Marines Augusto Dos Santos De Arvelos
Marines Augusto Dos Santos De Arvelos
Número da OAB:
OAB/SP 094585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marines Augusto Dos Santos De Arvelos possui 128 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000564-85.2021.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.C.S.N. - W.F.F.N. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos remanescentes, o que faço para: A) Atribuir ao requerido os dois veículos elencados na inicial, ficando responsável pelo pagamento das prestações remanescentes, devendo pagar à autora metade dos valores despendidos até a separação de fato (março de 2021); Atribuir ainda a cada parte uma tv smart e uma tv convencional; B) Fixar as visitas a serem exercidas pelo requerido/genitor ao filho menor, que se dará nos termos do item "2" desta sentença. C) Condenar o requerido/genitor ao pagamento dos alimentos ao filho menor, fixando-os em 1/3 de seus ganhos líquidos (total dos ganhos brutos, incluídos adicionais, abonos, gratificações, férias, horas extras, 13º salário e quaisquer outras remunerações, apenas não incidindo sobre FGTS e descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência), que deverão ser descontados mensalmente da folha de pagamento pelo empregador, na mesma data de recebimento do salário, e depositados em conta bancária da mãe do alimentando (fl. 35). Oficie-se o empregador (fl. 179) para cumprimento imediato. Enfrentando o genitor situação de desemprego ou exercendo trabalho sem vínculo formal, a pensão alimentícia será de 1/3 do salário mínimo nacional, reajustável automaticamente sempre que houver majoração. Frente à sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a justiça gratuita concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), FELIPE GALO ALVES (OAB 433650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0700520-50.1991.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reajustes e Revisões Específicos - Joaquim Antonio de Almeida e outros - Natalia da Silva Almeida - - Alessandro Moreira de Araujo e outros - Vistos. F. Retro: defiro, reexpeça-se o Alvará de f. 567 na forma como pleiteada, cabendo à advogada imprimi-lo e encaminha-lo para resgate. Estimo os honorários advocatícios do(a) curador especial nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão, intimando-se o(a) defensor(a) a imprimi-la via sistema. Retorne-se oportunamente ao arquivo. Int. - ADV: EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP), MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), ELENI ELENA MARQUES (OAB 26620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061891-39.2023.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Família - A.P.C.S.O. - R.V.S.O. - Vistos etc. 1. Não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à ação e se faz presente o interesse processual de agir, prosseguimento a ação (após a homologação, por sentença, de acordo parcial) quanto ao pedidos de alimentos para os filhos e de partilha, além de uma pequena divergência sobre demarcação dos períodos de metade de férias em que cada genitor ficaria com os filhos (conforme ressalva feita no item 6 acordo proposto às fls. 257/258 e homologado às fls. 347). 2. Pretendendo o réu incluir na partilha três dívidas judiciais que estariam em nome dele (e não apenas em nome da pessoa jurídica da qual seria titular) e outras duas, em quinze dias junte ele documentos que comprovem essas dívidas e seus valores, como cópias das petições iniciais, cálculos de liquidação, títulos executados e contratos de empréstimos (itens 1 e 2 de fls. 269/270). 3. Diga o réu se concorda com a pretensão da autora, que havia sido deduzida na inicial, de se vender o imóvel (com necessária anuência da credora fiduciária) e, quitado o saldo devedor, dividir-se o saldo em partes iguais (fls. 3). Esclareçam as partes - não obstante a divergência sobre a data da separação de fato (cuja definição é importante, ante os efeitos que ela por si só produz, quanto à cessação da comunicação de direitos e obrigações em regimes de comunhçao de bens), a autora dizendo ter sido há mais de sete meses "aproximadamente" antes de 28.11.23 (data da petição inicial) e o réu afirmando ter sido em 28.09.23 (fls.271) - quem viria pagando as prestações do financiamento do imóvel que era a residência delas, e onde a autora teria continuado a residir com os filhos. 4. Os alimentos, a serem fixados em valor definitivo em sentença, retroagirão à citação (Súmula nº. 6 do TJPS). Assim, tendo por base a data em que o réu se deu por citado (29.02.24, certidão de habilitação de seu advogado nos autos, às fls. 227), defiro em parte a pretensão probatória da autora (fls. 376), para que, através do convênio "Sisbajud", de requisitem extratos de movimentação bancária do réu desde 29.02.24 (sem prejuízo da ficha cadastral "e-financeira", que relaciona créditos e débitos mensais), e, ainda, também desde a mesma data, as movimentações financeiras e de cartões de crédito, respectivamente pelas "Dimof" e "Decred". Defiro ainda que seja expedido ofício a Pagar.Me Pagamentos S.A. (empresa que seria do grupo Stone S.A.), para que, a partir de 29.02.24, informe também as movimentações financeiras vinculadas a RDC Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda (CNPJ 00.210.721/0001-26). 5. Embora não haja indícios de que a renda da autora possa ter aumentado (senão apenas por eventual reajuste anual), uma vez que seria servidora pública, não é absurdo, como ela disse (fls. 738), o requerimento do réu, de querer saber quais são os vencimentos dela. É que tal informação interessa ao julgamento, pois, ainda que os alimentos venham a ser estabelecidos em desfavor do réu, a genitora, a despeito de já ter todo os ônus do cotidiano exercício da guarda, contribui também e diretamente na proporção dos recursos dela, para as necessidades materiais dos filhos (como previsto nos arts. 229 da CF, 1.634, I, e 1.703 do CC), sobretudo em despesas do lar que sejam comuns a ela e aos filhos; convindo, pois, ter-se essa informação dos ganhos dela, para se possuir melhor parâmetro do valor de alimentos a serem pagos pelo réu aos filhos, na futura definição desse encargo. Portanto, defiro em parte o requerimento do réu (fls. 678), para, ao invés de oficiar-se a Municipalidade, determinar que a própria autora junte, em quinze dias, cópia de seu último holerite. 6. Ainda, em função da questão dos alimentos, e antes de apreciar requerimentos do réu, de modificação dos alimentos provisórios, determino que o réu junte, no mesmo prazo acima: a) cópia de suas duas últimas declarações de rendimentos e bens (acompanhados do protocolo eletrônico que tenha feito perante a Secretaria da Receita Federal), exercícios fiscais de 2024 e 2025; e b) como teria pressa no seu requerimento, adiantando-se ele às respostas dos bancos, cópias dos extratos bancários de sua conta, dos últimos três meses. 6.1 Não consta prova documental de que a RDR Comércio de Equipamentos Eletrônicos S.A. esteja inativa. Assim, também no mesmo prazo acima, junte o réu cópia do simples nacional, relativamente a essa pessoa jurídica (se esse for o regime tributário a que estaria sujeita), e também declaração atualizada de contabilista, que possa indicar o faturamento da empresa após aquele período objeto dos documentos anteriores (fls. 290/294). 7. Ainda no que tange à questão dos alimentos, esclareça e comprove o réu, no mesmo prazo, qual seria sua atual situação de trabalho, considerando que na cópia da "CTPS" que anexou constou que o emprego obtido em 01.02.25 era por "prazo determinado, definido em dias" (fls. 680/681). 8. A autora se adiantou em sua manifestação sobre os documentos juntados pelo réu e requerimento de tutela de urgência no qual ele havia insistido, tendo ela contraposto a juntada de outros documentos (fls. 742/748); embora não se tratasse de fato novo o da empresa titularizada pelo réu ter transferido sua sede para o Estado do Paraná, pois isso já constava da ficha cadastral anexada à própria inicial (fls. 32). Faculto ao réu manifestar-se sobre esses documentos juntados com a última petição da autora. 9. Sobre a impugnação da autora ao requerimento do benefício de gratuidade da justiça feito pelo réu, será apreciado após atendimento dos itens 4, 6, 6.1. e 7 retro. 10. Apesar da longa exposição da autora para requerer revogação da guarda compartilhada (fls. 720 em diante) e também de providências quanto a alegado descumprimento do direito de convivência, não haveriam tais questões de ser reintroduzidas no processo, pois já foram objeto de sentença parcial de mérito, que julgou tanto a guarda quanto o direito de convivência, homologando proposta de acordo apresentada pelas partes em audiência (fls. 257/258 e 347). Assim, fica a indeferida a pretensão, pois eventual modificação da sentença somente pode se dar por outra ação, exceto se as partes ainda voltarem a transigir no curso deste mesmo processo. 11. Defiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento que será marcada oportunamente, quando também fixarei o prazo para apresentação de rol (se as partes mantiveram interesse nessa prova, em reforço à documental). 12. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL NEVES VILELA BORIM (OAB 304336/SP), ARTHUR PEDRO ALEM (OAB 299560/SP), DANIEL BARBOSA DE MENEZES LIMA (OAB 286956/SP), MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), GUSTAVO MARTINS MARCHETTO (OAB 209893/SP), PAULO MARCIO BURIM DE CARVALHO (OAB 112836/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061200-35.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Edson Jose Agostinho Golini - Impressione Books e Fotos e outro - Vistos. A fim de tentar receber o crédito exequendo, pleiteia o credor meios alternativos de execução dos bens em nome do devedor. Contudo, as medidas coercitivas requeridas não são razoáveis e tampouco alcançarão os fins pretendidos, além de ferirem o direito de ir e vir do(s) executado(s) previsto na Constituição Federal e desrespeitar o princípio da menor onerosidade do devedor, conforme art. 805 do CPC. Nesse sentido: Execução. Decisão que indeferiu os pedidos de suspensão de CNH, cartões de crédito e passaporte do executado. Manutenção. Art. 139, IV que encontra mitigação nos artigos 8º e 805, do CPC. Medida coercitiva que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade e não revela efeito eficaz à satisfação da execução. Prevalecimento do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193786-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Ante as razões acima expostas, indefiro os pedidos que visem à apreensão do passaporte, à suspensão de CNH e ao cancelamento de eventuais cartões de crédito do(s) devedor(es). Para análise do pedido de penhora, providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada da matrícula atualizada do imóvel indicado, conforme artigo 845, § 1º, do CPC. Após, tornem-me conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: SERGIO ROXO DA FONSECA (OAB 15609/SP), MARINA APARECIDA DA COSTA DIAS (OAB 297346/SP), MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001144-98.2022.8.26.0596 (processo principal 1001573-82.2021.8.26.0596) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.G.C. - - L.G.C. - Leonardo Ramos de Carvalho - SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, suspensa também a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo da suspensão, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Mantida a inércia, remetam-se os autos ao prazo, onde aguardarão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos ou provocação do interessado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), MARCIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 396296/SP), MARCIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 396296/SP), MARIA JOSE SOARES (OAB 127410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000431-04.2025.8.26.0596 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marines Augusto dos Santos de Arvelos - Manifeste-se a parte autora em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021065-34.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julia de Falco Arvelos - - Keyla de Falco - Hapvida Assistência Médica Ltda - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP)