Luiz Antonio Beluzzi

Luiz Antonio Beluzzi

Número da OAB: OAB/SP 070069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Antonio Beluzzi possui 213 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 180
Total de Intimações: 213
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF4
Nome: LUIZ ANTONIO BELUZZI

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018817-07.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: ANA AUGUSTA MARIANO DE LIMA APELANTE: JANAINA MARIANO DE LIMA, MAIARA MARIANO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018817-07.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: ANA AUGUSTA MARIANO DE LIMA APELANTE: JANAINA MARIANO DE LIMA, MAIARA MARIANO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão desta Nona Turma que deu provimento a apelação da parte autora, para determinar a concessão de pensão por morte desde o requerimento administrativo até a data do óbito do instituidor e fixar os critérios de incidência dos consectários. O embargante alega contradição e erro no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários de advogado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018817-07.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: ANA AUGUSTA MARIANO DE LIMA APELANTE: JANAINA MARIANO DE LIMA, MAIARA MARIANO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). Efetivamente, há vício no acórdão embargado no tocante à verba honorária, a qual foi fixada nos seguintes termos (g.n.): “Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.” No entanto, verifica-se nos autos que o benefício de pensão por morte foi fixado a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, tendo perdurado até a data do falecimento da requerente, ocorrido em 23 de fevereiro de 2024. Nessa esteira, não cabe cogitar de extensão da base de cálculo dos honorários advocatícios até a data do acórdão, por não haver parcela alguma devida depois do óbito da titular do benefício. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC. 2. Aplicável a regra do artigo 112, da Lei 8.213/91. 3. O valor da condenação deve ser apurado conforme critérios fixados no título transitado em julgado até o óbito do autor, época em que há cessação das parcelas vincendas do benefício previdenciário ao qual a Autarquia foi condenada a implantar e, por conseguinte, sobre tal valor deverá incidir o percentual da verba honorária fixada no julgado, de forma que, assiste razão a Autarquia ao afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios período pós óbito, de 16/07/2011 a 10/03/2015. 4. Agravo de instrumento provido."(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007703-76.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/04/2018, Intimação via sistema DATA: 12/4/2018) Assim, a fim de sanar o vício apontado, a fixação da verba honorária passa a ter a seguinte redação: “Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do óbito da requerente, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.” No mais, nada há a reparar no julgado. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, nos termos da fundamentação, sanar o vício apontado no tocante aos honorários advocatícios. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5018817-07.2025.4.03.9999 Requerente: ANA AUGUSTA MARIANO DE LIMA e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ATÉ A DATA DO ÓBITO DA REQUERENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão incorreu em erro material ao fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios até a data do acórdão, e não até a data do óbito da instituidor, que encerra o período de percepção do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. 4. O benefício de pensão por morte tem duração limitada à vida do beneficiário, não havendo parcelas devidas após o falecimento da requerente. 5. Constatado o vício no acórdão quanto à extensão da base de cálculo dos honorários advocatícios, impõe-se a adequação da condenação aos parâmetros legais e fáticos dos autos. 6. A base de cálculo deve considerar apenas as parcelas vencidas até o óbito do instituidor, conforme critérios do artigo 85 do CPC e redação da Súmula n. 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em causas previdenciárias que envolvem benefício cessado por óbito da parte autora, deve se limitar ao valor das parcelas vencidas até a data do falecimento. 2. A interposição de embargos de declaração é cabível para correção de erro material que resulte em condenação incompatível com os fatos reconhecidos no próprio julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.022, III, e 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11; Lei n. 8.213/1991, artigo 74, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061946-62.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JULIO DE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061946-62.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JULIO DE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça. A parte autora alega a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e requer a reforma integral do julgado. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061946-62.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JULIO DE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019. Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015. Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte. No caso concreto. Cinge-se a controvérsia ao preenchimento do requisito de qualidade de segurada. A sentença julgou procedente o pedido inicial. Nessas circunstâncias, passo à análise da apelação da parte autora. Com relação à comprovação da qualidade de segurado, a parte autora alega que a falecida companheira era trabalhadora rural. A legislação referente aos rurícolas sofreu longa evolução, refletida em inúmeros diplomas legislativos a versar sobre a matéria, sendo mister destacar alguns aspectos pertinentes a essa movimentação legislativa, para, assim, deixar claros os fundamentos do acolhimento ou rejeição do pedido. Pois bem. Embora a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural estivesse consubstanciada no Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/1963), que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL com essa finalidade, somente depois da edição da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, passaram alguns desses benefícios, de fato, dentre os quais o de pensão por morte, a ser efetivamente concedidos, muito embora limitados a um determinado percentual do salário mínimo. Alteração importante, antes do advento da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), somente viria a ocorrer com a edição da Lei n. 7.604, de 26 de maio de 1987, quando o artigo 4º dispôs que, a partir de 1º de abril de 1987, passar-se-ia a pagar a pensão por morte, regrada pelo artigo 6º da Lei Complementar n. 11/1971, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971. Na época, não se perquiria sobre a qualidade de segurado, nem sobre o recolhimento de contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa ao FUNRURAL, caráter assistencial. Somente a CF/1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Assim, a concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte: STJ – AR 4041/SP – Proc. 2008/0179925-1, Rel, Ministro Jorge Mussi – Dje 5/10/2018; AREsp 1538882/RS – Proc. 2019/0199322-6, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Ap.Civ. 6072016-34.