Antonio Carlos De Arruda
Antonio Carlos De Arruda
Número da OAB:
OAB/SP 086722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos De Arruda possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
ANTONIO CARLOS DE ARRUDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO FISCAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000161-22.2025.8.26.0232 (processo principal 1000187-03.2025.8.26.0232) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Rodrigo Trevisan Rodrigues - Vistos. Intime-se a parte executada, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos ofereça impugnação, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDSON ALEIXO DE LIMA (OAB 304232/SP), ANTONIO CARLOS DE ARRUDA (OAB 86722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000490-68.2024.8.26.0232/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Claudina de Fátima da Silva Prudente - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ARRUDA (OAB 86722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000167-29.2025.8.26.0232 (processo principal 1000185-67.2024.8.26.0232) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - José Osvaldo Fogaça Miranda - Vistos. Intime-se a parte executada, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos ofereça impugnação, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDSON ALEIXO DE LIMA (OAB 304232/SP), ANTONIO CARLOS DE ARRUDA (OAB 86722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000168-14.2025.8.26.0232 (processo principal 1000154-13.2025.8.26.0232) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Ricardo Pereira da Silva - Vistos. Intime-se a parte executada, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos ofereça impugnação, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDSON ALEIXO DE LIMA (OAB 304232/SP), ANTONIO CARLOS DE ARRUDA (OAB 86722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030201-67.2024.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.B. - P.A.B. - 1. Já tendo a lide alcançado sua estabilidade jurídica com a citação do réu e o oferecimento de contestação/reconvenção por parte deste último, necessário se mostra agora proceder ao saneamento do feito diante da impossibilidade das partes chegarem a uma composição amigável em audiência de tentativa de conciliação (fls. 390). 1.1. Em que pese o posicionamento adotado pelo autor em sua manifestação de fls. 166/172, não há que se falar em indeferimento da reconvenção por ausência de indicação do valor da causa, sem que antes seja dada oportunidade ao réu-reconvinte para emendar sua reconvenção para suprir essa omissão, a teor do que dispõem os arts. 290 e 321, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de configurar decisão surpresa, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado sobre esse tema: Agravo de instrumento. Ação de Indenização por Danos Materiais. Acidente de trânsito. Pedido reconvencional para condenar o autor ao pagamento dos danos materiais causados ao veículo do réu reconvinte. DECISÃO que, dentre outras providências, julgou extinta a Reconvenção, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo, sob o fundamento de que não foi atribuído valor à causa e as custas foram recolhidas intempestivamente. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Decisão agravada que foi proferida de forma prematura, sem intimação do réu reconvinte para a emenda da Reconvenção, configurando "decisão surpresa", expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Aplicação dos artigos 10 e 350, ambos do Código de Processo Civil. Nulidade bem evidenciada no tocante ao decreto de extinção do pedido reconvencional. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156507-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024. Sem grifos no original). Com efeito, ainda que se reconheça que deve realmente ser atribuído valor à reconvenção, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo réu-reconvinte, o que se constata, a toda evidência, é que isso não foi feito pelo réu-reconvinte em sua petição de fls. 163/182. Pelo que é possível compreender da petição de reconvenção de fls. 163/182, o réu-reconvinte apresenta 03 pedidos alternativos, sendo eles: i) transferência para seu nome, para fins de pensão alimentícia in natura como direito à moradia, da propriedade do imóvel pertencente ao autor-reconvindo que é utilizado atualmente como residência pelo reconvinte; ii) alternativamente, que seja concedido ao reconvinte o usufruto vitalício daquele imóvel que é utilizado por ele como moradia; iii) ou, como última alternativa, que o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo autor-reconvindo passe a cobrir também as despesas para incluir o réu-reconvinte como dependente dele em seu plano de saúde, além de despesas com transporte para as terapias que frequenta e suas consultas médicas, alimentação especial, cuidadora, anuidade escolar, gastos com práticas esportivas e lazer. Tratando-se de pedidos alternativos e, portanto, não cumulativos, o valor da causa deve corresponder apenas