Antonio Francelino

Antonio Francelino

Número da OAB: OAB/SP 095123

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANTONIO FRANCELINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000942-23.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fátima Cecilio Divino - Companhia Excelsior de Seguros - - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Despacho às fls. 311, republicado novamente, pois na publicação às fls. 314, não constou o nome da procuradora da correquerida CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, Dra. Franciane Gambero: "... Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão, as provas que ainda pretendem produzir, com a efetiva justificativa da pertinência, sob pena de indeferimento. Digam, ainda, se há possibilidade de conciliação, devendo as partes e os advogados indicarem endereço de e-mail ativo e disporem dos seguintes itens: -Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -Acesso à Internet..." - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001088-74.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Marcio Augusto Becher - Vistos. Ciente do ofício recebido para arresto no rosto dos autos (fls. 239/241). Anote-se o arresto no rosto dos autos em desfavor do requerente M.A.B., oriundo da execução de título extrajudicial sob nº 1010627-76.2025.8.26.0032 que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório de fls. 222/223. Intime-se. - ADV: RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP), ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001056-47.2023.8.26.0201 (processo principal 1000726-33.2023.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Silvia Helena de Paula Alves de Souza - Expedi mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 156/157, em favor do exequente. - ADV: ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP), JOAO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB 497831/SP), MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000381-38.2021.8.26.0104 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andréia dos Santos Fernandes Correia - - Luiz de Cássio da Silva Correia - Providencie a parte autora o encaminhamento do MANDADO de fls. retro instruído com as principais peças dos autos (inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cafelândia, para os devidos fins. - ADV: ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP), ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501467-79.2024.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.M.P.S. - Vistos. O defensor foi intimado da sentença em 06/06/2025, tendo protocolado a petição que contém o inconformismo em 10/06/2025. Nesse interregno não houve suspensão de expediente forense. Portanto, por ter sido interposto dentro do prazo legal, RECEBO o recurso e as razões recursais de fls. 174/180. Ao Ministério Público para contrarrazões. Intime-se. - ADV: ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008802-05.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas da Silva Antraco - - Vitor Gabriel Felicissimo dos Santos - - Ytalo Felicissimo Antraco - - Artur Felicissimo Antraco - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP), ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP), ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP), ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000170-62.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ROBERTO ANTONIO GUESSO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCELINO - SP95123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO ANTONIO GUESSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE em razão do óbito de sua companheira Josefina Peia da Silva. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. A parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte devido ao falecimento da companheira ocorrido em 28/03/2023. Conforme enunciado da Súmula nº 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A pensão por morte consiste em benefício previdenciário destinado à proteção social do dependente, garantindo-lhe a manutenção antes provida pelo segurado falecido. Sua concessão pressupõe o preenchimento dos seguintes benefícios: a) prova do óbito; b) comprovação da qualidade de segurado do falecido, c) demonstração da dependência econômica da parte autora, exceto nas hipóteses de presunção legal. O art. 16, da Lei nº 8.213/91, trata dos dependentes, agrupando-os nas seguintes classes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ( Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 ) (Vigência); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146. de 