Joao Daniel Bueno

Joao Daniel Bueno

Número da OAB: OAB/SP 091567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Daniel Bueno possui mais de 1000 comunicações processuais, em 942 processos únicos, com 1504 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 942
Total de Intimações: 10000
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJPR, TJCE, TJMA, TJMT, TJMG, TJBA, TJES, TJRJ, TJAM, TRF3, TJSP
Nome: JOAO DANIEL BUENO

📅 Atividade Recente

1504
Últimos 7 dias
6635
Últimos 30 dias
10000
Últimos 90 dias
10000
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (566) APELAçãO CíVEL (191) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (102) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030452-85.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eder Araujo - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Primeiramente, a fim de se evitar futura nulidade processual, verifique a Serventia se todos os advogados das partes regularmente constituídos nestes autos encontram-se inseridos no cadastro do feito para recebimento das publicações, regularizando-se, se o caso. Cumpra-se o V. Acórdão (e, no que couber, a sentença de primeiro grau). Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002898-66.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Geraldo Monteiro de Carvalho Filho - Banco Mercantil do Brasil S/A e outros - Por ora, diante do acordo realizado, informe a parte autora se desiste da ação em relação aos demais requeridos. Prazo de 15 dias. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), MARCELO DIAS (OAB 399830/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005907-85.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1008156-65.2019.8.26.0269) (processo principal 1008156-65.2019.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Empreendimentos Imobiliários Quatro Irmãos de Itapetininga Ltda. - Flavia Roberta Sampaio Queiroz e outro - COMUNICADO: ao procurador do requerente: ciência do ofício de fls. 871/873 juntado. - ADV: JOAO DANIEL BUENO (OAB 91567/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227304-87.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: NAIR SOARES DA SILVA CPF: 971.026.106-10 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc.... RELATÓRIO NAIR SOARES DA SILVA propôs AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na inicial, alegando ter celebrado com o requerido contrato de empréstimo consignado no valor de R$596,25 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), cujo pagamento foi ajustado em 84 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$14,00 (quatorze reais). Argui a aplicabilidade do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova; a cobrança abusiva de juros remuneratórios e a limitação do custo efetivo total (CET). No mérito, pugna pela revisão do contrato para limitar o CET e os juros remuneratórios, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Faz os pedidos de praxe, valora a causa e junta documentos. A.J.G. deferida em ID 10164400532. O demandado apresentou contestação em ID 10201656916. Em sede prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição. Em preliminar, argui a inépcia da inicial e impugna a concessão de A.J.G. a parte autora. No mérito, defende a legalidade da contratação; a inexistência de abusividade contratual; a inaplicabilidade da calculadora do cidadão; a inexistência de danos materiais indenizáveis; não cabimento da repetição indébita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pelo acolhimentos das preliminares ou pela improcedência dos pedidos iniciais. Requer aplicação de pena por litigância de má-fé. Ata de audiência de conciliação, em ID 10206348140. Impugnação, em ID 10251456924. Em sede de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 10274324322; ao passo que a parte requerente pugnou pela realização de prova pericial contábil, ID 10282873983. Prova pericial indeferida, ID 10339831621. Alegações finais pela requerente, ID 10351187721; pelo requerido em ID 10395262318. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais, tendo por objeto contrato de empréstimo consignado. Os documentos já acostados aos autos são suficientes para permitir a análise das questões controversas, não havendo necessidade de apresentação de nenhum outro. Em preliminar de mérito, alega a inépcia da inicial, ante a ausência de pressupostos da ação. Alega que a parte autora não preenche os requisitos descritos no art. 330 do CPC/15. Contudo, entendo que a autora descreveu seus pedidos regularmente e apresentou documentação necessária, de modo que restou claro o mérito a ser debatido em lide. A respeito da impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, o requerido não demonstrou ter o impugnado condições de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - TELAS SISTÊMICAS - DOCUMENTOS UNILATERAIS - ORIGEM DO DÉBITO - NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência, sob pena de manutenção do benefício outrora concedido. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral. Ante a inexistência de prova da efetiva da contratação, é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito objeto do apontamento. A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasiona danos morais in re ipsa. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à intensidade do dano. A adoção do método bifásico, conforme orientação do STJ, permite o arbitramento da indenização de forma razoável, considerando os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.240113-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2022, publicação da súmula em 02/06/2022) Uma vez deferida, a assistência judiciária somente pode ser revista quando impugnada, como no presente caso, devendo o impugnante trazer aos autos provas cabais que demonstrem a possibilidade financeira do impugnado para arcar com as custas processuais. Diante da inexistência de prova do alegado pela impugnante, a improcedência do pedido de impugnação é a medida que se impõe. Em sede prejudicial de mérito, o demandado alega a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito. No entanto, ao contrário do alegado, o prazo prescricional para revisional de contratos bancários é de 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, não destoa o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA -OCORRÊNCIA -PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - PRAZO DECENAL - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA HÍBRIDA - CARACTERÍSTICAS PREDOMINANTEMENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DUBIEDADE QUE IMPÕE INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/ADERENTE - ARTIGOS 47 DO CDC E 423 DO CÓDIGO CÍVIL - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - ARTÍFICIO QUE CONTRIBUI PARA O SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - PARÂMETRO - MÉDIA DE MERCADO RELATIVA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LEI ESTADUAL 19.490/2011 -LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE. A parte ré não possui interesse recursal quanto à discussão relativa à decadência, vez que sua tese foi acolhida pelo MM. Juiz de Primeiro grau. Não tendo a parte autora se manifestado no momento processual adequado quanto à eventual irregularidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide, opera-se sobre a matéria a preclusão, o que inviabiliza a sua discussão neste recurso de apelação, por flagrante inovação recursal. Nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC, a apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito em que se ampara o pedido de reforma. Se a parte não se insurge em face dos fundamentos da sentença, não há o que se falar em conhecimento do recurso. A pretensão revisional de contrato bancário não se submete ao prazo trienal previsto art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, para o ressarcimento por enriquecimento sem causa, mas sim ao prazo decenal, estabelecido pelo art. 205 desse mesmo diploma, por se fundar em direito pessoal. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando evidenciada a sua discrepância em relação à média de mercado. Nos termos do art. 6º, III, do diploma consumerista, é direito básico do consumidor "(...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (...)". Tal dever decorre, também, do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos a ele inerentes. O art. 52 do CDC ainda traz previsão específica sobre dever de informação no âmbito dos contratos envolvendo a concessão de crédito. Constatada dubiedade, o negócio jurídico deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor/aderente, em atenção às normas insculpidas no art. 47 do CDC e no art. 423 do Código Civil. A prática comercial, cada vez mais corriqueira, de se revestir com a roupagem do cartão de crédito negócios jurídicos com natureza de empréstimo consignado consiste em artifício para a fixação de elevadas taxas de juros no âmbito de empréstimos consignados, sem que se assegure nenhuma vantagem ao consumidor. Trata-se de prática comercial predatória, violadora da função social do contrato e que contribui para o superendividamento. Se o contratante é servidor público do Estado de Minas Gerais, a relação contratual se submete às disposições da Lei Estadual 19.490/2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e pensionista do Estado. Assim, análise acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios, no caso concreto, deve ter como parâmetro a média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Bra (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.070262-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021) Nesse sentido, tendo o contrato sido firmado em 14/09/2020, e ajuizada a ação em Setembro de 2023, logo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Assim, rejeito as preliminares e prejudiciais e passo ao mérito. Neste caso, estamos diante de uma relação de consumo, pois as instituições financeiras subsumem-se na categoria de fornecedora de produtos e serviços e o autor como destinatário final do empréstimo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, admitem os contratos bancários sua modificação e/ou revisão sempre que suas cláusulas se oponham ou destoem das prescrições do estatuto consumerista, principalmente se estabelecem obrigações abusivas, por meio das quais o consumidor fica em desvantagens exageradas ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Entretanto, ao magistrado é vedada a apreciação de cláusulas abusivas não identificadas expressamente na peça vestibular, de acordo com a súmula nº 381 do STJ, segundo a qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Em consequência, a análise do caso em tela se restringirá às cláusulas que foram expressamente, na fundamentação ou nos pedidos, apontadas como abusivas, não abrangendo todas as que destoam do estatuto consumerista. Alega o promovente que os juros remuneratórios contratados são abusivos e discrepam substancialmente da taxa média de mercado. A princípio, insta salientar que a promovida possui ampla margem de escolha para estipular suas taxas de rentabilidade, desde que as especifique nos contratos firmados com os consumidores. Isso porque as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros fixada pelo Decreto Lei 22.626/33, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ENCARGOS MORATÓRIOS - SEGURO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) Às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros contratuais de 12% ao ano. "Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa" (STJ, AgRg no AREsp 261913/RS). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (súmula 539 STJ). A taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal comprova expressa contratação de juros capitalizados. (...) (REsp repetiti (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.199467-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Assim, a limitação legal dos juros remuneratórios em 1% ao mês e 12% ao ano não deve ser aplicada ao negócio jurídico celebrado entre as partes. Por conseguinte, impõe-se a diminuição da taxa pactuada apenas quando destoar substancialmente da taxa média de mercado praticada pelo mutuante. A princípio, há que se ressaltar que os juros remuneratórios e o CET não se confundem, sendo este último lícito e não submetido ao limite legalmente imposto ao qual a parte autora se baseia na fundamentação da petição inicial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL SOBRE O PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ÔNUS DE DISCRIMINAR A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CONTROVERTIDA E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO - ATENDIMENTO - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE MÁXIMO PREVISTO EM ATOS NORMATIVOS DO INSS - JUROS EFETIVAMENTE COBRADOS EXCEDENTES DO TETO ESTABELECIDO PELO ORDENAMENTO - DIREITO À