Almir Polycarpo
Almir Polycarpo
Número da OAB:
OAB/SP 086586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Almir Polycarpo possui 75 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TJDFT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF6, STJ, TJDFT, TJMS, TJMG, TJMT, TRT2, TRT15, TJAL, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
ALMIR POLYCARPO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 1031187-54.2022.8.11.0002 Vistos. Cuida-se de processo administrativo da Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca de Várzea Grande/MT, que foi iniciada visando a cobrança das custas judiciais e taxa judiciária da parte autora no valor de R$ 704,79 - ID 140951354. Intimado para pagamento, a parte autora informou que foi intimado da decisão ID 102670495 e manteve-se inerte, razão pela qual a cobrança é indevida. É o necessário. Decido. De entrada, registro que o processo em questão se encontra atualmente na lotação da Central de Arrecadação e Arquivamento – CAA, cuja unidade pertence à estrutura administrativa da Diretoria do Foro, possuindo as seguintes atribuições de acordo com o Provimento n. 20/2019 CGJ/MT: Art. 4º A CAA será responsável por: I - receber os processos após a certificação do trânsito em julgado, quando inexistir pedido de cumprimento de sentença após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias; II - apurar a existência, ou não, de custas processuais, taxa judiciária e multas administrativas devidas, e expedir a respectiva certidão; III - remeter os processos à contadoria para a apuração dos valores devidos; IV - efetuar a intimação do devedor para o recolhimento dos valores apurados, no prazo de 5 (cinco) dias; V- arquivar os processos em caso de pagamento; VI - praticar os seguintes atos em caso de não recolhimento do débito ou de seu recolhimento parcial dentro do prazo: a) expedição de certidão de débito para ser inscrita em dívida ativa e/ou protestada, conforme modelos disponíveis no sistema, nos termos das normas vigentes; b) anotação à margem da distribuição do saldo devedor para constar na certidão expedida pelo distribuidor; VII - desarquivar o processo administrativo e dar baixa nas anotações, bem como promover o posterior arquivamento do feito em caso de pagamento do débito; VIII - juntar o comprovante de pagamento no processo e realizar as baixas pertinentes, caso a parte não possua advogado. O mesmo provimento dispõe que caberá o Juiz-Diretor do Foro a apreciação de pedidos e quaisquer questões relativas à gratuidade da justiça; ao cancelamento de protesto; bem como cancelamento das custas processuais, taxa judiciária, multa administrativa de competência da CAA, além das demais matérias inerentes ao processo administrativo de arrecadação (art. 6º). Desta forma, esta juíza diretora é o competente para a apreciação do pedido formulado no ID 141860776, uma vez que pretende a parte devedora o cancelamento da cobrança das custas judiciais e taxa judiciária. Nesse compasso, verifico que realmente os valores cobrados não são devidos. Explico: Com efeito, é de se observar que a parte Autora foi intimada da decisão ID 102670495 e manteve-se inerte, pois na realidade pretendia o cancelamento desta ação sem qualquer ônus financeiro. De toda forma, considerando a ausência da prática de vários atos processuais, e alicerçado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolho o pedido formulado no ID 141860776 e, por conseguinte, cancelo a cobrança do valor das custas processuais e taxa judiciária inserta no cálculo de ID 140951354. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como comunicação/mandado (Ordem de Serviço n.º 2/2017/DF). Às providências necessárias. Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica. Christiane da Costa Marques Neves Juíza de Direito e Diretora do Fórum
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000028-31.2023.8.26.0076 (processo principal 1000608-78.2022.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Inov Ts Engenharia Ltda. - Metalúrgica Faz Forte Eirelli - EPP - Vistos. Fls. 180: Aguarde-se decisão definitiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de n.º 0000333-44.2025.8.26.0076, certificando-se, oportunamente, nestes autos e juntando-se as cópias necessárias. Int. - ADV: SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP), EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP), TATIANA FERREIRA LOPES (OAB 204728/SP), FLAVIA MARTINS FUZARO POLYCARPO (OAB 202344/SP), ALMIR POLYCARPO (OAB 86586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002332-71.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marco Aurélio Raimundo - Vistos. Ante a opção da parte autora peloprocedimento do "Juízo 100% Digital",cite-se e intime-se a parte ré para que, ALTERNATIVAMENTE: 1) Manifeste, caso queira,concordância com a adoção doprocedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020,informando no ato da contestação seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, em 15 (quinze) dias.Neste caso, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação na modalidadevirtual. Decorridoin albiso referido prazo, presumir-se-á a discordância com o referido procedimento e incidirãoos efeitos da revelia(art. 20 da Lei n. 9.099/95). OU 2)Manifeste, caso queira, oposição ao procedimento do "Juízo 100% Digital", ficando a parte ciente de que será designada audiência de conciliação na modalidade presencial. Ficando ciente ainda, de que poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência, mediante requerimento prévio de 30 dias antes da data da audiência), nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020. Neste caso, deverá apresentar, em 15 dias, contestação ou proposta de acordo, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Caso tenha intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o pedido na contestação, sob pena de preclusão. Caso a parte autora queira produzir prova em audiência, também deverá manifestar-se neste sentido, no mesmo prazo, sob pena de preclusão(salvo se assim já o fez na inicial). Independente da opção, permanecerão as intimações dos advogados, desde que devidamente constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico. Cite-se e intime-se o réu. - ADV: ALMIR POLYCARPO (OAB 86586/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5007926-61.