Sergio Palacio

Sergio Palacio

Número da OAB: OAB/SP 093388

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJMG, STJ, TJSP
Nome: SERGIO PALACIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035243-33.2013.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Lenice Aparecida Cacador e outro - Vistos. Fls. 758/759: Com razão a exequente. Equivocada a determinação de fls. 742. Proceda a Serventia com pesquisas de bens da executada junto ao RENAJUD e à D.R.F. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024966-44.2021.8.26.0114 (processo principal 1054789-85.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Sergio Bosso - Vistos. O pedido de alienação em hasta pública do bem penhorado não prescinde de sua regular avaliação, bem como da preliminar intimação de todas as pessoas mencionadas na decisão de fls. 140/141 sobre a sua constrição. Note-se que a fração ideal de 50% do imóvel foi penhorada. Diante disso, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 16 de junho de 2025 - ADV: SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), VITOR MANFREDINI (OAB 390855/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5003461-25.2017.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CPF: 45.793.395/0001-65 ESPÓLIO DE AFRÂNIO VIEIRA registrado(a) civilmente como AFRANIO VIEIRA CPF: 240.112.156-00 e outros Intimo as partes acerca da r. decisão id. 10470839059, devendo a parte autora indicar a qualificação das pessoas a serem citadas e recolher a verba para citação. PRISCILLA DA SILVEIRA Frutal, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500378-54.2025.8.26.0114 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.H.S.M. - - K.C.T. - - K.E.M.S.A. - - M.S.G. - - G.G.S.L. - - G.S.G. - - E.G.F. - - L.A.S.M. - - P.A.R. - - F.B.F. - - N.C.A.S. - - I.D.S. - - P.S.S.F.J. - - D.P.O. - - W.S.S. - - W.S.R. e outros - E.G.P.B. - M.D.S.M. - - R.A.R.C. - - I.S.S. - - C.C.S.J. - - G.S.J. - - R.C.A. - - L.A.G.S.G. - - F.A.N.A. - - J.V.S.C. - - L.M.P.P. - - F.H.R.S. - - L.E.O.C. e outros - G.H.S.L. - Vistos. Nos termos do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que prevê a necessidade de reanálise da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, desde já verifico que a prisão dos denunciados deve ser mantida nos termos já determinados na decisão de págs. 525/528, permanecendo inalteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da medida. O crime imputado aos denunciados é de extrema gravidade, que fomenta a prática de outros crimes. Reitero que o envolvimento dos denunciados está descrito de forma pormenorizada na decisão da Cautelar 1500458-18.2025.8.26.0114. Na decisão de págs. 984/992 foi custódia cautelar dos denunciados Leonardo Aparecido dos Santos Marcelino, Diogo Patrick de Oliveira, Guilherme Gabriel Schwartz Leite, Fernando Borges Fraga e Eduardo Gomes Furlan foi objeto de análise, restando indeferido requerimento de revogação da prisão. Nas págs. 1377/1378 consta decisão indeferindo a revogação da prisão preventiva em desfavor de Kaio César Teixeira. Págs. 1801/1802 tem-se decisão que indefere concessão de liberdade provisória em desfavor de Leonardo Aparecido dos Sanos Marcelino e Felipe Henrique Rodrigues dos Santos. Posteriormente, na decisão de págs. 1917/1918, foi indeferido requerimento de liberdade provisória postulado pelo denunciado Guilherme Gabriel Schwartz Leite. No mesmo sentido se observa em relação à decisão de págs. 2098/2100 ao se indeferir liberdade provisória dos denunciados Fernando Borges Fraga, Eduardo Gomes Furlan, Reinaldo Costa de Andrade, Clécio dos Santos Júnior e Jonathan Henrique de Souza Montagnani. Nova análise se verifica na decisão de págs. 23/11/2315 quando restaram indeferidos os pedidos de liberdade provisória e revogação de prisão firmados pelas defesas dos denunciados Lucas Eduardo Oliveira Coelho, Felipe Augusto do Nascimento Abdon, Wellington dos Santos Rocha, Guilherme de Souza Galvão e Paulo Sérgio da Silva Ferreira Júnior. A custódia cautelar de Lucas Adriano Gonçalves da Silva Goldani também foi objeto de reanálise, conforme decisão de pág. 2358, quando indeferido pedido de revogação da prisão preventiva. Novamente, a custódia cautelar dos denunciados Iago Donizete Souza, Igor Salvador da Silva e Kaio César Teixeira, conforme decisão de págs. 2640/2642, sobrevindo indeferimento dos pedidos de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva. Por fim, foi indeferido requerimento o de revogação da prisão preventiva em desfavor do denunciado Keven Eduardo Militão da Silva Andrade, conforme págs. 4686/4687. Insta consignar que a custódia cautelar de alguns dos denunciados foi também objeto de análise junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, conforme ofícios encaminhados a este juízo nas págs. 915/932, 953/963, 964/974, 1294/1304, 1305/1335, 1336/1347, 1579/1600, 1668/1694, 1695/1718, 1847/1894, 2166/2199, 2191/2207, 2341/2352, 2491/2506, 2745/2753, 2836/2852, 4760/4769, 4873/4888 e 4925/4931. Necessário se faz enfatizar, ainda, que primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de impedir a manutenção da custódia cautelar. Reitero que, desde a decretação da prisão preventiva dos denunciados, não sobreveio aos autos qualquer circunstância apta a alterar aquela decisão. Ademais, não se verifica excesso de prazo ou mesmo ausência de medidas céleres para a realização da instrução e julgamento dos acusados, permanecendo este juízo