2015 ) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento ( Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Conforme se extrai do dispositivo acima transcrito, a existência de dependente de uma classe preferencial exclui o direito das classes seguintes (art. 16, §1º, da LBPS), não havendo rateio das prestações entre eles – o que só seria devido no caso de concorrência de dependentes da mesma classe. Por outro lado, há presunção “juris tantum” da dependência econômica do cônjuge, companheiro e filho não emancipado e menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência mental que o torne absolutamente incapaz, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91. Em relação a(o) cônjuge/companheira (o), a limitação trazida pela Lei 13.135/2015 atrela o número de contribuições, assim como o tempo de união (casamento ou união estável), à duração do benefício de pensão. Dessa forma, independentemente da carência, o benefício será concedido de forma limitada no tempo para os cônjuges/companheiros daqueles segurados que somente contribuíram para o sistema durante 18 (dezoito) meses. Da mesma forma, limitou-se também a 04 meses o recebimento da pensão para o cônjuge ou companheiro(a) que não comprovar 02 anos de casamento ou de união estável. Estas exigências não se aplicam se o cônjuge ou companheiro(a) for inválido ou com deficiência ou, ainda, se o óbito do segurado tiver decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Estabelece o art. 77 da Lei 8.213/91: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. § 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º - O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) A Portaria ME nº 424 de 29 de dezembro de 2020 (Ministério da Economia), com lastro no art. 77, § 2º-B, da Lei nº 8.213/91, fixou novas idades para o direito à percepção da pensão por morte: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. De qualquer sorte, certo é que um requisito se manteve invariável, qual seja, a exigência da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito/reclusão. Por fim, no que toca à matéria de prova, é possível destacar os seguintes pontos: - A dependência econômica das pessoas previstas no art. 16, I, Lei 8.213/91 goza de uma presunção de natureza relativa (art. 16, §4º, Lei 8.213/91) (STJ, AgInt no AREsp 1327916/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). Quanto aos demais, é necessária a demonstração da dependência. - A comprovação da união estável e da dependência econômica, a partir de 18 de janeiro de 2019 (MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019) demanda início de prova material contemporânea aos fatos, em período não superior a 24 meses antes do óbito. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito (art. 16, §5º, Lei 8.213/91) Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. O falecimento de Josefina Peia da Silva em 28/03/2023 veio devidamente comprovado por meio da certidão de óbito do ID 351691093. Quanto à qualidade de segurada da falecida, não há controvérsia, pois conforme o documento do ID 351691099, pág. 37, a falecida estava em gozo de aposentadoria por idade NB 168.606.495-8 com DIB em 07/06/2016 que foi cessada apenas por ocasião do óbito, sendo que o próprio INSS confirmou o fato expressamente em sua decisão administrativa (ID 351691099, pág. 47). A controvérsia cinge-se, então, à qualidade de dependente do autor que alega ter mantido união estável com Josefina Peia da Silva até o falecimento dela no ano de 2023. Para provar o alegado, os seguintes documentos foram apresentados: - certidão de nascimento e RG de Danielle Vitória Silva Guesso, filha do autor e Josefina Peia da Silva, nascida em 27/05/1999 (ID’s 351691094/351691096); - certidão de nascimento e RG de Danilo Roger dos Santos Guesso, filho do autor e Josefina da Silva dos Santos, nascido em 22/12/1990 (ID’s 351691602/351691098); - certidão de óbito de Josefina Peia da Silva falecida em 28/03/2023 (ID 351691093); - certidão de casamento de João Evangelista dos Santos e Josefina Peia da Silva celebrado em 30/01/1982 com averbação de divórcio judicial em 15/09/1994 (ID 351691091); - cópia da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado nos autos do procedimento comum de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem nº1001464-21.2023.8.26.0201 proposta pelo autor em face dos filhos Danilo e Danielle que declarou a existência de união estável do casal no período de 16/09/1994 a 28/03/2023 (ID 351691616); - ficha de inscrição do CadÚnico, inclusão em 30/08/2018, atualização