Vania Sousa Maia Lobato
Vania Sousa Maia Lobato
Número da OAB:
OAB/SP 094889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vania Sousa Maia Lobato possui 45 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
VANIA SOUSA MAIA LOBATO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023480-27.2025.8.26.0100 (processo principal 1029595-47.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Marisa Margarete Dascenzi - Francisco Teotino Simões Neto - Vistos. Manifeste-se o credor se concorda com o valor depositado. O silêncio do credor valerá como quitação. Na hipótese de eventual requerimento de expedição de MLE, deverá o patrono juntar o formulário MLE devidamente preenchido, que se encontra disponível no Portal de custas , haja vista que a partir do dia 10/09/2018 se utilizará o sistema MLE ( Mandado de Levantamento eletrônico para expedição de guias de levantamento, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 1731/2018 (Protocolo Digital nº 2018/137210). Int. - ADV: CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), MARISA MARGARETE DASCENZI (OAB 182540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503392-78.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - David Santos de Oliveira - - Wendel Augusto Martins Jorge - - Caique Ramos Cardoso - - Gabriel da Silva Roque - Vistos. 1. Páginas 201/212 - Tratam-se de defesas prévias ofertadas pelos advogados dos réus, requerendo reconhecimento da inépcia da denúncia, dentre outros requerimentos. Todavia, verifica-se não ser caso de rejeição da denúncia, visto que presentes os requisitos mínimos, também não há que se falar em absolvição sumária ou trancamento da ação penal, uma vez que os argumentos apresentados somente comportam apreciação em sentença, após regular dilação probatória. 2. Providencie a zelosa serventia a regularização do cadastro de partes com relação às testemunhas arroladas. 3. Defere-se o requerimento, devendo ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, com a expedição de ofício à Prefeitura Municipal, a fim de que informe quem era o proprietário, possuidor ou compromissário do imóvel onde supostamente ocorreram os fatos, bem como a expedição de ofício à Polícia Militar, para que forneça os arquivos de áudio e vídeo da diligência, capturados pelas câmeras corporais dos agentes 3. Encaminhem-se os autos para a marcação de audiência virtual, com urgência, tendo em vista envolverem réus presos. Cumpra-se. - ADV: MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000667-56.2022.8.26.0338 - Monitória - Duplicata - Polimix Concreto Ltda - Comercial de Materiais Mairiporã Ltda. - Fls. 227-231: Manifeste-se a parte requerente a fim de atender integralmente a distribuição para cumprimento do ato deprecado. - ADV: VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 273410/SP), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023480-27.2025.8.26.0100 (processo principal 1029595-47.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Marisa Margarete Dascenzi - Francisco Teotino Simões Neto - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença visando o recebimento de honorários sucumbenciais. Anote-se que, com a publicação da Lei nº 15.109/2025, que alterou o §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, dispensou-se o adiantamento das custas processuais pelo advogado em ações de cobrança e execução de honorários. Intime(m)-se o(s) devedor(s), pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC) para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC), advertindo-se que, transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário: a) inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC); b) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Int. - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), MARISA MARGARETE DASCENZI (OAB 182540/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023480-27.2025.8.26.0100 (processo principal 1029595-47.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Marisa Margarete Dascenzi - Francisco Teotino Simões Neto - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença visando o recebimento de honorários sucumbenciais. Anote-se que, com a publicação da Lei nº 15.109/2025, que alterou o §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, dispensou-se o adiantamento das custas processuais pelo advogado em ações de cobrança e execução de honorários. Intime(m)-se o(s) devedor(s), pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC) para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC), advertindo-se que, transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário: a) inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC); b) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Int. - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), MARISA MARGARETE DASCENZI (OAB 182540/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002067-35.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.S.T. - Vistos. 1-Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, tem-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, restando autorizado ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, no entanto, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). Muito embora nos autos conste declaração sobre a hipossuficiência financeira da parte autora, que, por sua vez, deve ser considerada verdadeira, haja vista ter sido deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), tem-se que a presunção de referida declaração não possui caráter absoluto, sobretudo quando em contraste com o direito controvertido nos autos. Ao mesmo tempo, a norma introduzida no sistema jurídico pelo Código de Processo Civil não possui o condão de se sobrepor à disciplina constitucional sobre o assunto, a qual exige expressamente a comprovação da insuficiência de recursos. Diante da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, portanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, pois, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios." (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos últimos 3 (três) comprovantes de renda mensal (holerites), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Comprovado ou não o prévio e regular recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias respectivas (o que deverá ser objeto de verificação e certificação por parte do z. cartório), tornem os autos conclusos. 2- Após, determino a expedição demandado de constatação, URGENTE, a fim de verificar o alegado exercício daguardapela requerente, devendo o Oficial de Justiça certificar detalhadamente se amenorestá sob aguardade fato da requerente, bem como as condições em que se encontra ela atualmente, as condições do local, dos moradores e da menor, lavrando o respectivo auto. 3- O artigo 246 do Código de Processo Civil estabelece como será realizada a citação. Vejamos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, indefiro pedido de citação pelo aplicativo de conversa Whatssap (fls. 11, item 4), considerando ausência de formação e regulamentação do banco de dados do Poder Judiciário, conforme o artigo acima exposto. Com efeito, determino que seja realizada a pesquisa de endereço, via Infojud, em nome do requerido citação pessoal do requerido Cleison Mascarenhas da Silva. PROVIDENCIE-SE O NECESSÁRIO. 4- Sem prejuízo, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Intime-se. - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1128641-14.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio dos Edifícios Apolo, Alvorada, Governador e Ópera - Francisco Teotônio Simões Neto - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: MARISA MARGARETE DASCENZI (OAB 182540/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)