Paulo Sérgio Da Silva

Paulo Sérgio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 059613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Sérgio Da Silva possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJPR, TJBA, TJMG, TRT15, TRT12, TRF3, TJSP
Nome: PAULO SÉRGIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029519-23.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - William Moraes Santana - Lopes, Moreira & Oliveira Clínica Odontológica Ltda. - Chamo o feito à ordem. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por WILLIAM MORAES SANTANA em desfavor de LOPES MOREIRA E OLIVEIRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. (DOUTOR DO POVO), através do qual se pretende a reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Desde logo, observo que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo. Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a relação jurídica entre o requerente e as requeridas se enquadra perfeitamente nas condições de relação de consumo, pois entre eles houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra. Portanto, regem a relação material o Código de Defesa do Consumidor e toda a principiologia a ele atinente, inclusive, com relação à inversão do ônus da prova prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do mesmo Códex. Após análise detalhada do conjunto documental reunido nos autos, em conformidade com a dinâmica da distribuição do ônus da prova (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), determino a intimação da parte ré a esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes pontos controversos que fixo: (i) Apresentar o contrato pactuado com o autor, no qual conste expressamente, ou por outro meio de prova idôneo, que ele foi devidamente orientado quanto aos procedimentos necessários para o tratamento adequado, especialmente quanto à recomendação de não dormir com a prótese provisória, bem como os riscos decorrentes do descumprimento dessa orientação. (ii) Apresentar o prontuário odontológico do autor, contendo registros que comprovem que ele fazia uso de coroa provisória e não de prótese fixa. Sucessivamente, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária a fim de que se manifeste sobre os documentos juntados, no mesmo prazo, ressaltando que o princípio da impugnação específica estabelece que os fatos não impugnados são presumidos verdadeiros, conforme dispõe o art. 341 do CPC. Para afastar tal presunção de veracidade, a impugnação deve ser acompanhada de fundamentação suficiente, demonstrando, de forma narrativa e fundamentada, a razão pela qual os fatos apontados pela parte contrária não correspondem à realidade dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB 59613BA), ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB 506129/SP), JULIANA DE LIMA FAGANELLO (OAB 497698/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2138588-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Karen Cristina Pereira Caramello - Interessado: Gabriella Pereira Caramello (Menor(es) assistido(s)) - Vistos A matéria que serve de base para a irresignação recursal não se acha arrolada entre as hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento previstas no artigo 1.105, do CPC e já se assentou entendimento perante o C. STJ que não é cabível interpretação extensiva das hipóteses legais. Demais disso, não se entrevê da argumentação apresentada urgência decorrente de inutilidade de discussão futura da questão no bojo de apelação, ou em preliminar de contrarrazões, e que justificaria a aplicação da tese de taxatividade mitigada construída pelo C. STJ no âmbito de recursos repetitivos. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Aleksander Silva de Matos Pêgo (OAB: 192705/SP) - Adelmo Dias Ribeiro (OAB: 59613/BA) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2176449-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Unimed Vale do Aco Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Renata Veiga de Oliveira Santos - Interessado: Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º, do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Renata Veiga de Oliveira Santos, ora Agravada, contra Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico, ora Agravante, não se conformando esta última com a r. decisão de e-fls. 732/734 dos autos principais que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, determinando a liberação imediata de guia de internação em clínica não credenciada para tratamento de obesidade da beneficiária, até que esta atinja IMC de 25kg/m², conforme nova prescrição médica. Insurge-se a Agravante, sustentando que a decisão amplia indevidamente os limites da liminar original, que previa alta ao atingir IMC de 30kg/m², e que a autora só formalizou o pedido de prorrogação dois meses após a prescrição, o que descaracteriza a urgência. Alega ainda que ofereceu alternativas dentro da rede credenciada, próximas à residência da paciente, mas esta optou por permanecer em unidade localizada a 2.200 km, em Salvador/BA. A operadora questiona a imparcialidade da prescrição médica, apontando possível conflito de interesses, já que o médico responsável estaria vinculado à clínica beneficiada. Requer a produção de prova pericial judicial e a expedição de ofício ao hospital para fornecimento de relatórios clínicos, indevidamente negados sob alegação de LGPD. Argumenta que a internação prolongada, com custo elevado, não tem respaldo técnico ou científico, e que a obesidade, embora grave, não configura urgência ou emergência nos termos da legislação médica. Defende que o tratamento poderia ser realizado de forma ambulatorial, com suporte multiprofissional. Por fim, a Agravante sustenta que a decisão impugnada viola o equilíbrio contratual e o rol de procedimentos da ANS, não havendo previsão legal ou contratual para custeio de internação em clínica de obesidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a revogação da decisão liminar, o indeferimento do bloqueio judicial de valores e a produção de prova técnica para aferição da real necessidade do tratamento. Pede, ainda, a condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários recursais. Em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Primeiramente, verifico que se trata de decisão em que, não obstante as irresignações da Agravante, não foram ampliados os efeitos da tutela de urgência, como pretende fazer entender a Agravante, mas tão somente a determinação do efetivo cumprimento da tutela de urgência originalmente deferida nas e-fls. 77/79 dos autos principais nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a