Taissa Antzuk Carvalho
Taissa Antzuk Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 097232
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP
Nome:
TAISSA ANTZUK CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2141332-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: M. de C. - Agravado: M. P. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, contra decisão de fls. 91/92, proferida na obrigação de fazer proposta por M.P.R., devidamente representado, deferindo tutela antecipada, para determinar atendimento educacional por profissional de Apoio Escolar para Atividades Escolares e profissional de Apoio Escolar para Atividades de Vida Diária (cuidador para higiene, locomoção e alimentação), de modo exclusivo, ao menor acometido de autismo. A insurgência versaria somente sobre a parte da decisão que concedera a exclusividade nos atendimentos, não sendo necessário esse formato, à vista do quanto propiciado ao menor na escola regular onde matriculado; inexistindo evidências acerca da imprescindibilidade extraordinária do acompanhamento individual (01/13). É síntese do essencial. Assim, sem resvalar no mérito recursal, se vislumbrariam presentes os requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo. Nesse passo, imperioso destacar a condição pessoal da criança e do adolescente, dispondo de proteção integral e preferencial, nos termos do art. 1º. e 11º., da Lei nº. 8.069/90. A garantia de inclusão no processo educacional específico, se constituiria num direito público subjetivo, de absoluta prioridade, conferido à criança e ao adolescente, com deficiência, no art. 1º., III; art. 3º., IV; art. 5º., caput; art. 6º.; art. 205; art. 208, III e VII; art. 211, § 3º.; e art. 227, caput, § 1º., II, todos da Constituição Federal. Além do art. 53, caput, I; art. 54, III; e art. 208, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. E art. 58 a art. 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Com efeito, mostrando-se controvertida apenas a determinação de atendimento exclusivo ao menor, fundada na indicação médica de fls. 23, e subscrita pelo neurologista que acompanharia o paciente, o requisito da necessidade de atenção especial ao aprendizado, dentro do quadro de autismo que o acometeria, a exclusividade aventada para o acompanhamento poderia ser afastada. Portanto, sem prejuízo ao paciente, haveria a possibilidade de compartilhamento dos profissionais no atendimento, por outros discentes nas mesmas condições do agravado; neutralizando a exclusividade que representaria custo elevado e faria pressupor gastos excepcionais, podendo inviabilizar o oferecimento do serviço, se utilizado indiscriminadamente. Examinando o tema, a Câmara tem decidido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por criança, representada por responsável legal, portador de "Autismo Infantil" e aluno de escola municipal. Insurgência do Município de Sorocaba contra decisão concessiva de tutela de urgência que lhe determinou o fornecimento de professor auxiliar para assisti-la no contexto escolar. Demonstração da probabilidade do direito invocado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores para a concessão da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Comprovada a necessidade do profissional solicitado. Direito fundamental à educação, das crianças e dos adolescentes com necessidades especiais, assegurado pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional, observada a possibilidade de compartilhamento do profissional com outros discentes, dentro da mesma sala de aula. Precedente. Recurso não provido, com observação (AI nº. 2239540-71.2022.8.26.0000, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 15.02.2023). E: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. adolescente com Transtorno Hipercinético (CID F90). Pretensão de fornecimento de acompanhamento especializado dentro da sala de aula em escola da rede pública. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Ausência de norma impositiva de profissional auxiliar exclusivo ao autor. Profissional de Apoio Escolar e Acompanhante Especializado que não se confundem com Professor Auxiliar. Não cabimento de condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Aplicação da Súmula nº. 421 do C. Superior Tribunal de Justiça. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO, APELO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE e DESPROVIDO O APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA (Ap. RN nº. 1008191-95.