Joao Daniel Bueno
Joao Daniel Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 091567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Daniel Bueno possui mais de 1000 comunicações processuais, em 898 processos únicos, com 1791 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, STJ e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
898
Total de Intimações:
10000
Tribunais:
TJDFT, TJCE, STJ, TJMA, TJMS, TJPB, TJRO, TJGO, TJAC, TJRJ, TJAM, TJRN, TJMT, TJMG, TJPR, TJES, TJPE, TRF3, TJSP, TRF5, TJAL, TJBA, TJPI
Nome:
JOAO DANIEL BUENO
📅 Atividade Recente
1791
Últimos 7 dias
6904
Últimos 30 dias
10000
Últimos 90 dias
10000
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (493)
APELAçãO CíVEL (246)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (109)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO Processo n. 1000352-73.2023.8.11.0091 Exequente: CLAUDIA SIBELI COELHO FIEL Executado: DECOLAR.COM LTDA e outros Vistos. Defiro o pedido da parte exequente e determino o bloqueio e a constrição de valores e créditos pertencentes à parte executada, que se encontrem depositados ou aplicados em instituições financeiras, por meio do sistema Sisbajud, observando-se, para tanto, as normas previstas na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) para essa modalidade de penhora judicial. Caso o bloqueio seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal e, após o decurso do prazo ou apresentação da impugnação, abra-se vista à parte exequente para manifestação. Caso o bloqueio seja infrutífero, determino a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. Caso ocorra o desbloqueio de valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Ocorrendo erro no sistema SISBAJUD que impeça a efetivação da medida, retornem os autos conclusos para a adoção das providências cabíveis. Ressalto, desde já, que a expedição reiterada de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (denominada “teimosinha”) somente deve ser admitida em situações excepcionais, à luz dos princípios que regem o procedimento, especialmente a efetividade, a economia processual e a razoabilidade, devendo haver elementos concretos que evidenciem alteração relevante na situação financeira do devedor. Às providências. Cuiabá, 10 de julho de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021564-72.2024.8.11.0041. REQUERENTE: J. L. T. O., LEONARDO BRUNO SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Visto. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por J.L.T.O., menor impúbere, representado por seu genitor Leonardo Bruno Silva Oliveira, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, na qual alega que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/SP - Cuiabá/MT, com embarque programado para o dia 17/05/2024. Sustenta, contudo, que ao chegar no aeroporto de Guarulhos/SP, foi impedido de embarcar no voo com destino a Cuiabá/MT, de forma unilateral por parte da requerida, caracterizando a prática de overbooking, tendo em vista que o voo 2835, com saída do aeroporto de Guarulhos/SP às 17h, ocorreu normalmente. Aduz que, em decorrência do impedimento de embarque, após longo período de espera, a requerida o realocou em outro voo, com saída às 23h55min, o que ocasionou um atraso de aproximadamente 08 (oito) horas em relação ao voo originário, tendo o requerente chegado ao seu destino final apenas à 01h17min do dia seguinte. Ressalta, ainda, que não lhe foi prestado qualquer auxílio material por parte da requerida. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Em sede de contestação, id. 175644719, a requerida sustenta, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, alega que não houve prática de overbooking, esclarecendo que o autor foi impedido de embarcar devido à necessidade de reprogramação do voo por uma manutenção não programada na aeronave alocada, detectada durante os procedimentos de inspeção pré-voo. Argumenta, ainda, que o autor chegou atrasado para o check-in, o que contribuiu significativamente para a impossibilidade de embarque no voo originalmente previsto. Defende a inexistência de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação, id. 183684495. Instados a especificarem provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado, ids. 186262082 e 187532974. Parecer Ministerial apresentado em id. 199994115. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade e diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, rejeito preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que ela reflete exatamente o valor postulado a título de danos morais, nos termos do artigo 292, V, do CPC. Sobre o pedido da parte ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que a parte requerida não promoveu qualquer prova nesse sentido, por isso deve ser mantida a benesse. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). Negritei. Com essas considerações, mantenho a concessão da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, aqui aplicável por se tratar de alegada prestação defeituosa do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) é sabido que não se perquire acerca do elemento culpa em sentido lato, contentando-se o dever de indenizar com a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora trouxe os seguintes elementos relevantes: a) cartão de embarque originário, id. 156730230; b) rota do voo originário, id. 156730239; c) bilhete remarcado, id. 156730231; e d) rota do novo voo, id. 156730233. No caso em análise, chama atenção a evidente contradição nas teses defensivas apresentadas pela requerida. Em um primeiro momento, a companhia aérea alega que o autor foi impedido de embarcar por ter chegado atrasado ao check-in. Posteriormente, na mesma contestação, sustenta que o impedimento decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave. Tais versões são manifestamente incompatíveis entre si. Se o autor realmente tivesse chegado atrasado ao check-in, a manutenção da aeronave seria irrelevante para justificar seu não embarque. Por outro lado, se houve necessidade de manutenção emergencial da aeronave, o horário de chegada do autor ao check-in seria igualmente irrelevante para o desfecho. Esta contradição evidencia a fragilidade da defesa e reforça a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quando analisada em conjunto com a prova documental, que demonstra que o voo originário decolou normalmente no horário previsto, conforme id. 156730239, sem a presença do autor a bordo, tendo em vista o novo cartão de embarque emitido. Ademais, mesmo considerando a tese alternativa da requerida, de manutenção não programada da aeronave, tal circunstância caracterizaria fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não afastando, portanto, sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO - TRÁFEGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, ou seja, independe de culpa, podendo ser afastada somente nos casos em que restar provada excludente de responsabilidade civil. Problemas operacionais consistem em fortuito interno - inerentes à natureza do serviço prestado - não são suficientes para afastar a responsabilidade da companhia aérea transportadora. Havendo cancelamento de voo, sem a devida reacomodação do passageiro na mesma data e horário segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a quantia arbitrada com adequação, uma vez ponderados esses parâmetros, não deve ser alterada. (TJ-MG - AC: 10000210945168001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Ressalto que o dano moral, na hipótese de impedimento de embarque (overbooking) e consequente atraso significativo para chegada ao destino final, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do abalo psíquico sofrido pela vítima. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO REACOMODADO NO DIA SEGUINTE. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo. 2. O overbooking configura falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade da companhia aérea pelo atraso na chegada ao destino final do passageiro. 3. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor. 4. Não houve comprovação de força maior que pudesse eximir a empresa aérea de responsabilidade pelo atraso/cancelamento do voo, sendo essa uma situação inerente ao risco da atividade. 5. O dano moral é presumido em situações de overbooking, especialmente quando causa atraso superior a 10 horas na chegada do passageiro ao destino final, o que extrapola os limites do mero aborrecimento. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser ajustado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o valor inicialmente fixado em sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil), é reduzido para R$ 5.000,00(cinco mil) quantia adequada para cumprir as funções compensatória e pedagógica. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10146415320248110001, Relator.: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/10/2024) Quanto ao valor da indenização, tenho que deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. No caso em tela, considerando o atraso de aproximadamente 8 (oito) horas para chegada ao destino final, a ausência de assistência material durante o período de espera e o fato de o autor ser menor de idade, o que intensifica sua vulnerabilidade, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a ré a indenizar a parte autora os danos morais sofridos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que juros de mora se darão pela aplicação da SELIC (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação e correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a partir do arbitramento (sentença). Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027793-48.2024.8.11.0041. AUTOR(A): V. E. D. S. REPRESENTANTE: ADRIELLY RIBEIRO DIAS REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Visto. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por V.E.D.S., menor, representada por sua genitora Adrielly Ribeiro Dias, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, na qual alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho de Cuiabá/MT a Petrolina/PE com embarque programado para o dia 07/06/2024, saindo de Cuiabá às 8h20min, com conexões em São Paulo e Recife/PE, com chegada final em Petrolina prevista para as 19h25min. Aduz que, ao realizar o check-in com a devida antecedência, foi informada de que o embarque inicial ocorreria com atraso e, posteriormente, sem prévio aviso, a empresa ré cancelou o voo, deixando-a aguardando por horas no saguão do aeroporto até ser realocada em outro voo. Sustenta que, em razão desse cancelamento, as conexões subsequentes foram alteradas, fazendo com que chegasse ao destino final apenas às 2h30min da madrugada do dia 08/06/2024, totalizando um atraso superior a 7 (sete) horas, sem que lhe fosse prestado qualquer tipo de auxílio ou assistência pela empresa ré. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, id. 167331579, a requerida argumenta que o atraso do voo ocorreu em função de motivos técnicos operacionais, fato este imprevisível e inevitável, alheio à sua vontade. Afirma que as companhias aéreas não podem simplesmente aterrissar ou decolar de um aeroporto sem autorização da Torre de Controle, devendo seguir rigorosamente as normas no exercício de suas atividades. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugna pela improcedência do pleito autoral. Réplica à contestação, id. 171250943. Instados a especificarem provas, apenas a requerida se manifestou, pedindo pelo julgamento antecipado, id186725348. Parecer do Ministério Público apresentado em id. 199994121. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade e diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, aqui aplicável por se tratar de alegada prestação defeituosa do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) é sabido que não se perquire acerca do elemento culpa em sentido lato, contentando-se o dever de indenizar com a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos os seguintes elementos relevantes: a) passagem original, 160919953; b) cartões de embarque remarcados, id. 160919954. Verifica-se que as alegações autorais revestem-se de verossimilhança. Ademais, a ré não nega que os acontecimentos tenham ocorrido conforme narrado, buscando, na verdade, se eximir de sua responsabilidade, ao argumento de que o voo inicialmente contratado foi cancelado por conta de motivos técnicos operacionais. Pois bem. Apesar dos argumentos da requerida, esta não apresentou um motivo minimamente hábil para justificar o transtorno suportado pela passageira, limitando-se a responder de forma genérica, ao afirmar que a aviação está sujeita a imprevistos e que houve problemas técnicos e operacionais, sem, contudo, especificá-los. Tal alegação não configura excludente de responsabilidade, representando, na verdade, fortuito interno, caracterizando risco inerente à atividade, o que não afasta a caracterização de falha na prestação de serviço. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. ATRASO DE VOO – PROBLEMAS OPERACIONAIS. CDC APLICADO. LESÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06290194220188040015 Manaus, Relator: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO - TRÁFEGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, ou seja, independe de culpa, podendo ser afastada somente nos casos em que restar provada excludente de responsabilidade civil. Problemas operacionais consistem em fortuito interno - inerentes à natureza do serviço prestado - não são suficientes para afastar a responsabilidade da companhia aérea transportadora. Havendo cancelamento de voo, sem a devida reacomodação do passageiro na mesma data e horário segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a quantia arbitrada com adequação, uma vez ponderados esses parâmetros, não deve ser alterada. (TJ-MG - AC: 10000210945168001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Deste modo, sendo incontroversas as situações narradas, tendo em vista a chegada da autora ao seu destino com mais de 7 (sete) horas de atraso, não tendo a ré demonstrado qualquer excludente de responsabilidade, torna-se imperioso reconhecer a falha na prestação de serviço. Vale pontuar que a eventual oferta de assistência material, como alimentação e reacomodação da parte autora em novo voo, configuram apenas obrigações legais da própria requerida, não se tratando de atos de benevolência de sua parte. É que o artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece: Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. (Destaquei) Não há dúvida que a ré falhou na prestação do serviço por ela oferecido, pois não se pode considerar o lapso de tempo superior a quatro horas como fator normal do dia-a-dia ou mero contratempo, assim, diante da comprovação da falha da companhia aérea na prestação de serviço, resta caracterizado o dever de indenizar da requerida. Valendo-se do bom senso prático que deve ser aplicado ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Deve-se atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, sendo que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados. No caso concreto, tratando-se de atraso de voo e falta de fornecimento de alimentação para a passageira, sem que se tenha notícia de outros prejuízos senão os que decorrem da coisa em si mesma (dano in re ipsa), tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se ajuste ao objetivo da sanção pecuniária. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a indenizar a parte autora os danos morais sofridos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que juros de mora se darão pela aplicação da SELIC (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação e correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a partir do arbitramento (sentença). Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA (OAB 14763/AM), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ADV: GILMAR ARAÚJO DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 783202/AM) - Processo 0466239-90.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - EXEQUENTE: B1Nancy Nogueira RezendeB0 - EXECUTADO: B1Banco BMG S/AB0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) exequente para que se manifeste(m) acerca do(a) petição de fls.686/689, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000196-02.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: JOSE EDUARDO VARGAS NOGUEIRA e outros Advogado(s): MAGDA SOUZA BRAGA DAVID (OAB:BA32327) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc. Noticiam os autos que se trata de ação acerca de cancelamento de voo adquirido pelos acionantes, o qual decolaria do Rio de Janeiro-RJ, com destino à Belo Horizonte-MG, em 15/09/2022, sofrendo transtornos com os vouchers de transporte e hospedagem ofertados pela ré. Requer indenização pelos danos que alega ter sofrido. Em sede de contestação, a ré defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando que os cancelamentos se deram em virtude de mudanças climáticas, e a inexistência do dever de indenizar. É o breve relatório. DECIDO. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC. Os documentos anexados à inicial, aliados às alegações da promovida demonstram que os autores efetuaram a compra de passagens aéreas com neto doente, terminando por ter sofrido com o cancelamento do voo, do qual foram informados apenas no aeroporto, se vendo ainda mais transtornados após um segundo cancelamento do voo para o qual foram realocados. No mais, após remarcados para um terceiro voo, no dia seguinte, apontam ter sofrido problemas com os vouchers de táxi, vez que não se encontravam carros da empresa parceira no aeroporto, obrigando-os a custear o veículo após longa espera, ao passo que o hotel negou o voucher apresentado, em virtude de alegada inexistência de parceria. Inicialmente, há que se destacar o reconhecimento da ocorrência de intempéries climáticas caracteriza-se como fortuito interno pela Jurisprudência, portanto, risco inerente à atividade empresarial: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE MAIS DE 4 HORAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OU ASSISTÊNCIA MATERIAL. DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2014. VÍCIO DO SERVIÇO. CARÁTER DIDÁTICO-PREVENTIVO E COMPENSATÓRIO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXCESSO NO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO (R$ 10.000,00). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00. 1. Em sua petição inicial, protocolada em 25.01.2020, a parte autora afirma que, tendo adquirido bilhetes para viagem aérea entre Ilhéus e Porto Alegre, para o dia 09.01.2020, embora o embarque estivesse previso para as 17:45, apenas ocorreu mais de 04 (quatro) horas depois, sem prévia comunicação ou qualquer assistência material. Pleiteia indenização por danos morais. 2. Incontroverso o quanto noticiado pela parte autora, sem que a ré tenha comprovado, ainda que de forma mínima, qualquer fato que pudesse excluir a sua responsabilidade. A alegação genérica de falhas mecânicas ou fatores climáticas, sem qualquer arcabouço probatório, não serve ao afastamento da responsabilidade objetiva pela falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 3. 4. Não há notícia nos autos de que a acionada tenha comunicado previamente a consumidora ou prestado mínima assistência material, conforme exige a Resolução 400/2014 da ANAC, em seus artigos 12, 20, 26 e 27. 4. Ausência de comunicação prévia acerca do atraso do vôo, bem como ausência de assistência material, em descumprimento da normatização administrativa aplicável, caracteriza notória falha na prestação do serviço e frustração de legítima expectativa do consumidor. (...) (TJ-BA - RI: 00005783220208050103 ILHÉUS, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL- CIVIL E CONSUMIDOR- CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL POR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS- INCIDÊNCIA DO CDC- ATO ILÍCITO CONFIGURADO- FORTUITO INTERNO- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO De acordo com a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes. Deste modo, intercorrências internas, como problemas mecânicos operacionais ou metereológicos não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui, em absoluto, o dever de reparação. Comprovados os danos materiais ocorridos em virtude da conduta ilícita da companhia aérea, devidamente evidenciada pela ausência de assistência aos consumidores, devem estes ser ressarcidos, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa, não havendo que se falar em tarifação, uma vez que não se está diante de extravio de bagagem. Do mesmo modo, não há dúvida que os transtornos extrapatrimoniais sofridos pelos apelados, causados por mencionada conduta ilícita da apelante, perpassam o mero dissabor, frustrando a legítima expectativa dos consumidores de chegar ao seu destino e, na impossibilidade fática disso, de serem assistidos integralmente em suas necessidades, considerando que o evento climático se trata de fortuito interno, a ser devidamente internalizado pela empresa aérea, a qual deve suportar não somente os bônus, como os ônus de sua atividade lucrativa. O montante arbitrado