Jose Augusto Bernardes Da Silva
Jose Augusto Bernardes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 052384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Augusto Bernardes Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TJRJ, TJPA, TRF3, TJSP
Nome:
JOSE AUGUSTO BERNARDES DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (2)
PRECATÓRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1. Intime-se a parte autora para: 1.1. Juntar aos autos instrumento procuratório devidamente atualizado; 1.2. Juntar aos autos seu documento de identificação com foto atualizado (tendo em vista que a CNH de Id.200251631 está com a validade vencida des
-
Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0806983-19.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCI KELLY DA SILVA LIMA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1. Intime-se a parte autora para: 1.1. Juntar aos autos instrumento procuratório devidamente atualizado; 1.2. Juntar aos autos seu documento de identificação com foto atualizado(tendo em vista que a CNH de Id.200251631 está com a validade vencida desde 2021); 1.3. Juntar comprovante de residência atualizado e hábil(luz, água, telefone ou gás) em nome da parte autora nesta Comarca. 3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95). (RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 03 de dezembro de 2024.) Insta esclarecer que, caso, o comprovante seja de titularidade de terceiro, deverá ser juntada aos autos declaração firmada pela titular da conta de consumo apresentada, informando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade, juntamente com fotocópia de documento de identidade deste terceiro. Cumpra-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. MACAÉ, 12 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030519-90.2003.8.26.0506 (1832/2003) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Arlindo Ferreira de Castro - - Maria de Castro - Fernanda Salim Ferreira de Castro - NOTA DO CARTÓRIO: Ficam os interessados cientes do desarquivamento/digitalização do processo pela empresa terceirizada, bem como de que terá prazo de 15 dias para requerer o que entender de direito e indicar eventuais irregularidades na digitalização do processo. Fica o advogado(a) ciente que de a petição física por meio da qual foi solicitado o desarquivamento permanecerá à disposição em Cartório para ser retirada pelo prazo de 30 dias. Escoado esse prazo, os documentos serão descartados. - ADV: RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), JOSE AUGUSTO BERNARDES DA SILVA (OAB 52384/SP), JOSE AUGUSTO BERNARDES DA SILVA (OAB 52384/SP), RENAN ABDALA GARCIA DE MELLO (OAB 287222/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006200-11.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EVANIR DA SILVA DUARTE, CRISTIANE DUARTE, LUCIANA DUARTE, MARIANA DUARTE MIRANDA Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO BERNARDES DA SILVA - SP52384-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JOSE LUIZ DUARTE PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006200-11.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EVANIR DA SILVA DUARTE, CRISTIANE DUARTE, LUCIANA DUARTE, MARIANA DUARTE MIRANDA Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO BERNARDES DA SILVA - SP52384-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal e de recurso adesivo interposto pela exequente contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e declarou extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Ao final, deixou de condenar as partes em honorários, frente à constatação da sucumbência recíproca. A União Federal, em sua apelação, alega que a parte exequente, em 16/09/2004, executou o débito, ainda que parcialmente. Defende, no tocante à quantia remanescente cobrada na segunda execução, que operada a prescrição, visto que o apelado-exequente apenas apresentou a memória de cálculo e promoveu a citação em 18/08/2011. Afirma que deve ser afastado o fundamento de que a parte exequente não se manteve inerte. Destaca que a petição de fls. 128/130, de 08/09/2005, não teve o condão de interromper a prescrição, pois, como admitido em sentença, os autos foram encaminhados ao arquivo. Argumenta que, mesmo que a referida petição pudesse interromper a prescrição, foi apresentada tardiamente, depois de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação principal, ocorrido em 30.11.1999. Assim, requer que seja reconhecida a prescrição da segunda execução, ainda que tida por iniciada em 08/09/2005. Ao final, assevera que é flagrante a prescrição da segunda execução à luz do preceituado no artigo 1º da Lei nº 20.910/1932 e do enunciado da Súmula 150 do STF. No recurso adesivo, a parte exequente pede que seja afastada a sucumbência recíproca, visto que os embargos foram julgados improcedentes. Dessa forma, requer que a União Federal seja condenada ao pagamento da verba sucumbencial. Ofertadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006200-11.