Ilario Serafim

Ilario Serafim

Número da OAB: OAB/SP 058315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ilario Serafim possui mais de 1000 comunicações processuais, em 518 processos únicos, com 669 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT19, TST, TRT4 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 518
Total de Intimações: 1067
Tribunais: TRT19, TST, TRT4, TRT24, TRT5, TRT22, TJSP, TRF3, TRT11, TRT9, TRT12, TRT2, TRT17, TRT3, TRT6, TRT1, TRT15
Nome: ILARIO SERAFIM

📅 Atividade Recente

669
Últimos 7 dias
681
Últimos 30 dias
1067
Últimos 90 dias
1067
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (489) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (212) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (141) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (32) AGRAVO DE PETIçãO (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1067 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001864-27.2023.5.02.0242 AGRAVANTE: DAVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SO1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001864-27.2023.5.02.0242     AGRAVANTE : DAVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL ADVOGADO : Dr. RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL AGRAVADO : SO1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO : Dr. ILARIO SERAFIM AGRAVADO : SINDONA IMOVEIS ASSESSORIA EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : Dr. ILARIO SERAFIM   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2024 - Idebb7c31; recurso apresentado em 11/10/2024 - Id 56ce861). Regular a representação processual (Id 1e37b35). Preparo dispensado (Id 7274d49).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor,sob o fundamento de que “ a simples manipulação de cimento em obras de construçãocivil, como no caso, não dá ao empregado direito ao adicional de insalubridade, pois oAnexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do MTE classifica como insalubre aatividade de "Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição apoeiras". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizaro reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Por fim os arestos transcritos não se prestam a demonstrar odissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizadoem que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento.     Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação aos temas “Horas Extras e Intervalo Intrajornada”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de considerar válidos os cartões de ponto, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao tema “Adicional de Insalubridade”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:   "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . Adicional de Insalubridade. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E CAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A jurisprudência dessa Corte já está pacificada no sentido de que para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta a mera constatação da insalubridade por meio do laudo pericial, sendo necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do TST. Ademais, o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE caracteriza como atividade insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" . Dessa forma, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, não abrangendo aqueles que a manipulam na construção civil, como os pedreiros. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20204-96.2020.5.04.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024).   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DAVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001864-27.2023.5.02.0242 AGRAVANTE: DAVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SO1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001864-27.2023.5.02.0242     AGRAVANTE : DAVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL ADVOGADO : Dr. RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL AGRAVADO : SO1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO : Dr. ILARIO SERAFIM AGRAVADO : SINDONA IMOVEIS ASSESSORIA EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : Dr. ILARIO SERAFIM   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2024 - Idebb7c31; recurso apresentado em 11/10/2024 - Id 56ce861). Regular a representação processual (Id 1e37b35). Preparo dispensado (Id 7274d49).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor,sob o fundamento de que “ a simples manipulação de cimento em obras de construçãocivil, como no caso, não dá ao empregado direito ao adicional de insalubridade, pois oAnexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do MTE classifica como insalubre aatividade de "Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição apoeiras". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizaro reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Por fim os arestos transcritos não se prestam a demonstrar odissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizadoem que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento.     Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação aos temas “Horas Extras e Intervalo Intrajornada”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de considerar válidos os cartões de ponto, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao tema “Adicional de Insalubridade”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:   "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . Adicional de Insalubridade. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E CAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A jurisprudência dessa Corte já está pacificada no sentido de que para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta a mera constatação da insalubridade por meio do laudo pericial, sendo necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do TST. Ademais, o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE caracteriza como atividade insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" . Dessa forma, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, não abrangendo aqueles que a manipulam na construção civil, como os pedreiros. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20204-96.2020.5.04.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024).   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SO1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001864-27.2023.5.02.0242 AGRAVANTE: DAVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SO1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001864-27.2023.5.02.0242     AGRAVANTE : DAVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL ADVOGADO : Dr. RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL AGRAVADO : SO1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO : Dr. ILARIO SERAFIM AGRAVADO : SINDONA IMOVEIS ASSESSORIA EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : Dr. ILARIO SERAFIM   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2024 - Idebb7c31; recurso apresentado em 11/10/2024 - Id 56ce861). Regular a representação processual (Id 1e37b35). Preparo dispensado (Id 7274d49).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor,sob o fundamento de que “ a simples manipulação de cimento em obras de construçãocivil, como no caso, não dá ao empregado direito ao adicional de insalubridade, pois oAnexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do MTE classifica como insalubre aatividade de "Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição apoeiras". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizaro reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Por fim os arestos transcritos não se prestam a demonstrar odissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizadoem que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento.     Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação aos temas “Horas Extras e Intervalo Intrajornada”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de considerar válidos os cartões de ponto, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao tema “Adicional de Insalubridade”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:   "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . Adicional de Insalubridade. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E CAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A jurisprudência dessa Corte já está pacificada no sentido de que para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta a mera constatação da insalubridade por meio do laudo pericial, sendo necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do TST. Ademais, o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE caracteriza como atividade insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" . Dessa forma, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, não abrangendo aqueles que a manipulam na construção civil, como os pedreiros. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20204-96.2020.5.04.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024).   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SINDONA IMOVEIS ASSESSORIA EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000097-49.2025.5.02.0511 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301262700000270311875?instancia=2
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATAlc 1001342-97.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: ALESSANDRO VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Destinatário: TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) ... "...Após 30 dias contados da data aprazada para o cumprimento do acordo, deverá a reclamada depositar em Juízo o valor de R$ 1.000,00, a título de honorários periciais, sob pena de execução.Prazo de 5 dias...."Intime-se   DIADEMA/SP, 08 de julho de 2025. LUIS CLAUDIO DA COSTA SOARES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001485-86.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: LEONARDO LUCAS DE ALCANTARA RECLAMADO: WILLISA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: WILLISA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para que se manifeste acerca do quanto solicitado pela parte autora ao id 06c9ca4. DIADEMA/SP, 08 de julho de 2025. MARCIO REIS FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WILLISA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000576-38.2024.5.02.0362 RECLAMANTE: TATIANA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: TATIANA PEREIRA DA SILVA   INTIMAÇÃO PJe Fique INTIMADO(A) para contestar cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária, em oito dias,  nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser apresentada em petição acompanhada com os anexos PLANILHA DE CÁLCULOS no formato PDF e o respectivo arquivo PJC, ambos exportados a partir do programa PJe-Calc. Para habilitar a função de importação do arquivo PJe-Calc no formato PJC é necessário que o tipo de documento selecionado como anexo seja “Planilha de cálculos”.  O programa Pje-Calc poderá ser baixado na página eletrônica https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao A planilha deverá ser corretamente preenchida, inclusive com o nome e número do documento (CPF e CNPJ) das partes. Todos os débitos fixados pelo julgado deverão ser registrados: custas, honorários advocatícios e periciais, recolhimentos previdenciários devidos por ambas as partes, etc. MAUA/SP, 08 de julho de 2025. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA PEREIRA DA SILVA
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