pelo magistrado, em R$ 5000,00 para cada apelante, a título de danos morais, revela-se suficiente, tanto para cumprir a função compensatória da indenização às vítimas, como para atingir o escopo pedagógico direcionado ao ofensor, dada sua expressiva capacidade econômica. (TJ-MS - AC: 08084681120178120002 MS 0808468-11.2017.8.12.0002, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 05/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020) Desse modo, a partir dos elementos acostados aos autos e da análise da justificativa que desencadeou o atraso do voo, verifico que a conduta da acionada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade em face dos danos suportados pela parte autora. Pois bem, no caso dos autos, caracterizada está a falha na prestação de serviço, uma vez que o motivo de cancelamento do voo, além de não ser excludente de responsabilidade, a situação vivida abarca um agravante, visto que os requerentes tiveram de suportar com todos os gastos relacionados à transporte e hospedagem. Dito isto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Assim, os promoventes demonstraram que receberam o voucher de táxi da empresa, para se deslocarem do Aeroporto de Confins ao Hotel Bristol Pampulha, apresentando recibo referente ao mesmo percurso, por empresa diversa, demonstrando que precisaram arcar com tal custo. Para além disso, também trazem nota fiscal, comprovando o pagamento do referido hotel, onde deveriam se hospedar gratuitamente. Comprovando também o gasto com o hotel indicado no voucher. No presente caso, a partir da análise dos elementos acostados aos autos, aliados aos argumentos da parte ré, tem-se por inconteste os infortúnios a que foram submetidos os autores. Devendo os promoventes serem restituídos no valor de R$ 438.07. O dever de indenizar do transportador em serviços aéreos decorre de Lei e está previsto nos artigos 256 da Lei 7565/86: "Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: I- de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado." Cumpre salientar que a acionada também descumpre a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, a qual determina no parágrafo 2º do artigo 20, que o transportador deve informar o motivo de cancelamento/atraso, in verbis: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. A mesma resolução traz o conceito e determinações sobre a "assistência material" em seu artigo 27. A qual deveria ter sido concedida ao reclamante, a qual foi completamente negligenciada pela ré, no procedimento discutido nos presentes autos, vez que não há prova nos autos da prestação de assistência: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. O referido artigo é claro ao determinar que, quando do atraso de mais de 04 horas, em caso de pernoite, é dever da empresa aérea conceder ao passageiro o serviço de hospedagem, para além da alimentação de acordo com o horário. Portanto, não sobejam dúvidas quanto à falha na prestação dos serviços da acionada, vez que deixou de demonstrar o cumprimento das normas reguladoras, não tendo colacionado qualquer elemento comprobatório do cancelamento e atraso dos voos em decorrência de eventos que extrapolassem a sua esfera de responsabilidade. Diante do exposto, é evidente que a prática da demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não prestou o serviço em forma adequada e condizente com as normas e princípios aplicáveis ao vínculo em apreço. Ante o exposto, observa-se que os transtornos e constrangimentos a que foram submetidos os consumidores, que tiveram suas expectativas frustradas, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Razão pela qual impõe-se o ressarcimento por tal prejuízo que alcançou a esfera subjetiva do consumidor, pois o dano moral, como se sabe, é aquele que apesar de não causar desfalque no patrimônio do indivíduo, o atinge em seus direitos personalíssimos. Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados à parte autora. A Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do 'quantum' se converta em medida abusiva e exagerada. Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório. Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a indenizar os requerentes pelos danos materiais causados, no valor de R$ 438.07, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirá a taxa legal (Selic-IPCA), e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso. Por fim, CONDENO ao adimplemento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirá a taxa legal (Selic-IPCA), e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado. Na hipótese de pagamento da condenação, expeça-se alvará na forma requerida pelo credor, observado, porém, se for a hipótese, os poderes específicos do(a) procurador(a) para receber e dar quitação, conforme dispõe o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Caetité, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Caetité, Data do sistema. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800858-76.2022.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE o promovido para, em 10 dias, manifestar-se sobre a informação do Banco do Brasil no ID 88875459, dando conta de que a conta informada pelo promovente estava inativa ao tempo do depósito de ID 91821775. CABEDELO, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito