Fabio Adriano Vituli Da Silva
Fabio Adriano Vituli Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 094790
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193428-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcase Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Ass. dos Proprietários Em Paysage Bella Vittà - Agravada: Camila Carolina de Moraes - Agravado: William Cristian Felipe de Souza - Interessado: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão que, em cumprimento de sentença, prescreveu: "INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pedido de liberação da penhora formulado pela credora fiduciária e continuidade da presente demanda contra a executada original ou para eventual redirecionamento da cobrança das quotas em aberto, mediante o ajuizamento de nova demanda, uma vez que o novo proprietário está, em tese, obrigado a pagar tais quotas, mas não o acordo celebrado pela proprietária anterior em ação de conhecimento da qual não fez parte. Aguarde-se a manifestação do exequente para aferir a necessidade de redistribuição do mandado de avaliação para outro oficial de justiça" Do teor da deliberação não se depreende perigo de dano a justificar o efeito suspensivo, uma vez que sequer houve determinação de inclusão da agravante no polo passivo. Ademais, há de se perquirir a natureza do crédito executado, uma vez que, em tese, possível a penhora de imóvel com garantia de alienação fiduciária em razão de débitos condominiais ou obrigações reais. Esta, aliás, a recente orientação do STJ. A título de ilustração: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) Indefiro, portanto, o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Renata Mathias de Castro Neves (OAB: 121074/SP) - Fabio Adriano Vituli da Silva (OAB: 94790/SP) - Leonice Moreira Nascimento (OAB: 342320/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193428-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcase Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Ass. dos Proprietários Em Paysage Bella Vittà - Agravada: Camila Carolina de Moraes - Agravado: William Cristian Felipe de Souza - Interessado: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Fica intimado o autor/agravante, na pessoa de seu procurador a comprovar via peticionamento eletrônico, o recolhimento de uma diligência no valor unitário de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para cada agravado a ser intimado, fornecendo, se o caso, o endereço atualizado de cada parte. O Recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, no Código 120-1. - Advs: Renata Mathias de Castro Neves (OAB: 121074/SP) - Fabio Adriano Vituli da Silva (OAB: 94790/SP) - Leonice Moreira Nascimento (OAB: 342320/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008661-19.2019.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Green Land - Antonia Irene Dutra - réu revel - Vistos. Proceda a Serventia a anotação da penhora via ARISP. Sem prejuízo, intime-se a executada acerca da avaliação. Após, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, indicando leiloeiro para início das hastas. Intime-se. - ADV: FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), ANTONIA IRENE DUTRA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002863-04.2024.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.C. - I.A.C. - Vistos. Tendo em vista a instalação da Vara da Família e das Sucessões, integrando a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Cíveis, redistribua-se. Ao distribuidor, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), LEONICE MOREIRA NASCIMENTO (OAB 342320/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS (OAB 339168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000518-94.2025.8.26.0654 (processo principal 1000621-21.2024.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação do Residencial Montecatine - Vistos. Determino à exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do executado no polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002087-19.2015.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Green Land - Vistos. Prossiga-se nos autos do incidente em apenso. Arquive-se observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003010-23.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Eduardo Silveira Monteiro - Marcia Guerreiro - Marcia Guerreiro Monteiro - Eduardo Silveira Monteiro - Vistos. Fls. 292/293: autos desarquivados. Ante alegação de descumprimento ao acordo, manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: IZABELLA MARIA CASSETARI NIMER (OAB 109215/SP), IZABELLA MARIA CASSETARI NIMER (OAB 109215/SP), FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003010-23.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Eduardo Silveira Monteiro - Marcia Guerreiro - Marcia Guerreiro Monteiro - Eduardo Silveira Monteiro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), IZABELLA MARIA CASSETARI NIMER (OAB 109215/SP), FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), IZABELLA MARIA CASSETARI NIMER (OAB 109215/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051580-55.2005.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DESU CABELEIREIROS E COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA - SP94790 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010825-49.2022.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Green Land - Tania Maria Correa de Moura - Trata-se de ação de execução de cotas condominiais movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN LAND em face de TÂNIA MARIA CORRÊA DE MOURA. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 377/378, informou que a certidão de matrícula do imóvel gerador dos débitos condominiais (fls. 360/363) já contém averbação de penhora anterior, no valor de R$ 308.916,64, decorrente de decisão proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nos autos do processo nº 0008742-13.2020.8.26.0002. Em resposta, o exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN LAND, manifestou seu interesse na penhora do mesmo imóvel, sob o argumento de que a dívida condominial possui natureza propter rem, o que lhe confere preferência no produto da eventual alienação do bem. Adicionalmente, sustentou que o titular do crédito da penhora anterior deverá suportar as dívidas do imóvel caso prossiga com a execução e o leilão. Diante disso, requereu a lavratura do auto de penhora, a intimação da executada por seu patrono e o registro da constrição. É cediço que a dívida condominial, por sua natureza propter rem, adere à coisa e a acompanha, sendo de responsabilidade do proprietário ou de quem detém a posse do imóvel. Tal característica confere a ela uma preferência em relação a outros créditos, inclusive hipotecários, no caso de execução e alienação judicial do bem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. A existência de penhora anterior não impede a realização de nova constrição sobre o mesmo bem, desde que respeitada a ordem de preferência dos créditos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 797, estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, mas resguarda a concorrência de credores, que será definida no momento da satisfação do crédito, observando-se as prioridades legais. No caso em apreço, a pretensão do exequente de ver penhorado o imóvel que deu origem aos débitos condominiais é legítima e encontra amparo legal na natureza da dívida. A penhora anterior será devidamente observada, e a questão da preferência dos créditos será analisada no momento oportuno, em caso de eventual expropriação do bem, onde o crédito condominial terá seu privilégio reconhecido. Defiro a penhora sobre o imóvel, objeto da matrícula 91.922, ficando o(s) executado(s) como depositário(s) do bem. Lavre-se o termo. Providencie a serventia o necessário para averbação pelo sistema ARISP. Providencie a exequente o necessário para intimação do executado, coproprietários e da credora fiduciária, no prazo de 15 dias. Ademais, para fins de publicidade e observância de eventual concurso de credores, caberá ao exequente, comprovar nos autos o envio da presente decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nos autos do processo nº 0008742-13.2020.8.26.0002. Int. - ADV: FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), LEONICE MOREIRA NASCIMENTO (OAB 342320/SP), VIVIANE RAMOS DE SIQUEIRA (OAB 309256/SP)