requerida que, forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, o tratamento de que a autora necessita (internação em clinica multidisciplinar para tratamento de obesidade), mediante indispensável prescrição médica, relacionada à doença informada na inicial providenciando por seus próprios meios humanos e materiais a realização do tratamento. Tendo em vista que, à época do ajuizamento da demanda e deferimento da tutela, não houve recurso contra a determinação em questão, não há que se falar em rediscussão da questão nos autos principais da ação de conhecimento. Por sua vez, no que diz respeito às insurgências da Agravante quanto ao cumprimento da tutela de urgência, e ao oferecimento de rede credenciada, constato que a decisão agravada deveria ter sido publicada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pela Autora, todavia, foi publicada nos autos da ação de conhecimento. No que diz respeito às questões referentes ao Cumprimento de Sentença propriamente dito, não há que se falar em debater tais questões por meio de recurso interposto contra decisão proferida na ação de conhecimento, dado que deve ser respeitado o art. 1.015 do CPC. Assim, RECOMENDO ao Juízo Singular a republicação da decisão aqui agravada pela Ré, COM URGÊNCIA, nos autos do Incidente de Cumprimento Provisório de Decisão, com reabertura do prazo para interposição de eventual recurso para que se debata questões relativas ao Cumprimento da determinação em questão, visto que impossível que tais questões sejam debatidas por meio do presente recurso. Para que a Operadora Agravante não seja prejudicada por conta do equívoco em questão, DEFIRO o efeito suspensivo por ela pretendido, ESCLARECENDO a necessidade de republicação da decisão agravada nos autos do cumprimento provisório ajuizado pela Exequente, com reabertura do prazo processual para interposição de eventual recurso. O Mérito da questão será oportunamente analisado pela Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Adelmo Dias Ribeiro (OAB: 59613/BA) - João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1051183-47.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cibeli Ponde Ciconini - Apelado: Sami Assistência Médica Ltda - Magistrado(a) Léa Duarte - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA CONSUMIDORA. DEVER DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO PELA OPERADORA, CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO DO VALOR DE R$ 24.617,72 REFERENTE À CIRURGIA BARIÁTRICA AUTORIZADA E REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. A OPERADORA ALEGOU QUE A DOENÇA (OBESIDADE MÓRBIDA) ERA PREEXISTENTE E TERIA SIDO OMITIDA DE MÁ-FÉ PELA BENEFICIÁRIA NO MOMENTO DA ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE. A APELANTE, POR SUA VEZ, SUSTENTA QUE DESCONHECIA A CONDIÇÃO COMO PATOLOGIA E QUE NÃO HOUVE MÁ-FÉ, ALÉM DE DESTACAR QUE A OPERADORA NÃO EXIGIU EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE SE EXIMIR DO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SÚMULA 609 DO STJ DISPÕE QUE É ILÍCITA A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE SE NÃO HOUVER EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.4. CABE À OPERADORA DE SAÚDE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU À DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NA OMISSÃO DA DOENÇA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, ÔNUS NÃO CUMPRIDO NO CASO CONCRETO.5. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA POR PARTE DA BENEFICIÁRIA, SENDO PLAUSÍVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA COMO PATOLOGIA, ESPECIALMENTE DIANTE DO HISTÓRICO DE VARIAÇÕES RÁPIDAS DE PESO (“EFEITO SANFONA”), CONFORME REGISTRADO EM RELATÓRIO MÉDICO.6. A MERA OSCILAÇÃO DE PESO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO NA AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS EXIGIDOS PELA OPERADORA, TORNANDO INDEVIDO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS DA CIRURGIA AUTORIZADA E REALIZADA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PROVIDO PARA REJEITAR O PEDIDO INICIAL E AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE VALORES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, I; CF/1988, ART. 5º, XXXII; SÚMULA 609 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1042750-08.2021.8.26.0602, REL. DES. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO, J. 19.05.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1017244-92.2023.8.26.0009, REL. DES. COELHO MENDES, J. 05.06.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1011165-98.2022.8.26.0020, REL. DES. CORRÊA PATIÑO, J. 10.04.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adelmo Dias Ribeiro (OAB: 59613/BA) - Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB: 211291/SP) - Sala 203 – 2º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000763-43.2025.8.26.0222 (processo principal 1001765-07.2020.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Natalia Rodrigues Barbosa - Nova Rocca Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Por meio deste, fica a parte requerida intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Comunicado nº. 951/2023, conforme planilha de cálculo acostada aos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: PAULO LEONARDO BERTO DA SILVA (OAB 253419/SP), PAULO SÉRGIO DA SILVA (OAB 59613/SP), NATALIA RODRIGUES BARBOSA (OAB 421471/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000763-43.2025.8.26.0222 (processo principal 1001765-07.2020.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Natalia Rodrigues Barbosa - Nova Rocca Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Por meio deste, fica a parte requerida intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Comunicado nº. 951/2023, conforme planilha de cálculo acostada aos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: PAULO LEONARDO BERTO DA SILVA (OAB 253419/SP), PAULO SÉRGIO DA SILVA (OAB 59613/SP), NATALIA RODRIGUES BARBOSA (OAB 421471/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2176449-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; CORRÊA PATIÑO; Foro de Itapira; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001606-06.2023.8.26.0272; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Unimed Vale do Aco Cooperativa de Trabalho Medico; Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG); Agravado: Renata Veiga de Oliveira Santos; Advogado: Adelmo Dias Ribeiro (OAB: 59613/BA); Interessado: Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu; Advogado: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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