Luiz Carlos Branco
Luiz Carlos Branco
Número da OAB:
OAB/SP 052055
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
246
Total de Intimações:
320
Tribunais:
TJGO, TRT15, TJMT, TJSP, TJPR, TJMG, TJBA, TJRS, TRT2, TJRJ, TJCE, TJPB
Nome:
LUIZ CARLOS BRANCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 320 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029632-80.2024.8.26.0562 - Guarda de Família - Guarda - R.C.B. - J.V.C.B. - Vistos. I - Fls. 692/740 e 741/778: Tratam-se de petição inicial e documentos de ação de declaração incidental de alienação parental c/c medidas provisórias protocolados indevidamente pela requerida neste processo, quando deveriam ter sido distribuídos. Consequentemente, tornem-se sem efeito as referidas peças processuais. II - Fls. 779/782 e 791/792: Considerando o teor do Venerando Acórdão juntado nas fls. 784/786, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerente, cumpra a Serventia a decisão agravada (fl. 584), com urgência, consignando-se que caberá ao Juízo competente verificar se ainda se faz necessária a expedição do ofício mencionado na decisão de fls. 647/648, vez que as partes atualmente firmaram acordo sobre a lide, em que pese ainda não homologado. No mais, julgo prejudicado o pedido de suspensão do direito de convivência do requerente com o menor, diante do acordo apresentado nas fls. 800/806, que deverá ser analisado e eventualmente homologado pelo Juízo competente. III - Ciência à Representante do Ministério Público. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA DA SILVA NUNES (OAB 517450/SP), DJANIRA PEREIRA MORORÓ DE FREITAS (OAB 18985/CE), ELISZANGELA MARIA MORORÓ (OAB 26067/CE), ANA AVILA GONZAGA BATALHA (OAB 52055/CE)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5014303-16.2025.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Aparecida Alves de Siqueira em face de Banco BMG S.A. e BRB - Banco de Brasília S.A.Na petição inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório (mov. 1).O BRB apresentou contestação à mov. 20, onde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.O BMG apresentou contestação à mov. 24, onde preliminares de defeito de representação processual, inépcia da petição inicial, em virtude do comprovante de endereço estar desatualizado; no mérito, arguiu prejudiciais de prescrição e decadência.A parte autora impugnou a contestação (mov. 27).Intimadas à especificação de provas (mov. 29), o BMG pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, o BRB pugnou pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a parte autora requereu o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (movs. 33, 34 e 35).É o breve relato. Decido.De início, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito.Inicialmente, acerca das prejudiciais alegadas, infere-se que não ocorreram os institutos da prescrição e da decadência, pois se trata de débito com descontos recorrentes, cuja nova incidência faz renovar o início do referido prazo.Sem prejuízo, em se tratado de relação contratual, o prazo prescricional se verifica em 10 (dez) anos, por força do art. 205 do Código Civil e precedentes do STJ.Rejeito as prejudiciais alegadas. Lado outro, acerca da preliminar de defeito de representação processual, verifica-se que a procuração juntada aos autos atende ao comando disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, de modo que inexiste irregularidade.No que tange a alegação de inépcia pela ausência de documento essencial, nota-se que o comprovante de endereço atualizado não é documento indispensável ao julgamento do feito, tampouco conduz a inépcia da petição inicial. No máximo, poderia indicar ser este Juízo incompetente relativamente, no entanto, a parte ré não aduziu preliminar de incompetência relativa, de modo que, ainda que o fosse, teria precluído eventual alegação.Rejeito, pois, as preliminares aventadas. Ao apresentar contestação, o Banco BRB afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que não teria constado da relação do extrato de empréstimo consignado.Acerca da preliminar aventada, segundo o Liebman (CPC, art. 17), esta consubstancia a pertinência subjetiva para figurar como sujeito processual em determinado processo e, de acordo com o STJ, deve ser aferida em cotejo com a teoria da asserção, que preconiza que tal condição deve ser analisada a partir do que foi narrado na petição inicial.E, no que foi exposto prefacialmente acima, fica caracterizada a ilegitimidade do Banco BRB, porquanto, de fato, não constou da referida relação.Nesse sentido, ACOLHO a preliminar levantada na contestação para DECLARAR A ILEGITIMIDADE do requerido BRB – Banco de Brasília S.A. para figurar no polo passivo da demanda.Nesta senda, determino a exclusão de BRB – Banco de Brasília S.A.Nos moldes do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora efetue o reembolso das despesas feitas pelo réu em decorrência da presente ação, bem como fixo os honorários advocatícios do procurador do réu excluído, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão, retornem os autos conclusos para análise do pedido de inversão do ônus probatório e requerimento de provas.