Jorge Donizeti Sanchez
Jorge Donizeti Sanchez
Número da OAB:
OAB/SP 073055
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
835
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRJ, TJPI, TJRO, TRT4, TJSP, TJPA, TJRR, TRF3, TRT21, TRT19, TJAL, TJES, TJPR, TRT5, TRT7, STJ, TRT2, TRF5, TJPE, TJBA, TRT1, TJPB, TJAC, TRT10, TRT9, TRT3, TRT8, TST, TJRN, TRF6, TJDFT, TJCE, TJMA, TRT6, TJAP, TRF4, TRT13, TRF1, TJAM, TRT15
Nome:
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que as custas de id. 199802078 foram recolhidas a menor, há diferença a ser recolhida no valor de R$ 2,85 na conta 2701-1+ R$ 28,50 na conta - 6246-0088009-4(FETJ). À parte autora para regularizar o recolhimento das custas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem: ao autor para recolher as custas processuais a seguir descritas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado: Atos dos Escrivães (conta 1102-3) - R$ 435,61 Distribuidores (Registro e Baixa) (conta 2102-2) - R$ 165,36 Emolumentos (2%) - Lei 6370/12 (conta 2701-1) - R$ 3,30 Acréscimo de 20% (conta 6246.0088009-4) - R$ 33,07 + FUNDOS Despesas Eletrônicas (conta 2212-9) - R$57,28.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Saquarema Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: gua01vara@tjrj.jus.br - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo: 0803159-48.2024.8.19.0073 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LIGIA MORENO DE OLIVEIRA VIEIRA Da análise dos autos, verifico que a notificação foi remetida ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, configurada a mora do mesmo. Assim sendo, e tendo em vista que o requerente cumpriu com as providências que lhe cabiam, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, devendo a mesma serconcedida com a entrega do bem ao autor, razão pela qual DEFIRO a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em poder do réu, entregando-o ao representante legal da parte autora. Lavre-se o respectivo auto. Executada a Liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931/04, art. 56 e seus §§. GUAPIMIRIM, 3 de julho de 2025. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800878-95.2022.8.19.0039 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de busca e apreensão. Houve acordo entre as partes e homologação do mencionado acordo. O autor se manifestou dando quitação do débito e requerendo a extinção do feito. É RELATÓRIO DECIDO O exequente requereu a extinção do feito, ante ao pagamento da obrigação. A satisfação da execução é uma das hipóteses previstas em lei hábeis a gerar a extinção da execução, já que seu objetivo já teria sido cumprido. Ademais, o processo de execução é de inteira disponibilidade do credor, motivo pelo qual mesmo a eventual inexistência nos autos do pagamento não impede o seu fim. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com base no art. 924, II do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, na base de 10% do valor acordado na forma pactuada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PARACAMBI, 3 de julho de 2025. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0874280-47.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALEX CARVALHO DE OLIVEIRA Cuida-se de ação de busca e apreensão em que antes de apreciada a liminar, o autor pugna pela homologação da desistência, nos termos de ind. 195718450. Uma vez que não houve a citação da contraparte, não se aperfeiçoou a relação jurídico-processual. Assim, nada impede o acolhimento do pedido sem que haja a oitiva da contraparte, viabilizando desde logo a extinção do processo. Tal extinção deve se operar sem a imposição de honorários ao desistente, uma vez que, não tendo havido ainda atuação do patrono da outra parte não se aplica o princípio da causalidade. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários, consoante fundamentação supra. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 4 de julho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0813439-52.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JEFFERSON DOUGLAS LUZ DE AQUINO Cuida-se de ação de busca e apreensão em que antes de apreciada a liminar, o autor pugna pela homologação da desistência, nos termos de ind. 194285909. Uma vez que não houve a citação da contraparte, não se aperfeiçoou a relação jurídico-processual. Assim, nada impede o acolhimento do pedido sem que haja a oitiva da contraparte, viabilizando desde logo a extinção do processo. Tal extinção deve se operar sem a imposição de honorários ao desistente, uma vez que, não tendo havido ainda atuação do patrono da outra parte não se aplica o princípio da causalidade. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários, consoante fundamentação supra. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 4 de julho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimada, a parte autora quedou-se inerte. À parte autora/exeqüente para promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485 do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Autor, conforme certidão do index 206269951.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 CERTIDÃO Processo: 0801839-92.2024.8.19.0030 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifico que a parte autora apenas juntou novamente cópia da GRERJ com recolhimento a menor, não tendo complementado o valor da Taxa Judiciária, conforme certidão id 164780907. À parte autora para complementar a Taxa Judiciária no valor de R$ 1318,61. MANGARATIBA, 4 de julho de 2025. LUIZ RODRIGO OMMATI KASSIM
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0830826-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE BATISTA INACIO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tendo em vista a ausência da reclamante à presente audiência, sem justificativa, embora intimada, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, I da lei 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28 do FONAJE. Sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto