Miguel Aleixo Machado
Miguel Aleixo Machado
Número da OAB:
OAB/SP 062370
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
MIGUEL ALEIXO MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007062-19.2018.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - N.B.S. - - F.B.L. e outros - Vistos. Fl. 263/264: Razão assiste à nobre patrona. Reconsidero em parte a decisão de fl. 260, apenas para determinar a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da advogada constituída, no valor de R$ 24.695,98 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), nos termos do contrato copiado a fls. 229/230. Oportunamente, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MIGUEL ALEIXO MACHADO (OAB 62370/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), MIGUEL ALEIXO MACHADO (OAB 62370/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007449-50.2023.8.16.0044 Processo: 0007449-50.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$208.589,50 Autor(s): VERIDIANA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Consoante manifestação de mov. 135, a Sra. Perita nomeada nos autos declinou ao encargo (mov. 145). Decido. 1. Desta forma, nomeio mediante o sistema CAJU/TJPR em sua substituição o Sr. Cezar dos Santos Morais (Engenheiro civil/edificações), sob a fé de seu grau. 1.1. Intime-se a perita anteriormente nomeada (Luana Caroline Oss Emer) sobre a substituição. 2. Intime-se o perito ora nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos estabelecidos nas decisões de movs. 46/133. 3. Dil. Nec Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007188-85.2023.8.16.0044 Processo: 0007188-85.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JANETE DE PAULA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Vistos Indefiro o pedido de seq. 104.1, na medida que a advogada Thais Pereira Pena consta na procuração originalmente outorgada pela parte autora, conforme seq. 1.2. Visando o prosseguimento do feito, cumpram-se as determinações da decisão de seq. 44.1. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007005-46.2025.8.16.0044 Recurso: 0007005-46.2025.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. Ellen Ariane Gonçalves Knapik I - BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, contra acórdãos da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou ocorrer dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 618 do Código Civil, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), uma vez que, segundo aduz, atuou apenas como agente financeiro. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial. II - A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Segundo a doutrina, a legitimidade de parte é considerada como consistente “na coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no processo, com a respectiva situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. (ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro – Vol. II. Parte Geral: institutos fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Em outros termos, dizem os especialistas que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. (ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I. Teoria Geral do Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. Procedimento Comum. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Analisando a peça vestibular, verifica-se que os pleitos formulados pela autora se baseiam em contrato de loteamento, construído sob responsabilidade da requerida Prestes, porém vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida, a partir de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do qual o Banco do Brasil é representante. No instrumento contratual, vê-se que o FAR consta como contratante da construtora, representado pelo Banco do Brasil. Além disso, a instituição financeira é descrita, também, como agente executora do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU). Ante a relação de consumo havida (como se verá na sequência), o apelado está legitimado a figurar no polo passivo da demanda e deve, inclusive, responder solidariamente pelos eventuais prejuízos decorrentes. Nesse contexto, denota-se que a modificação do julgado na perspectiva pretendida pelo Recorrente demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais, o que não é viável nesta seara recursal. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eventual legitimidade passiva do Banco do Brasil está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. 3. O Tribunal de origem considerou o Banco do Brasil como mero agente financiador e, ao afastar a sua responsabilidade, valeu-se do arcabouço fático e probatório e da análise de cláusulas contratuais, obstando-se o exame do especial por esta Corte Superior, ante os óbices da Súmulas n. 5 e 7/STJ. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.048.723/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Ressalta-se que “não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o reexame de prova para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior” (AgInt no AREsp 1105669/SE, Rel. MIN. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, Julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Por fim, quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte" (AgInt no REsp n. 1.912.347/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). No caso em tela, ante a negativa de seguimento ao recurso, o pleito encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012837-02.2021.8.16.0044 Processo: 0012837-02.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): INGRID ALVES DE SOUZA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Vistos Ao que se colhe dos autos, o anterior advogado constituído pela parte autora substabeleceu seus poderes sem reservas para outra advogada O substabelecimento sem reservas acarreta a renúncia ao mandato anteriormente outorgado pelo mandante, extinguindo todos os poderes por ele conferidos. Assim, exige-se, nos termos do art. 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a ciência prévia e inequívoca do constituinte. Isso porque, a relação cliente-advogado é de confiança, sendo imprescindível a sua anuência com a substituição do seu procurador nos autos, a quem confiou os poderes necessários para a demanda proposta. Todavia, no caso dos autos, não consta qualquer comunicação feita pelo advogado constituído pela parte autora informando ao cliente o substabelecimento dos poderes sem reservas. Acrescente-se que o fato de a parte autora ter conferido poderes para substabelecer não isenta o procurador de efetuar a devida comunicação para que tenha a plena ciência acerca do advogado que a representa nos autos. Neste cenário, há se entender que o substabelecimento (revogação tácita dos poderes) não pode produzir seus efeitos nos autos, eis que não foi comunicado ao cliente/constituinte. Dito isto, acolho o pedido da parte ré, PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e declaro inválido o substabelecimento efetuado nos autos À serventia para que, preclusa a presente decisão, promova a exclusão da procuradora substabelecida nos autos e proceda a intimação pessoal da parte autora, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (artigo 76, § 1º, I c/c artigo 485, IV, ambos do CPC). Constituído novo advogado, deverá a Escrivania diligenciar as anotações e registros necessários para a habilitação do procurador. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003639-24.2002.8.26.0659 (659.01.2002.003639) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Massa Falida de Avícola Santo Antonio de Louveira Ltda. - Ministerio Publico - Nutricamp Produtos Agropecuários Ltda - Banco Alfa de Investimentos S/A - João Gava & Filhos Ltda - Itaú Unibanco S/A - - Banco do Brasil S/A - Gilberto Pagotti - - Braswey Sa Industria e Comercio - - Antonio Nelson Pagotti - - Cooperativa de Trabalho de Profissionais do Abate de Animais de Louveira Coval - - José Laercio Pagotti - - Banco Bradesco S/A - - Gilberto Pagotti e outro - 2Japão Comércio de Veículos Ltda - Mozart Antonelli Filho - - Sergio Sabino Bertié e outro - Geovani Vaciski Barbosa - - B3 Ativos e Participações Ltda - - Giancarlo Guilhermino Filho - - Osmar Sousa Barbosa - Lovely Empreendimentos e Administração de Bens Ltda Epp e outro - Vistos. Considerando o teor da certidão de fl. 6805 e o que consta no primeiro parágrafo de fl. 6794, dou por encerrado o procedimento de digitalização, restabelecendo-se, a partir desta data, a fluência dos prazos processuais. Dê-se ciência às partes. Ao analisar os presentes autos, especialmente à luz da decisão de fls. 6592/6599 e da certidão de fl. 6600, constato a existência de pendências no regular andamento do feito, notadamente por parte do Administrador Judicial. Verifica-se que, embora instaurado incidente processual para o recebimento dos depósitos judiciais oriundos do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre a massa falida e terceiro (processo nº 000449-81.2024.8.26.0659), não houve, até o momento, qualquer manifestação ou providência por parte do Administrador Judicial naquele incidente. Assim, intime-se o referido auxiliar do juízo para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, adote as medidas cabíveis. No tocante ao prosseguimento do feito, determino: Imóvel de matrícula nº 154.002, do CRI da Comarca de Iguape/SP:Embora já arrecadado (fl. 6142), referido bem ainda não foi avaliado. Considerando tratar-se de imóvel situado em comarca diversa, a avaliação deverá ser realizada mediante carta precatória, a ser cumprida, em um primeiro momento, por oficial de justiça, nos termos dos artigos 154, inciso V, e 870, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, observando-se tratar-se de diligência do juízo falimentar. Em razão disso, resta prejudicada, por ora, a manifestação do Administrador Judicial e demais interessados quanto ao valor estimado dos honorários periciais. 2. Demais imóveis da massa falida:Conforme listado à fl. 6593, a massa falida possui diversos imóveis, incluindo aqueles objeto do contrato de arrendamento firmado em 2007 com a arrendatária, melhor identificados pelo Administrador Judicial à fl. 6138 (matrículas nº 600, 37.105, 41.256 e demais agregadas: nºs 39.844, 21.005, 602, 601, 37.101, 37.103, 37.786 e 36.192, todos do 1º CRI de Jundiaí/SP). Há ainda outros bens, conforme fl. 3619 (matrículas nºs 1013, 15006, 10779, do 1º CRI de Jundiaí/SP), além do já mencionado imóvel de matrícula nº 154.002, do CRI de Iguape/SP. Antes de se determinar a excussão em lote desses bens, e considerando o encerramento negativo do leilão anterior, bem como a existência de benfeitorias nos imóveis e a manifestação de fls. 4970/4971, intime-se o perito contábil, Sr. Francisco José Locatelli, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra o determinado no penúltimo parágrafo de fl. 4814, procedendo à avaliação dos investimentos realizados nos imóveis da massa, com o devido aditamento do laudo pericial (fls. 3616/3727). 3. Imóvel de matrícula nº 15.002, do 1º CRI de Jundiaí/SP:Sem prejuízo das determinações anteriores, e diante do encerramento negativo das hastas públicas, bem como da manifestação de fls. 4970/4971, prossiga-se com a excussão do referido imóvel, observando-se a avaliação constante às fls. 5486/5501, cujo valor deverá ser atualizado para a data do novo leilão e, oportunamente, para a data da arrematação. Intime-se o leiloeiro (fl. 4406) para que designe novas datas para o leilão, observando-se as diretrizes fixadas nas decisões anteriores. 4. Intimações complementares:Intime-se o Município de Louveira, na pessoa de seu procurador, por meio de publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o determinado às fls. 6594/6595. Com a resposta, dê-se vista à arrendatária, pelo mesmo prazo, para que também cumpra integralmente o ali disposto, advertindo-se que eventual inércia poderá ser interpretada como infração contratual, ensejando, inclusive, possível rescisão, conforme já advertido nos autos. Por fim, no mesmo prazo acima, deverá a arrendatária cumprir ao determinado no segundo parágrafo de fl. 6595. Com a resposta, dê-se vista ao Administrador Judicial para manifestação. 5. Das penhoras e retificações de penhoras realizadas no rosto destes autos: Fls. 6806/6844: malgrado seja possível a anotação de penhora nos autos do processo falimentar, imperioso consignar que tal medida não tem o condão de trazer qualquer garantia de preferência no pagamento do crédito perseguido. Isso porque o registro das penhoras, nesses casos, demonstra mera expectativa de direito, não conferindo, portanto, qualquer privilégio ao credor, cabendo a este, caso demonstre interesse efetivo em recebê-lo, habilitá-lo, conforme disposição legal (artigo 7º e ss., da Lei nº 11.101/05). De qualquer forma, anote-se, cabendo ao Administrador Judicial comunicar os juízos de origem acerca do recebimento dos pedidos pelo juízo (artigo 22, alínea "m" do mesmo diploma legal). Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), NILSON AMANCIO JUNIOR (OAB 63267/SP), MIGUEL ALEIXO MACHADO (OAB 62370/SP), NELSON SHINOBU SAKUMA (OAB 58925/SP), LILIANA REGINA GAVA DE SOUZA NERY (OAB 55002/SP), MARISA LEITE BRUNIALTI (OAB 40649/SP), ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP), REINALDO MARTINS (OAB 35018/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CECILIA APARECIDA FERREIRA DE S ROCHA E SILVA (OAB 27430/SP), SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB 242879/SP), ANDRE FERNANDO JULIANI (OAB 236720/SP), GLAUCIA SCHIAVO (OAB 232209/SP), GLAUCIA SCHIAVO (OAB 232209/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), ROBINSON WAGNER DE BIASI (OAB 74359/SP), GEOVANI VACISKI BARBOSA (OAB 296012/SP), LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), MICHELE GOMES DOS SANTOS (OAB 416867/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LAIZA CAROLINE BARBIERI (OAB 361729/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), ROGERIO MARQUES E SILVA (OAB 314430/SP), TÁSSIO FOGA GOMES (OAB 305909/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP), DALFRANZ ROCHA TAVARES (OAB 72338/SP), ÂNGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), FATIMA CIVOLANI DE GENARO (OAB 97881/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP), JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), FERNANDO RIBEIRO DIAS (OAB 465696/SP), WAGNER EDUARDO ROCHA DA CRUZ (OAB 159991/SP), RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), ERENTON JOSE LONGO (OAB 151689/SP), PAULO EMILIO GALDI (OAB 150320/SP), LIGIA CRISTINA NISHIOKA (OAB 148848/SP), CAESAR AUGUSTUS F S ROCHA DA SILVA (OAB 146138/SP), VANDERLEY MIQUILINO DOS REIS (OAB 140098/SP), LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), SANDRO MARTINS (OAB 124000/SP), HELIO APARECIDO BRAZ DE SOUZA (OAB 121880/SP), FÁBIO RESENDE NARDON (OAB 214303/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), HENRI DIAS (OAB 108881/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP), TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS (OAB 214649/SP), FABIANA MASSON RODRIGUES (OAB 189539/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE FIGUEIREDO (OAB 203753/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), IZILDA DE OLIVEIRA BEBER RODRIGUES BARBOSA (OAB 196029/SP), JOÃO ROBERTO MASSOCO JÚNIOR (OAB 194889/SP), NOELTON DE OLIVEIRA CASARI (OAB 194251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007062-19.2018.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - N.B.S. - - F.B.L. e outros - Vistos. Atento ao parecer ministerial (fl. 258), determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da advogada constituída, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do contrato copiado a fls. 229/230. No mais, visando preservar o patrimônio e interesses do requerido incapaz e considerando, ainda, o parecer contrário do Ministério Público e a ausência de motivo plausível que justifique, neste momento, o levantamento integral do saldo remanescente, INDEFIRO o pedido constante na alínea "b"de fl. 226. Oportunamente, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MIGUEL ALEIXO MACHADO (OAB 62370/SP), MIGUEL ALEIXO MACHADO (OAB 62370/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007062-19.2018.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - N.B.S. - - F.B.L. e outros - Ficam as partes requerentes, em conformidade com o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMADOS para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o parecer ministerial de fls. 244. Após, será concedida nova vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. Nada Mais. - ADV: RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), MIGUEL ALEIXO MACHADO (OAB 62370/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), MIGUEL ALEIXO MACHADO (OAB 62370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007062-19.2018.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - N.B.S. - - F.B.L. e outros - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: MIGUEL ALEIXO MACHADO (OAB 62370/SP), MIGUEL ALEIXO MACHADO (OAB 62370/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0039494-74.2025.8.16.0000 Recurso: 0039494-74.2025.8.16.0000 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Agravado(s): Município de Cambé/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-24