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida de Sousa Teixeira (Justiça Gratuita) - Interessado: José Guilherme Cascalheiro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por João Carlos Emílio da Rocha Mattos, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Affonso Passarelli Filho (OAB: 38068/SP) (Causa própria) - Mario Nunes de Souza Junior (OAB: 73279/SP) - Roberto Nunes de Menezes (OAB: 141747/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2219199-87.2023.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Ataliba Mustafá - Embargda: Lisandra Gisele Vilella Chagas - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. TEMA 339, DO E. STF. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO TEMA 339 DO E. STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO EM QUESTÃO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE TEM INCIDÊNCIA, TÃO SÓ, QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DO JULGAMENTO, PARA O FIM DE COMPLETÁ-LAS, HARMONIZÁ-LAS, ESCLARECÊ-LAS OU AFASTAR ERRO MATERIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.4. MANIFESTAÇÃO CLARA DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESOLVE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVO5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Affonso Passarelli Filho (OAB: 38068/SP) - Joao Carlos Emilio da Rocha Mattos (OAB: 370255/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2219199-87.2023.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Ataliba Mustafá - Embargda: Lisandra Gisele Vilella Chagas - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. TEMA 339, DO E. STF. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO TEMA 339 DO E. STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO EM QUESTÃO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE TEM INCIDÊNCIA, TÃO SÓ, QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DO JULGAMENTO, PARA O FIM DE COMPLETÁ-LAS, HARMONIZÁ-LAS, ESCLARECÊ-LAS OU AFASTAR ERRO MATERIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.4. MANIFESTAÇÃO CLARA DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESOLVE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVO5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Affonso Passarelli Filho (OAB: 38068/SP) - Joao Carlos Emilio da Rocha Mattos (OAB: 370255/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002940-61.2024.8.26.0562 (processo principal 0020662-12.2004.8.26.0562) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - F.M.F. - L.G.V.C. - Dito isso, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reconheço a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 15.109/25 e deixe de aplicá-la, devendo a exequente proceder ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: AFFONSO PASSARELLI FILHO (OAB 38068/SP), FLAVIA MACIESKI FRAGOSO (OAB 268622/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000875-55.2022.8.26.0565 (processo principal 1002421-65.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - H.P.E.M. - D.M. - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por TDJAIR MONGES nos autos do cumprimento de sentença que lhe move HER PARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual se alega a impenhorabilidade dos valores constritos junto ao Agi Bank às fls. 134, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Apresentou o extrato da conta bancária as fls. 172/177. Intimada, a Exequente sustentou a regularidade da penhora. É o relatório do necessário. A impugnação merece acolhimento. A sistemática processual vigente preconiza que os proventos e vencimentos, são impenhoráveis. Com efeito, a pretensão da exequente encontra óbice no disposto no art. 833, inc. IV, do CPC, que expressamente estabelece: Art. 833 São impenhoráveis: (...); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadorias, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Da documentação carreada às fls. 172/177, conclui-se que, realmente, os bloqueios de valores efetuados pelo sistema on line, nos autos, atingiu a conta salário do executado. Assim, preenchidos os requisitos que exige a Lei Processual em vigor, e, considerando que a exequente não fez nenhuma prova noutro sentido, de rigor a declaração de insubsistência da penhora de ativos financeiros que atingiram as contas do executado junto ao Agi Bank. Pelo exposto, declaro insubsistentes a penhora levadas a efeito na conta salário do executado junto ao Agi Bank as fls. 134, e determino o imediato desbloqueio da referida conta. No mais, em relação aos valores constritos as fls. 126 e as fls. 148, junto ao Banco Santander, uma vez que não foram impugnados, promova-se, incontinenti, a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução. Prossiga-se a execução, requerendo o exequente o que de direito. Intime-se. - ADV: AFFONSO PASSARELLI FILHO (OAB 38068/SP), DJAIR MONGES (OAB 279245/SP), CHRISTIANE PINGITORE (OAB 182388/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0301609-10.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO MERCATIL DO BRASIL SA, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: VAREJAO DAS CORES LTDA - EPP, VALESCA FARIAS NUNES SEIXAS, CARLOS THEODOR VENTIN VOSS   Vistos. Trata-se de fase de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de VAREJAO DAS CORES LTDA - EPP, VALESCA FARIAS NUNES SEIXAS e CARLOS THEODOR VENTIN VOSS, distribuída em 11/01/2012, fundada em contrato de empréstimo bancário. Despacho de citação da parte executada (ID 247575424) para efetuar o pagamento consignado em 30/01/2012. Certidão (ID 250279107) de publicação do ato acima, tendo o prazo iniciado em 07/02/2012. Juntada de petição (ID 247575435) pela parte executada, requerendo suspensão da execução, tendo em vista a existência de conexão por prejudicialidade, em razão da promoção de ação revisional dos contratos, objeto da lide, discutidos no processo de n° 0320580-77.2011.805.0001, perante a 17ª Vara de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Certidão de juntada (ID 247575741) aos autos em 27/04/2012. Mandado de cumprimento (ID 247575746) de citação do executado.  