Eliane Avelar Sertorio Octaviani
Eliane Avelar Sertorio Octaviani
Número da OAB:
OAB/SP 070656
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT15, TRF3
Nome:
ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001947-60.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: FATIMA REGINA OTTAVIANI Advogado do(a) AUTOR: ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI - SP70656 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - UWBR TELECOMUNICACOES LTDA; Agravado(a)(s) - CEMIG; Relator - Des(a). Peixoto Henriques Autos distribuídos e conclusos ao Des. PEIXOTO HENRIQUES em 01/07/2025 Adv - ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA, LEONARDO CAPUANO FOLHARINI, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, SAMUEL DE LIMA NEVES.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015192-86.2025.4.03.0000 ESPOLIO: PEDRO HENRIQUE SERTORIO ADVOGADO do(a) ESPOLIO: ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI - SP70656-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Comprove a parte agravante, no prazo de 05 dias, ser beneficiária da justiça gratuita, ou, a teor do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, providencie, sob pena de deserção, o recolhimento em dobro das custas de preparo, nos termos da Resolução PRES Nº 138, de 06 de julho de 2017, desta E. Corte, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0258688-91.2017.8.13.0145 REQUERENTE: ROSA MARIA PEREIRA PENNA CPF: 647.380.786-15 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado Vistos, etc. Juiz De Fora, 30 de junho de 2025 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 0258688-91.2017.8.13.0145 REQUERENTE: ROSA MARIA PEREIRA PENNA CPF: 647.380.786-15 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado Vistos, etc. Trata-se ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito ajuizada por Rosa Maria Pereira Penna em face do Estado de Minas Gerais e Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, aduzindo, em síntese, ser indevida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. O feito permaneceu suspenso por determinação do C. STJ, até o julgamento do Tema 986. Eis o breve relato. Decido. Da Ilegitimidade Passiva Alega a parte ré Cemig Distribuição S.A., em sede de preliminar, ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação ao fundamento de que não possui competência para excluir as tarifas objeto da lide da base de cálculo do ICMS, conforme pretende a parte Autora. Notadamente, verifico que assiste razão as alegações trazidas à baila por referida parte, tendo em vista que, de fato, esta atua apenas como agente arrecadador do ICMS sem participação efetiva na relação tributária decorrente da cobrança do imposto. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - INCLUSÃO DE TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEMIG - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - DECISÃO MANTIDA. - Considerando que a concessionária de energia elétrica apenas atua como mero agente arrecadador do ICMS por determinação de agência reguladora, sem qualquer participação efetiva na relação jurídica tributária, não há que se cogitar na sua legitimidade passiva para figurar em demanda que discute a base de cálculo do imposto em questão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.247138-7/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 11/05/2022). Diante disso, medida outra não há senão acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré Cemig Analisada a preliminar suscitada, adentro ao mérito. Destaco que a possibilidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial REsp 1.163.020 sob a sistemática dos recursos repetitivos. Trata-se do tema repetitivo 986, cuja tese fixada é a seguinte: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (Informativo 804 do STJ, 19/04/2023) Portanto, não há mais espaço para qualquer discussão, uma vez que o julgamento foi realizado sob o sistema dos recursos repetitivos, devendo a tese firmada acima ser imediatamente aplicada aos processos em trâmite. Dessa forma, a improcedência do pedido para a exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica é medida que se impõe. Por sua vez, quanto ao pedido para restituição de valores pagos pela parte autora, é importante ressaltar que o STJ modulou os efeitos da decisão, para afastar a tese para os consumidores que, até 27 de março de 2017, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido antecipação de tutela, o que não é o caso dos autos, considerando que não houve pedido de tutela de urgência. Ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC em face da CEMIG, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A justiça gratuita poderá ser apreciada caso haja recurso. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 30 de junho de 2025 ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006048-63.2024.8.26.0568 - Mandado de Segurança Cível - Prova de Títulos - Marcos José Alves Pinto Junior - Posto isto, nos termos das normas referidas, com base no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação Constitucional. Por consequência, CONCEDO a ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada, isto para que: A) a autoridade impetrada recalcule a pontuação do impetrante na classificação geral do concurso, atribuindo-lhe os pontos dos títulos de mestrado e doutorado que possui, no prazo máximo de 10 dias, pena de sanções civis, políticas e penais; B) depois de cumprido o item anterior, fique cassada a ordem de suspensão do certame público, isto que seja retomado seu andamento em seus ulteriores termos. Sem espaço para o pagamento das taxas e honorários advocatícios (súmula 512 do S.T. F.). P.I.C., ainda que não existam recursos pelas partes, ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Público, para reexame necessário. - ADV: ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002382-54.2024.8.26.0180 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.V.R.B.A. - N.V.S. - Vistos. Fl. 93: Esclareça a Serventia. Intime-se. - ADV: ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP), ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA (OAB 238904/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001325-06.2021.8.26.0180 - Inventário - Inventário e Partilha - Monica de Avellar Sertorio Gonçalves - - Carlos Henrique Sertorio Gonçalves - - Luis Henrique Sertorio Gonçalves - - Manoel Henrique Sertorio Gonçalves - José Francisco Leite Neto - Diometrio Passos Gomes - - Pedro Paulo Passos Gomes - - Maria da Conceição Passos Gomes - - Tarcisio Passos Gomes - Fl. 384: anote-se a penhora no rosto destes autos, comunicando-se o Juízo de origem da ordem e dando-se ciência à inventariante. Cumpra-se, no mais, o determinado a fl. 380. - ADV: ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), LUCIA ALVES LEITE (OAB 141693/SP), ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP), LUCIA ALVES LEITE (OAB 141693/SP), LUCIA ALVES LEITE (OAB 141693/SP), LUCIA ALVES LEITE (OAB 141693/SP), CARLOS HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 401858/SP), CARLOS HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 401858/SP), ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP), ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP), CARLOS HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 401858/SP), CARLOS HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 401858/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000149-49.1997.8.26.0180 (180.01.1997.000149) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Luiz Gonzaga Pinto - - Ana Tereza de Castro Leite Pinheiro - Aguarde-se o integral cumprimento. - ADV: MONICA DE AVELLAR SERTORIO GONÇALVES (OAB 56648/SP), VANESSA TUON TOMAZETI (OAB 225910/SP), FABIANO VANTUILDES RODRIGUES (OAB 182905/SP), LUCIANA ARAUJO NEVES (OAB 144350/SP), PEDRO HENRIQUE SERTORIO (OAB 11806/SP), ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005193-34.2006.8.26.0180 (180.01.2006.005193) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bunge Fertilizantes Sa - Eduardo de Avellar Sertorio - Defiro o requerido, aguardando-se por trinta dias. - ADV: MANOEL HENRIQUE SERTORIO GONÇALVES (OAB 236418/SP), ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP), MONICA DE AVELLAR SERTORIO GONÇALVES (OAB 56648/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), PEDRO HENRIQUE SERTORIO (OAB 11806/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 0470449-77.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA Avenida Brasil, 2001, - De 01911 A 3449 - Lado Ímpar, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36060-010 Nome: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG Ac Aarão Reis, 234, Rua Rio De Janeiro 234, Centro, Belo Horizonte - MG - CEP: 30161-970 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$616,15 a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO CARNEIRO FORTUNA Escrivão(ã) Judicial