atento para designação de audiência de instrução e julgamento. Posto isso, a manutenção da custódia cautelar dos denunciados é medida que se impõe. Nesta data presto informações, em separado, que, incontinenti, devem ser encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça, via e-mail permanecendo cópia nos autos. Int. - ADV: PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO (OAB 28130/ES), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), GABRIELA TRAJANO CARLOS (OAB 410251/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), JÉSSICA LEIRE DOS SANTOS UGA (OAB 388123/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), TANIA APARECIDA ESTEVES (OAB 321204/SP), RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP), SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP), ANA CLARA PENTEADO FISCHER (OAB 486124/SP), MARIA DE NAZARÉ ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP), RICARDO LOPES DE SOUZA (OAB 498767/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DIAS (OAB 507202/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), PABLO HENRIQUE LOPES (OAB 508036/SP), ANNA JÚLIA COSTA DOS SANTOS (OAB 509865/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), MARCELO VALDIR MONTEIRO (OAB 159083/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), NORICA MORAIS GHIROTTO (OAB 91668/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), ERIKA CHIOCA FURLAN (OAB 245970/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500378-54.2025.8.26.0114 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.H.S.M. - - K.C.T. - - K.E.M.S.A. - - M.S.G. - - G.G.S.L. - - G.S.G. - - E.G.F. - - L.A.S.M. - - P.A.R. - - F.B.F. - - N.C.A.S. - - I.D.S. - - P.S.S.F.J. - - D.P.O. - - W.S.S. - - W.S.R. e outros - E.G.P.B. - M.D.S.M. - - R.A.R.C. - - I.S.S. - - C.C.S.J. - - G.S.J. - - R.C.A. - - L.A.G.S.G. - - F.A.N.A. - - J.V.S.C. - - L.M.P.P. - - F.H.R.S. - - L.E.O.C. e outros - G.H.S.L. - Vistos. Nos termos do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que prevê a necessidade de reanálise da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, desde já verifico que a prisão dos denunciados deve ser mantida nos termos já determinados na decisão de págs. 525/528, permanecendo inalteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da medida. O crime imputado aos denunciados é de extrema gravidade, que fomenta a prática de outros crimes. Reitero que o envolvimento dos denunciados está descrito de forma pormenorizada na decisão da Cautelar 1500458-18.2025.8.26.0114. Na decisão de págs. 984/992 foi custódia cautelar dos denunciados Leonardo Aparecido dos Santos Marcelino, Diogo Patrick de Oliveira, Guilherme Gabriel Schwartz Leite, Fernando Borges Fraga e Eduardo Gomes Furlan foi objeto de análise, restando indeferido requerimento de revogação da prisão. Nas págs. 1377/1378 consta decisão indeferindo a revogação da prisão preventiva em desfavor de Kaio César Teixeira. Págs. 1801/1802 tem-se decisão que indefere concessão de liberdade provisória em desfavor de Leonardo Aparecido dos Sanos Marcelino e Felipe Henrique Rodrigues dos Santos. Posteriormente, na decisão de págs. 1917/1918, foi indeferido requerimento de liberdade provisória postulado pelo denunciado Guilherme Gabriel Schwartz Leite. No mesmo sentido se observa em relação à decisão de págs. 2098/2100 ao se indeferir liberdade provisória dos denunciados Fernando Borges Fraga, Eduardo Gomes Furlan, Reinaldo Costa de Andrade, Clécio dos Santos Júnior e Jonathan Henrique de Souza Montagnani. Nova análise se verifica na decisão de págs. 23/11/2315 quando restaram indeferidos os pedidos de liberdade provisória e revogação de prisão firmados pelas defesas dos denunciados Lucas Eduardo Oliveira Coelho, Felipe Augusto do Nascimento Abdon, Wellington dos Santos Rocha, Guilherme de Souza Galvão e Paulo Sérgio da Silva Ferreira Júnior. A custódia cautelar de Lucas Adriano Gonçalves da Silva Goldani também foi objeto de reanálise, conforme decisão de pág. 2358, quando indeferido pedido de revogação da prisão preventiva. Novamente, a custódia cautelar dos denunciados Iago Donizete Souza, Igor Salvador da Silva e Kaio César Teixeira, conforme decisão de págs. 2640/2642, sobrevindo indeferimento dos pedidos de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva. Por fim, foi indeferido requerimento o de revogação da prisão preventiva em desfavor do denunciado Keven Eduardo Militão da Silva Andrade, conforme págs. 4686/4687. Insta consignar que a custódia cautelar de alguns dos denunciados foi também objeto de análise junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, conforme ofícios encaminhados a este juízo nas págs. 915/932, 953/963, 964/974, 1294/1304, 1305/1335, 1336/1347, 1579/1600, 1668/1694, 1695/1718, 1847/1894, 2166/2199, 2191/2207, 2341/2352, 2491/2506, 2745/2753, 2836/2852, 4760/4769, 4873/4888 e 4925/4931. Necessário se faz enfatizar, ainda, que primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de impedir a manutenção da custódia cautelar. Reitero que, desde a decretação da prisão preventiva dos denunciados, não sobreveio aos autos qualquer circunstância apta a alterar aquela decisão. Ademais, não se verifica excesso de prazo ou mesmo ausência de medidas céleres para a realização da instrução e julgamento dos acusados, permanecendo este juízo atento para designação de audiência de instrução e julgamento. Posto isso, a manutenção da custódia cautelar dos