Certidão negativa (ID 247575748) de citação da executada, em razão de não terem sido encontradas as partes. Juntada de petição (ID 247575752) pela parte exequente informando que o sócio da parte executada (VAREJAO DAS CORES LTDA) teria cometido fraude ao proceder com a abertura de uma nova empresa em nome da sua irmã, alterando a razão social para CR TINTAS, no mesmo endereço da primeira e requerendo nova expedição de mandado de citação no endereço indicado ao ID 247575867, em 22/05/2012. Despacho (ID 247575870) de cumprimento do mandado após o pagamento das taxas em 10/08/2012. Certidão (ID 247575879) de juntada de petição aos autos em 06/09/2012.  Juntada de petição (ID 247575882) pela parte exequente impugnando o pedido de suspensão, vez que a presente ação versa sobre contrato divergente do contrato objeto da lide na ação de n° 0320580-77.2011.805.0001, requerendo a improcedência do pedido de suspensão, datada de 27/08/2012. Certidão (ID 247575896) de juntada de petição aos autos em 22/10/2012.  Juntada de petição (ID 247575898) pela parte exequente, informando novo procurador e revogando os poderes dos antigos advogados representantes do BANCO MERCANTIL, vez que este promoveu a cessão de créditos/direitos ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA datada de 24/07/2012. Termo da cessão de crédito ao ID 247575906. Despacho deferindo o pedido formulado pela parte autora/exequente 23/10/2012. Certidão (ID 2475760630) de juntada de petição em 12/12/2012. Juntada de petição (ID 247576064) pela parte exequente FUNDO IPANEMA requerendo que seja considerada válida a citação da requerida, bem como informando o endereço do seu patrono, datada em 27/11/2012.  Decisão (ID 247576066) deferindo a penhora dos bens da executada, em razão do não pagamento do débito, e tendo em vista que o comparecimento espontâneo dos executados supre a citação, datada em 09/04/2013. Certidão (ID 247576068) de disponibilização do ato acima no DJE em 16/04/2013, tendo iniciado o prazo em 17/04/2013. Juntada da pesquisa de valores para bloqueio aos IDs 247576069, 247576071, 247576074 e 247576076. Certidão (ID 247576078) negativa da penhora, tendo em vista a inexistência de saldo suficiente nas contas da parte executada, em 29/07/2013. Despacho (ID 247576079) intimando a parte autora/exequente a se manifestar sobre a certidão acima e a viabilizar o prosseguimento do feito, em 15/08/2014.  Certidão (ID 247576084) de juntada de petição às fls. 88, em 21/07/2015. Juntada de petição (ID 247576086), idêntica à petição juntada no ID 247576064, em que a parte exequente FUNDO IPANEMA requereu a validade da citação e informou o endereço do seu patrono, datada em 27/11/2012. Certidão (ID 247576088) de juntada de petição às fls. 90, em 22/07/2015. Juntada de petição (ID 247576090) pela parte exequente (FUNDO IPANEMA), requerendo a juntada de procuração e substabelecimento de nova patrona datada em 04/09/2014. Despacho (ID 247576106) deferindo o pedido das fls. 90/93, em 14/08/2015. Certidão (ID 247576261) de juntada de petição (fls. 97/99) em 21/03/2016. Juntada de petição (ID 247576263) pela parte exequente (FUNDO IPANEMA) requerendo juntada de substabelecimento, bem como informando novo patrono e endereço para envio de notificações e intimações, datada em 12/03/2016. Juntada de documento (ID 247576267) pela antiga patrona do FUNDO IPANEMA, renunciando aos poderes outorgados.  Certidão (ID 247576272) de juntada de petição em 22/08/2016.  Juntada de petição (ID 247576274) pela parte exequente (FUNDO IPANEMA) designando novo patrono para envio das intimações, datada em 16/08/2016. Juntada de petição (ID 247576288) pela parte exequente (FUNDO IPANEMA) designando novo patrono, bem como requerendo o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, datada em 01/04/2020. Juntada de petição (ID 247576288) pela parte exequente (FUNDO IPANEMA) designando novos patronos ao processo e revogando os poderes dos anteriores, datada em 05/04/2021. Juntada de petição (ID 247576385) pela parte exequente (FUNDO IPANEMA), requerendo o prosseguimento do feito, mediante a penhora das contas dos executados, datada em 05/05/2022. Juntada de petição (ID 247576399), informando a cessão de crédito do FUNDO IPANEMA para TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, bem como requerendo a designação de novo patrono, datada em 17/05/2022. Termo de migração dos autos (ID 247574397) em 04/10/2022. Ato ordinatório (ID 248769858) intimando as partes sobre a migração dos autos.  Juntada de petição (ID 396364951) pela parte exequente (TWIN INVESTIMENTOS) constituindo novo patrono em 27/06/2023.  Despacho (ID 474961738) intimando a parte exequente a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente em 25/11/2024. Juntada de petiçãO (ID 477198820) pela parte exequente (TWIN INVESTIMENTOS), concordando com a existência de prescrição intercorrente e requerendo a extinção da presente ação sem condenação em custas e honorários, ante o princípio da causalidade e com fundamento no parágrafo 5º do art. 921 do CPC. Analisados os autos. DECIDO. Segundo a doutrina, prescrição intercorrente é aquela que inicia seu curso após a citação, se o processo ficar paralisado, aguardando providência do credor. A fim de estabilizar o conflito e evitar a perpetuação da demanda, a fluência do prazo prescricional é novamente iniciada após a citação, devendo, pois, o credor promover todas as diligências necessárias a impedir o transcurso do lapso temporal que determina a extinção do crédito. A temática sobre a incidência da prescrição intercorrente foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afeto à sistemática dos recursos repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) O caso em tela trata da execução de dívida consubstanciada em contrato de financiamento bancário, cujo prazo prescricional é de 5 anos, a teor do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. In casu, para caracterizar a prescrição intercorrente, isto é, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material reivindicado, há de se verificar os requisitos estabelecidos pelo STJ estão presentes. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Não houve suspensão do feito, de modo que deve ser considerada a paralisação de um ano e, após esse período, o transcurso quinquenal. No caso concreto, o exequente deixou de promover as diligências que lhe incumbiam no período desde 08/2014 até, no mínimo, 05/2022, quando a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, mediante penhora e pesquisa de valores da conta da executada. Ademais, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). No mais, as reiteradas petições de designação/constituição de novos patronos, não se configuram como suficientes à suspensão do curso da prescrição. Por derradeiro, a própria parte exequente e titular do direito creditório (TWIN INVESTIMENTOS) se manifestou em concordância à existência de prescrição intercorrente na petição de ID 477198820. Assim, tendo em vista que a parte exequente deixou de adotar as medidas que lhe cabiam por prazo muito superior ao necessário para caracterização da prescrição intercorrente. Desta forma, forçoso é reconhecer que a parte exequente não adotou as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, consequentemente, à satisfação do seu crédito. Assim sendo, hei de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. A extinção da execução mediante reconhecimento da prescrição intercorrente, seja ela suscitada pelo executado ou de ofício, não enseja ônus para as partes. Nesse sentido está firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, promovendo-se, inclusive, distinguishing em relação ao Tema 421 que estabeleceu serem devidos honorários na execução de pré-executividade. Trago à baila ementa correspondente e outros julgados no mesmo fundamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF, proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno. II - O acórdão embargado está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, fazendo-se um distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos. Na oportunidade do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)  A questão já foi enfrentada pelo STJ também sob o prisma da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021, que previu a ausência de ônus na extinção pela prescrição intercorrente. Vejamos:  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Assim, em observância ao princípio da causalidade descabe condenação do exequente em honorários de sucumbência. Incidirá, no caso, o art. 921, § 5º, do CPC ao dispor que o reconhecimento da prescrição no curso do processo gera sua extinção, sem ônus para as partes. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, deixo de impor às partes ônus de sucumbência. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 12 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002453-43.2025.8.26.0405 (processo principal 1000184-48.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leandro Batista de Araújo Silva - Banqi Instituição de Pagamento Ltda. - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Não há preliminares. No mérito, razão assiste ao impugnante-executado. O dispositivo foi expresso quanto à obrigação de pagamento de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, ou seja, desde a data da sentença, momento em que se arbitrou (quantificou) o valor de compensação por dano extrapatrimonial. Acredito que mais seja desnecessário aduzir, pois em se observando o art. 489,§ 1o, inciso IV, entendo que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, suficientes o necessário para afirmar a conclusão adotada por este julgador em sua fundamentação alhures apresentada. Pelo exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o Excesso de Execução no importe de R$ 734,95 (setecentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, diante do depósito realizado, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverá o importe de R$ 5.726,61 (cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) ser direcionado ao exequente, e o saldo remanescente no importe de R$ 734,95 (setecentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) ser restituído à parte executada Sem condenação em honorários (art. 55 Lei 9099/95). Intimem-se as partes, na pessoa de seu respectivo patrono, para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários ou formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças. Regularize ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Após, providencie a serventia a emissão do MLE, certificando-se nos autos. Tudo cumprido, proceda-se às anotações de extinção do feito e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), MARINA KOZLOWSKI DELLA CORTE (OAB 38068/GO)
  10. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8001404-74.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: G. O. G. Advogado(s): TAYNARA CRISTINA CLARO VILLAS BOAS (OAB:SP356563), SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS (OAB:SP321191) EXECUTADO: JAMAL UTHIMAN HAMIDEH Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA (OAB:BA38068)   DECISÃO   Vistos. Certidão de decurso de prazo para pagamento e interposição de embargos à execução (ID 456032513). Considerando que a execução deve se realizar no interesse do credor, e, tendo em vista ainda a prioridade legal pela penhora de dinheiro, defiro a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD ("teimosinha"), para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários à satisfação da dívida, durante o prazo de 30 (trinta) dias. Restando positivo o bloqueio, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do CPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, autorizo a pesquisa de bens em nome da executada, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Com a juntada dos resultados, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema.   [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
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