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial – 2/3/2020; Ap.Civ. 5923573-44.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio – Publ. 13/3/2020). A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). No caso, o óbito da instituidora - ocorrido em 06/03/2006, foi documentalmente comprovado pela Certidão de Óbito. A qualidade de dependente do autor restou comprovada pela Certidão de Casamento, não tendo sido objeto de impugnação específica. Ainda, destaco que consta na Certidão de Óbito que o falecido era casado com a autora. Na verdade, a pensão por morte foi indeferida na via administrativa por suposta perda da qualidade de segurado, requisito que passo a analisar. Assim, sequer não existe indício de prova material suficiente, pois a documentação apresentada apenas comprova a condição do apelante como lavrador, deixando de comprovar a atividade em regime de economia familiar. Soma-se a isso a ausência de outros elementos de convicção, em nome do falecido, capazes de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência, mormente em período contemporâneo ao óbito. Por seu turno, a prova oral produzida em audiência e formada pelos depoimentos das testemunhas, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural do de cujus na época do óbito. Simplesmente disseram genericamente que a falecida sempre trabalhou nas atividades rurais, sem qualquer informação adicional. Os depoimentos das testemunhas estão pormenorizadamente esclarecidos na sentença. Como se vê, a prova testemunhal produzida em juízo, frágil e insubsistente, não é apta a corroborar a alegada manutenção do trabalho rural da falecida na data do óbito. Assim, não restou comprovado o exercício de atividade rural do falecido na época do óbito. Ausente, pois, a qualidade de segurado. Quanto à necessidade de comprovação da condição de segurado na data do óbito, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, DJe 3/8/2009, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL. SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-c DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II – In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.” Ademais, não restou demonstrado nos autos o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja incapacidade permanente ou tempo de contribuição, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. A propósito, destaco os seguintes julgados: "AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO PROVIDO. (...) IV- Não demonstrada a qualidade de segurada não é possível conceder a pensão por morte ao autor. Se a falecida não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em conseqüência, também não o têm. V- Agravo legal provido." (TRF/3ª Região, AC n. 977333, Processo 200403990340421, Rel. Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 CJ1 de 21/10/2009, p. 1561) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. (...) V - Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária à apresentação de um início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal. VI - In casu, restou descaracterizada a sua condição de rurícola, tendo em vista que os documentos juntados autos qualificam profissionalmente o de cujus como trabalhador urbano, na condição de operário e pedreiro, conforme certidão de casamento e certidão de óbito. VII - Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos legais VIII - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança nos termos da Lei n.º1060/50. IX - Remessa oficial, apelação da parte autora e recurso do patrono da autora não conhecidos. Apelação do INSS provida." (TRF/3ª Região, AC n. 922355, Processo 200403990089372, Rel. Walter do Amaral, 7ª Turma, DJU de 4/11/2004, p. 263) Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo impositiva a manutenção da sentença. Mantenho a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019. - Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” - A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes. - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a condição de trabalhador rural da falecida na ocasião do óbito. Ausente a prova da qualidade de segurada, é indevido o benefício. - Sucumbência recursal. Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000130-14.2022.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Zeli Aparecida dos Santos Almeida Cesar - Chemicals Comercial Importadora de Equipamentos Ltda - Vistos. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo. Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades ou questões processuais a serem analisas. Dou o feito por saneado. Mostra-se incontroverso que a parte autora consta como sócia no ato constitutivo da parte ré (fls. 188/199). O ponto controvertido cinge-se, em razão da contestação por negativa geral, na falsificação da assinatura lançada no ato constitutivo e demais documentos. O ônus da prova permanece inalterado, devendo a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e o requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Mostra-se imprescindível, portanto, a realização de prova pericial, a ser realizada por perito grafotécnico, cujo valor deverá ser arcado pela parte autora. Nomeio, para tanto, o expert KARINE DE LIMA CARDOSO, como perito(a) deste Juízo, ficando designado(a) à elaboração de laudo pericial nos presentes autos. Faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestar acerca do valor indicado, em 5 dias. Havendo concordância, deve a parte responsável pelo custeio efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova requerida. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial. Advirta-se ao(à) Sr(a). Perito(a) que os contatos realizados diretamente às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional. Intimem-se. - ADV: VIVIANE CRISTINA LEPINSKY PEDROSO (OAB 421790/SP), JUBERVEI NUNES BUENO (OAB 90297/SP), LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107862-56.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: SALETE DOS SANTOS SOBRINHO Advogados do(a) APELANTE: LETICIA SARTI RAAB - SP328599-N, LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107862-56.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: SALETE DOS SANTOS SOBRINHO Advogados do(a) APELANTE: LETICIA SARTI RAAB - SP328599-N, LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão do aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo até a data do óbito, nos termos da fundamentação exposta. Aponta que o acórdão embargado reconheceu o direito da parte autora para conceder benefício por incapacidade, sem o preenchimento do requisito da carência, se mostra omisso. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107862-56.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: SALETE DOS SANTOS SOBRINHO Advogados do(a) APELANTE: LETICIA SARTI RAAB - SP328599-N, LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. De início, verifico a ocorrência de omissão no tocante ao requisito da carência. Por outro lado, não há que se falar em ausência de carência na hipótese dos autos. Segundo o perito, a autora estava com Cardiopatia evoluindo para o óbito e, que causavam incapacidade total e permanente para as atividades laborais. Isentando a parte de carência, de acordo com o art. 151, da Lei 8.213/91. Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, no tocante a omissão acima mencionada, sem efeito modificativo. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. CARÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. - Verificada a ocorrência de omissão na fundamentação da Decisão. - Por outro lado, não há que se falar em ausência de carência, e acordo com o art. 151 da L. 8.213/1991. - Embargos de declaração acolhidos em parte. Sem efeito modificativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063965-41.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063965-41.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063965-41.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano. Assim, para os empregados rurais (boias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010. Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008. Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações acima. O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento. O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial. O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial. Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora (nascida em 11/10/66). Para comprovar as suas alegações apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos rurais descontínuos de 2006 a 2010, e urbanos descontínuos de 2011 a 2020; - certidão de casamento, realizado em 1991, na qual o marido figura como vigia; - certidão de nascimento de filho, nascido em 1985, na qual o marido figura como lavrador; - contrato de comodato de uma área de 01 (um) alqueire de terras, válido de 01/01/2021 a 31/12/2024, no qual ela e o marido figuram como lavradores e comodatários; - nota fiscal de produtor em nome do marido, datada de 2022; - nota fiscal de produtor em nome dela, datada de 2021. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. Assim, a certidão de nascimento relacionada constitui início de prova material. A certidão de casamento comprova a união entre a autora e o marido, mas não serve como início de prova material da atividade rural, pois nela o marido figura como vigia. Os demais documentos relacionados servem como início de prova da atividade rural em regime de economia familiar. Na audiência realizada em 01/08/2024, a testemunha Nilson Rodrigues declarou que trabalhou com a autora 1977 a 1995, no terreno de Sadir Morato, que após esse período a autora passou a residir em Colombo, sendo que no ano de 2020 retornou ao trabalho no terreno de Sadir. Informou que ela planta arroz, feijão e milho para consumo, e que o marido dela é aposentado rural. A testemunha Jorge Valente dos Santos declarou que conheceu a autora em 1977 e que teve contato com ela até 1995, quando ela foi para Curitiba, tendo retornado em 2020. Informou que nesse período em que tiveram contato a viu trabalhar na lavoura, e que o marido dela é aposentado rural. Portanto, os depoimentos foram suficientes para comprovar a atividade rural da autora pelo período exigido em lei. Ressalte-se que o fato de a autora ter exercido atividade urbana por determinado período não descaracteriza a sua condição de rurícola, tendo em vista que restou demonstrado o exercício predominante da atividade rural e foi cumprida a carência exigida em lei. Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/03/2022 – ID 323031556 - Pág. 91), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. STJ. No que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para determinar a concessão da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, fixando os consectários legais e os honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. 2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. 3. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000764-05.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Sara Santos de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo de fls. 135-140, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001011-83.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Rodrigues de Lima - Defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs. II e VI, do Código de Processo Civil. As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 2) Cite-se e intime-se o INSS, via portal, para, no prazo de 30 dias: 2.1) apresentar contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; 2.2) colacionar cópia do processo administrativo, bem como cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e de outros documentos que estão em seu poder e são relevantes para o julgamento da causa. 3) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 4) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 5) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
Anterior Página 3 de 22 Próxima