Marcelo Passos Sociedade De Advogados
Marcelo Passos Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 043005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Passos Sociedade De Advogados possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001157-07.2018.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ciapetro Distribuidora de Combustiveis Ltda - Auto Posto Cedena Ltda. - - Elisabete Fátima Cardoso - Banco do Brasil S/A - Tn Administração de Bens Ltda - Intimação das partes, através de seus advogados, para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis sobre o laudo pericial judicial de avaliação de imóvel juntado aos autos. - ADV: FERNANDA ARTIOLI CAVALARI (OAB 361000/SP), EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP), ROSANA RUBIN DE TOLEDO (OAB 152365/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43005/SP), GULLIT DAVISON ALVES (OAB 384427/SP), MORAES & RUBIN DE TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14997/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020234-23.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1173830-44.2024.8.26.0100) (processo principal 1173830-44.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marcelo Passos Sociedade de Advogados - Vistos. Tratando-se a presente de cumprimento de sentença para execução exclusiva de verba sucumbencial, dispenso o exequente do recolhimento das custas iniciais deste incidente, à luz da nova redação dada ao artigo 82 do Código de Processo Civil pela Lei nº 15.109 de 2025. Note-se que caberá aos executados o pagamento do referido tributo, ao final da execução. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado, por carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC). No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias. No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC). Intimem-se. - ADV: MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009420-49.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1015233-74.2024.8.26.0100) (processo principal 1015233-74.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Quitação - Protege Serviços Especiais Ltda. - - Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda - Posto Romaria Eireli - Vistos. 1)De início, considerando a atual fase processual (cumprimento de sentença judicial), deixo de homologar o acordo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, pois não há análise de mérito neste incidente. Em contrapartida, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fl.29/32 e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução até integral cumprimento, a ser noticiado oportunamente. 2)Providencie a serventia, de imediato, a suspensão da pesquisa sisbajud que esta em andamento, desbloqueando os eventuais valores penhorados. 3)Considerando os termos pactuados no acordo, manifestem-se as exequentes, em 10 dias, se houve o integral cumprimento do acordo. O silêncio será presumido como anuência e o feito será extinto. Intime-se. - ADV: TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), MARINA APARECIDA DE PAULA LIRA (OAB 43005/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013328-26.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vidotti Eventos Ltda - Me - GR Shows Produções Artisticas - - Digital Prime Produções e Eventos - - Marcelo Pires Vieira e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VIDOTTI EVENTOS LTDA em face de GR SHOWS PRODUÇÕES ARTISTICAS EIRELI, DIGITAL PRIME PRODUÇÕES E EVENTOS, ALEX SANDRO DA SILVA CALIL e MARCELO PIRES VIEIRA (BELO). A parte autora alega, em síntese, ter contratado os réus para a realização de um show do artista Marcelo Pires Vieira (Belo) em 11 de março de 2023. Sustenta que, no dia do evento, poucas horas antes da abertura dos portões, os réus, de forma abrupta e sem justificativa plausível, cancelaram a apresentação, causando-lhe vultosos danos materiais e morais. Pleiteia a rescisão do contrato, a restituição do valor pago de R$ 160.000,00, indenização por danos materiais no montante de R$ 335.295,00, e danos morais no valor de R$ 160.000,00. As rés GR SHOWS e DIGITAL PRIME, bem como o réu MARCELO PIRES VIEIRA, foram devidamente citados (fls. 119, 120 e 122). A citação do réu ALEX SANDRO DA SILVA CALIL restou infrutífera (fls. 121). Em decisão de fls. 128/129, este Juízo reconheceu a validade das citações efetivadas e determinou a manifestação da parte autora sobre a citação negativa do corréu Alex Sandro. A autora, à fl. 132, requereu a desistência da ação em relação a este último. Após, foi proferida sentença de mérito (fls. 178/182), julgando parcialmente procedentes os pedidos e decretando a revelia dos réus citados. Contra tal sentença, os réus opuseram embargos de declaração (fls. 193/207, 214/219 e 224/235), os quais foram acolhidos pela decisão de fls. 243/244, que anulou a sentença por vício de procedimento (error in procedendo), reconhecendo a inobservância do art. 335, § 2º, do CPC, e reabrindo o prazo para a apresentação de defesa. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 2114271-51.2024.8.26.0000) contra a tal decisão. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão monocrática, não conheceu do recurso, por entender que a matéria não constava do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ressaltando que a questão deveria ser suscitada como preliminar em eventual apelação contra a futura sentença de mérito (fls. 292/298). A parte autora, então, interpôs recurso de apelação contra a decisão interlocutória que anulou a sentença, o que levou à expedição do ato ordinatório de fls. 282, determinando o seu processamento e a intimação para contrarrazões. Os réus GR SHOWS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI e MARCELO PIRES VIEIRA apresentaram suas contestações (fls. 262/271 e 272/281, respectivamente), certificada a tempestividade à fl. 339. A ré GR SHOWS opôs novos Embargos de Declaração (fls. 328/330), apontando a irregularidade do processamento do recurso de apelação contra decisão interlocutória, pugnando pela reconsideração da decisão de fls. 304. É o relatório. Decido. Acolho os Embargos de Declaração opostos pela ré GR SHOWS PRODUÇÕES ARTISTICAS às fls. 328/330. A decisão que anulou a sentença, possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que não pôs fim à fase de conhecimento do processo, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. O recurso cabível contra as decisões interlocutórias é o Agravo de Instrumento, restrito, contudo, às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A interposição de apelação neste momento é equivocada, o que impede o conhecimento do recurso. Ademais, a própria autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 243/244, que não foi conhecido pelo E. Tribunal de Justiça. A decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2114271-51.2024.8.26.0000 foi clara ao assentar a inadmissibilidade do recurso e indicar que a irresignação da parte deveria ser arguida "em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões". E com o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento (fl. 297), a decisão de fls. 243/244 tornou-se estável, operando-se a preclusão sobre a matéria. Assim, a anulação da sentença de fls. 178/182 é ato processual consolidado, não cabendo mais discussão a seu respeito nesta instância. Por conseguinte, o processamento da apelação de fls. 247/257 foi indevido. A decisão de fls. 304, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal, deve ser reconsiderada, pois fundada em premissa equivocada. Desta feita, anulada a sentença e estabilizada a decisão de fls. 243/244, o processo deve retomar seu curso a partir de tal ponto. E uma vez ofertada as contestações, o próximo passo é intimar a parte autora para que se manifeste em réplica. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração de fls. 328/330 para, com efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão de fls. 304 e todos os atos relacionados ao processamento da Apelação interposta às fls. 247/257, por ser manifestamente inadmissível. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica às contestações e documentos juntados. Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Int. - ADV: FRANCISLEI AFONSO MORAES (OAB 272088/SP), MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), ODILON MIGUEL ORSI DA SILVA (OAB 377081/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP), THAMIRIS RODINES REIS DE MORAES (OAB 337000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107075-38.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Daniella Stuart Coelho Passos - - Renata Stuart Coelho Fernandes - Vistos. Ciência do(s) resultado(s) da pesquisa de bens junto ao Renajud e Infojud. Atente o exequente ao sigilo das informações. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, cumpra-se o §1º do artigo 485, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032917-38.2022.8.26.0405 (apensado ao processo 1010692-24.2022.8.26.0405) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Coconut & Fruit Brazil Comércio de Água de Coco Ltda. - - Jeremias Gregório dos Santos - Itaú Unibanco S.A - Conheço dos Embargos, pois tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, vez que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Int.. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002160-28.2024.8.26.0011 (processo principal 1012489-53.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Rosa Aurea Quintella Fernandes - - Anna Luiza Quintella Fernandes - - Alexandre Nonato Fernandes Neto - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Autos desarquivados. Reporto-me ao despacho de fl. 105. Promova o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de não prosseguimento deste incidente. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP), MARCELO PASSOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43005/SP)