em 23/08/2022 em que consta Josefina Peia da Silva como responsável familiar e o autor como “CONJUGE OU COMPANHEIRO(A)” ( ID 351691605); - ficha médica do autor em que consta o endereço residencial na Av. José Mendes Espinha, 76, em Álvaro de Carvalho, cadastro em 02/08/2023 (ID 351691606); - triagens de atendimentos médicos prestados em 25/07/2016, 10/11/2017, 20/04/2018, 26/02/2020 à Josefina Peia Silva, em que consta o endereço residencial na Av. José Mendes Espinha, 76, em Álvaro de Carvalho (ID 351691608); - receituários médicos prescritos ao autor em 10/08/2018 em que foi indicado o endereço residencial na José Mendes Espinha, 76, em Álvaro de Carvalho (ID 351691609); - fotos postadas no ano de 2022 (ID 351691614); - processo administrativo do pedido de pensão por morte rural requerida em 24/10/2024 (ID 351691615); - conta de energia elétrica em nome do autor, referente ao imóvel situado na Rua José M. Espinha, 76, em Álvaro de Carvalho/SP, 09/2024 (ID 351691615). Remetidos os autos à Central de Conciliação – CECON, foram tomados os depoimentos do autor e de duas testemunhas por ele arroladas (ID’s 364801297/364802606). Em seu depoimento, o autor afirmou que há vinte e dois anos conheceu Josefina, tiveram um relacionamento e viveram juntos até ela falecer. Sempre moraram juntos em Álvaro de Carvalho/SP. O autor morou dois anos em Lençóis Paulista/SP, mas a convivência maior com ela foi em Álvaro de Carvalho/SP. Foi em 1988 que passou a morar em Álvaro de Carvalho/SP e há 38 anos mora no endereço da Rua José Mendes Espinha. Quando Josefina faleceu, o casal estava morando nesse local. Após o óbito dela, o autor continuou residindo no mesmo endereço. Sempre andavam juntos no comércio da cidade ou quando tinha festa ou iam à igreja. Tiveram dois filhos juntos, o Danilo Roger dos Santos Guesso e a Danielle dos Santos Guesso, é Silva. Quando Josefina faleceu estavam juntos e nunca se separaram. ELISÂNGELA CRISTINA TEIXEIRA AMARAL disse que conhece o autor e Josefina desde criança porque são vizinhos e a depoente e o casal tiveram filha ao mesmo tempo. O casal teve dois filhos, o Danilo e a Danielle. Desde que os conheceu, a testemunha sempre os viu como marido e mulher. Eles saíam para fazer compras, tudo era junto. Eles sempre moraram juntos. Quando Josefina faleceu eles estavam morando juntos e após o óbito o autor continuou morando na mesma casa que já era deles, vizinha da depoente. Atualmente, a testemunha está morando em Marília/SP. Mudou-se em meados de 2024. Após serem mostradas as fotos constantes nos autos, a depoente confirmou que as pessoas que nelas aparecem são a “Fina” (Josefina), a Danielle e o autor. ZULMIRA CARLOS DA SILVA CELESTINO respondeu que é vizinha do autor em Álvaro de Carvalho/SP que é uma cidade bem pequena. Conheceu o autor e a Josefina em 1994, há aproximadamente, uns 27 ou 30 anos. Quando a depoente chegou lá em 1994, o autor e Josefina já moravam lá juntos. O casal teve dois filhos, a Danielle e o Danilo. Como a cidade é muito pequena, a depoente via o casal saindo para ir ao supermercado, para ir trabalhar e eles estavam sempre juntos. À tarde eles saiam pra fora de casa e ficavam sentados juntos conversando. Não tinha conhecimento de que eles não eram casados no papel. Josefina e o autor sempre moraram juntos na casa que fica vizinha da residência da testemunha. Após o falecimento de Josefina, o autor continuou morando nessa mesma casa. Após serem mostradas as fotos constantes nos autos, a depoente confirmou que as pessoas que nelas aparecem são a “Fina” (Josefina), a Danielle e o autor. Pois bem. No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos mostrou-se suficiente para convencer o juízo acerca da união estável entre o autor e a falecida Josefina Peia da Silva por período bem superior aos dois anos que antecederam o óbito em 2023, merecendo destaque a existência dos filhos Danilo e Danielle, nascidos em 1990 e 1999, além dos comprovantes de residência em comum a demonstrarem a coabitação do casal ao longo dos anos e a indicação do autor como cônjuge/companheiro no Cadúnico da falecida, o que foi corroborado pela prova oral angariada no curso do feito, pois as duas testemunhas prestaram depoimentos harmônicos e coesos e como foram vizinhas do casal por longo período acompanharam de perto a vivência do núcleo familiar, sendo pertinente anotar que o autor continua a residir no mesmo local até os dias atuais. Verifica-se, portanto, o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, visto que demonstrada a união estável por período bem superior aos dois anos que