Rosana Villar Rodrigues
Rosana Villar Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 085870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
ROSANA VILLAR RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000410-23.1998.8.26.0586 (586.01.1998.000410) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Multicarnes Comerical Ltda - Distribuidora de Frangos Frios Sao Roque Ltda - Marcos Antonio Moia e outros - Dorival Cantamessa - - Oswaldo Pereira Viva - - LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA - NOS TERMOS COMUNICADO CONJUNTO Nº 508/2018, 418/2020 e 910/2020 a citação e intimação da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL e FEDERAL e das AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, ESTADUAIS e FEDERAIS deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do ente público que figurar no processo. A lista de nomes e CNPJs da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e das AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES ESTADUAIS encontra-se ao final do supra referido Comunicado Conjunto. Por fim, cabe ressaltar aos advogados que o ajuizamento de ações contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ou AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES ESTADUAIS deverá ser realizado com o nome completo do ente público e o CNPJ correto, conforme lista acima mencionada, sob responsabilidade da própria parte por eventual intimação infrutífera. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intime-se a Fazenda Pública respectiva, quanto ao teor da decisão/ato ordinatório retro. - ADV: NELSON GAREY (OAB 44456/SP), JULIO DI GIROLAMO (OAB 118805/SP), JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA (OAB 144416/SP), FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP), LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS (OAB 336898/SP), MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP), ROSANA VILLAR RODRIGUES (OAB 85870/SP), JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/SP), DENIS CLAUDIO OCTAVIO (OAB 328546/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000959-33.2023.8.26.0238 (processo principal 1001514-72.2019.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Milton Pires de Oliveira - - Rosana Villar Rodrigues - ALDANTH ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS - DECIDO. Anote-se o cessionário como terceiro interessado, caso ainda não tenha sido feito. Diante da concordância da parte credora principal (fls. 112/113), HOMOLOGO a cessão de crédito realizada às fls. 90/92 dos autos. Considerando que se trata de cessão de crédito posterior à expedição do ofício requisitório (fls. 55/56), oficie-se ao E. TRF da 3a. Região informando a cessão do crédito relacionada à parte exequente (credora do valor principal), bem como, para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à disposição deste juízo com o objetivo deliberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, observadas as formalidades legais, em especial, o previsto na Resolução no. 822/2023 do C. CJF,artigos 20/26 e seu parágrafo único, ficando sem efeito o ofício expedido às fls. 104, uma vez que direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando o correto deveria ser ao E. TRF- Terceira Região. No mais, considerando que o ofício requisitório já foi expedido (fls. 55/56), o destaque de honorários deverá ser realizado após o pagamento do referido oficio. Ciência á credora dos honorários sucumbenciais. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), ROSANA VILLAR RODRIGUES (OAB 85870/SP), ROSANA VILLAR RODRIGUES (OAB 85870/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002081-30.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ruth Maria Canto Cury - Telefonica Brasil S.A. - Fica a requerente intimada acerca da assinatura do MLE. Caso o valor não tenha sido creditado na conta indicada, deverá informar o juízo, em cinco dias. - ADV: ROSANA VILLAR RODRIGUES (OAB 85870/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005180-85.2022.4.03.6315 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVANI DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANA VILLAR - SP85870-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS DO VÍNCULO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Ação condenatória proposta em face do INSS objetivando a concessão de pensão por morte de seu companheiro. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado. Insurge-se apenas no tocante ao não preenchimento da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. A jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça empresta credibilidade à sentença trabalhista homologatória de tempo de serviço, apenas quando fundada em elementos que evidenciem o exercício de atividade laborativa nos períodos alegados. Na interpretação daquela Corte, a sentença trabalhista meramente homologatória não pode ser considerada como início de prova material para efeito de comprovação do tempo de serviço. Precedentes: AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019; AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019. Assim, é preciso distinguir, o conteúdo decisório imposto pelas decisões proferidas pela justiça do trabalho. As sentenças meramente homologatórias de acordo em que não há qualquer instrução probatória não são consideradas início de prova material. Contudo, esse não é o caso dos autos, considerando que a sentença trabalhista é de mérito, proferida após ampla instrução probatória, restando afastada a aplicação da tese fixada no tema 1188 do STJ. Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(…)Há nos autos sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício de 24/10/2011 a 14/04/2015 (ID 250797634). Consigne-se que houve instrução probatória com oitiva de testemunha na Justiça do Trabalho e não sentença homologatória de acordo entre o falecido e o ex-empregador. A prova oral confirmou que o falecido trabalhou em oficina e houve oitiva de testemunhas também no processo trabalhista. A CTPS foi devidamente anotada (ID 250797642). A prova oral também indica que o falecido não retornou ao mercado de trabalho até o falecimento e a sentença havia determinado a expedição de alvará para requerimento do seguro-desemprego; porém a sentença foi proferida poucos meses antes do falecimento, de forma que não se tem notícia no recebimento do benefício, porém foi reconhecido ser devido, o que prorroga o período de graça por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91). Assim, considerando o término do vínculo em 14/04/2015, a qualidade de segurado perdurou até 15/06/2016 e, reconhecida a condição de desemprego involuntário a qualidade de segurado foi prorrogada até 15/06/2017. Diante disso, entendo que na data do falecimento - 21/09/2016 o autor ainda estava em período de graça, prorrogado pelo desemprego”. De outro lado, muito embora a sentença trabalhista tenha carreado o ônus tributário quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregado, trata-se de obrigação legal que não pode ser trespassada ao emprego, porquanto o sujeito passivo da obrigação é o empregador por determinação legal, cuja legalidade estrita da obrigação tributária é indelegável. Assim, a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador não afasta o direito à revisão dos salários de contribuição do empregado. Tem o empregador o direito de regresso no caso sofrer cobrança das contribuições pelo INSS, considerando que o valor foi acrescido às verbas trabalhistas naquela seara em favor do empregado. Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) desde que não superado o teto máximo de 60 salários mínimos vigente naquela data. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. São Paulo, 17 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001562-76.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Sa Usina Coruripe Acucar e Alcool - Apelado: Município de Fernandópolis - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO ESCORREITO. SERVIÇO ELENCADO NO SUBITEM 14.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/03. TRIBUTO DEVIDO AO MUNICÍPIO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR, EM QUE EMITIDAS AS NOTAS FISCAIS. APELO DA EMBARGANTE DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Agostinho Alves Arantes (OAB: 137038/MG) - Rosana Villar Rodrigues (OAB: 85870/SP) - Camila Araujo Prates (OAB: 330404/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005380-51.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Let It Be Entertainment - Me - Apelado: Voqin Viagens e Turismo Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo, em virtude de requerimento de gratuidade da justiça, nos termos do que autoriza o art. 99, § 7º, do CPC/2015. Determinada a apresentação de documentos para análise da gratuidade da justiça, a parte apelante quedou-se inerte. É o relatório do necessário. A gratuidade da justiça é de ser indeferida. Isto porque, apesar de devidamente intimada, a parte apelante deixou de apresentar a documentação indicada na decisão de fl. 378, situação prejudicial à análise do pedido. Assim, não concedo a gratuidade da justiça, de modo que a parte apelante tem o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o preparo do recurso, sob pena de o ter deserto. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Camila Bertapelli Pinheiro Monroe (OAB: 104213/PR) - Thiago Monroe (OAB: 85870/PR) - Andréa Mamberti Iwanicki (OAB: 157846/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500781-10.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - G.V.C. - G.C.V.R. - "Fica(m) o(a)(s) Defensor(a)(es) intimado(a)(s) a se manifestar sobre o cálculo da multa de fl. 518, no prazo de 05 (cinco) dias." - ADV: MARIANGELA CARVALHO BORGES (OAB 195582/SP), ROSANA VILLAR RODRIGUES (OAB 85870/SP), FLAVIA FERNANDA DE LUCCA (OAB 289735/SP), LETÍCIA APARECIDA DOS SANTOS GODINHO (OAB 421600/SP), ITALO RAMON DA SILVA LOPES (OAB 40375/CE)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003135-60.2021.8.26.0268 (processo principal 1002424-09.2019.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Claudio Claro Dias Arantes - - Jackson Luiz de Morais Silva - Aparecido Ângelo Ventura e outro - Viviane Aparecida Massera Rodrigues - Fls. 112: Considerando que os documentos apresentados pela peticionante demonstram que contratou financiamento do veículo mencionado (Toyota/Corolla, Placa GHP0A22) em 2020, tendo quitado o contrato em 2024, entendo suficientemente demonstrada a venda do bem, em data anterior à presente execução, pelo que defiro o pedido de desbloqueio do veículo. Diga a parte credora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando o prazo prescricional. - ADV: CLAUDIO CLARO DIAS ARANTES (OAB 344415/SP), JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP), MARINA SILVA REIS (OAB 131769/SP), JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP), ROSANA VILLAR RODRIGUES (OAB 85870/SP), CLAUDIO CLARO DIAS ARANTES (OAB 344415/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500781-10.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - G.V.C. - G.C.V.R. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o regime inicial semiaberto da condenação e a incompatibilidade com o decreto prisional preventivo, que, inicialmente, foi determinado diante da gravidade dos fatos narrados pela vítima, nestes autos, considerando, ainda, que a prisão preventiva não foi cumprida até a presente data e diante do procedimento próprio para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, que pressupõe vaga em estabelecimento prisional adequado, determino a expedição de contramandado de prisão ao sentenciado G. V. C.. Nos termos do Comunicado CG 628/2022, que dispõe "2) Para condenações ao cumprimento de pena corporal em regimesemiabertosem substituição por restritiva de direitos ecomtrânsito em julgado a partir do dia 12 de setembro de 2022, deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso; 3) Se osentenciado estiver em liberdade,não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - RegimeSemiaberto- Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022;". Portanto, tratando-se de condenação em regime semiaberto, verifique a serventia se o sentenciado está preso, caso em que será expedido o devido mandado de prisão e encaminhado ao local de encarceramento e aos órgãos competentes, para posterior expedição da guia de recolhimento, ou, em caso de sentenciado solto, expeça-se guia de recolhimento definitiva encaminhando-se ao juízo para execução conforme tabela de competência do Comunicado 574/2022. Ao cálculo da multa, se o caso, após abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Decorrido o prazo para manifestação tornem os autos conclusos para homologação do cálculo. Certifique a serventia se há objetos ou armas pendentes de destinação/destruição, abrindo-se vista ao MP, em caso positivo. Feitas as anotações e comunicações (IIRGD e TRE) necessárias, se em termos, arquivem-se. Int. - ADV: ROSANA VILLAR RODRIGUES (OAB 85870/SP), FLAVIA FERNANDA DE LUCCA (OAB 289735/SP), LETÍCIA APARECIDA DOS SANTOS GODINHO (OAB 421600/SP), ITALO RAMON DA SILVA LOPES (OAB 40375/CE), MARIANGELA CARVALHO BORGES (OAB 195582/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014564-80.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA FERNANDA DE LUCCA - SP289735, ROSANA VILLAR - SP85870 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.