Aparecido Delega Rodrigues

Aparecido Delega Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 061341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aparecido Delega Rodrigues possui 139 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 139
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG
Nome: APARECIDO DELEGA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014163-77.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edmilson Cardoso Ribeiro - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Vistos. EDMILSON CARDOSO RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS em face da ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde mantido pela ré desde 01/04/2018 e ter sido diagnosticado em 2020 com espondilite anquilosante (CID M45), artrite periférica, entesite e sacroiliíte bilateral. Sustenta que, após tratamentos convencionais com anti-inflamatórios e sulfassalazina se mostrarem ineficazes , iniciou terapia com o medicamento REMICADE (infliximabe), que apresentou excelentes resultados no controle da doença, permitindo-lhe uma vida digna e o retorno às suas atividades laborais. Informa que, embora a ré tenha custeado o tratamento inicialmente , negou a continuidade em janeiro de 2024, sob o argumento de que o relatório médico não comprovava a ausência de resposta aos tratamentos prévios exigidos pela Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante da negativa, que considera abusiva, e do agravamento de seu quadro de saúde , requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a custear o tratamento com REMICADE (infliximabe), na dose de 5mg/kg (450 mg) a cada 8 semanas. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. O autor emendou a inicial para incluir pedido de condenação em honorários e recolheu as custas processuais. A tutela provisória de urgência foi deferida às fls. 73/74, determinando-se o custeio do medicamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 85/102, argumentando, em síntese, que a negativa de cobertura foi legítima, pois o tratamento não atende aos critérios da Lei nº 9.656/98, modificada pela Lei nº 14.454/2022, e que o rol de procedimentos da ANS é taxativo. Sustentou a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de dano moral indenizável e requereu a revogação da liminar. Houve réplica. Foram juntados aos autos a resposta da ANS e o parecer do NAT-JUS. As partes se manifestaram sobre os documentos e reiteraram suas posições. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, do medicamento REMICADE (infliximabe) para tratamento de Espondilite Anquilosante e à configuração de danos morais em razão da negativa. O pedido é procedente. É fato incontroverso que o autor é portador de espondilite anquilosante (CID M45) e que a doença possui cobertura contratual. A recusa da ré se fundamenta na alegação de que o tratamento prescrito não atende a uma Diretriz de Utilização (DUT) da ANS, que exigiria a comprovação de falha terapêutica com outros fármacos. Tal justificativa, contudo, não se sustenta. Primeiramente, os relatórios médicos carreados aos autos (fls. 18, 70/71 e 144/145) são claros ao atestar que o autor já se submeteu a tratamentos prévios com anti-inflamatórios (AINEs) e com o medicamento sulfassalazina, sem obter resposta terapêutica satisfatória. Somente com o uso do REMICADE (infliximabe) o autor obteve melhora significativa de seu quadro clínico, com controle da doença e da dor incapacitante. A própria ré, aliás, já havia autorizado o mesmo tratamento em diversas ocasiões anteriores, conforme demonstram os documentos de fls. 23 e 27/33. Não cabe à operadora de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, o qual possui a expertise técnica para definir a terapia mais adequada. A escolha terapêutica é ato médico, não podendo ser limitada por protocolos administrativos que, muitas vezes, ignoram as particularidades do quadro clínico do paciente. Nesse sentido, a Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça dispõe que: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Ainda que se considerasse o caráter taxativo do rol da ANS, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu hipóteses para a cobertura obrigatória de tratamentos não listados, bastando, para tanto, que exista "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" (art. 10, § 13, I). No caso concreto, a eficácia do REMICADE (infliximabe) é inconteste. A própria bula do medicamento, juntada às fls. 38/48, indica expressamente seu uso para o tratamento de espondilite anquilosante. Ademais, a resposta da própria ANS (fl. 217) confirma que o medicamento tem indicação em bula para a doença e que constitui tratamento padrão. A conclusão contraditória ao final do ofício da agência reguladora não se sobrepõe aos dados técnicos apresentados no corpo do mesmo documento, que corroboram a pretensão autoral. Consultado, o NatJus também apresentou parecer favorável ao pedido (fls. 175/179). Portanto, a recusa da ré em fornecer o tratamento mostra-se ilegal e abusiva, em manifesta afronta ao direito à saúde e à vida, bem como à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A interrupção de um tratamento contínuo e eficaz, que garante a qualidade de vida do paciente, configura conduta ilícita e agrava o sofrimento de quem já se encontra em situação de vulnerabilidade pela enfermidade. Configurado está, também, o dano moral. A recusa indevida de cobertura por parte do plano de saúde não se caracteriza como mero dissabor ou simples inadimplemento contratual. A conduta da ré gerou no autor angústia, aflição e o fundado temor de agravamento de sua condição de saúde, já debilitada pela doença crônica e dolorosa. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para obter tratamento de eficácia já comprovada e anteriormente fornecido pela própria ré ultrapassa os limites do razoável. A indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo sua dupla finalidade: compensar o abalo sofrido pelo autor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMILSON CARDOSO RIBEIRO em face da ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 73/74, e condenar a ré a custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto houver indicação médica, o tratamento do autor com o medicamento REMICADE (infliximabe), na dosagem de 5mg/kg (450 mg) a cada 8 (oito) semanas; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder àdiferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art; 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP), APARECIDO DELEGA RODRIGUES (OAB 61341/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029849-12.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Condomínio Parque Residencial Taquaral - Sérgio José Hunger - Me - I- Certifico e dou fé que encaminhei o link para participação na audiência designada, que será realizada por teleconferência, para os e-mails informados nos autos. II- Poderão as partes, advogados e testemunhas constituídos nestes autos se valer também do link, que segue abaixo, para ingressarem na audiência. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZiNDhjY2UtMzEzMi00ZDVkLWEyYjMtODM1NDJkZmZlNDJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2290bdf9c0-44c7-466f-83f8-5b15bb788857%22%7d III- FICARÁ A CARGO DO(S) ADVOGADO(S) O ENVIO DO LINK PARA A(S) PARTE(S), BEM COMO PARA A(S) TESTEMUNHA(S) EVENTUALMENTE ARROLADAS. - ADV: APARECIDO DELEGA RODRIGUES (OAB 61341/SP), EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054358-07.2024.8.26.0114 - Processo Administrativo - Destinação de recursos decorrentes da prestação pecuniária - Casa de Amparo Amor e Vida - As razões recursais invocadas a fls. 61/63 não abalam o acerto da decisão administrativa de fls. 51/52, antes confirmam o acerto desta, à luz do Provimento CG nº 47/2024, conforme parecer ministerial de fls. 78. Assim, mantida a decisão recorrida, remetam-se os autos à Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. - ADV: APARECIDO DELEGA RODRIGUES (OAB 61341/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1500873-04.2021.8.26.0223; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; ROBERTO PORTO; Foro de Guarujá; 3ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500873-04.2021.8.26.0223; Contra a Mulher; Apelante: M. C. M. F.; Advogado: Aparecido Delega Rodrigues (OAB: 61341/SP); Advogado: Daniel Junqueira da Silva (OAB: 236760/SP); Advogada: Jaqueline Chiquetto Rodrigues (OAB: 280297/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026995-44.1996.8.26.0114 (114.01.1996.026995) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Donizete Gomes da Silva - - Maria Cristina Custodio Perito da Silva - Formagio Construtora e Incorporadora Ltda. e outros - Vistos. Fls. 802: 1 - Defiro a penhora no rosto dos autos 0053791-70.2003.8.26.0100 em trâmite na egrégia 39ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo SP. A penhora deverá recair sobre eventuais créditos em favor dos coexecutados nos presentes autos, Susimeire Aparecida Formagio e Jarbas de Souza Junior, ora coexequentes nos autos supra citados, até o limite do crédito perseguido, conforme planilha atualizada em anexo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser impresso, instruído com planilha atualizada oo crédito, e encaminhados pela parte interessada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8campinascv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com as respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário, no prazo de quinze dias. 2 - Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER, a fim de obter o mapa de relações e quadro de sócios em nome dos coexecutados. Na remota hipótese de serem localizados as poucas modalidades de bens localizáveis pelo atual sistema SNIPER (a saber, aeronaves e embarcações), essas deverão ser listadas também. Observe-se a gratuidade processual concedida à parte exequente. Com as respostas, abras-se vistas aos exequentes para manifestação. Intime-se. - ADV: APARECIDO DELEGA RODRIGUES (OAB 61341/SP), MARIA JOSÉ BERALDO DE OLIVEIRA (OAB 120178/SP), MARIA JOSÉ BERALDO DE OLIVEIRA (OAB 120178/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1009681-47.2024.8.26.0127; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro de Carapicuíba; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009681-47.2024.8.26.0127; Defeito, nulidade ou anulação; Apelante: Maria Valdete Amorim; Advogado: Sidmar Pires de Oliveira (OAB: 149965/SP); Apelado: Flávio Basseto Benatti; Advogado: Aparecido Delega Rodrigues (OAB: 61341/SP); Advogado: Daniel Junqueira da Silva (OAB: 236760/SP); Apelada: Caroline Pereira dos Santos; Advogada: Eliana Aparecida de Oliveira Rocha (OAB: 359399/SP); Interessado: Paulo Fernando Vasconcelos da Silva; Advogado: Aparecido Delega Rodrigues (OAB: 61341/SP); Advogado: Daniel Junqueira da Silva (OAB: 236760/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003844-96.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - Paulo Roberto Fontes - Nota do Cartório: Manifeste(m)-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). - ADV: APARECIDO DELEGA RODRIGUES (OAB 61341/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)
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