precederam o óbito de Josefina Peia da Silva e que a falecida possuía qualidade de segurada. Conforme estipula a redação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991 vigente por ocasião do óbito (Súmula n. 340 do STJ), a pensão por morte é devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste e do requerimento, quando requerida após esse prazo. Tendo em vista que a pensão por morte foi requerida quando já ultrapassado esse intervalo (ID 351691615, pág. 01), ela deve ser concedida a partir do pedido administrativo (24/10/2024). Assim sendo, comprovada a união estável a pensão deve ser vitalícia, nos termos do art. 77, da Lei 8.213/91 na redação vigente ao tempo do óbito. Por fim, por contar o autor com 58 anos de idade na data do óbito da segurada instituidora, pois nascido em 23/10/1964 (ID 351691092) ele tem direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, “c”, 6, da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a proceder à concessão da PENSÃO POR MORTE ao autor com DIB em 24/10/2024 (DER), em caráter vitalício, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data, com desconto de eventuais quantias recebidas em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa. Em caso de atrasados, o valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 658/20, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa. Considerando a tutela provisória de urgência concedida, oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias úteis, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO, devendo o primeiro pagamento ser realizado no prazo de 45 dias. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário: ROBERTO ANTONIO GUESSO Espécie de benefício: Pensão por morte Renda mensal atual: a calcular pelo INSS Data de início do benefício: 24/10/2024 (DER) Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: --- Data da cessação (DCB): vitalícia Defiro a gratuidade processual à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001436-84.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: MARIA SHIRLENE PEDRO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCELINO - SP95123 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: - cópia da decisão que indeferiu seu pedido administrativo. O não cumprimento da(s) exigência(s) acarretará a extinção do processo, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Marília, na data da assinatura digital.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008802-05.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas da Silva Antraco - - Vitor Gabriel Felicissimo dos Santos - - Ytalo Felicissimo Antraco - - Artur Felicissimo Antraco - Vistos. Fls. 253: defiro. Oficie-se ao IMESC, cobrando-se o laudo de exame pericial, considerando-se o longo tempo já transcorrido, com urgência. Intime-se. - ADV: ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP), ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP), ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP), ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001384-23.2024.8.26.0104 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.A.C. - M.A.S. - Vistos em saneador. Não há preliminares pendentes de análise. No mais, presentes as condições da ação analisadas à luz da teoria da asserção e os pressupostos processuais, não sendo caso de extinção do feito, ao menos neste momento, dou o feito por saneado. Quanto ao período da união estável não há controvérsia. Assim, fixo como ponto controvertido a ser esclarecido durante a instrução processual a existência e a respectiva data de aquisição dos bens adquiridos pelo casal durante a união estável e a partilha deles. Em relação às provas pleiteadas pelas partes, defiro a expedição de ofício ao Detran local e ao Banco do Brasil conforme requerido às fl. 70. Resposta em 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, defiro a prova testemunhal limitada a três testemunhas por cada fato (§ 6º, do artigo 357, do CPC). Designo o dia 11 de agosto de 2025 às 16h, para audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos da Resolução CNJ 481/2022, ressalvando-se que somente será realizada na forma telepresencial se houver expresso requerimento da parte interessada. As partes já arrolaram suas testemunhas, conforme fls. 69/70. Em qualquer caso, as testemunhas deverão ser apresentadas pelas partes e sua intimação pelo juízo somente será deferida nos casos previstos no art. 455, § 4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP), DEMERSON FERNANDES DA SILVA (OAB 286092/SP)
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