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 17.11.2022). Destarte, embora o menor tenha direito ao acompanhamento especializado, não haveria previsão normativa de fornecimento pela administração do setor, de profissional exclusivo, viabilizando a extensão do atendimento por mais de um aluno, dentro da mesma sala de aula. Isto posto, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, possibilitando o compartilhamento dos profissionais com outros discentes nas mesmas condições do agravado, desde que na mesma sala de aula. Comunique-se ao juízo a quo para cumprimento da decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Taissa Antzuk Carvalho (OAB: 97232/SP) (Procurador) - Vitor Pereira Brito (OAB: 467010/SP) - Elisangela da Silva Pereira - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008348-07.2017.8.26.0127 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Blanca Paola Carrasco Sabate Ribera - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Prefeitura do Município de Carapicuíba e outro - Providencie a parte autora a regularização da sua representação processual em nome da subscritora de fls 393: Dra. Katia da Silva Cardoso Gonçalves - OAB/SP 497.881. - ADV: ALLAN CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB 304998/SP), JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP), TAISSA ANTZUK CARVALHO (OAB 97232/SP), VIVIANE RUGGIERO CACHELE (OAB 134759/SP), KÁTIA DA SILVA CARDOSO GONÇALVES (OAB 497881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502452-76.2024.8.26.0127 - Guarda de Família - Guarda - E.R. - Tendo em vista a apresentação de contestação, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, também no prazo de quinze dias, as partes poderão especificar as provas pretendidas, se o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Por fim, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação virtual, perante o CEJUSC, indicando os e-mails das partes e patronos que irão participar do ato, sendo que o silêncio também será interpretado como desinteresse. - ADV: TAISSA ANTZUK CARVALHO (OAB 97232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005125-41.2020.8.26.0127 - Usucapião - Reivindicação - Maria Lucena de Barros - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA e outro - Cuida-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, fundamentada no artigo 1238, caput, do Código Civil, cujos requisitos principais são a posse contínua, sem contestação pelo prazo de 15 (quinze) anos. Em que pese a alegação de que não há matrícula aberta para o imóvel nos Cartórios da região, certo é que o imóvel está inserido em área maior da Transcrição 40.064 do 11º Oficial de Registro da Capital, conforme contrato juntado a fls. 08/13 dos autos. Anote-se que, para verificação da legitimidade passiva para a presente ação, é imprescindível a juntada aos autos de referida transcrição. Assim, para que futuramente não haja impedimento para registro de eventual ação, e levando-se em conta a necessária correção do andamento do feito, concedo o prazo de 60 dias para a vinda aos autos dos documentos abaixo indicados, fundamentais à analise dos pedidos formulados, a saber: 1) Juntar contas de consumo e carnês de IPTU referentes ao período da posse (ao menos uma conta por ano); 2) juntar cópia da transcrição 40.064 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. 3) Emendar a inicial para constar no pólo passivo da demanda os titulares de domínio ali indicados 4) Exibir certidões do Distribuidor Cível (expedidas nos últimos 30 dias) em nome da autora e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2.356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 4.1) Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; 4.2) Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 5) Juntar certidão negativa de tributos municipais. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores da Vara). Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Após, tornem conclusos. Sem prejuízo, deverá ser expedido mandado para tentativa de citação pessoal do confrontante aos fundos (Nina - Rua Jaboticabal, 28 ou Rua Amparo, 81), devendo constar no mandado a orientação para que o Oficial de Justiça questione quem é o atual proprietário do imóvel e, se estiver locado, quem é o locador, com a colheita de seus dados, para fins de citação. Também deverão ser citadas as Fazendas do Estado e da União, via portal. Int. - ADV: TAISSA ANTZUK CARVALHO (OAB 97232/SP), WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010271-03.2008.8.26.0127 (127.01.2008.010271) - Procedimento Sumário - Prefeitura Municipal de Carapicuiba e outro - Rogerio da Silva - Após a sentença e seu respectivo trânsito em julgado perante a 2ª Instância - fls. 327/331, ocorreu a intimação do requerido para que cumprisse voluntariamente a obrigação sob pena de demolição - fls.334. Expedido o mandado de demolição, sobreveio informação da impossibilidade de sua efetivação sem afetar outros imóveis - fls. 362. Após análise a municipalidade postulou a desistência da demolição, vez que havia regularização fundiária em andamento, o que foi acolhido e determinado o arquivamento - fls. 402/404. Fls. 405 - pedido do Município para reconsiderar o arquivamento para novo estudo. Deferido o pedido. Fls.419 - comparece novamente a Municipalidade informando que o local é passível de REURB e postulando o arquivamento provisório. Acolho o pedido. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: SIMONE JULIANI MARTELLO (OAB 114291/SP), TAISSA ANTZUK CARVALHO (OAB 97232/SP), KELLI CRISTINA SIMÕES (OAB 168362/SP), DONATO DE SOUZA MARTINS (OAB 103727/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005745-07.2019.8.26.0127 (processo principal 0009345-95.2003.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Afitemaq Maquinas e Ferramentas Ltda Rep P Mariza Lozano Sanches - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Em razão da resposta de fls. 252, efetive-se nova vista à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional via portal eletrônico. Cumpra-se. - ADV: TAISSA ANTZUK CARVALHO (OAB 97232/SP), LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT (OAB 147224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003501-71.2020.8.26.0127 (apensado ao processo 1007641-44.2014.8.26.0127) (processo principal 1007641-44.2014.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Daniela do Amaral Dall'Olio e outros - Prefeitura do Município de Carapicuíba - Pjus Cobalto Fidc de Precatórios de Responsabilidade Limitada - Vistos. Vistas ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GEDEON FERNANDES DE SENA (OAB 217214/SP), GABRIEL PROCOPIO VICENTE (OAB 224652/MG), JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA (OAB 219785/MG), HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO (OAB 367195/SP), JORGE GRIGORIO DOS SANTOS (OAB 256193/SP), TAISSA ANTZUK CARVALHO (OAB 97232/SP), LAURO DE ALMEIDA FILHO (OAB 83665/SP), CAIO PERALTA (OAB 343151/SP), DANILO RUIZ FERNANDES ROSA (OAB 240250/SP), RICARDO LUIZ PEREIRA (OAB 276723/SP), JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP), DONATO DE SOUZA MARTINS (OAB 103727/SP), WLADIMIR ANTZUK SOBRINHO (OAB 109197/SP), SIMONE JULIANI MARTELLO (OAB 114291/SP), JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP), GEDEON FERNANDES DE SENA (OAB 217214/SP), JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP), JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP), GEDEON FERNANDES DE SENA (OAB 217214/SP), GEDEON FERNANDES DE SENA (OAB 217214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006180-90.2021.8.26.0127/01 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tipuana Participações Ltda. - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - Fls. 269: MANIFESTE-SE O(A) AUTOR(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento parcial do Precatório. - ADV: SYLVIA MARIA MENDONÇA DO AMARAL (OAB 89319/SP), TAISSA ANTZUK CARVALHO (OAB 97232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0153406-98.2020.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto de Matos Pessoa - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - Processo de Origem: 0008696-13.2015.8.26.0127/0001 1ª Vara Cível Foro de Carapicuíba Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2025. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), TAISSA ANTZUK CARVALHO (OAB 97232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001992-76.2018.8.26.0127 (processo principal 0000474-52.1998.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Prefeitura do Município de Carapicuíba - Jorge Ikeda - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, após cumprimento das ordens determinadas, arquivem-se os autos, após observados os termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das NSCGJ. - A petição de inicio do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1" Grau"; b) Preencher o número do processo principal: c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo": d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença": e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso ; - Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017, como código de movimentação "61615" ou "61614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena destruição. 4) Verifique o oficio judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos ternos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2° daquele artigo ("os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada"), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. - ADV: SIDNÉIA PEREIRA COELHO (OAB 190503/SP), TAISSA ANTZUK CARVALHO (OAB 97232/SP)