Sergio Palacio
Sergio Palacio
Número da OAB:
OAB/SP 093388
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Palacio possui 100 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TST, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
100
Tribunais:
STJ, TST, TJMG, TJSP
Nome:
SERGIO PALACIO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
APELAçãO CRIMINAL (9)
INQUéRITO POLICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972405/SP (2025/0232255-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DENER GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : SÉRGIO PALACIO - SP093388 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015980-62.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 1502123-28.2025.8.26.0548) (processo principal 1502123-28.2025.8.26.0548) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - Emilly Vieira Silva - Primeiramente, oficie-se à Autoridade Policial de origem para que se manifeste a respeito de eventual necessidade, ou não, de manutenção da apreensão da motocicleta Honda CG160 Start, placa EHE2G82 , conforme requerido pelo Ministério Público. Com a resposta, abra-se nova vista ao órgão ministerial. - ADV: KELLY CRISTINA MESSIAS FARIAS DE SOUZA (OAB 490873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012039-24.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alicia Rocha da Silva Leão - Colegio Dom Barreto - - Eduardo Vieira Augusto - - Meyre Alice Vieira - - Weber Augusto - - Gabriel Henrique Pera Coelho - - Marcelo Maia da Silva Coelho - - Cristina Paula Pera - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALÍCIA ROCHA DA SILVA LEÃO em face de COLÉGIO DOM BARRETO e outros, alegando, em síntese, ter sido vítima de bullying, discriminação racial, ameaça e assédio moral durante o período em que foi estudante da instituição de ensino requerida. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos corréus. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Neste sentido, destaco o seguinte precedente: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial." (STJ, AgInt no AREsp n. 966.393/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., j. 07/02/2017) No caso em tela, a análise da legitimidade passiva depende do exame do mérito, uma vez que a responsabilidade civil dos requeridos está intrinsecamente ligada à comprovação dos fatos alegados na inicial e à demonstração do nexo causal entre as condutas praticadas e os danos supostamente sofridos pela autora. A petição inicial narra fatos que, em tese, envolvem todos os requeridos, seja como agentes diretos das condutas lesivas, seja como responsável pela segurança e bem-estar dos alunos em relação a instituição de ensino e de vigilância e cuidados dos filhos menores em relação aos pais. Portanto, a questão relativa à responsabilidade de cada um dos requeridos constitui matéria de mérito e será analisada oportunamente. Igualmente, afasto a inépcia da inicial, porquanto a inicial contém causa de pedir e pedido bem delineado, qual seja, narrativa fática acerca de suposto bullying, discriminação racial, ameaça e assédio moral durante o período em que foi estudante da instituição de ensino requerida e traz pedido de indenização. Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelos requeridos. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que os fatos narrados na inicial ocorreram durante o período de 2019 a 2023, quando a autora era menor de idade (nascida em 05/12/2005), tendo a presente ação sido ajuizada em março de 2024. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, que estabelece: "Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;" O artigo 3º do Código Civil considera absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, enquanto o artigo 4º estabelece como relativamente incapazes os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. Durante todo o período em que ocorreram os fatos alegados (2019-2023), a autora era menor de idade, sendo absolutamente incapaz até dezembro de 2021 (quando completou 16 anos) e relativamente incapaz até dezembro de 2023 (quando atingiu a maioridade). Nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra incapazes, sendo que o prazo prescricional somente tem início com a cessação da incapacidade, ou seja, a partir de dezembro de 2023, quando a autora completou 18 anos. Considerando que a ação foi proposta em março de 2024, decorreram apenas cerca de três meses desde o termo inicial do prazo prescricional, estando a pretensão amplamente dentro do prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. No mais, o feito se encontra em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, a prática de bullying, discriminação racial e assédio moral contra a autora pelos corréus estudantes e omissão ou negligência da instituição de ensino e dos pais. Caberão à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, aos réus, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do feito em razão de ação penal existente. Com efeito, o artigo 935 do Código Civil proclama a independência entre as esferas cível e criminal. Embora relativa a independência das ações, a autora noticiou que a ação penal foi arquivada, de modo que não é o caso de suspender a presente ação indenizatória. Assim, defiro as provas requeridas. Por ora, determino a produção de perícia no dispositivo de celular da autora requerida pelo colégio corréu, para extração do contudo das conversas mencionadas na inicial. Para os trabalhos técnicos, nomeio Jonathan Vieira (jonathan.vieira.rocha@gmail.com). As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze dias). Intime-se o nobre perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para intimações pessoais. Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários serão adiantados pelo colégio requerido que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC. Após a realização da prova pericial, oportunamente, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), SAMIRA NAKANO CAUZZO VAGLI (OAB 252686/SP), SAMIRA NAKANO CAUZZO VAGLI (OAB 252686/SP), SAMIRA NAKANO CAUZZO VAGLI (OAB 252686/SP), CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001241-87.2018.