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: TATIANA CAIXETA BARBOZA CPF: 038.938.266-37 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc., Sentença proferida segundo os princípios da simplicidade e demais princípios especiais, nas exatas formas determinadas pelo artigo 2º da Lei 9099/95, substancialmente diferentes da justiça ordinária (justiça comum). Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação especial ajuizada por TATIANA CAIXETA BARBOZA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e ITÁLIA TRANSPORTO AÉREO S.P.A. Relata a parte autora que adquiriu passagens junto à requerida LATAM, referente ao trecho Maceió, com conexão em São Paulo e destino final Milão/ITA, com embarque no dia 10/09/2024, às 13h35. Ao chegar em Milão, constatou que sua mala havia sido extraviada. Afirma que as requeridas não prestaram auxílio informacional ou material e que somente teve seus pertences restituídos após quatro dias. Deste modo, pede indenização por danos materiais no valor de R$835,35 e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. Em contestação, a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o voo em que ocorreu o extravio foi operado pela outra ré, razão pela qual não haveria falha na prestação dos serviços sob sua responsabilidade. Deste modo, pugna pela inexistência de danos morais e materiais, bem como pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos da inicial. Por sua vez, a ré ITALIA TRANSPORTO AÉREO S.P.A. alega que a mala foi entregue dois dias após a chegada da autora ao destino final, de modo que tal atraso, por ser ínfimo, não configura conduta lesiva. Argumenta que restituiu a mala com todos os pertences, e os dissabores vivenciados não passam de mero aborrecimento. Deste modo, pugna pela inexistência de danos materiais e morais. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos da inicial. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A, a rejeito. Conforme alegado pela autora, as passagens foram adquiridas por meio de um único bilhete emitido pela companhia ré, a qual também se responsabilizou pelo agendamento dos voos subsequentes operados por companhias aéreas parceiras. Os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de operação conjunta em regime de codeshare, o que demonstra que as rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço contratado. Nessa hipótese, incide a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo inequívoca a legitimidade da TAM para figurar no polo passivo da presente demanda. DECIDO. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionado. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente serão desoneradas desta responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. No caso em apreço, o defeito do serviço está suficientemente comprovado nos autos, em razão do parcial descumprimento da obrigação de transportar a bagagem da parte promovente ao seu destino no dia e horário avençados. Analisando os autos, verifico que a ocorrência de extravio de mala despachada fora devidamente comprovada pela parte autora, eis que foram juntados documentos comprobatórios nesse sentido. As requeridas não lograram êxito em comprovar que a falha na prestação dos serviços decorreu de culpa exclusiva da parte autora ou por força maior capaz de desonerar a responsabilidade das transportadoras. O risco da atividade pertence aos transportadores e não pode ser repassado aos consumidores. Desse modo, clara é a responsabilidade das requeridas e a ocorrência do dano. Assim, os danos patrimoniais sofridos pela autora devem ser reparados através do pagamento da importância de R$835,35. Ademais, incumbe às requeridas, ainda, indenizar a parte demandante pelos danos morais, diante da potencialidade lesiva de um atraso de quatro dias na entrega dos pertences. Transtornos desta magnitude não podem ser considerados meros aborrecimentos triviais, próprios da vida em sociedade, tornando-os indiscutivelmente passíveis de indenização. E, na ausência de uma tarifação legal, impõe-se seja o valor dos danos morais arbitrados judicialmente observando-se a condição social, educacional, profissional e econômica das partes, a repercussão do dano e a intensidade da culpa, de forma a atender, com razoabilidade e bom senso, às finalidades compensatória e educativa da indenização. Consideradas estas circunstâncias, compreende-se que a indenização de R$4.000,00 apresenta-se apta a compensar os transtornos da parte promovente e, ao mesmo tempo, sancionar as rés, de forma a incentivá-las a evitar que o fato se repita com outros consumidores. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC, para: 1- Condenar as rés ao pagamento de R$835,35 (oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização material, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora de 1% desde a citação até 01/09/2024 e, partir de tal data, com juros baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). 2- Condenar as rés a pagar a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização moral, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e com acréscimo de juros de mora baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil), tudo a partir da sentença. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido a E. Turma Recursal. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO CLARET DE ARANTES Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte 04
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002718-03.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TM LTDA Advogados do(a) APELADO: ALMIR POLYCARPO - SP86586-A, PEDRO IGOR MANTOAN - SP330051-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002718-03.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TM LTDA Advogados do(a) APELADO: ALMIR POLYCARPO - SP86586-A, PEDRO IGOR MANTOAN - SP330051-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TM LTDA visando à inclusão dos débitos informados no PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, abrangendo desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses e, ainda, a manutenção da alíquota de 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses nos tributos de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) nos exatos termos do §1º do art. 3º e do art. 4º e incisos, todos da Lei 14.148/2021. Processado o feito, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu a segurança parcial para reconhecer o direito da impetrante a usufruir do benefício da alíquota zero para o PIS, à COFINS, à CSL e ao IRPJ, em relação às atividades secundárias descritas nos códigos 4789-0/04, 5211-7/99, 7319-0/04 e 7490- 1/99, bem como julgou prejudicado o pedido em relação à transação, já que deferida na via administrativa. Não houve submissão à remessa oficial. Apela a Fazenda Nacional sustentando, em síntese, que a) a Portaria ME nº 7.163/2021, dentro dos critérios estabelecidos pela legislação, exigiu inscrição regular no CADASTUR na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (18/03/2022) para que as empresas do seu anexo II obtivessem os benefícios do PERSE; b) a atividade econômica principal não consta nos anexos I e II da Portaria ME 7.163/2021, e, dentre as secundárias, as de nºs 5211-7/99 (anexo I) e 4789- 0/01, 7490-1/99 e 7319-0/04 (anexo II) não constam da Portaria ME nº 11.266/2022; c) não restou comprovado nos autos os demais requisitos legais para adesão ao PERSE além do registro no CADASTUR. Requer a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular processamento do feito. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002718-03.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TM LTDA Advogados do(a) APELADO: ALMIR POLYCARPO - SP86586-A, PEDRO IGOR MANTOAN - SP330051-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, tratando-se de sentença de parcial procedência proferida em mandado de segurança é cabível a remessa oficial nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a qual dou por interposta e passo à análise. Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Acerca dessa disposição legal, pacificou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a legitimidade passiva em mandado de segurança é definida pela competência da autoridade para a prática ou desfazimento do ato apontado como ilegal, conforme se extrai dos julgados a seguir colacionados (grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE. 1. A legitimidade passiva, em ação mandamental, advém da competência da autoridade apontada como impetrada para a prática (ou desfazimento) do ato indicado como ilegal, na inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 2. Hipótese em que o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento não detém poder de revisão e correção do ato impugnado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 53.808/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 19/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. 1. A legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, a teor do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. 2. Notificada, a autoridade apontada como coatora informou e comprovou que a 5ª Junta de Recursos do CRPS já havia cumprido sua competência, ou seja, apreciar e julgar o recurso administrativo do impetrante e devolver os autos administrativos à autarquia previdenciária para cumprimento da decisão ali proferida. 3. Embora tenham interface nos sistemas informatizados/eletrônicos da previdência social e façam parte da estrutura do Ministério da Previdência Social, não se confundem o INSS e o CRPS, pessoas jurídicas distintas: o INSS é integrante da administração indireta; o CRPS, por seu turno, órgão da administração direta, ou seja, não tem qualquer vinculação à estrutura da Autarquia previdenciária. 4. Neste contexto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Presidente da 5ª Junta de Recursos do CRPS para efetivar o cumprimento do acórdão proferido por aquele órgão recursal, que integra a estrutura básica do Ministério da Previdência Social, órgão vinculado à União. 5. Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ, impõe-se a extinção do feito, por ilegitimidade passiva, porquanto não há como ser questionada eventual demora em cumprir acórdão proferido por órgão recursal - e implantar benefício previdenciário - de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não integrando a lide. 6. Nesse contexto, de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 7. Remessa oficial provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5002205-30.2024.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/11/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em se tratando de mandado de segurança preventivo, a legitimidade passiva é da autoridade impetrada que teria competência para praticar o ato capaz de violar o suposto direito líquido e certo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO PARA INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos mandados de segurança preventivos, a autoridade impetrada é aquela que teria competência para praticar o ato capaz de violar o suposto direito líquido e certo. 