Luiz Eduardo Quartucci
Luiz Eduardo Quartucci
Número da OAB:
OAB/SP 080742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Eduardo Quartucci possui 126 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TJMA, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRT9, TJMA, TST, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
LUIZ EDUARDO QUARTUCCI
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000392-97.2019.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ANTONIO TONETO, QUARTUCCI ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI, ANTONIO CARLOS POLINI, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA, JOSE QUARTUCCI SUCEDIDO: JOEL GOMES, LUIZ DIAZ, THEOPHILO D IMPERIO SUCESSOR: MARIA APARECIDA MONTEIRO GOMES, MARILVA ANDRADE TROIAN D IMPERIO, LUIZ CARLOS MONTEIRO GOMES, FRANCISCO CARLOS MONTEIRO GOMES, GENI LAGO DIAZ, MARILVA ANDRADE TROIAN D IMPERIO, SERGIO LUIZ FREITAS DA SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708, JOSE QUARTUCCI - SP20563, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI - SP80742, SERGIO LUIZ FREITAS DA SILVA - SP81057 Advogados do(a) SUCEDIDO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708, JOSE QUARTUCCI - SP20563, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI - SP80742, SERGIO LUIZ FREITAS DA SILVA - SP81057 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSS em face do ANTONIO TONETO e OUTROS para a restituição aos cofres públicos de quantias recebidas indevidamente, em cumprimento ao quanto decidido nos autos do agravo de instrumento n. 2001.03.00.014041-9. Inicialmente, o cumprimento de sentença foi promovido pelos ora executados em face do INSS perante a 2ª. Vara Cível da Comarca de Avaré em ação revisional previdenciária julgada procedente. Foi apresentado cálculo de liquidação pela contadoria judicial até a competência de 12/1991 (id 18852064, p. 54 e id 18852070, pp. 1/43). As partes foram intimadas sobre a conta (id 18852070, p. 55). Certificado o decurso do prazo para o INSS se manifestar sobre os cálculos, com homologação da conta (id 18852070, p. 30). Acolhendo pedido da parte autora, foi determinada a intimaçãodo INSS para depositar a quantia devida no prazo de 48 horas sob pena de sequestro (id 18852070, p. 45/50). Foi expedido e cumprido mandado de sequestro (id 18852082, pp. 6/7 e 14/15), seguindo-se intimação da autarquia (id 18852087, pp. 31/33) e levantamento dos valores. Apresentada nova conta complementar dos valores atrasados a partir de 01/1992 (id 18852092, pp. 36/40). Foi determinada a intimação das partes acerca da conta, com posterior homologação (id 18852092, pp. 42/43), expedição de precatório (id 18852095, p. 15) e levantamento dos valores (id 18852095, p. 23). Apresentada nova conta dos valores atrasados a partir de 08/1993 (id 18852097, pp. 14/18). Intimado, o INSS impugnou os cálculos (id 18852097, p. 31). Certificado nos autos a interposição de embargos à execução pelo INSS (id 18852097, p. 52), e a prolação de sentença de improcedência naquele feito (p. 58). Expedido novo mandado de sequestro (id 18852303, p. 9). O INSS apresentou petição arguindo a nulidade da execução por ausência de citação da autarquia nos termos do art. 730 do CPC, bem assim por óbito de um dos autores, requerendo a devolução de todos os valores recebidos pelos autores (id 18852303, pp. 11/14). Os pedidos do INSS foram indeferidos (id 18852303, pp. 19/20), com interposição de agravo de instrumento (pp. 22/34). Deferida a habilitação da viúva do coautor falecido Joel Gomes (id 18852307, p. 4). Noticiada atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS (id 18852309, pp. 33/35). Expedido alvará de levantamento referente ao depósito do precatório expedido nos autos (id 18852311, pp. 29/30). Deferida a habilitação da viúva do coautor falecido Theophilo D'Imperio (id 18852311, p. 45). Noticiado o provimento em parte do agravo de instrumento interposto pelo INSS para determinar o estorno dos valores sequestrados e a observância do rito de execução contra a Fazenda Pública nos termos do art. 730 do CPC (id 18852314, pp. 51/53 e id 18852316, pp. 1/2). Foi proferida sentença de extinção da execução (id 18852316, p. 3). Dando provimento à apelação interposta pelo INSS, acórdão proferido pela 10ª Turma do TRF da 3ª Região determinou a revisão na esfera administrativa dos benefícios recebidos pelos coautores Antonio Toneto, Luiz dias e Theophilo D'Imperio, para desvinculação do salário mínimo, bem assim a inversão dos polos processuais para execução, pelo