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - LEONARDO RAMOS DE OLIVEIRA - - Alexandre de Moraes - Vistos. Ante a comprovação do pagamento às páginas 760-761, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALEXANDRE DE MORAES relativamente à pena de multa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a serventia com o lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo-se os autos ao arquivo. Ainda, comunicada, pelo Juízo de Execuções Criminais, a extinção das penas aplicadas, proceda a zelosa serventia com a alteração da situação processual lançando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Intime-se. - ADV: JAMES LOURENÇO (OAB 393725/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012039-24.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alicia Rocha da Silva Leão - Colegio Dom Barreto - - Eduardo Vieira Augusto - - Meyre Alice Vieira - - Weber Augusto - - Gabriel Henrique Pera Coelho - - Marcelo Maia da Silva Coelho - - Cristina Paula Pera - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALÍCIA ROCHA DA SILVA LEÃO em face de COLÉGIO DOM BARRETO e outros, alegando, em síntese, ter sido vítima de bullying, discriminação racial, ameaça e assédio moral durante o período em que foi estudante da instituição de ensino requerida. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos corréus. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Neste sentido, destaco o seguinte precedente: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial." (STJ, AgInt no AREsp n. 966.393/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., j. 07/02/2017) No caso em tela, a análise da legitimidade passiva depende do exame do mérito, uma vez que a responsabilidade civil dos requeridos está intrinsecamente ligada à comprovação dos fatos alegados na inicial e à demonstração do nexo causal entre as condutas praticadas e os danos supostamente sofridos pela autora. A petição inicial narra fatos que, em tese, envolvem todos os requeridos, seja como agentes diretos das condutas lesivas, seja como responsável pela segurança e bem-estar dos alunos em relação a instituição de ensino e de vigilância e cuidados dos filhos menores em relação aos pais. Portanto, a questão relativa à responsabilidade de cada um dos requeridos constitui matéria de mérito e será analisada oportunamente. Igualmente, afasto a inépcia da inicial, porquanto a inicial contém causa de pedir e pedido bem delineado, qual seja, narrativa fática acerca de suposto bullying, discriminação racial, ameaça e assédio moral durante o período em que foi estudante da instituição de ensino requerida e traz pedido de indenização. Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelos requeridos. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que os fatos narrados na inicial ocorreram durante o período de 2019 a 2023, quando a autora era menor de idade (nascida em 05/12/2005), tendo a presente ação sido ajuizada em março de 2024. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, que estabelece: "Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;" O artigo 3º do Código Civil considera absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, enquanto o artigo 4º estabelece como relativamente incapazes os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. Durante todo o período em que ocorreram os fatos alegados (2019-2023), a autora era menor de idade, sendo absolutamente incapaz até dezembro de 2021 (quando completou 16 anos) e relativamente incapaz até dezembro de 2023 (quando atingiu a maioridade). Nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra incapazes, sendo que o prazo prescricional somente tem início com a cessação da incapacidade, ou seja, a partir de dezembro de 2023, quando a autora completou 18 anos. Considerando que a ação foi proposta em março de 2024, decorreram apenas cerca de três meses desde o termo inicial do prazo prescricional, estando a pretensão amplamente dentro do prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. No mais, o feito se encontra em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, a prática de bullying, discriminação racial e assédio moral contra a autora pelos corréus estudantes e omissão ou negligência da instituição de ensino e dos pais. Caberão à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, aos réus, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do feito em razão de ação penal existente. Com efeito, o artigo 935 do Código Civil proclama a independência entre as esferas cível e criminal. Embora relativa a independência das ações, a autora noticiou que a ação penal foi arquivada, de modo que não é o caso de suspender a presente ação indenizatória. Assim, defiro as provas requeridas. Por ora, determino a produção de perícia no dispositivo de celular da autora requerida pelo colégio corréu, para extração do contudo das conversas mencionadas na inicial. Para os trabalhos técnicos, nomeio Jonathan Vieira (jonathan.vieira.rocha@gmail.com). As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze dias). Intime-se o nobre perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para intimações pessoais. Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários serão adiantados pelo colégio requerido que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC. Após a realização da prova pericial, oportunamente, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), SAMIRA NAKANO CAUZZO VAGLI (OAB 252686/SP), SAMIRA NAKANO CAUZZO VAGLI (OAB 252686/SP), SAMIRA NAKANO CAUZZO VAGLI (OAB 252686/SP), CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5002786-91.2019.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ETEVALDO SALES GUARDIANO CPF: 719.672.816-53 e outros FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 e outros Intima a parte Autora acerca da certidão de decurso de prazo em id. 10483676085, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. GABRIELA ZUANAZZI LUQUERINE Frutal, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001093-78.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Renan da Silva Ferreira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 29 (vinte e nove) dias da pena do(a) executado(a) Renan da Silva Ferreira, Hortolândia - Penit. III. Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. - ADV: LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), LEONARDO ROCHA DÓRO (OAB 408687/SP)