2. No caso concreto, a ação mandamental visa assegurar a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários, impedindo os atos inerentes à cobrança. Com o esgotamento dos recursos na via administrativa, consequência lógica será a inscrição dos créditos em dívida ativa. A presença do Delegado da Receita Federal do domicílio tributário da impetrante, bem como da Procuradoria da Fazenda Nacional, no polo passivo se justifica, portanto. 3. Diante da omissão, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão, sem alteração de resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração da impetrante acolhidos para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001996-51.2017.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 628 para fixar os requisitos para a aplicação da teoria da encampação em mandado de segurança nos seguintes termos: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal." (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Por outro lado, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 73/1993, compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional representar a União nas causas de natureza fiscal e na execução de sua dívida ativa de caráter tributário. Já a Portaria ME nº 284/2020, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, assim define a competência das Delegacias da Receita Federal do Brasil (grifei): Art. 290. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) compete gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal e de acordo com a distribuição dos processos de trabalho pela SRRF, as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de fiscalização, de revisão de ofício, de atendimento e orientação ao cidadão, de controle aduaneiro e de vigilância e repressão. Dito tudo isso, no caso em análise, o presente mandado de segurança foi impetrado em face do Sr. Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região e do Sr. Procurador Seccional da Procuradoria da Fazenda Nacional em Jundiaí com vistas à inclusão dos débitos informados no PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, abrangendo desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses e, ainda, à manutenção da alíquota de 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses nos tributos de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) nos exatos termos do §1º do art. 3º e do art. 4º e incisos, todos da Lei 14.148/2021. A petição inicial foi instruída com cópia do requerimento de adesão ao PERSE perante a PGFN para “demais débitos” e “débitos previdenciários, no qual foram indicadas as inscrições a serem parceladas e outros débitos ainda não inscritos na Dívida Ativa da União , bem como do histórico desse pedido que demonstra o requerimento feito (no qual se postula pelo reparcelamento de suas dívidas tributárias e não tributárias pelo prazo de 145 meses e desconto de 70%), bem como seu indeferimento sob o fundamento de que todas as inscrições indicadas já estavam parceladas e, portanto, não poderiam ser negociadas no PERS. (IDs. 309227574 e 309227575). Nas informações prestadas, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa na Terceira Região consignou, inicialmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito de manutenção de alíquota zero para alguns tributos, pois se trata de cobrança corrente de exações, inexistindo, portanto, atribuição legal para manifestação sobre a matéria, a qual é de competência da autoridade vinculada à Receita Federal do Brasil. Ademais, no tocante ao pedido de inclusão no PERSE dos débitos inscritos na DAU, sustentou a superveniente perda do interesse processual diante da revisão de ofício da decisão anteriormente proferida, com o consequente deferimento da inclusão da ora impetrante no PERSE (ID. 309227792). Desta feita, verifica-se, primeiramente, que o pleito relativo à aplicação da alíquota zero para impostos e contribuições prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não integrou o requerimento apresentado perante a PGFN. Em segundo lugar, observo que tal pleito não se refere a débitos inscritos na dívida ativa da União, mas sim diz respeito a recolhimento presente de tributos devidos, de modo que as autoridades apontadas como impetradas (Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região e Procurador Seccional da Procuradoria da Fazenda Nacional em Jundiaí) sequer têm atribuições legais para analisá-lo, haja vista que a autoridade competente, nessa hipótese, é aquele vinculada à Receita Federal do Brasil, a teor do disposto no art. 290 da Portaria ME nº 284/2020. Nesses termos, constata-se a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como impetradas para o pleito relativo à aplicação da alíquota zero para impostos e contribuições prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Ademais, considerando que não houve manifestação sobre o mérito desse pleito nas informações e a inexistência de vinculação hierárquica entre a PGFN e a Receita Federal do Brasil, não é caso de aplicação da teoria da encampação, conforme exposto anteriormente. Por outro lado, como não restou demonstrado, nos presentes autos, o indeferimento da aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pela autoridade competente, verifica-se que, quanto a esse pedido, o presente mandamus tem caráter preventivo, devendo haver inclusão, no polo passivo, da autoridade vinculada à Receita Federal do Brasil. Assim, constatada a ilegitimidade passiva das autoridades impetradas para para o pleito de aplicação do benefício de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, de rigor a anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para que se oportunize à impetrante a regularização do polo passivo, em vista do art. 317 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido é o entendimento do E.STJ (p. ex., AgInt no RMS 57.123/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) e deste E.TRF (p. ex., 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011953-88.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021, e 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004637-24.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 04/09/2019, Intimação via sistema DATA: 09/09/2019). Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região e do Procurador Seccional da Procuradoria da Fazenda Nacional em Jundiaí apenas para o pleito de aplicação do benefício de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e, por consequência, anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a regularização do polo passivo da impetração. Prejudicada a análise da apelação interposta. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO. ART. 4º DA LEI Nº 14.148/2021. CARÁTER PREVENTIVO. ILEGTIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE VINCULADA À PGFN. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 317 DO CPC/2015. - Tratando-se de sentença de parcial procedência proferida em mandado de segurança é cabível a remessa oficial nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a qual é dada por interposta. - Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Pacificou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a legitimidade passiva em mandado de segurança é definida pela competência da autoridade para a prática ou desfazimento do ato apontado como ilegal ou abusivo. Precedentes do E.STJ e deste C. Tribunal Regional Federal. - Em se tratando de mandado de segurança preventivo, a legitimidade passiva é da autoridade impetrada que teria competência para praticar o ato capaz de violar o suposto direito líquido e certo. Precedente desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 628 para fixar os critérios necessários à adoção da teoria da encampação nse seguintes termos: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.” (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). - No caso em análise, o presente mandado de segurança foi impetrado em face do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região e do Procurador Seccional da Procuradoria da Fazenda Nacional em Jundiaí com vistas à inclusão dos débitos informados no PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, abrangendo desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses e, ainda, à manutenção da alíquota de 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses nos tributos de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) nos exatos termos do §1º do art. 3º e do art. 4º e incisos, todos da Lei 14.148/2021. - Nas informações prestadas, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa na Terceira Região consignou, inicialmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito de manutenção de alíquota zero para alguns tributos, pois se trata de cobrança corrente de exações, inexistindo, portanto, atribuição legal para manifestação sobre a matéria, a qual é de competência da autoridade vinculada à Receita Federal do Brasil. Ademais, no tocante ao pedido de inclusão no PERSE dos débitos inscritos na DAU, sustentou a superveniente perda do interesse processual diante da revisão de ofício da decisão anteriormente proferida, com o consequente deferimento da inclusão da ora impetrante no PERSE (ID. 309227792). - De acordo com os elementos dos autos, o pleito relativo à aplicação da alíquota zero para impostos e contribuições prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não integrou o requerimento apresentado perante a PGFN. Além disso, tal pleito não se refere a débitos inscritos na dívida ativa da União, mas sim diz respeito a recolhimento presente de tributos devidos, de modo que as autoridades apontadas como impetradas (Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região e Procurador Seccional da Procuradoria da Fazenda Nacional em Jundiaí) sequer têm atribuições legais para analisá-lo, haja vista que a autoridade competente, nessa hipótese, é aquela vinculada à Receita Federal do Brasil, a teor do disposto nos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 73/1993 e no art. 290 da Portaria ME nº 284/2020. Nesses termos, constata-se a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como impetradas para o pleito relativo à aplicação da alíquota zero para impostos e contribuições prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não sendo caso, ainda, de aplicação da teoria da encampação, pois não houve manifestação sobre o mérito desse pleito nas informações e inexiste vinculação hierárquica entre a PGFN e a Receita Federal do Brasil. - Constatada a ilegitimidade das autoridades apontadas como coatoras para o pleito de aplicação do benefício de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, de rigor a anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para que se oportunize ao impetrante a regularização do polo passivo, em vista do art. 317 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.016/2009. Precedentes do E.STJ e deste C. Tribunal Regional Federal. - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a r. sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a regularização do polo passivo da impetração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5018983-55.2024.8.24.0008/SC REQUERENTE : PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA MARTINS FUZARO POLYCARPO (OAB SP202344) ADVOGADO(A) : ALMIR POLYCARPO (OAB SP086586) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) ao cumprimento do(s) ato(s).
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723073-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: SPOLETO 307 SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica imprescinde do recolhimento de custas, já que a parte suscitante não é beneficiária da gratuidade de justiça. Para tanto, concedo prazo de 15 dias para fazê-lo, sob pena de rejeição. Intime-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)