Fabio Rivelli

Fabio Rivelli

Número da OAB: OAB/SP 039552

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 370
Total de Intimações: 525
Tribunais: TJGO, TJSP
Nome: FABIO RIVELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 525 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E DANO MORAL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE MAIS DE 24 HORAS EM VOO.  PERDA DE CONEXÃO. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR SUPERIOR AOS LIMITES FIXADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.brRecurso Inominado nº 5071495-57.2025.8.09.0150Comarca de Origem: Trindade – Juizado Especial CívelMagistrado (a) sentenciante: Vivian Martins Melo DutraRecorrente (s): Tam Linhas Aéreas S/ARecorrido (s): Valéria Alves de LimaRelator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E DANO MORAL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE MAIS DE 24 HORAS EM VOO.  PERDA DE CONEXÃO. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR SUPERIOR AOS LIMITES FIXADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.01. (1.1). Cuida-se de Ação Indenizatória por dano material e moral na qual narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da requerida para o trecho Frankfurt (Alemanha) - São Paulo (Brasil), voo LA8071, com saída prevista para 19/01/2025 às 20:50 e chegada ao destino final em 20/01/2025 às 10:30, havendo, ainda, uma conexão de São Paulo a Goiânia por voo operado pela Gol. No dia do voo, todavia, foi informada pela requerida que a aeronave apresentava problemas, oportunidade em que foi reacomodada em voo do dia seguinte (LA9459), com saída as 18:50 do dia 20/01/25 e chegada em São Paulo as 03:40 do dia 21/01/2025. Em razão do ocorrido, afirma que perdeu sua conexão São Paulo-Goiânia e, consequentemente, teve que arcar com a compra de uma nova passagem de última hora, no valor de R$ 2.025,24, além de perder um compromisso no dia 20/01/2025 em Goiânia, referente ao primeiro dia de aula de suas filhas, ocasião especial em que os pais acompanham as crianças para conhecerem a nova professora e sala de aula. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.025,24 e danos morais de R$ 8.000,00 (ev. 01). (1.2). A magistrada da origem julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a parte requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.025,34 e danos morais de R$ 10.000,00 (ev. 20).(1.3). Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado requerendo a improcedência da demanda ao argumento de que o voo precisou ser cancelado em decorrência de impedimento operacional decorrente de manutenção não programada na aeronave. Reforçou que prestou toda assistência necessária e reacomodou seus passageiros em outro voo disponível; bem como pontuou que a autora não demonstrou ter perdido compromisso inadiável, apto a lhe geral abalo moral indenizável. Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos danos morais fixados (ev. 24).02. Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, razões pelas quais, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Contrarrazões apresentadas (ev. 29).03. DA RELAÇÃO DE CONSUMO. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, a teor do que dispõe o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor e, devido à hipossuficiência da parte recorrida, necessária se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), bem como deve ser observado o artigo 6º, inciso VI, do referido Código, que prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.04. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. (4.1). Analisando com acuidade as provas jungidas aos autos digitais, evidencia-se que é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea da empresa ré para voo com saída de Frankfurt (Alemanha) prevista para 19/01/2025 às 20:50 e chegada em São Paulo (Brasil) em 20/01/2025 às 10:30. Contudo, devido a problemas operacionais da aeronave, referido voo foi cancelado, forçando a parte reclamante a aceitar reacomodação para o dia seguinte.(4.2). A justificativa apresentada pela companhia aérea, concernente à manutenção não programada da aeronave, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que se enquadra no conceito de fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que problemas técnicos e operacionais constituem risco do empreendimento e não elidem o dever de indenizar (AgInt no AREsp 1.662.423/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 31/3/2021).(4.3). Nesse contexto, é inegável a conduta ilícita da parte ré. Assim, ainda que o transportador tenha reacomodado a passageira no próximo voo disponível, o atraso de mais de 24 horas, causou transtornos materiais morais à passageira que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, especialmente porque restou comprovado nos autos a perda da conexão que seria feita em São Paulo – Goiânia, o que justifica a manutenção da sentença quanto a restituição dos valores gastos com a compra de uma nova passagem para realizar o transporte do citado trecho, bem como a perda de compromisso escolar de suas filhas no dia 20/01/2025, conforme documentos anexados no ev. 01, arqs. 6/7. 05. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA O DANO MORAL. (5.1). A congruência entre a pretensão inicial e a sentença é um imperativo legal insculpido no art. 492, do CPC. A existência de pedido certo e individualizado de indenização por danos morais impede a condenação em valor superior, sob pena incorrer em julgamento ultra petita (art. 460 do CPC).(5.2). Assim, como in casu, o juiz de primeiro grau concedeu mais que o pretendido pela parte a título de danos morais, aquilo que sobejar dever ser expurgado do decisório.06. DISPOSITIVO. Sentença reformada apenas para adequar o quantum indenizatório moral fixado para os limites determinados na peça exordial, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais). No mais, permanece como está. 07. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sem custas e honorários advocatícios. 08. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46, da Lei 9.099/95.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intocada a sentença, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Vitor Umbelino Soares Junior e Claudiney Alves de Melo  Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator Vitor Umbelino Soares JuniorJuiz Vogal Claudiney Alves de MeloJuiz Vogal 03
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5300081-15.2025.8.09.0088   SENTENÇA   Relatório dispensado por disposição do art. 38 da Lei 9.099/95.   Tendo em vista que executado depositou o valor integral da condenação com o que concordou o exequente (evento 30 e 33), julgo extinto o módulo processual executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.   Após, expeça-se alvará eletrônico requisitando a transferência dos valores depositados no evento 30 para a conta bancária informada pela parte exequente no evento 33.   Ao final, arquivem-se.   Itumbiara, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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