INSS, dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, na forma apurada pelo Setor de Cálculos do tribunal (id 18852319, pp. 45/51). Recebidos os autos na 1ª Instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré declinou da competência para este juízo (id 18852319, p. 55), que deu ciência às partes da redistribuição do feito (id 22339376). O INSS apresentou atualização do valor devido por cada executado (id 34270939 e anexo). Foi determinada a intimação dos executados na pessoa do advogado para efetuarem o pagamento (id 38857738). A parte executada apresentou impugnação. Alegou, em apertada síntese, nulidade do cumprimento de sentença em relação aos segurados e inexistência do cumprimento de sentença em relação aos advogados dos segurados por inobservância do Art. 515, §4º, do CPC; inexistência de título executivo judicial; inexigibilidade de restituição de verbas alimentares e recebidas de boa-fé; excesso de execução; necessidade de intimação de todos advogados e que cada um responda por 1/5 do valor das verbas honorárias a ser ressarcida. Juntou documentos e guias de depósitos judiciais (id 40890013 e anexos). O INSS requereu a regularização do polo passivo, com a citação dos sucessores civis dos executados falecidos e inclusão dos advogados como executados, bem assim rechaçou a impugnação à execução (id 43958057 e anexos). Foi deferido o pedido do INSS e determinada a retificação do polo passivo e intimação por carta com aviso de recebimento de todos executados (id 48046010). Os executados FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA e ANTONIO CARLOS POLINI apresentaram impugnação atuando em causa própria. Aduziram, em síntese, inexistência de solidariedade na responsabilidade pela devolução das verbas de honorários advocatícios, não incidência de juros até o trânsito em julgado da decisão que reconhecer a obrigatoriedade da devolução dos valores; necessidade de ação própria para cobrança dos valores; irrepetibilidade de verba alimentar e recebida de boa-fé. Juntou guias de depósitos judiciais (id 104990481, id 105471610 e anexos). QUARTUCCI ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou impugnação à execução. Reiterou os termos da impugnação de ID 40890013 (id 135237072 e anexo). Impugnação por GENI LAGO DIAS reiterando os termos do ID 40890013. Juntou guia de depósito judicial (135316278 e anexos). SÉRGIO LUIZ FREITAS DA SILVA, atuando em causa própria, apresentou impugnação. Reiterou os termos da impugnação de ID 40890013 (id 135479391). MARILVA ANDRADE TROIAN D'IMPÉRIO impugnou a execução reiterando os termos do ID 40890013 (id 168547620). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Analiso as teses aventadas nas impugnações à execução. Inicialmente, em relação à alegação de nulidade do cumprimento de sentença em relação aos segurados e inexistência do cumprimento de sentença em relação aos advogados dos segurados por inobservância do Art. 515, §4º, do CPC, bem assim de necessidade de intimação de todos advogados para que cada um responda por 1/5 do valor das verbas honorárias a ser ressarcida, reputo prejudicadas, tendo em vista a posterior determinação e cumprimento da retificação do polo passivo com a inclusão e intimação dos sucessores dos executados falecidos, bem assim de todos advogados habilitados nos autos. Quanto às alegações de inexistência de título executivo judicial, inexigibilidade de restituição de verbas alimentares e recebidas de boa-fé, sem razão os impugnantes. Com efeito, por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo INSS em face da sentença de extinção da execução, o E. TRF da 3ª Região assim decidiu a questão (id 18852319, pp. 45/51): O referido acórdão transitou em julgado em 20/02/2018 (id 18852319, p. 54). Como se vê, o v. acórdão determinou expressamente a devolução dos valores indevidamente recebidos pelos segurados, incluindo a parcela referente aos honorários advocatícios. Mais, o acórdão já apresentou a liquidação do julgado, com base no parecer contábil apresentado pelo Setor de Cálculos daquele tribunal (id 18852316, pp. 42/54 e id 18852319, pp. 1/32). Assim, já existe decisão judicial transitada em julgado determinando a devolução dos valores indevidamene recebidos, o que faz cair por terra toda a argumentação expendida nas impugnações no sentido de inexistência de título executivo judicial e inexigibilidade de restituição de verbas alimentares e recebidas de boa-fé. No ponto, de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Vale dizer, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. Desse