Almir Caracato

Almir Caracato

Número da OAB: OAB/SP 077560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almir Caracato possui 94 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TJPR
Nome: ALMIR CARACATO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000058-82.2025.8.26.0242 (processo principal 1000749-89.2019.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.J.F.S.B. - B.M.S.B. - Assim, INTIME-SE o executado, por intermédio do patrono constituído (folhas 65/66), para comprovar nos autos o pagamento dos alimentos vencidos em 10.06.2025, no prazo de 03 (três) dias, independentemente de intimação pessoal, sob pena de prisão. 3. Transcorrido o prazo acima, que fluirá da intimação via DJE, manifeste a parte exequente requerendo o que de direito, independentemente de nova intimação. 4. Cumpridas as diligências acima sem comprovação do pagamento pelo executado, e havendo expresso requerimento de prisão pela parte exequente, o que deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito, após colher a manifestação do Ministério Público, expeça-se mandado de prisão civil em desfavor do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias em regime fechado, expedindo-se o competente mandado (art. 528, § 3º, CPC; artigo 5º, LXVII, CF/88 e Súmula 309, STJ), devendo consignar no mandado o valor do débito informado pela parte credora. 5. Oportunamente, renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV: ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), LEONARDO TAVARES GALLO (OAB 452795/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000933-35.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Mylene Garcia Gomes - Vistos. Com fundamento no que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil e em vista dos documentos de fls. 20-22, concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se e gerencie-se a tarja respectiva. Trata-se de "AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR c/c DEMOLITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL" ajuizada por MYLENE GARCIA GOMES, qualificada nos autos, em face de REGIANE MONYQUE COLMANETTI DOS SANTOS, igualmente qualificada. Narrou a autora que é proprietária do imóvel situado na rua Cel. Galdino de Almeida, n. 76, Jardim Santa Maria, em Igarapava, SP, e que a requerida é proprietária do imóvel contíguo, de número 66, onde está realizando obras de reforma e ampliação. Alegou que as obras promovidas pela requerida estão causando rachaduras nas paredes do seu imóvel e estão sendo realizadas em desconformidade com as normas que regem os direitos de vizinhança no que se referem à utilização do muro do seu imóvel para sustentação da construção da frente do imóvel da requerida; à instalação de um cano de escoamento de água que avança sob a sua calçada; aos detritos que estão sendo jogados no telhado da sua casa, causando o entupimento de calhas, com risco de transbordamento pela água pluvial; e à abertura de janelas em terraço erguido a menos de metro e meio da divisa dos imóveis. Aduziu que a correção dessas irregularidades lhe custará R$62.332,31 (sessenta e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), conforme parecer técnico de engenheiro civil por ela contratado. Afirmou que a construção no terreno da requerida não contou com o acompanhamento de engenheiro responsável e tem gerado barulho excessivo até mesmo fora do horário normal de trabalho, em desacordo com a Lei Municipal n. 802/2018. Contou que já tentou falar com os pedreiros da construção, mas foi ameaçada na última ocasião, pelo que lavrou boletim dessa ocorrência na Delegacia de Polícia. Alegou, ainda, que o perigo gerado por essas irregularidades, somado ao devassamento da sua privacidade e à ameaça que sofreu, lhe causaram abalo de ordem moral, o qual merece reparação. Requereu seja deferida, liminarmente, ordem de paralisação das obras no imóvel da requerida, sob pena de multa diária, e que, ao final do processo, sejam determinadas a demolição do terraço ou o fechamento das janelas, a retirada da construção realizada sobre o muro do seu imóvel; a limpeza do seu telhado, a realização das obras necessárias para evitar novas interferências no seu imóvel, bem como a condenação da requerida no pagamento dos danos materiais e morais por ela suportados. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou os documentos de fls. 17-104. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A ação de nunciação de obra nova, que antes gozava de regramento especial no Código de Processo Civil de 1973 (art. 934 ao 940), com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a se submeter ao procedimento comum, com possibilidade da concessão liminar da tutela de urgência (art. 300) a fim de impedir a continuidade da obra irregular ou danosa. No caso em análise, a autora alegou que a obra que está sendo feita no imóvel da requerida está gerando danos ao seu imóvel, que é contíguo ao dela. Afirmou que a construção de dois pavimentos foi feita sem acompanhamento de engenheiro e gerou a movimentação no terreno, causando rachaduras na sua casa. Alegou que o muro que divisa as propriedades pertence ao seu imóvel, mas foi utilizado para suportar a construção da parte frontal do imóvel da parte requerida, que também avançou na sua calçada com a tubulação para escoamento de água. Os documentos juntados nos autos, no entanto, não permitem concluir que as rachaduras representadas nas imagens de fls. 34-37 foram causadas pela construção erigida no terreno vizinho ao imóvel da autora, pois essa alegação está baseada em parecer de engenheiro contratado de forma unilateral, trabalho esse que ainda não foi submetido ao contraditório e, portanto, não pode ser aceito extreme de dúvidas nesta quadra. Quanto ao muro, não há provas de que ele pertença exclusivamente ao imóvel da autora, condição necessária à caracterização da alegada irregularidade na construção da viga ou pilar de concreto que sustenta o portão da requerida. Por sua vez, eventual avanço da tubulação para escoamento de água sob a calçada do imóvel da autora, além de igualmente merecer constatação isenta, não constitui, por certo, motivo para embargo da obra. A autora também alegou que a construção da requerida não está sendo acompanhada por engenheiro civil, o que teria sido constatado nos procedimentos decorrentes dos diversos requerimentos administrativos que ela apresentou ao Setor de Engenharia do Município. Contudo, os documentos de fls. 77-79, 80-82, 93-96, 97-99 e 103-104 não trazem qualquer informação nesse sentido e, pelo contrário, consta de um deles que tanto a proprietária quanto a Responsável Técnica foram notificadas quanto à necessidade de regularização imediata, referindo-se à requerida e a possível engenheira civil que esteja orientando a construção (fl. 98). A seu turno, embora as imagens de fls. 32 e 74 indiquem a existência de aberturas na parte superior da construção levantada pela requerida, não é certo que esses vãos não serão preenchidos com alvenaria até o final da obra, o que aparenta já estar sendo feito, conforme primeira imagem da fl. 40, quando comparada à segunda da fl. 25. No mais, os detritos que a autora alega terem caído da obra vizinha no telhado da sua casa, se forem apenas aqueles retratados às fls. 37-39, não extrapolam a normalidade de qualquer construção com a altura e proximidade apresentadas, distância essa, aliás, que não está devidamente demonstrado ser inferior a metro e meio do limite dos imóveis, considerando o andaime montado no local (fl. 32). Ao cabo dessa análise, sem esquecer que o barulho produzido na obra também não foi aferido, verifico que, ao menos nesta fase sumária do processo, não estão suficientemente comprovados nem o descumprimento nem da lei nem o risco ou potencial prejuízo ao imóvel da autora em razão da obra da requerida, de modo que descabe, nessa quadra, determinar a paralisação da construção. Ante o exposto, reputo inexistentes os requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida pela autora, notadamente os elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO o embargo liminar da obra. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, cite-se parte a requerida, por mandado a se cumprido por Oficial de Plantão, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece o Capítulo VII das NSCGJ. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do Código de Processo Civil (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do mencionado dispositivo (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, no âmbito do processo digital, o artigo 340 do Código de Processo Civil fica em descompasso com as regras fundamentais estatuídas nos artigos 4º e 6º do Diploma Processual. Anoto que, na contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação, no prazo de dez dias. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso o fim do prazo ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se e cumpra-se. - ADV: GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3001561-10.2013.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Therezinha Abrate Mellucci - Vistos. Em atendimento ao pleito formulado pelo Ministério Público à fl. 728, OFICIE-SE à SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - CATI REGIONAL DE ORLÂNDIA/SP (edr.orlândia@cat.sp.gov.br) requisitando que, no prazo de 30 (trinta dias), realize vistoria no imóvel do objeto da demanda, para verificar se as medidas tomadas pela requerida importam no cumprimento satisfatório das obrigações determinadas na presente ação. Com a vinda do novo Relatório Técnico de Vistoria, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de ofício para todos os Juízos e órgãos destinatários, fazendo-se acompanhar de cópia dos documentos de fls. 710-711 e 720-723. Consigno que eventuais respostas deverão ser encaminhadas ao e-mailigarapava1@tjsp.jus.br, constando no campo "assunto" o número do processo e nome das partes. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002043-06.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lucio Antonio dos Santos - Associação dos Proprietários de Veículos Motorizados do Brasil - Proteauto e outro - Vistos. Considerando a certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico (fl. 135), em atendimento ao pleito de fls. 141-142, conforme disciplina do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DETERMINO a citação da requerida PARANAGUA CABINES LTDA, por via postal, nos termos da decisão de fls. 65-67. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), JOSE ANTONIO FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 74850/MG), JOSE RAMIRIS SIMEAO (OAB 113862/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001343-30.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Wiliam Fernandes dos Santos - Inova Sol Comercio Instalação Manutenção Equipamentos Solar Eireli - Dr. Almir Caraçato, o Sr. foi nomeado para defender os interesses do(a) requerido(a) Inova Sol Comercio Inst. Manutenção de Equipamentos solar Eireli. Em aceitando o encargo, deverá apresentar nos autos cópia do ofício de indicação contendo a data da indicação e o número do registro geral, bem como se manifestar nos autos. - ADV: ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), TIAGO WILIAN PASETTO (OAB 415616/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004034-61.2017.8.26.0242 - Inventário - Inventário e Partilha - Douglas Bizarro Menezes - Rene Bizarro Menezes - Marcela Santos Menezes - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por ALBERTINA DE OLIVEIRA. Na decisão de fl. 489, em atendimento ao pedido formulado pelo inventariante às fls. 436-437, foi determinada a avaliação por Oficial de Justiça dos bens inventariados, nos termos dos artigos 870, caput, e 872 do Código de Processo Civil. Na sequência, o Oficial de Justiça apresentou a avaliação dos bens (fls. 497-498). O inventariante Renê e o herdeiro Douglas manifestaram concordância com a avaliação (fls. 505 e 509). A herdeira Marcela, por sua vez, discordou da avaliação do imóvel matriculado sob o n. 3.577 (fls. 506-507), sob o argumento de que, apesar do imóvel ser denominado Chácara dos Buritis, trata-se de imóvel urbano, circundado por ruas asfaltadas e infraestrutura urbana (esgoto canalizado, escoamento pluvial, fornecimento de água, iluminação nas vias). Alegou que o Oficial avaliador não informou a metodologia utilizada e requereu nova avaliação do referido imóvel, com participação do perito do Juízo. Devidamente intimado, o Ministério Público não se opôs ao pedido formulado pela herdeira Marcela (fl. 515) É o breve relatório fundamento e decido. Pois bem. Conforme se vê dos autos, o imóvel matriculado sob o n 3.577 foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). A avaliação foi conduzida com orientações técnicas de profissional idôneo, conforme se depreende da certidão lavrada nos autos, a qual demonstra que foram observados os critérios técnicos adequados e as diretrizes estabelecidas judicialmente. Com efeito, dispõe o art. 873 do Código de Processo Civil ser cabível nova avaliação do bem constrito quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem e, por fim, se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Ocorre que no presente caso a avaliação foi realizada em conformidade com os ditames legais e as determinações judiciais específicas, tendo sido conduzida com observância aos critérios técnicos pertinentes. Não há nos autos elementos concretos que evidenciem vícios na avaliação realizada ou que justifiquem a necessidade de nova diligência. Os argumentos apresentados pela parte requerente não se mostram suficientes para afastar a presunção de regularidade do ato praticado pelo Oficial de Justiça, devidamente orientado por perito de confiança deste Juízo, pelo que entendo desnecessária a realização de nova avaliação do imóvel. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da herdeira Marcela para realização de nova avaliação do imóvel de matrícula n. 3.577 e, via de consequência, HOMOLOGO a avaliação dos bens realizada às fls. 497-498. Proceda a Serventia à cobrança do expediente remetido às fls. 481, 484-485, conforme pleiteado pelo inventariante à fl. 505. Com a resposta da instituição bancária e preclusa a presente decisão, intime-se o inventariante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 109396/SP), JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000763-63.2025.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.O. - 3. Para resguardo de eventual meação da autora e ainda para apuração de bens e valores não indicados na inicial, DETERMINO desde logo, mediante prévio recolhimento das despesas respectivas: a) a realização de pesquisas via RENAJUD procedendo-se ao bloqueio imediato, para fins de transferência, tanto dos bens já indicados na inicial, quanto de outros eventualmente registrados em nome do réu e também da pessoa jurídica indicada no item 01, folha 03, até ulterior decisão deste Juízo; b) pesquisas via SISBAJUD de extratos de numerários existentes em contas bancárias, cadernetas de poupança, aplicações financeiras, etc, de titularidade do réu e da pessoa jurídica indicada no item 01, folha 03, do período 06.04.2025 a 06.05.2025; c) pesquisa via INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do réu e também da pessoa jurídica indicada no item 01, folha 03. 4. O pedido de guarda provisória comporta deferimento. Tratando-se criança de apenas sete anos de idade (folha 18), presumem-se imprescindíveis o cuidado e zelo maternos, sendo recomendável, para preservação de seus interesses, a sua permanência com a mãe. Logo, DEFIRO à autora a guarda provisória do filho J.L.O.C., independentemente de termo de compromisso. 5. Até que sejam amealhados melhores elementos de convicção quanto à capacidade econômica do réu, fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. 5.1. Os alimentos devem ser depositados pelo alimentante diretamente em conta bancária da parte autora, servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. 5.2. INTIME-SE a parte autora, por intermédio do patrono respectivo, para informar nos autos os dados da conta bancária para depósito dos alimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito. 6. A fim de viabilizar a solução consensual da lide, determino a realização de audiência de MEDIAÇÃO junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca. 6.1. A audiência será realizada por videoconferência via Microsoft Teams, podendo as partes e seus procuradores acessarem a sala virtual através de computador ou smartphone, destacando-se que o programa ou aplicativo não precisa estar instalado no computador ou aparelho celular das partes, advogados e testemunhas (Comunicado CG nº 284/2020 - DJE 06/05/20, páginas 04/05). 6.2. O patrono (constituído ou dativo) da parte AUTORA deverá providenciar a participação de seu constituinte/assistido à audiência. 6.3. INTIME-SE a parte autora, por intermédio do patrono respectivo, para informar nos autos dados acima (e-mail, número do telefone celular e Whatsapp), no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, para envio de link para participação da audiência. 6.4. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 7. Encaminhe a Serventia os autos ao CEJUSC para designação da audiência de mediação. 8. Com a designação, CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte ré para participação na audiência. 8.1. Por ocasião da citação, ADVIRTA-SE a parte ré de que não havendo acordo na audiência de mediação começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, e que se não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formulada pela parte autora (art. 344, do Código de Processo Civil). 8.2. Ainda no ato da citação, o OFICIAL DE JUSTIÇA deverá colher o endereço de e-mail da parte ré e o número do seu telefone celular, com Whatsapp para posterior envio de link para participação da audiência, certificando-se. 9. Todas as partes e procuradores receberão o link de acesso nos endereços de e-mail ou contatos telefônicos fornecidos, estando o manual sobre Audiência Virtual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. 10. Caso quaisquer das partes informe nos autos ou ao Oficial de Justiça não possuir meios para acesso à audiência virtual, deverá ser ORIENTADA a comparecer ao edifício do Fórum de Igarapava, que conta com salas especialmente preparadas para viabilizar o acesso à videoconferência, com condições sanitárias e tecnológicas adequadas. 11. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 12. Ficam as partes cientificadas de que eventual mudança de endereço, temporária ou definitiva, deve ser comunicada nos autos, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes do processo, ainda que não recebidas pessoalmente (art. 274, § único, do Código de Processo Civil). 13. Consigno que todos os documentos que venham a ser apresentados nos autos deverão receber a adequada categorização pelos patronos no momento de sua apresentação/peticionamento, de acordo com as nomenclaturas disponibilizadas pelo SAJ, sob pena de retorno dos autos ao peticionário para regularização. 14. Oportunamente, renove-me a conclusão. Intime-se. - ADV: GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP)
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