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EVANIR DA SILVA DUARTE, CRISTIANE DUARTE, LUCIANA DUARTE, MARIANA DUARTE MIRANDA Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO BERNARDES DA SILVA - SP52384-A V O T O De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a sentença foi publicada na vigência do código revogado. Recurso de Apelação da União Federal A União Federal alega, em seu recurso de apelação, que a parte exequente, em 16.09.2004, iniciou a execução parcial do débito. No entanto, a quantia remanescente só foi executada em 18.08.2011, com a apresentação da memória de cálculo e promoção da citação, o que, segundo a União, configura prescrição. O fundamento principal da apelação da União Federal é a ocorrência de prescrição da segunda execução com base no artigo 1° da Lei n. 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF, que estabelece que a prescrição do título executivo judicial ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação. O trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 30.11.1999. Assim, o prazo de cinco anos para a execução da sentença teria se esgotado em 30.11.2004. A União Federal argumenta que a petição de 08.09.2005, que supostamente teria interrompido a prescrição, foi apresentada após o prazo prescricional de cinco anos. Importante delimitar a controvérsia debatida neste feito, qual seja, a possibilidade de acolher ou não o pedido da parte exequente para que sejam adotados os cálculos da Contadoria e não os originalmente indicados por ela. Da análise dos atos processuais acima descritos, depreende-se que a a mencionada questão foi dirimida na sentença que apreciou os primeiros embargos à execução opostos pela União Federal, proferida em 12.07.2005, visto que naquela oportunidade o magistrado singular, expressamente, consignou "é que a execução deve cingir-se àquele montante pretendido, mesmo que inferior à condenação, eis que se trata de questão de natureza dispositiva". Saliente-se que contra a referida sentença a União Federal interpôs recurso de apelação, ao passo que a parte exequente apenas protocolizou, em 08.09.2005, mera petição para que requerer que a execução prosseguisse pelo valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 19.457, 81 - para abril de 2005) - doc. ID. Num. 105234623 - Págs. 174 a 176. Importante consignar que caberia à parte exequente interpor recurso de apelação para, justamente, questionar o decidido na sentença, mas não o fez, operada, assim, a preclusão consumativa. Acresça-se que, conquanto a petição da parte exequente não tenha sido analisada pelo magistrado singular, é certo também observar que o recebimento da apelação da União Federal no duplo efeito não causa a suspensão ou interrupção da execução de forma a beneficiar automaticamente a parte contrária. Destaque-se que, via de regra, a prescrição é interrompida por atos como a citação válida, o protesto judicial, e o despacho que ordena a citação e, ainda, por qualquer ato inequívoco da parte. Nesse ponto, conquanto seja inconteste a existência de ato insurgente da parte quanto à adoção dos valores originalmente indicados por ela, a discussão acerca da ocorrência ou não da prescrição é despicienda, visto que operada a preclusão. Cabe também observar que, a despeito do imbróglio processual criado pela parte sobre a questão, é certo que tanto o voto proferido na Apelação Cível n. 2005.61.02.002234-6 quanto o voto proferido no Agravo de Instrumento n. 0005932.61.2011.4.03.0000 mantiveram o entendimento de que o cálculo correto, a ser adotado, seria o originalmente indicado pela parte autora, e não aquele apresentado pelo Contador. Assim, os embargos à execução deveriam ter sido providos, sendo, portanto, de de rigor o provimento do apelo da União Federal e, por conseguinte, a condenação da parte embargada ao pagamento da verba sucumbencial fixada em 10% entre a diferença pretendido nos embargos à execução e o valor efetivamente homologado (originalmente indicado pela parte autora). Recurso Adesivo da Parte Exequente (embargada) Tendo em vista os fundamentos já expendidos no presente voto, de rigor o improvimento do recurso adesivo da parte exequente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União Federal e nego provimento ao recurso adesivo da apelada, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. CÁLCULO JUDICIAL DESCONSIDERADO. APELO DA UNIÃO. PROVIDO. RECURSO ADESIVO. DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que não reconheceu a prescrição da execução parcial iniciada em 2011. Recurso adesivo interposto pela parte exequente, buscando substituição do valor originalmente indicado nos autos pelos cálculos da Contadoria Judicial. A ação principal transitou em julgado em 30.11.1999, com início da execução parcial em 2004 e nova memória de cálculo apresentada em 2011. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória da parte exequente quanto ao valor remanescente; e (ii) saber se é admissível a substituição do valor originalmente indicado pela exequente pelos cálculos da Contadoria Judicial após decisão que reconheceu sua natureza dispositiva. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a execução de título judicial é de cinco anos, nos termos do art. 1º da Lei nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. 4. A petição apresentada pela parte exequente em 08.09.2005 não interrompeu a prescrição, pois foi apresentada após o prazo quinquenal, sem observância dos requisitos legais para interrupção. 5. A pendência do julgamento do recurso de apelação da União Federal, recebido no duplo efeito, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional em favor da parte adversa. 6. A sentença de 12.07.2005, proferida nos primeiros embargos à execução, limitou o valor executado àquele originalmente indicado pela parte exequente. Ausente recurso da exequente, operou-se a preclusão consumativa. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado nos autos, em apelação cível e agravo de instrumento, reafirma a adoção do valor inicialmente indicado, em detrimento dos cálculos da Contadoria. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da União Federal provido para reconhecer a prescrição da segunda execução e condenar a exequente ao pagamento da verba sucumbencial, fixada em 10% entre a diferença pretendida nos embargos à execução e o valor originalmente homologado. Recurso adesivo da parte exequente desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a execução de título judicial é de cinco anos, contado do trânsito em julgado, nos termos da Lei nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. 2. A ausência de interposição de recurso pela parte exequente contra sentença que limita o valor executado implica preclusão consumativa. 3. A petição apresentada após o prazo prescricional não interrompe o prazo de prescrição. 4. É incabível a substituição posterior do valor executado pelos cálculos da Contadoria, quando reconhecida sua natureza dispositiva.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/1973; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF3, Apelação Cível n. 2005.61.02.002234-6; TRF3, Agravo de Instrumento n. 0005932.61.2011.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal e negar provimento ao recurso adesivo da apelada, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0009278-87.2001.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVIO ANTONIO ALCANTARA CPF: 339.716.766-34 RÉU: CARLOS AUGUSTO MACHADO CPF: 513.106.278-00 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por SILVIO ANTONIO ALCANTARA em face de CARLOS AUGUSTO MACHADO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Deferida a penhora de bens imóveis de propriedade do executado, procedeu-se à sua avaliação. Findado trabalho pericial, concluiu o expert que o valor de mercado dos imóveis é: i) lote 3, matrícula nº 106.561, R$167.724,39; ii) lote 4, matrícula nº 108.385, R$299.078,58. Logo em seguida, a parte executada apresentou impugnação à avaliação. Afirma o impugnante, em síntese, que o valor de avaliação dos bens não condiz com a realidade do mercado. Aduz que os métodos aplicados pelo perito não obedeceram às exigências legais, de modo que os imóveis foram avaliados em valor inferior. Pugna, deste modo, pelo acolhimento da presente impugnação, com a determinação de nova avaliação dos imóveis. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrária à pretensão do impugnante. Sustenta o exequente que o laudo de avaliação realizado pelo expert encontra-se em total consonância com as normas legais, inexistindo motivos para desconsiderar a avaliação realizada. É, em síntese, o relato do essencial. Passo, pois, a fundamentar e decidir. Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo que a impugnação não merece acolhimento. Explico. A controvérsia trazida pela parte executada cinge-se à metodologia adotada pelo perito nomeado, a qual, segundo suas arguições, teria conduzido a uma avaliação aquém do valor real dos bens. No entanto, a argumentação apresentada não se sustenta diante do conteúdo técnico do laudo pericial acostado aos autos. Conforme se extrai do referido laudo, o expert apresentou de forma minuciosa e fundamentada todas as etapas do procedimento pericial, observando as diretrizes técnicas pertinentes. O documento contempla a descrição completa dos imóveis avaliados, com dados de georreferenciamento, identificação de benfeitorias, memorial fotográfico, além da explicitação detalhada da metodologia empregada – notadamente o método comparativo direto de dados de mercado, conforme previsto na Norma Brasileira de Avaliação de Bens – NBR 14.653, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Ressalte-se que a avaliação pericial atende, ainda, ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, que exige que o perito exponha de forma clara os fundamentos técnicos e científicos que embasaram suas conclusões, o que foi integralmente observado. Registre-se ainda, que as avaliações juntadas pelo impugnante (IDs 10411646246 e 10411636307), por sua vez, consistem em análises genéricas dos imóveis, sem demonstrar os fundamentos técnicos adotados para a obtenção dos valores indicados, tampouco apresentam qualquer referência aos métodos utilizados na elaboração das conclusões. Ademais, é imprescindível destacar o caráter exclusivamente unilateral dos documentos apresentados, o que compromete ainda mais o seu valor probatório e reduz sua aptidão para infirmar o laudo pericial produzido nos autos. Com efeito, não se pode perder de vista que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, dotado de conhecimento técnico na área de sua especialidade, tendo elaborado seu trabalho com base em critérios objetivos e respaldados em normas técnicas. Nesse contexto, a mera discordância subjetiva da parte, desacompanhada de elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões periciais, não é suficiente para desconstituir o laudo pericial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO PELO BANCO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE EQUIVOCOS EM CÁLCULOS REFERENTES A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - LAUDO FUNDAMENTADO E ELABORADO POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU CONTRARIEDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A prova pericial, por sua natureza eminentemente técnica, deve prevalecer quando elaborada por perito de confiança do juízo e não infirmada por elementos objetivos ou por laudo técnico divergente e fundamentado. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.030874-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) (destacou-se) Diante desse cenário, ausente qualquer vício técnico ou metodológico na avaliação realizada, não há razão para se acolher a impugnação apresentada, motivo pelo qual sua rejeição é a medida que se impõe. Intime-se as partes. Decorrido o prazo para a irresignação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 30
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735502-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MARCELO BARBOSA COELHO EXECUTADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem. Ao analisar detidamente os autos, em conjunto com a petição de id 238494039, passo ao saneamento do processo. Após o trânsito em julgado da Sentença proferida no id 206678659, a parte requerida juntou petição (id 214808516) com a finalidade de informar o cumprimento da obrigação de fazer a qual foi condenada, isto é, comprovar a emissão de boleto com o valor total do débito à vista, com destino ao demandante. A petição de id 214808516 foi juntada aos autos em 17/10/2024, às 11h18, sem a marcação de urgência, conforme se observa do comprovante de juntada de documento disponível no sistema do PJE. O Despacho de id 214810549, ao considerar que referida petição sujeitou os autos à apreciação pelo Núcleo de Plantão Judicial de forma indevida, aplicou multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor da causa atualizado, bem como determinou a expedição de ofício à OABDF a fim de apurar a conduta do advogado Mário Thadeu Leme de Barros Filho - OABSP 246508-A. Contudo, o Despacho de id 214810549 menciona tratar-se de pedido de busca e apreensão de bem e fundamenta a aplicação da multa em razão de afirmativa cabal e peremptória por parte do causídico peticionante de que o pedido declinado seria de natureza urgente. Não é o caso dos autos. O teor do Despacho de id 214810549 destoa do andamento processual do presente feito e é desconhecido o motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao Núcleo de Plantão Judicial, uma vez que não houve marcação de urgência ao protocolo da petição de id 214808516. Inclusive, não há qualquer manifestação do advogado na petição a indicar urgência ou afirmação peremptória de que seu pedido devesse ser apreciado de maneira imediata. Além disso, em consulta aos expedientes do processo, verifico que o Despacho de id 214810549 não foi publicado para a parte requerida. Por consequência, a requerida sequer teve ciência do mencionado ato processual, quer seja para cumprimento, quer seja para eventual impugnação. Após natural tramitação, com confirmação do demandante acerca do cumprimento da obrigação de fazer pela demandada, os autos foram arquivados em 27/11/2024. Em abril deste ano, o demandante solicitou instauração da fase de cumprimento de sentença com fins de recebimento da multa por litigância de má-fé (id 232886422). Foi após instaurada a fase de cumprimento de sentença e intimada a requerida (id 234116033) é que foi possível a percepção dos equívocos acima mencionados. Constatada a ausência de aposição de urgência à petição de id 214808516, bem como ausência de intimação da requerida do ato processual de id 214810549, torno sem efeito o Despacho de id 214810549 e desconstituo a aplicação de multa por litigância de má-fé, assim como a determinação de expedição de ofício à OABDF. Por consequência, torno sem efeito a Decisão de id 234116033 e o Despacho de id 235843541, e determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se as partes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714669-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ROBERTO FIGUEIREDO DUARTE, KELLY VERONICA MENDES PEREIRA, ROBERTO LUIZ GONCALVES DUARTE, AVELINA VIEIRA FIGUEIREDO DUARTE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Intime-se a parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 238138732 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.