Luiz Carlos Dalcim

Luiz Carlos Dalcim

Número da OAB: OAB/SP 047248

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJRJ, TJCE, TRT7, TJPR, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: LUIZ CARLOS DALCIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000414-47.1998.8.26.0073 (053.01.1998.000414) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dirceu de Arruda Quintiliano - Lauri Novaes Barcelos e outro - LAUDELINO NOVAES BARCELOS e outro - Prefeitura Municipal de Avaré e outros - Luciano Duarte da Silveira e outro - Vistos. Fls. 1155: Verifique a serventia se esgotadas todas as tentativas de intimação dos co-proprietários, observado o quanto certificado às fls. 990. Caso esgotadas, intimem-se os co-proprietários por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias. Caberá ao exequente providenciar a elaboração da minuta do edital, encaminhando-a diretamente ao ofício pelo qual tramita o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se ao disposto no art. 257 do CPC, e encaminhando-a para o endereço eletrônico avare1cv@tjsp.jus.br, em formato word, a fim de possibilitar a edição. Com a providência, a Serventia deverá providenciar a conferência da minuta e, encontrando-se a mesma em ordem, deverá intimar o exequente para recolher as despesas da publicação do edital junto ao DJE, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já recolhidas. Recolhidas as referidas despesas, expedido, afixado o edital e certificado o cumprimento, providencie a serventia a sua publicação em DJE, bem como intime-se o exequente para que providencie a impressão e publicação do mesmo em jornal local de ampla circulação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo previsto no edital sem notícia do(s) co-proprietário(s), remetam-se os autos à Defensoria, para indicação ou atuação como curadora especial. Na inércia, arquive-se. Int. - ADV: THIAGO GYORGIO DALCIM (OAB 337719/SP), JONALI FRANCINE FOGAÇA (OAB 278644/SP), LUIZ CARLOS DALCIM (OAB 47248/SP), EDUARDO HENRIQUE CAMPI (OAB 26698/SP), RENATA FELIX MARTINEZ (OAB 226737/SP), PAULO BENEDITO GUAZZELLI (OAB 115016/SP), MARTHA MENCK DE OLIVEIRA (OAB 118437/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Autos nº. 0000729-36.2025.8.16.0161   Recurso:   0000729-36.2025.8.16.0161 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Diligências Embargante(s):   ARAUCO FOREST BRASIL S.A. Embargado(s):   Alex Santos de Camargo ROSINETE APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO Vistos. Face à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, ouça-se os embargos, no prazo de 05 dias,nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem. Curitiba, 30 de junho de 2025. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br         3000032-48.2025.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA IRANI DE SOUSA FELICIO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.     SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais, envolvendo as partes em epígrafe. Juntado aos autos acordo celebrado entre as partes, bem como o requerimento por sua homologação e extinção do feito (ID nº  142586031). Este é o sucinto relatório. Passo a analisar o mérito. Com efeito, as partes são capazes, o advogado subscritor do instrumento de transação possui poderes especiais para transigir e os direitos em questão são patrimoniais, logo, de natureza disponível. Nesse diapasão, privilegia-se a conciliação, que, a todo tempo, deve ser buscada pelo julgador. Ademais, em se tratando de relação de consumo, como no caso em tela, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a quitação dada a um dos devedores solidários, por força do acordo homologado, estende-se aos demais, por inteligência do art. 844, § 3º, do Código Civil. Assim, tendo sido apresentado acordo entre o autor e um dos fornecedores do serviço, em relação de clara responsabilidade solidária, os efeitos dessa transação estendem-se também à ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADIMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, não havendo razão para o prosseguimento do feito em relação a esta. Ante o exposto, homologo o acordo de ID nº  142586031 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imediatamente após a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.   Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.       Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br         3000032-48.2025.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA IRANI DE SOUSA FELICIO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.     SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais, envolvendo as partes em epígrafe. Juntado aos autos acordo celebrado entre as partes, bem como o requerimento por sua homologação e extinção do feito (ID nº  142586031). Este é o sucinto relatório. Passo a analisar o mérito. Com efeito, as partes são capazes, o advogado subscritor do instrumento de transação possui poderes especiais para transigir e os direitos em questão são patrimoniais, logo, de natureza disponível. Nesse diapasão, privilegia-se a conciliação, que, a todo tempo, deve ser buscada pelo julgador. Ademais, em se tratando de relação de consumo, como no caso em tela, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a quitação dada a um dos devedores solidários, por força do acordo homologado, estende-se aos demais, por inteligência do art. 844, § 3º, do Código Civil. Assim, tendo sido apresentado acordo entre o autor e um dos fornecedores do serviço, em relação de clara responsabilidade solidária, os efeitos dessa transação estendem-se também à ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADIMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, não havendo razão para o prosseguimento do feito em relação a esta. Ante o exposto, homologo o acordo de ID nº  142586031 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imediatamente após a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.   Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.       Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br       0200090-55.2024.8.06.0126 [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO TORRES LEITAO REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por Pedro Torres Leitão em face do Paraná Banco S.A. As partes transigiram, apresentando os termos do acordo no ID 155333286. Comprovante de pagamento no ID 155333295. Este é o sucinto relatório. Decido. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que:   "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção."   Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes e em termos razoáveis. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo acostado no ID 155333286, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A intimação das partes deverão se dar por seus advogados constituídos, via DJE. Certifique-se o trânsito em julgado após a publicação da sentença, e cumpridas todas as formalidades pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br         3000550-72.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.     SENTENÇA   Vistos e etc.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Jose Ferreira Lima em desfavor de Banco do Brasil S/A.   A parte autora alega que foi vítima de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes oriunda de cobrança indevida realizada pelo demandado.   Contestação no ID 134743685.   Audiência de conciliação infrutífera, conforme ID 135103168.   Réplica no ID 136919328.   A parte autora pediu a desistência, conforme ID 151895027.   Intimado para manifestação, o demandado anuiu com a desistência, conforme ID 1539996037.   É o relatório. DECIDO.   Da Desistência   A estabilização objetiva e subjetiva da demanda acontece com a citação do réu e apresentação de resposta, até tal momento a parte autora é livre para alterar os parâmetros da demanda - o pedido - e inclusive dela desistir sem consequências efetivas, salvo os casos de posterior prescrição e perempção.   Veja-se:    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.   Tendo sido realizada a citação, a desistência depende da anuência do réu, o que veio a acontecer no caso dos autos.   O demandado se manifestou nos seguintes termos: "Portanto, somos favoráveis ao pedido de desistência desta ação, desde que a parte autora arque com os honorários advocatícios desta casa bancária".   Desse modo, forçoso extinguir a demanda sem resolução do mérito.   Isto posto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.   Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil, mas suspendo-lhe a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da gratuidade judicial.     Expedientes necessários.      Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.       Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br         3000550-72.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.     SENTENÇA   Vistos e etc.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Jose Ferreira Lima em desfavor de Banco do Brasil S/A.   A parte autora alega que foi vítima de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes oriunda de cobrança indevida realizada pelo demandado.   Contestação no ID 134743685.   Audiência de conciliação infrutífera, conforme ID 135103168.   Réplica no ID 136919328.   A parte autora pediu a desistência, conforme ID 151895027.   Intimado para manifestação, o demandado anuiu com a desistência, conforme ID 1539996037.   É o relatório. DECIDO.   Da Desistência   A estabilização objetiva e subjetiva da demanda acontece com a citação do réu e apresentação de resposta, até tal momento a parte autora é livre para alterar os parâmetros da demanda - o pedido - e inclusive dela desistir sem consequências efetivas, salvo os casos de posterior prescrição e perempção.   Veja-se:    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.   Tendo sido realizada a citação, a desistência depende da anuência do réu, o que veio a acontecer no caso dos autos.   O demandado se manifestou nos seguintes termos: "Portanto, somos favoráveis ao pedido de desistência desta ação, desde que a parte autora arque com os honorários advocatícios desta casa bancária".   Desse modo, forçoso extinguir a demanda sem resolução do mérito.   Isto posto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.   Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil, mas suspendo-lhe a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da gratuidade judicial.     Expedientes necessários.      Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.       Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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