denunciados é medida que se impõe. Nesta data presto informações, em separado, que, incontinenti, devem ser encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça, via e-mail permanecendo cópia nos autos. Int. - ADV: PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO (OAB 28130/ES), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), GABRIELA TRAJANO CARLOS (OAB 410251/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), JÉSSICA LEIRE DOS SANTOS UGA (OAB 388123/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), TANIA APARECIDA ESTEVES (OAB 321204/SP), RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP), SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP), ANA CLARA PENTEADO FISCHER (OAB 486124/SP), MARIA DE NAZARÉ ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP), RICARDO LOPES DE SOUZA (OAB 498767/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DIAS (OAB 507202/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), PABLO HENRIQUE LOPES (OAB 508036/SP), ANNA JÚLIA COSTA DOS SANTOS (OAB 509865/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), MARCELO VALDIR MONTEIRO (OAB 159083/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), NORICA MORAIS GHIROTTO (OAB 91668/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), ERIKA CHIOCA FURLAN (OAB 245970/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500378-54.2025.8.26.0114 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.H.S.M. - - K.C.T. - - K.E.M.S.A. - - M.S.G. - - G.G.S.L. - - G.S.G. - - E.G.F. - - L.A.S.M. - - P.A.R. - - F.B.F. - - N.C.A.S. - - I.D.S. - - P.S.S.F.J. - - D.P.O. - - W.S.S. - - W.S.R. e outros - E.G.P.B. - M.D.S.M. - - R.A.R.C. - - I.S.S. - - C.C.S.J. - - G.S.J. - - R.C.A. - - L.A.G.S.G. - - F.A.N.A. - - J.V.S.C. - - L.M.P.P. - - F.H.R.S. - - L.E.O.C. e outros - G.H.S.L. - Dê-se ciência a Defesa dos averiguados do laudo juntado às fls. 4932/4942. - ADV: GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), GABRIELA TRAJANO CARLOS (OAB 410251/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), JÉSSICA LEIRE DOS SANTOS UGA (OAB 388123/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), TANIA APARECIDA ESTEVES (OAB 321204/SP), RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), MARIA DE NAZARÉ ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP), PABLO HENRIQUE LOPES (OAB 508036/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DIAS (OAB 507202/SP), RICARDO LOPES DE SOUZA (OAB 498767/SP), RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO (OAB 28130/ES), ANA CLARA PENTEADO FISCHER (OAB 486124/SP), SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP), WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), ANNA JÚLIA COSTA DOS SANTOS (OAB 509865/SP), MARCELO VALDIR MONTEIRO (OAB 159083/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP), NORICA MORAIS GHIROTTO (OAB 91668/SP), MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), ERIKA CHIOCA FURLAN (OAB 245970/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500366-83.2025.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO ARANTES RUIZ - III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conforme artigo 387 do CPP, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu PAULO ARANTES RUIZ, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Status Libertatis: Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, valendo, a presente deliberação, para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. Isto porque, diante da gravidade em concreto do delito (reconhecida pela sentença proferida nesta data), permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a decretação da prisão preventiva. A manutenção da prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, evitando-se, ainda, a reiteração da conduta delitiva. Por esta razão, mantenho a custódia cautelar, pelos mesmos fundamentos das decisões proferidas nestes autos, adotando-as como razão de decidir. Disposições finais Caso não realizada até a presente data, autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, nos termos dos artigos 50, §3º e 50-A da Lei Antidrogas, reservando-se amostra para eventual contraprova. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a destruição das amostras guardadas para contraprova, nos termos do art. 525, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Quanto à eventuais coisas apreendidas, não pertencendo ao réu ou não sendo reclamadas, no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, proceder-se-á na forma do art. 123 do CPP. Expeçam-se os ofícios e mandados necessários, procedendo-se às comunicações de praxe. Transitada em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva; b) Proceda-se à atualização do valor da multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 dias, nos termos dos arts. 49, §2º, 50 e 51 do CP e 164 da LEP; c) Oficie-se ao IIRGD; d) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu, conforme disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e na Súmula 09 do Tribunal Superior Eleitoral. Quanto aos demais objetos, proceda-se na forma do art. 123 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo (art. 804 do CPP), e acrescento que eventual direito à gratuidade é matéria a ser examinada em sede de execução. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se - ADV: SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
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