modo, os questionamentos acima expostos encontram-se acobertados pela preclusão temporal, uma vez que a restituição da quantia indevidamente levantada fora expressamente contemplada pelo pronunciamento do E. TRF da 3ª Região, contra o qual a parte autora, ora executada, não se insurgiu, a tempo e modo. No que tange à alegação de necessidade de ação própria para a restituição dos valores, também não prospera. Não há qualquer impedimento para que a restituição de valores recebidos indevidamente pela parte autora/exequente se processe nos próprios autos. A jurisprudência tem afastado a necessidade de propositura de ação autônoma para a devolução de valores recebidos indevidamente, devendo ocorrer nos próprios autos do cumprimento de sentença, respeitando-se os princípios da economia processual e moralidade pública: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. 1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial provido." (STJ - Resp nº 1.513.255/SP - Terceira Turma – Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe: 05.06.2015) destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ERRO MATERIAL NÃO ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É evidente a ocorrência de erro material no ofício requisitório, vez que não houve o abatimento dos valores recebidos administrativamente pelo exequente, ensejando o pagamento a maior. 2. Evidenciado o pagamento equivocado, é devida a restituição do valor excedente ao erário público, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa, considerando, ainda, que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial. 3. Assim sendo, deve ser efetuada a devolução dos valores recebidos a maior pela parte exequente, nos próprios autos. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000456-54.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020) destaquei Por fim, no que tange à alegação de excesso de execução na atualização do valor da condenação levada a cabo pelo INSS, com razão a parte executada. Com efeito, a autarquia previdenciária atualizou os valores consignados no acórdão que determinou a restituição dos valores aplicando juros moratórios. Todavia, os juros de mora devem ser contados a partir da citação do devedor no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 523 do CPC. Vale dizer, a mora do executado começa a partir do dia seguinte ao término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Anoto, por oportuno, que o depósito tempestivo pelo executado do valor devido não dá ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, especialmente se a diferença entre o valor depositado e o devido decorrer da interpretação da forma de atualização do valor fixado na condenação. Desse modo, os valores devidos pelos executados, apontados no acórdão de páginas 45/51 do id 18852319, deverão ser atualizados monetariamente até a data em que determinada a intimação dos executados nos termos do artigo 523 do CPC (id 48046010), sem aplicação de juros moratórios. Ante todo exposto, acolho parcialmente as impugnações apresentadas pelos executados para o fim de excluir a incidência de juros moratórios na atualização dos valores devidos fixados no v. acórdão de id 18852319, pp. 45/51, até o fim do prazo do art. 523 do CPC, determinando assim que aqueles valores deverão ser atualizados até 29/03/2021 sem aplicação de juros moratórios. Por consequência, concedo o prazo de 30 (trinta dias) para que o INSS apresente nova conta, nos termos delineados, oportunidade que poderá se manifestar acerca da eventual satisfação dos créditos, à vista dos depósitos realizados nos autos. Após, dê-se vista dos autos aos executados, vindo em seguida conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000492-50.2013.4.03.6132 SUCEDIDO: JACIRA MARCONDES SALIM EXEQUENTE: ADAIL APARECIDO DE MELO SUCESSOR: MIGUEL ARCANJO SALIM, JOANA D ARC SALIM DE CARVALHO, SUZANA APARECIDA SALIM MACHADO, MAURILIO JOSE SALIM, ADRIANA ANTONIA SALIM HARTZE, KATIA SALIM MASUCCI Advogados do(a) SUCEDIDO: JOSE QUARTUCCI - SP20563, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI - SP80742, SERGIO LUIZ FREITAS DA SILVA - SP81057 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE QUARTUCCI - SP20563, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI - SP80742, SERGIO LUIZ FREITAS DA SILVA - SP81057 Advogados do(a) SUCESSOR: JOSE QUARTUCCI - SP20563, LUIZ EDUARDO QUARTUCCI - SP80742, SERGIO LUIZ FREITAS DA SILVA - SP81057 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 SUCEDIDO: JACIRA MARCONDES SALIM, MIGUEL SALIM ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOSE QUARTUCCI - SP20563 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUIZ EDUARDO QUARTUCCI - SP80742 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SERGIO LUIZ FREITAS DA SILVA - SP81057 DESPACHO Vistos. Id. 360209785. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros processada nos próprios autos da ação principal, nos termos do artigo 689 do CPC. As habilitantes juntaram documentos em que buscam corroborar a sua condição de herdeiras do autor falecido (ids. 360210561, 360210564 e 360210570). O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou-se no sentido da concordância com a habilitação exclusiva do cônjuge supérstite (id. 360563166). É o relatório do essencial. Decido. Deixo de apreciar por agora o requerimento das habilitantes, conforme id supra mencionado. Ocorre que compulsando os autos, verifico que não fora colacionado pelas habilitantes, certidão positiva ou negativa de dependentes habilitados à pensão por morte. Nesse sentido, em se tratando de documento instrutório essencial à deliberação do pedido das habilitantes, faculto-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que promovam tal juntada. Após, vista ao INSS, pelo mesmo prazo. Finalmente, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura.
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000234-10.2024.5.09.0666 RECLAMANTE: LUIZ PERIN RECLAMADO: SOCER RB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Fica(m) intimada(s) por meio deste edital a(s) parte(s) Autora e Ré, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: Prazo: 10 dias. MANIFESTAR-SE sobre o laudo pericial técnico (Id b512316). Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008. JAGUARIAIVA/PR, 26 de maio de 2025. FERNANDA LORENZET PIVOVAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PERIN
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000234-10.2024.5.09.0666 RECLAMANTE: LUIZ PERIN RECLAMADO: SOCER RB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Fica(m) intimada(s) por meio deste edital a(s) parte(s) Autora e Ré, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: Prazo: 10 dias. MANIFESTAR-SE sobre o laudo pericial técnico (Id b512316). Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008. JAGUARIAIVA/PR, 26 de maio de 2025. FERNANDA LORENZET PIVOVAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCER RB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 0011525-08.2023.5.15.0041 : ALDRIN MATARAZZO E OUTROS (1) : ITABOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE MADEIRA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITABOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE MADEIRA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 0011525-08.2023.5.15.0041 : ALDRIN MATARAZZO E OUTROS (1) : ITABOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE MADEIRA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDRIN MATARAZZO
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA 0011404-43.2024.5.15.0041 : NATAN DA SILVA RODRIGUES : ITACOL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE RESINAS NATURAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5570af1 proferido nos autos. DESPACHO Lamentavelmente, deixou o Sr. Perito de observar o prazo anteriormente estipulado para a apresentação de seu laudo, fato que acaba por prejudicar o cronograma outrora estabelecido para manifestação das partes. Assim, renovo ao Sr. Perito, por uma única vez, o prazo de cinco dias para que apresente seu laudo pericial, readequando, por decorrência, o cronograma para manifestação das partes, conforme abaixo estipulado: prazo para que as partes apresentem impugnação e eventuais quesitos complementares: inicio em 02/06/2025 e término em 13/06/2025;prazo para que o(a) Sr(a). Perito(a) responda aos quesitos complementares eventualmente apresentados: início em 16/06/2025 e término em 23/06/20205. Atentem as partes e o(a) Sr(a) Perito(a) para a estrita observância dos prazos acima antecipados, que não serão prorrogados salvo comprovado motivo de força maior, ficando as partes desde logo cientes de que a inobservância dos prazos acarretará a preclusão da oportunidade para a prática do ato. Intimem-se as partes e o Sr. Perito, este último mediante sistema. ITAPETININGA/SP, 26 de maio de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITACOL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE RESINAS NATURAIS LTDA - SOCER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA