Antonio Branisso Sobrinho

Antonio Branisso Sobrinho

Número da OAB: OAB/SP 068341

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001893-54.2017.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO, ANTONIO BRANISSO SOBRINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO - DF69495, PATRICIA REITTER DE JESUS OLIVEIRA - DF54711 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341, ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO - SP209837 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. O feito veiculou inicialmente ação de procedimento comum proposta por SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. A sentença de ID 10482507 julgou procedente o feito para assegurar ao autor a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS e reconhecer seu direito em compensar, após o trânsito em julgado da sentença, os valores indevidamente recolhidos sob tais rubricas desde os cinco anos pretéritos ao ajuizamento da demanda. Condenou, ainda, a ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso III, do CPC. A ré interpôs recurso de apelação, tendo a r. decisão monocrática de ID 261980812 rejeitado a matéria preliminar e negado provimento à apelação da União Federal. A União Federal interpôs agravo interno (ID 261980815), o qual foi improvido, consoante v. acórdão de ID 261980826. Opostos embargos de declaração (ID 261980832), foram rejeitados pelo v. acórdão de ID 261980843. A União Federal interpôs recurso especial no ID 261980850 e recurso extraordinário no ID 261980849. A r. decisão monocrática de ID 261981164 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69). A r. decisão monocrática de ID 261981171 revogou o sobrestamento do feito e determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora. A r. decisão monocrática de ID 261981177 deu parcial provimento à apelação da União Federal, no sentido de restringir a compensação/restituição autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento consolidado no RE nº 574.706, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/12/2017. A r. decisão condenou, ainda, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do diploma processual civil, devendo o percentual mínimo ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o § 4º, inciso II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no § 5º, do mesmo artigo. A demanda transitou em julgado em 30/08/2022 (ID 261981195). A exequente SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA se manifestou no ID 280491477, informando que sua atual patrona é a advogada PATRÍCIA REITTER DE JESUS OLIVEIRA. Os antigos patronos da exequente se manifestaram no ID 287901220, requerendo o início do cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais. A União Federal apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 289672428). A decisão de ID 310107549 determinou nova intimação da empresa autora, SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, bem como da executada, UNIÃO FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostassem aos autos a documentação requerida pelos exequentes na petição de ID 287901220 - Págs. 04/05, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A União se manifestou no ID 314468325. A empresa autora permaneceu silente (ID 314754375), manifestando-se posteriormente no ID 314903431, aventando a desnecessidade de apresentação dos documentos. Os exequentes reiteraram a necessidade da juntada dos documentos solicitados (ID 324201241). A decisão de ID 334277050 determinou a intimação da empresa SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos a documentação contábil necessária à liquidação, anotando, se o caso, o sigilo nos documentos juntados, sob pena de desobediência. A empresa se manifestou no ID 337482559. Os exequentes requereram a aplicação da penalidade de desobediência, eis que os documentos não foram fornecidos (ID 338796138). Os exequentes obtiveram os documentos necessários e apresentaram seus cálculos no ID 350889739, sendo o valor de R$ 375.491,55 (trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais. Intimada, a União Federal apresentou sua impugnação, indicando o valor de R$ 271.573,09 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e nove centavos), consoante ID 358298869. Os exequentes se manifestaram no ID 361720412. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, a qual apontou um valor devido de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), conforme ID 362924170. Os exequentes se manifestaram no ID 365046117, aventando que os cálculos conduzidos pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC estão corretos para o período indicado do documento de ID 362924173. Ademais, reiteraram o pedido para que a empresa SALVADOR LOGÍSTICA seja intimada a apresentar sua escrituração fiscal digital até a presente data, para que possam calcular o valor total de suas verbas alimentícias obtidas a partir da exclusão do ICMS da base de cálculo de incidência de PIS e COFINS. A União Federal concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (ID 365068933). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que os exequentes concordaram com o valor apurado pela contadoria de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), com atualização para janeiro/2025. Contudo, alegam que as competências existentes após 08/2022 (trânsito em julgado dos autos) não foram incluídas nos cálculos, o que aumentaria sobremaneira os honorários advocatícios devidos, consoante ID 365046117. A seu turno, a União (Fazenda Nacional) também concordou com os valores indicados pela contadoria, isto é, de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), para janeiro/2025, conforme ID 365068933. Pois bem. Diante da concordância das partes quanto ao valor apresentado pela contadoria judicial no ID 362924170, ACOLHO os cálculos apresentados no valor de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), atualizados até janeiro/2025, os quais passam a fazer parte integrante da presente decisão, para que produza efeitos legais. Em atenção ao princípio da causalidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre os seus cálculos (ID 350889739) e os da Contadoria (ID 362924170). Expeça-se o necessário. Por outro lado, em relação à alegação dos exequentes de que as competências existentes após 08/2022 (trânsito em julgado dos autos) não foram incluídas nos cálculos, o que aumentaria sobremaneira os honorários advocatícios devidos (ID 365046117), tenho que deve ser rejeitada. Com efeito, verifico que a presente demanda não pode se prolongar indefinidamente no tempo. Ora, não pode o presente cumprimento de sentença de honorários de sucumbência tramitar ad aeternum. Registro que, caso a empresa autora da ação de conhecimento não ingresse com o seu cumprimento de sentença, visando à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, certamente os valores de honorários advocatícios se renovarão a cada dia, ensejando novos pedidos de cumprimento de sentença, nunca havendo a completa satisfação da prestação jurisdicional, o que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (artigo 8º do CPC). Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se restringir aos valores devidos até o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos. Ademais, verifico que os patronos que executam os honorários de sucumbência não representam os interesses da empresa autora desde 05 de fevereiro de 2018, conforme distrato anexado no ID 280491487. Assim, REJEITO o pedido dos exequentes. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 13 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001893-54.2017.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO, ANTONIO BRANISSO SOBRINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO - DF69495, PATRICIA REITTER DE JESUS OLIVEIRA - DF54711 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341, ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO - SP209837 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. O feito veiculou inicialmente ação de procedimento comum proposta por SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. A sentença de ID 10482507 julgou procedente o feito para assegurar ao autor a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS e reconhecer seu direito em compensar, após o trânsito em julgado da sentença, os valores indevidamente recolhidos sob tais rubricas desde os cinco anos pretéritos ao ajuizamento da demanda. Condenou, ainda, a ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso III, do CPC. A ré interpôs recurso de apelação, tendo a r. decisão monocrática de ID 261980812 rejeitado a matéria preliminar e negado provimento à apelação da União Federal. A União Federal interpôs agravo interno (ID 261980815), o qual foi improvido, consoante v. acórdão de ID 261980826. Opostos embargos de declaração (ID 261980832), foram rejeitados pelo v. acórdão de ID 261980843. A União Federal interpôs recurso especial no ID 261980850 e recurso extraordinário no ID 261980849. A r. decisão monocrática de ID 261981164 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69). A r. decisão monocrática de ID 261981171 revogou o sobrestamento do feito e determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora. A r. decisão monocrática de ID 261981177 deu parcial provimento à apelação da União Federal, no sentido de restringir a compensação/restituição autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento consolidado no RE nº 574.706, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/12/2017. A r. decisão condenou, ainda, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do diploma processual civil, devendo o percentual mínimo ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o § 4º, inciso II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no § 5º, do mesmo artigo. A demanda transitou em julgado em 30/08/2022 (ID 261981195). A exequente SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA se manifestou no ID 280491477, informando que sua atual patrona é a advogada PATRÍCIA REITTER DE JESUS OLIVEIRA. Os antigos patronos da exequente se manifestaram no ID 287901220, requerendo o início do cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais. A União Federal apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 289672428). A decisão de ID 310107549 determinou nova intimação da empresa autora, SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, bem como da executada, UNIÃO FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostassem aos autos a documentação requerida pelos exequentes na petição de ID 287901220 - Págs. 04/05, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A União se manifestou no ID 314468325. A empresa autora permaneceu silente (ID 314754375), manifestando-se posteriormente no ID 314903431, aventando a desnecessidade de apresentação dos documentos. Os exequentes reiteraram a necessidade da juntada dos documentos solicitados (ID 324201241). A decisão de ID 334277050 determinou a intimação da empresa SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos a documentação contábil necessária à liquidação, anotando, se o caso, o sigilo nos documentos juntados, sob pena de desobediência. A empresa se manifestou no ID 337482559. Os exequentes requereram a aplicação da penalidade de desobediência, eis que os documentos não foram fornecidos (ID 338796138). Os exequentes obtiveram os documentos necessários e apresentaram seus cálculos no ID 350889739, sendo o valor de R$ 375.491,55 (trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais. Intimada, a União Federal apresentou sua impugnação, indicando o valor de R$ 271.573,09 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e nove centavos), consoante ID 358298869. Os exequentes se manifestaram no ID 361720412. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, a qual apontou um valor devido de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), conforme ID 362924170. Os exequentes se manifestaram no ID 365046117, aventando que os cálculos conduzidos pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC estão corretos para o período indicado do documento de ID 362924173. Ademais, reiteraram o pedido para que a empresa SALVADOR LOGÍSTICA seja intimada a apresentar sua escrituração fiscal digital até a presente data, para que possam calcular o valor total de suas verbas alimentícias obtidas a partir da exclusão do ICMS da base de cálculo de incidência de PIS e COFINS. A União Federal concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (ID 365068933). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que os exequentes concordaram com o valor apurado pela contadoria de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), com atualização para janeiro/2025. Contudo, alegam que as competências existentes após 08/2022 (trânsito em julgado dos autos) não foram incluídas nos cálculos, o que aumentaria sobremaneira os honorários advocatícios devidos, consoante ID 365046117. A seu turno, a União (Fazenda Nacional) também concordou com os valores indicados pela contadoria, isto é, de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), para janeiro/2025, conforme ID 365068933. Pois bem. Diante da concordância das partes quanto ao valor apresentado pela contadoria judicial no ID 362924170, ACOLHO os cálculos apresentados no valor de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), atualizados até janeiro/2025, os quais passam a fazer parte integrante da presente decisão, para que produza efeitos legais. Em atenção ao princípio da causalidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre os seus cálculos (ID 350889739) e os da Contadoria (ID 362924170). Expeça-se o necessário. Por outro lado, em relação à alegação dos exequentes de que as competências existentes após 08/2022 (trânsito em julgado dos autos) não foram incluídas nos cálculos, o que aumentaria sobremaneira os honorários advocatícios devidos (ID 365046117), tenho que deve ser rejeitada. Com efeito, verifico que a presente demanda não pode se prolongar indefinidamente no tempo. Ora, não pode o presente cumprimento de sentença de honorários de sucumbência tramitar ad aeternum. Registro que, caso a empresa autora da ação de conhecimento não ingresse com o seu cumprimento de sentença, visando à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, certamente os valores de honorários advocatícios se renovarão a cada dia, ensejando novos pedidos de cumprimento de sentença, nunca havendo a completa satisfação da prestação jurisdicional, o que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (artigo 8º do CPC). Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se restringir aos valores devidos até o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos. Ademais, verifico que os patronos que executam os honorários de sucumbência não representam os interesses da empresa autora desde 05 de fevereiro de 2018, conforme distrato anexado no ID 280491487. Assim, REJEITO o pedido dos exequentes. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 13 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001506-40.2005.4.03.6103 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO(A)(S): A. F. D. S. CPF: 830.813.568-49, B. B. F. CPF: 291.522.918-04, G. J. A. B. CPF: 091.335.678-67, , Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO, MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO, PATRICIA STUCCHI, EDWARD DOS SANTOS JUNIOR, RICARDO ALVES BENTO CERTIDÃO Junto aos autos o(s) arquivo(s) que segue(m). Certifico que abro vista ao(à)(s) parte(s)/interessado(a)(s), nos termos do art. 272, § 6º, do CPC, para ciência/providência/conferência, haja vista o encaminhamento de ofício(s) ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis e o disposto no(a) decisão/sentença retro (cabendo ao executado/interessado o recolhimento das custas, emolumentos e contribuições correspondentes).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033785-14.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Walessa Amaral dos Santos - Antonio Celso Abrahão Branisso - Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, no endereço declinado às fls. 240. Intime-se. - ADV: WELLINGTON FREITAS DE LIMA (OAB 392200/SP), ANTONIO BRANISSO SOBRINHO (OAB 68341/SP), VIVIANE LUGLI BORGES BRANISSO (OAB 213820/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006106-22.2025.8.26.0577 (processo principal 0311666-33.2006.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Ato / Negócio Jurídico - EVANDRO LUIZ DA SILVA - 1) Em princípio, mostra-se possível o processamento deste incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica; contudo, atento que a parte exequente não esgotou todas as pesquisas de bens (realizaram-se pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD - autos principais), por ora, suspende-se o processamento deste pedido, que será analisado após esgotadas as pesquisas. Assim, traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Ainda falta a pesquisa ARISP. Sobre a pesquisa ARISP, registre-se que ela está disponível no sítio https://registradores.onr.org.br/ e deverá ser realizada pela parte exequente sem necessidade de intervenção judicial. 2) No mais, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, nos autos principais, (a) apresentar demonstrativo atualizado do débito; (b) juntar a realização da pesquisa ARISP e (c) juntar taxas/diligências para a citação da sociedade-ré ou (d) requerer o prosseguimento das diligências de bens já iniciadas naqueles. No silêncio da exequente, fica suspensa a execução (NCPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. II Int. - ADV: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO (OAB 68341/SP), ANTONIO CELSO ABRAHÃO BRANISSO (OAB 209837/SP), VIVIANE LUGLI BORGES BRANISSO (OAB 213820/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013200-38.2024.8.26.0577 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Irish Rover Soluções Imobiliárias Ltda Epp - - Antonio Celso Abrahão Branisso - Marcelo Moreira da Silva - Vistos. Cumpra-se o v. decisum. Certifique-se o desfecho dos presentes Embargos nos autos da execução (processo nº 1008014-34.2024). Ciência às partes do trânsito em julgado, remeta-se a fila Arquivamento/Custas. Nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo provocação tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar, quando do ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem como O CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR, no caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas devidas/minuta de edital) para a regular intimação da parte executada. Eventuais DEPÓSITOS deverão ser encaminhados ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Int. - ADV: DIMAS JOSÉ DE MACEDO (OAB 184953/SP), ANTONIO BRANISSO SOBRINHO (OAB 68341/SP), ANTONIO BRANISSO SOBRINHO (OAB 68341/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001600-13.2023.4.03.6121/ 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: OTAVIO DANIEL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341, ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO - SP209837, MARTHA MARIA ABRAHAO BRANISSO MACHADO - SP255546, VIVIANE LUGLI BORGES BRANISSO - SP213820 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI e §1º do CPC e Portaria 08/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas para vista da petição do I. Perito juntada aos autos (Num. 371577700 - proposta de honorários), para manifestação, no prazo de quinze dias (CPC, art. 437,§ 1º). Taubaté, 22 de junho de 2025.
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