RESTITUIÇÃO - Não há falar em cerceamento de defesa quando o juiz, em vez de se fiar no parecer do assistente técnico de uma das partes, apega-se à prova pericial produzida com rigor e imparcialidade no curso do processo, sob o crivo do contraditório, a qual prevalece sobre o documento da parte unilateralmente elaborado. - Em ação revisional limitada à questão da abusividade dos juros remuneratórios de empréstimo consignado, reputa-se atendido o ônus imposto pelo art. 330, §2º, do CPC, se o autor aponta a taxa de juros questionada e especifica o percentual que reputa correto. - Em contratos de empréstimo consignado concernentes a benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, a taxa de juros remuneratórios deve respeitar o limite máximo estabelecido em instruções normativas e portarias da Presidência do INSS, limite esse que se aplica apenas aos juros propriamente ditos, e não ao CET - custo efetivo total -, o qual "incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas)". - O teto dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo consignado, definido por atos normativos do INSS, tem variado ao longo do tempo, apresentando o seguinte histórico: de 19/05/2008 a 01/10/2009, foi de 2,5% ao mês (IN 28/INSS/PRES/2008); de 02/10/2009 a 22/05/2012, foi de 2,34% ao mês (Portaria n. 1102/INSS/PRES/2009); de 23/05/2012 a 08/11/2015, foi de 2,14% ao mês (Portaria n. 623/INSS/PRES/2012); de 09/11/2015 a 02/04/2017, foi de 2,34% ao mês (Portaria n. 1.016/INSS/PRES/2015); de 03/04/2017 a 28/12/2017, foi de 2,14% ao mês (Portaria n. 536/PRES/INSS de 31/03/2017); de 29/12/2017 a 22/03/2020, de 2,08% ao mês (Instrução Normativa n. 92/INSS/PRES/2017); de 23/03/2020 a 08/12/2021, foi de 1,80% ao mês (IN. 106/INSS/PRES/2020); de 09/12/2021 a 15/03/2023, foi de 2,14% ao mês (IN 125/INSS/PRES/2021); de 16/03/2023 a 30/03/2023, foi de 1,70% ao mês (IN n. 144 /INSS/PRES/2023); a partir de 31/03/2023, passou a ser de 1,97% ao mês (IN n. 146/INSS/PRES/2023). - Comprovado por perícia judicial que os juros remuneratórios efetivamente cobrados do mutuário alcançam percentual que ultrapassa o limite máximo estabelecido pelo ordenamento jurídico, é de ser acolhido o pedido de limitação da cobrança ao teto. - Havendo nos juros já pagos pelo mutuário uma parte devida e uma parte indevida, deve a segunda ser restituída. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.512485-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) Quanto aos juros remuneratórios, analisando o contrato em ID 10201654467, verifica-se que as partes pactuaram a aplicação dos juros mensais de 1,80% e anual de 24,24%%. Em consulta ao site do BACEN, constata-se que o promovido, no dia 14/09/2020, data de celebração do negócio jurídico, praticava a taxa de juros média de 1,64% ao mês e 21,56% ao ano, na modalidade contratada. Nota-se que os índices contratados não são ao menos 1,5x superiores à taxa média de mercado, de forma que inexiste a abusividade apontada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO -APLICABILIDADE DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - DESCABIMENTO - PACTUAÇÃO MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - FIXAÇÃO EM 1.5X A MÉDIA DE MERCADO. Aplicam-se in casu os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. As limitações da Lei de Usura não se aplicam às instituições financeiras, devendo ser reconhecida a abusividade quando a contratação se dá por índice que supera 1,5x a média de mercado, conforme tabela do Banco Central. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.037976-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022) Frente a inexistência das abusividades apontadas pela requerente em sede de inicial, não há que se falar em inocorrência de mora ou em repetição do indébito, vez que todos os encargos cobrados se deram no limite da lei. Por fim, a aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe prova inequívoca do seu elemento subjetivo, sob pena de se caracterizar óbice indireto ao acesso ao Judiciário e, em consequência, afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988. A alteração da verdade dos fatos, alegada pela ré, não restou demonstrada, sendo incabível a presunção da penalidade pretendida. Isto posto, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e despesas processuais. Fixo a verba honorária advocatícia em R$3.000,00, nos termos do art. 85 §§ 8º e 8º-A do CPC, pela parte autora, suspensa a exigibilidade por estar amparada pelas benesses da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DA GLORIA REIS Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002077-23.2025.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose Eurico de Franca - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC - - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Recebo o recurso de fls. 272/277. Ao recorrido para, em querendo, responder. 2. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao Colégio Recursal. Int. - ADV: ELISÂNGELA RODRIGUES MORALES (OAB 186331/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001608-59.2025.8.26.0157 - Produção Antecipada da Prova - Bancários - Carlos José da Silva - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. No mais, por determinação verbal do Juízo Corregedor Permanente, para conferir celeridade processual, à vista dos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, as partes devem, no prazo comum de 5 [cinco] dias úteis [contados a partir do término do prazo da réplica], indicar, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Desde já deverá a parte relacionar a prova documental então coligida nos autos em que se funda sua pretensão ou resistência, apontando a respectiva fl. dos autos. PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, deverão especificar as provas que pretender produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência [o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado]. Por fim,QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAdeverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida.. - ADV: THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007191-89.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Helena Francisco Lopes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - No prazo de 15 dias, manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB 462093/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
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