Ilario Serafim

Ilario Serafim

Número da OAB: OAB/SP 058315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ilario Serafim possui 982 comunicações processuais, em 518 processos únicos, com 584 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT19, TST, TRT4 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 518
Total de Intimações: 982
Tribunais: TRT19, TST, TRT4, TRT5, TRT24, TRT22, TJSP, TRF3, TRT11, TRT9, TRT12, TRT2, TRT17, TRT3, TRT6, TRT1, TRT15
Nome: ILARIO SERAFIM

📅 Atividade Recente

584
Últimos 7 dias
596
Últimos 30 dias
982
Últimos 90 dias
982
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (472) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (218) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (141) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (29) AGRAVO DE PETIçãO (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 982 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-EDCiv-ED-AIRR - 1002143-46.2017.5.02.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000789-28.2016.5.02.0264 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante: COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA ADVOGADO: HERALDO JUBILUT JÚNIOR ADVOGADO: ILARIO SERAFIM Agravado: GUILHERME TADEU LUCHIARI ADVOGADA: ANDRESSA LUCHIARI DE SOUZA (GMDMA/tbs/BOM) D E S P A C H O Petição apreciada: 45658/2025-3 - Juntada de documentos,Requer providências. Junte-se.   Trata-se de pedido formulado pela agravante, visando à substituição do depósito recursal efetuado em dinheiro por seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, e regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29 de maio de 2020, de acordo com o qual "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial".    Analiso.   Embora o novo regramento legal autorize a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se infere que a referida substituição poderá ocorrer a qualquer tempo.    O depósito recursal configura modalidade de garantia da execução de débitos trabalhistas, com nítido caráter alimentar, e está relacionado ao preparo recursal, sendo, portanto, pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco, que deverá ser comprovado no prazo alusivo ao respectivo recurso.    Consoante entendimento predominante na 2.ª Turma desta Corte, ao promover a escolha por uma das modalidades de garantia previstas em lei, opera-se a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade processual decorrente da simples prática do ato processual respectivo. Não assiste à peticionante, portanto, o direito subjetivo à substituição da forma de garantia inicialmente escolhida.    Cita-se o seguinte precedente:       "I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. O instituto do depósito recursal disciplinado no art. 899, § 1º, da CLT possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017)" , faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. Acerca do tema, é inadequada a invocação do art. 835, § 2º, do CPC de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o art. 769 da CLT é inaplicável à espécie. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema nº 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela à inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante nº 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que, "aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC de 2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária" (EREsp 1.077.039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp n. 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1.979.785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, DJe de 30/6/2023. Na mesma direção, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido . (...)" (AIRR-1000745-68.2018.5.02.0254, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024)       INDEFIRO o pedido de substituição formulado na Petição n.º 45658/2025-3.    À Secretaria da Segunda Turma para regular prosseguimento do feito.  Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020627-12.2021.5.04.0015 RECLAMANTE: ELIAS SILVA JUNIOR RECLAMADO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e344d0 proferido nos autos. 1) Assino ao autor prazo de 10 dias: a) para depositar a sua CTPS em secretaria, a fim de viabilizar as anotações determinadas em sentença, sob pena de se entender cumprida a obrigação de fazer; b) para elaboração do cálculo tendente à liquidação da decisão, cientes de que, no silêncio, o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) (VERIFICAR INSTRUÇÃO E PROCESSO PRINCIPAL, EM CASO DE ExProvAS), nomeado(a) ad hoc, no prazo de 20 dias. Na elaboração do cálculo, seja pelas partes, seja pelo(a) contador(a) ad hoc, devem ser observados, além da determinação contida no art. 879, § 1º-B, parte final, da CLT, os seguintes critérios - sem prejuízo de outros cuja observância ainda possa ser determinada oportunamente -, salvo se a decisão liquidanda estabelecer a observância de critérios diversos, os quais, então, devem prevalecer: I. os previstos nas Súmulas 200, 264, 347 e 368, verbete II, parte final, da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; II. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 302 - salvo na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 10 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujo critério, então, deve ser observado -, 348, 400 e 415 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho; III. os previstos nas Súmulas 21 e 26 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; IV. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 01, verbetes II e III, 52 e 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; V. os valores apurados a título de principal devem ser acrescidos de atualização monetária com base no critério estabelecido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 18/12/2020), ou seja, mediante "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos de juros moratórios trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", de forma simples, e observando-se que a “taxa SELIC” já contempla os juros de mora a que se refere o art. 883 da CLT. VI. os valores apurados a título de contribuições previdenciárias devem ser:  VI.a) para efeito de retenção (responsabilidade do trabalhador), acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, independentemente do período em que este foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços);  VI.b) para efeito de recolhimento (responsabilidade do beneficiário do trabalho):  VI.b.1) acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, quando este foi constituído (ou seja, quando ocorreu a prestação dos serviços) em período anterior ao de vigência da MP 449/2008 (até 04/03/2009);  VI.b.2) acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/1996, quando o crédito bruto apurado como devido ao trabalhador foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços) a partir da vigência da MP 449/2008 (após 04/03/2009). Na apresentação do cálculo deve ser observado o modelo instituído na Recomendação 01/2015, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf). Providenciem as partes no cadastramento e/ou atualização de seus dados bancários no Sistema de Cadastro de Dados Bancários do TRT-RS (informações disponíveis em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje), para, quando necessário, viabilizar a expedição de alvará. 2) Apresentada a CTPS, dê-se ciência ao réu, mediante oportuna intimação, inclusive para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação do documento. Intimem-se. /09 PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS SILVA JUNIOR
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011395-57.2019.5.03.0149 AUTOR: SERGIO HENRIQUE DE CASSIA RÉU: NEONUTRI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dbd8af proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Cumpra-se o despacho Id 453d01b, via edital. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO HENRIQUE DE CASSIA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011395-57.2019.5.03.0149 AUTOR: SERGIO HENRIQUE DE CASSIA RÉU: NEONUTRI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dbd8af proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Cumpra-se o despacho Id 453d01b, via edital. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEONUTRI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0021089-65.2024.5.04.0531 RECLAMANTE: RAIMUNDO DE SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTES WARTHA - EIRELI E OUTROS (23) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b2131d proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) ROGERIO FERRET   DESPACHO Vistos etc. REVELIA DAS RECLAMADAS WAR E PRESTOLOGÍSTICA A ausência de contestação por parte das reclamadas WAR LOGISTICA E TRANSPORTES EM GERAL LTDA, CNPJ: 08.491.183/0001-05, e PRESTOLOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUICAO DE CARGAS LTDA - ME, CNPJ: 06.108.381/0001-03, acarreta a revelia e confissão ficta, o que implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial que não tenham sido desqualificados por prova em contrário nos autos. Assim, declaro as reclamadas WAR LOGISTICA E TRANSPORTES EM GERAL LTDA e PRESTOLOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUICAO DE CARGAS LTDA - ME revéis e confessas quanto à matéria de fato. Os efeitos da revelia não alcançam questões de direito e não se aplicam às reclamadas que contestaram o feito.   EXCLUSÃO DA LIDE DA RECLAMADA LOG AGÊNCIA DE CARGAS Verifico que a ré LOG AGENCIA DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP (CNPJ 04.347.025/0001-17) foi incorporada pela ré Transportes Wartha - Eireli, CNPJ 01.784.706/0001-54, conforme documento do ID. a75383c. Dessa forma, não tendo personalidade jurídica para estar em Juízo, tenho por inválida a citação do ID. ca8f72d, que foi procedida na pessoa do antigo sócio (ID. e5ba0d7), e determino a retificação da autuação para excluir da lide LOG Agência de Cargas e Logística Ltda.   REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE WALTER JOSÉ PETRUCCI Considerando que a procuração do ID. 1a41825 foi assinada pelo sócio Walter José Petrucci, que também é réu nos autos, tenho que ele está ciente da renúncia de seu antigo procurador (ID. 15970fe), de modo que determino a exclusão do advogado Caio Franklin de Sousa Morais do seu cadastro. Renove-se, contudo, a intimação de Walter José Petrucci para que constitua novo advogado, no prazo de 10 dias, considerando que o endereço informado na procuração acima referida, para onde deve ser encaminhada a intimação, é diverso daquele constante nos autos.   NOTIFICAÇÕES DAS DEMAIS RECLAMADAS Diante dos endereços obtidos na certidão do ID. 115fee2, determino que a citação inicial dos réus se dê da seguinte forma: a) ré Novo Stylo Transportes Ltda. (Minha Marca), por oficial de justiça. Negativa a diligência, proceda-se à citação por edital, com prazo de 20 dias; b) réu Vilmar Valério por oficial de justiça, em tentativas sucessivas nos endereços obtidos. Negativa a diligência, proceda-se à citação por edital, com prazo de 20 dias; c) ré Zuleima de Freitas Jorge, por oficial de justiça, no endereço desta cidade. Sendo negativa a diligência, expeça-se carta precatória à comarca de São Paulo/SP, solicitando-se que a citação seja procedida por oficial de justiça, em tentativas sucessivas nos endereços obtidos. Negativas também essas diligências, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Taboão da Serra/SP, solicitando-se que a diligência seja cumprida por oficial de justiça. Por fim, negativa essa última, proceda-se à citação por edital, com prazo de 20 dias d) réus Wilson Aparecido de Souza, Elisângela de Melo Souza e Renan de Melo Souza, mediante a expedição de carta precatória à Comarca de Guarulhos/SP, solicitando-se que a citação seja procedida por oficial de justiça, em tentativas sucessivas nos endereços obtidos. Negativas as diligências, proceda-se à citação por edital, com prazo de 20 dias; e) réu Haroldo Petrucci, por edital, com prazo de 20 dias; f) ré E M S - Serviços de Carga e Descarga Ltda., por edital, com prazo de 20 dias; g) ré 1000 Transportes Rodoviários Comércio e Armazenagem Ltda., por edital, com prazo de 20 dias, conforme já determinado no despacho do ID. 112793a. FARROUPILHA/RS, 08 de julho de 2025. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPELAO LTDA - MARIA DO CARMO GIACOBBO - WALTER JOSE PETRUCCI - MULTICOLOR - INDUSTRIA E COMERCIO DE PIGMENTOS LTDA. - WRVG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - HILARIO WARTHA - VALKIRIA WARTHA - VINICOLA CAMPESTRE LTDA - MARINA WARTHA
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