Vania Sousa Maia Lobato

Vania Sousa Maia Lobato

Número da OAB: OAB/SP 094889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vania Sousa Maia Lobato possui 55 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: VANIA SOUSA MAIA LOBATO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002067-35.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.S.T. - Vistos. 1-Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, tem-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, restando autorizado ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, no entanto, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). Muito embora nos autos conste declaração sobre a hipossuficiência financeira da parte autora, que, por sua vez, deve ser considerada verdadeira, haja vista ter sido deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), tem-se que a presunção de referida declaração não possui caráter absoluto, sobretudo quando em contraste com o direito controvertido nos autos. Ao mesmo tempo, a norma introduzida no sistema jurídico pelo Código de Processo Civil não possui o condão de se sobrepor à disciplina constitucional sobre o assunto, a qual exige expressamente a comprovação da insuficiência de recursos. Diante da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, portanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, pois, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios." (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos últimos 3 (três) comprovantes de renda mensal (holerites), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Comprovado ou não o prévio e regular recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias respectivas (o que deverá ser objeto de verificação e certificação por parte do z. cartório), tornem os autos conclusos. 2- Após, determino a expedição demandado de constatação, URGENTE, a fim de verificar o alegado exercício daguardapela requerente, devendo o Oficial de Justiça certificar detalhadamente se amenorestá sob aguardade fato da requerente, bem como as condições em que se encontra ela atualmente, as condições do local, dos moradores e da menor, lavrando o respectivo auto. 3- O artigo 246 do Código de Processo Civil estabelece como será realizada a citação. Vejamos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, indefiro pedido de citação pelo aplicativo de conversa Whatssap (fls. 11, item 4), considerando ausência de formação e regulamentação do banco de dados do Poder Judiciário, conforme o artigo acima exposto. Com efeito, determino que seja realizada a pesquisa de endereço, via Infojud, em nome do requerido citação pessoal do requerido Cleison Mascarenhas da Silva. PROVIDENCIE-SE O NECESSÁRIO. 4- Sem prejuízo, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Intime-se. - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1128641-14.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio dos Edifícios Apolo, Alvorada, Governador e Ópera - Francisco Teotônio Simões Neto - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: MARISA MARGARETE DASCENZI (OAB 182540/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503392-78.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - David Santos de Oliveira - - Wendel Augusto Martins Jorge - - Caique Ramos Cardoso - - Gabriel da Silva Roque - Vistos. Em complemento à decisão de páginas 232/233 recebo a denúncia contra Gabriel da Silva Roque, Wendel Augusto Martins Jorge, Caique Ramos Cardos e David Santos de Oliveira (art. 33, caput, da Lei 10.826/03). Providencie-se o necessário para realização da audiência já designada. Int. Cumpra-se. - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vania Sousa Maia Lobato (OAB 94889/SP) Processo 1504864-26.2024.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: A. F. da R. - Vistos. 1. Páginas 47/51: Não é caso de absolvição sumária, e os argumentos apresentados pela defesa somente comportam apreciação em sentença, após regular dilação probatória. 2. Providencie a zelosa serventia a regularização do cadastro de partes com relação às testemunhas arroladas. 3. Encaminhem-se os autos para a marcação de audiência virtual. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adriana Moreira Nunes Godoi (OAB 128523/SP), Vania Sousa Maia Lobato (OAB 94889/SP), Giovana Aparecida Cardoso (OAB 413585/SP) Processo 1000258-85.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Laysa Vitória Adescenco Araujo Medeiros - Reqdo: Francilio Araujo Medeiros - Vistos, 1 - Defere-se, de inicio, as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Se o caso, será avaliada a necessidade de outras pesquisas. No mais, deverá a parte autora recolher os custos de despesas ou, caso conte com a gratuidade da justiça, indicar a respectiva página dos autos que acostada a decisão que concedeu a benesse. Deverá ainda, indicar o nome e documento da parte que pretende seja realizada a pesquisa. 2 - Cumprida as determinações, proceda-se as pesquisas requeridas. 3 - Com o resultado, intime-se a parte autora a fim de que indique, expressamente, o endereço que pretende seja realizada a tentativa de citação/intimação. Caso os endereços obtidos já tenham sido diligenciados, deverá informar, expressamente, o endereço e a respectiva página dos autos que acostado a informação, o que se faz necessário para eventual citação por edital. 4 - Cumpra-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vania Sousa Maia Lobato (OAB 94889/SP) Processo 1502969-55.2023.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Roberto de Jesus Alves - Vistos Considerando que o sentenciado faz jus ao indulto da pena de multa, nos termos o art. 2º, inc. X, do Decreto nº 11.846/23, e tendo em conta o parecer favorável do Órgão do Ministério Público, declaro extinta a pena pecuniária do sentenciado Roberto de Jesus Alves. Visando a celeridade e economia processual, esta decisão servirá como ofício de comunicação ao Juízo do processo de conhecimento. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vania Sousa Maia Lobato (OAB 94889/SP) Processo 1501156-02.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. M. A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e ABSOLVO J. M. A. da imputação pela prática do crime de lesão corporal e ameaça, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão de honorários, se for o caso. Em razão da absolvição, não há que se falar em custas, conforme disposto no art. 4º, §9º, a, da Lei estadual 11.608/03. Com o trânsito em julgado, determina-se que se promovam as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C.
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