ao pedido principal, não havendo que se falar em soma dos valores de todos os seus pedidos. Sendo assim, acolho a impugnação ao valor da reconvenção suscitada pelo autor-reconvindo em sua contestação, a fim de determinar que o réu-reconvinte providencie, no prazo de 10 dias, a emenda de sua reconvenção para atribuir valor a esta causa que deverá corresponder ao valor do bem imóvel que deseja ver transferido para seu nome, pois a isso corresponde o benefício patrimonial que pretende obter com seu pedido principal, em conformidade com as previsões contidas nos arts. 319, V, 321 e 343, todos do Código de Processo Civil. Fica afastado, nesse momento, o pedido do impugnante de indeferimento da petição da reconvenção, a fim de evitar alegação de decisão surpresa pelo réu-reconvinte e, com isso, vício de nulidade processual, uma vez que o mesmo até este momento ainda não havia sido intimado para suprir aquela omissão em sua petição que contém seu pedido reconvencional. 1.2. Apesar dos argumentos aduzidos pelo autor em sua réplica, não há como ser acolhida a impugnação apresentada por ele à Assistência Judiciária gratuita concedida anteriormente em favor ao réu (fls. 266), já que permanece íntegra a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza apresentada por ele juntamente com sua contestação (fls. 184). Isto porque o autor se limitou a lançar em sua preliminar meras suposições genéricas a respeito de uma suposta capacidade financeira da representante legal do réu, o que, de forma alguma, alcança a situação individual do menor-alimentando por se tratar de pessoas diversas, donde sua hipossuficiência financeira decorre de sua condição de incapacidade civil para o trabalho, a qual não foi sequer atacada pelo autor. Por esta mesma razão, não haveria sequer interesse processual da parte do autor para obter informações a respeito da situação financeira da genitora do réu, uma vez que ela não é parte nesta ação de alimentos que tem por objeto a investigação das possibilidades econômicas do alimentante e das necessidades do alimentando e de mais ninguém, por se tratar de direito individual e personalíssimo conforme entendimento sedimentado perante jurisprudência pátria, como demonstra as ementas de Acórdãos a seguir transcritas: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E a incapacidade econômica da criança ou adolescente. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, § 3º, do cpc/15. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA Da criança ou adolescente. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. 1- Recurso especial interposto em 24/06/2022 e atribuído à Relatora em 28/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por criança ou adolescente, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. 4- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 5- Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15, deferindo-se o benefício em razão da presunção da insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/15, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 7- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque a fixação, o arbitramento ou o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 8- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada ou o elevado valor da obrigação alimentar não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças e adolescentes credoras de alimentos, especialmente quando incerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a respeito de suas efetivas necessidades. 9- Recurso especial conhecido e provido, para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, prejudicado o exame da questão sob a ótica do dissenso jurisprudencial. (STJ, REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Família. Alimentos. Ação revisional movida pelo filho em face de seu genitor. Pensão alimentícia originariamente acordada no pagamento integral da escola e do plano de saúde do menor. Sentença de parcial procedência que modificou os alimentos para 25% dos rendimentos líquidos do réu. Insurgência do alimentante. Rejeição da preliminar de cerceamento de direito. Possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 139, II e 370, § único, do CPC). Investigação sobre a possibilidade financeira da genitora do alimentando que não é pertinente. Requisitos do art. 1.699 do CC preenchidos. Necessidades do filho menor que aumentam com o passar dos anos. Ausência, no entanto, de dimensionamento das despesas mensais atuais do menor. Possibilidade financeira do alimentando comprovada e que deve ser considerada para a revisão dos alimentos. Alimentos reduzidos para 15% dos rendimentos líquidos do réu, mais o plano de saúde do menor. Honorários de sucumbência corretamente arbitrados. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. nº 1022060-69.2018, 6ª Câm.Dir.Priv., rel. Des. Alexandre Marcondes, V.U., j. 16.07.2020, sem grifos no original). Em sendo assim, indefiro a preliminar de impugnação à Assistência Judiciária gratuita aduzida pelo autor juntamente com sua réplica, a fim de manter o benefício da gratuidade concedido inicialmente em favor do réu às fls. 266. 1.3. Quanto à impugnação oferecida pelo réu aos benefícios da Assistência Judiciária gratuita concedidos inicialmente em favor do autor (fls. 133/134), relego a apreciação desta matéria para momento posterior, quando da prolação de sentença, após o desenvolvimento e conclusão da fase de instrução, oportunidade em que serão produzidas provas para apuração e avaliação de sua efetiva capacidade financeira. 2. Assim, inexistindo outras questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADA tanto a ação quanto a reconvenção, mesmo porque as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, como também por estarem preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais atinentes à espécie. 3. Por mostrar-se pertinente, DEFIRO a produção de prova documental requerida pela nobre representante do Ministério Público às fls. 371 visando a apuração da capacidade econômica do autor. Assim sendo, determino que a Serventia, observada a forma legal, adote as providências abaixo elencadas: a) consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que obtenha cópias das duas últimas declarações de rendimentos do autor entregues à Receita Federal; b) consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de que obter informações a respeito de contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do autor e de eventuais empresas individuais porventura constituídas por ele em nome próprio. Com a vinda das respostas aos autos, expeçam-se ofícios àquelas Instituições Financeiras que apresentarem resultado positivo, a fim de que forneçam extratos de movimentação financeira das respectivas contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do autor e de eventuais empresas individuais em seu nome, a partir do início de 2024, que coincide com o momento do ajuizamento da presente ação; c) consulta ao sistema RENAJUD para verificação de existência de veículos registrados em nome do autor passíveis de demonstrar seu padrão de vida e a compatibilidade de seu patrimônio com as alegações constantes de sua petição inicial. d) consulta ao Sistema DIMOF/DECRED para obtenção de extrato de movimentação de cartões de crédito em nome do autor, a partir do início do ano de 2024, visando verificar se a movimentação financeira deste último se mostra compatível com as informações da remuneração declarada por ele em sua petição inicial. Fica indeferida, no entanto, a realização de prova testemunhal pleiteada pelo réu-reconvinte na hipótese, uma vez que a capacidade financeira do autor se faz eminentemente através de prova documental, sendo de pouca ou nenhuma utilidade para essa finalidade a oitiva de testemunhas. Poder-se-ia cogitar a respeito de eventual interesse do autor em produzir prova testemunhal visando a comprovação da alegação apresentada por ele em sua petição inicial, no sentido de que a genitora do réu teria constituído uma união estável e, por isso, segundo a previsão contida no anterior título executivo judicial, ela e o filho deveriam desocupar o imóvel pertencente a ele e que serve de moradia aos mesmos na atualidade (fls. 51/64); contudo, quando intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir durante a fase de instrução (fls. 352), o autor expressamente renunciou a qualquer pretensão nesse sentido e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 355). Por todas essas razões, fica afastada a produção de prova oral na hipótese. 4. Com a vinda das respostas de todas as provas documentais autorizadas acima estará encerrada a fase de instrução, quando então as partes deverão ser intimadas para apresentarem, no prazo comum de 10 dias, seus memoriais de alegações finais. Na sequência, deverão os autos ser encaminhados aos Ministério Público para apresentação de seu parecer final, voltando após conclusos para sentença. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: INAHANI SANTOS CONFOLONIERI (OAB 496403/SP), GABRIELA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 66256/BA), ERIKA MUINHOS PÔRTO (OAB 153756/SP), ANTONIO MARCOS ARCHANJO (OAB 518071/SP), SAMUEL GERALDO DOS SANTOS FERRAZ (OAB 86722/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000155-15.2025.8.26.0232 (processo principal 1001068-14.2024.8.26.0232) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - José Carlos Dantas - Vistos. Intime-se a parte executada, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos ofereça impugnação, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ARRUDA (OAB 86722/SP), EDSON ALEIXO DE LIMA (OAB 304232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000154-30.2025.8.26.0232 (processo principal 1001069-96.2024.8.26.0232) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Roseli Aparecida Fiusa Dante - Vistos. Intime-se a parte executada, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos ofereça impugnação, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDSON ALEIXO DE LIMA (OAB 304232/SP), ANTONIO CARLOS DE ARRUDA (OAB 86722/SP)