Luiz Antonio Beluzzi

Luiz Antonio Beluzzi

Número da OAB: OAB/SP 070069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Antonio Beluzzi possui 221 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 221
Tribunais: TRF3, TRF4, TJSP
Nome: LUIZ ANTONIO BELUZZI

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
221
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000320-57.2023.8.26.0030 (processo principal 0001900-40.2014.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Getúlio Gonçalves Lourenço - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000130-14.2022.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Zeli Aparecida dos Santos Almeida Cesar - Chemicals Comercial Importadora de Equipamentos Ltda - Vistos. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo. Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades ou questões processuais a serem analisas. Dou o feito por saneado. Mostra-se incontroverso que a parte autora consta como sócia no ato constitutivo da parte ré (fls. 188/199). O ponto controvertido cinge-se, em razão da contestação por negativa geral, na falsificação da assinatura lançada no ato constitutivo e demais documentos. O ônus da prova permanece inalterado, devendo a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e o requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Mostra-se imprescindível, portanto, a realização de prova pericial, a ser realizada por perito grafotécnico, cujo valor deverá ser arcado pela parte autora. Nomeio, para tanto, o expert KARINE DE LIMA CARDOSO, como perito(a) deste Juízo, ficando designado(a) à elaboração de laudo pericial nos presentes autos. Faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestar acerca do valor indicado, em 5 dias. Havendo concordância, deve a parte responsável pelo custeio efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova requerida. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial. Advirta-se ao(à) Sr(a). Perito(a) que os contatos realizados diretamente às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional. Intimem-se. - ADV: VIVIANE CRISTINA LEPINSKY PEDROSO (OAB 421790/SP), JUBERVEI NUNES BUENO (OAB 90297/SP), LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107862-56.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: SALETE DOS SANTOS SOBRINHO Advogados do(a) APELANTE: LETICIA SARTI RAAB - SP328599-N, LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107862-56.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: SALETE DOS SANTOS SOBRINHO Advogados do(a) APELANTE: LETICIA SARTI RAAB - SP328599-N, LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão do aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo até a data do óbito, nos termos da fundamentação exposta. Aponta que o acórdão embargado reconheceu o direito da parte autora para conceder benefício por incapacidade, sem o preenchimento do requisito da carência, se mostra omisso. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107862-56.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: SALETE DOS SANTOS SOBRINHO Advogados do(a) APELANTE: LETICIA SARTI RAAB - SP328599-N, LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. De início, verifico a ocorrência de omissão no tocante ao requisito da carência. Por outro lado, não há que se falar em ausência de carência na hipótese dos autos. Segundo o perito, a autora estava com Cardiopatia evoluindo para o óbito e, que causavam incapacidade total e permanente para as atividades laborais. Isentando a parte de carência, de acordo com o art. 151, da Lei 8.213/91. Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, no tocante a omissão acima mencionada, sem efeito modificativo. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. CARÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. - Verificada a ocorrência de omissão na fundamentação da Decisão. - Por outro lado, não há que se falar em ausência de carência, e acordo com o art. 151 da L. 8.213/1991. - Embargos de declaração acolhidos em parte. Sem efeito modificativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063965-41.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063965-41.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063965-41.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA COUTINHO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano. Assim, para os empregados rurais (boias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010. Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008. Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações acima. O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento. O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial. O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial. Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora (nascida em 11/10/66). Para comprovar as suas alegações apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos rurais descontínuos de 2006 a 2010, e urbanos descontínuos de 2011 a 2020; - certidão de casamento, realizado em 1991, na qual o marido figura como vigia; - certidão de nascimento de filho, nascido em 1985, na qual o marido figura como lavrador; - contrato de comodato de uma área de 01 (um) alqueire de terras, válido de 01/01/2021 a 31/12/2024, no qual ela e o marido figuram como lavradores e comodatários; - nota fiscal de produtor em nome do marido, datada de 2022; - nota fiscal de produtor em nome dela, datada de 2021. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. Assim, a certidão de nascimento relacionada constitui início de prova material. A certidão de casamento comprova a união entre a autora e o marido, mas não serve como início de prova material da atividade rural, pois nela o marido figura como vigia. Os demais documentos relacionados servem como início de prova da atividade rural em regime de economia familiar. Na audiência realizada em 01/08/2024, a testemunha Nilson Rodrigues declarou que trabalhou com a autora 1977 a 1995, no terreno de Sadir Morato, que após esse período a autora passou a residir em Colombo, sendo que no ano de 2020 retornou ao trabalho no terreno de Sadir. Informou que ela planta arroz, feijão e milho para consumo, e que o marido dela é aposentado rural. A testemunha Jorge Valente dos Santos declarou que conheceu a autora em 1977 e que teve contato com ela até 1995, quando ela foi para Curitiba, tendo retornado em 2020. Informou que nesse período em que tiveram contato a viu trabalhar na lavoura, e que o marido dela é aposentado rural. Portanto, os depoimentos foram suficientes para comprovar a atividade rural da autora pelo período exigido em lei. Ressalte-se que o fato de a autora ter exercido atividade urbana por determinado período não descaracteriza a sua condição de rurícola, tendo em vista que restou demonstrado o exercício predominante da atividade rural e foi cumprida a carência exigida em lei. Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/03/2022 – ID 323031556 - Pág. 91), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. STJ. No que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para determinar a concessão da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, fixando os consectários legais e os honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. 2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. 3. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000764-05.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Sara Santos de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo de fls. 135-140, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001011-83.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Rodrigues de Lima - Defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs. II e VI, do Código de Processo Civil. As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 2) Cite-se e intime-se o INSS, via portal, para, no prazo de 30 dias: 2.1) apresentar contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; 2.2) colacionar cópia do processo administrativo, bem como cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e de outros documentos que estão em seu poder e são relevantes para o julgamento da causa. 3) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 4) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 5) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001012-68.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Enedil Pina de Brito - Defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs. II e VI, do Código de Processo Civil. As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 2) Cite-se e intime-se o INSS, via portal, para, no prazo de 30 dias: 2.1) apresentar contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; 2.2) colacionar cópia do processo administrativo, bem como cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e de outros documentos que estão em seu poder e são relevantes para o julgamento da causa. 3) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 4) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 5) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
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