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5003914-78.2020.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GUSTAVO PEBONI PIMENTA DE PADUA - ME CPF: 02.884.334/0001-09 KEILA RAKEL DA SILVA GLATER 03736869606 CPF: 29.014.051/0001-54 e outros Intimo o exequente sobre decisão de ID10478347172 devendo proceder ao recolhimento das verbas para intimação pessoal da penhora realizada e, também, das pesquisas aos sistemas conveniados, uma vez que cada pesquisa equivale a uma verba distinta. ERIKA GILBERTO CARNEIRO Barbacena, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5005611-51.2021.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VIMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA. CPF: 05.305.148/0001-58 CLAYTON MAGNO ALVES - ME CPF: 41.868.449/0001-53 Fica V.S.ª, devidamente intimada acerca de todo teor da presente ação, bem como para prestar informações sobre o contrato realizado com o executado Clayton Magno Alves, inscrito no CNPJ de n. 41.868.449/0001-53. Cientificá-lo também, da penhora realizada do veículo HYNDAI/TUCSON GLB, placa HOJ 6547. MARIA ALVINA ALVES E ALVES Araxá, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0890394-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DOS REIS XAVIER RAMOS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA De acordo com o disposto pelo artigo 2º da Lei 12153/2009, "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Nos presentes autos, PRETENDE a autora demandar em face do BANCO BRB. Assim sendo, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juizado para o processamento da demanda. Neste passo, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. INTIME-SE. Após o trânsito, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0883152-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SILVA RAPOSO RÉU: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MASTER S.A., BANCO DIGIMAIS S.A., FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, MONETAIRE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, FACIO PAGAMENTOS LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A., BANCO CREFISA S A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Defiro a JG. Anote-se. 2. Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (procuração assinada fisicamente ou digitalmente, – vedado documento híbrido –, desde que a Autoridade Certificadora seja credenciada ao ICP-Brasil (arts. 1º, §2º, “a” e 2º, ambos da Lei 11.419/06) - https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras, acompanhada da devida verificação de autenticidade, na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC). Friso que não basta ser a assinatura realizada perante Autoridade de Registro, sendo obrigatória a utilização de Certificado Digital (token, gov.br etc). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. - O artigo 105, § 1º, do CPC, prevê que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.". - A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, posto que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada. - In casu, o instrumento de mandato conferido ao advogado, procurador das autoras, ora agravantes, não se revela regular, uma vez que o documento em forma eletrônica não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que não lhe garante confiabilidade e validade jurídica. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0005608-71.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 03/08/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000022-18.2025.8.26.0373 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Serrana Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Me - - Serrana Distribuidora de Alimentos Ltda - - Kikolog Soluções Logística Ltda - F. Rezende Consultoria e Administração Judicial - BANCO SAFRA S/A - - NEW MAX INDUSTRIAL LTDA - - Itaú Unibanco S.A. - - Tripama Comércio de Tripas Ltda - - Banco Sofisa S/A - - FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA - - New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - - Irani Papel e Embalagem S/A - - Sandra Hofig de Barros - - Fabio Pimentel de Barros - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A e outros - Vistos. Sobre o parecer apresentado pela Administradora Judicial a fls. 1218/1232 acerca do processamento da presente ação em consolidação substancial impositiva com as empresas Empório Serrana e Spadotto Participações Ltda., manifestem-se as recuperandas. - ADV: RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), MARCOS DAUBER (OAB 31278/PR), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 18780/RS), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP)