Jose Roberto Moraes Amaral
Jose Roberto Moraes Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 098982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Roberto Moraes Amaral possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT2, TJPR, TRF3, TJSP, TRT3, TJMG, TJRJ
Nome:
JOSE ROBERTO MORAES AMARAL
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Williamberg de Souza (OAB 230494/SP), Haroldo Aguiar Inoue (OAB 82999/SP), Jose Roberto Moraes Amaral (OAB 98982/SP), Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB 65771/SP), Guilherme Chaves Sant´anna (OAB 100812/SP), Rodolfo Keiti Amaral Onishi (OAB 401434/SP), Bianca Marçal Tucci (OAB 414523/SP) Processo 1075022-14.2018.8.26.0100 - Inventário - InventDat: Guilherme Chaves Sant´anna, Guilherme Chaves Sant´anna, Maria Helena Whately Vieira Barretto, Luiz Alberto Fonseca Whately, Anna Carolina Whately Coutinho - Vistos. 1- Fls. 3233/3246: à Serventia para que anote como sigiloso o contrato de fls. 3224/3246, visando preservar dados de terceiros, como requerido pela peticionária, cabendo acesso somente pelas partes e dativo cadastrados. Digam. 2- Fls. 3247: acolho o pedido do inventariante dativo, pautado pelo intuito de ser ultimado o processo por composição entre os herdeiros (art. 3º, § 3º, do CPC). Designo audiência de conciliação, no formato presencial, para o dia 27 de junho de 2025, às 14 horas. Determino o comparecimento pessoal dos herdeiros. 3- No mais, à luz do art. 612 do CPC, persistindo embate sobre suposto desvio de bens cabe à parte interessada o ajuizamento de ação própria, já tendo o Juízo deferido diversas pesquisas para localização de patrimônio. Int.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: EditalCOMARCA DE SANTA LUZIA 2ª VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2025 COMARCA DE SANTA LUZIA - EDITAL DO § 1º, ART. 52, DA LEI Nº 11.101/2005 - INTIMAÇÃO DE CREDORES, TERCEIROS INTERESSADOS E PÚBLICO EM GERAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DECPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ Nº 06.065.202/0001-06 E EUMACO COMERCIAL LTDA., CNPJ Nº 09.353.578/0001-04 -PROCESSO Nº 5009324-93.2024.8.13.0245.PRAZO DE EDITAL 30 DIAS. O Dr. Gustavo Cesar Sant¿ana, MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no exercício do Cargo, na forma da lei, etc. FAZ saber a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Secretaria Judicial, do deferimento do processamento da Recuperação Judicial das empresas DECPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - CNPJ Nº 06.065.202/0001-06 e EUMACO COMERCIAL LTDA., CNPJ Nº 09.353.578/0001-04, nos autos do processo nº 5009324-93.2024.8.13.0245 (PJe). Em petição inicial, requereram as empresas, resumidamente: ¿1) DEFERIR, Independentemente de determinação de constatação prévia ou emenda para complementação de documentos, os pedidos de TUTELA DE URGÊNCIA abaixo formulados, nos termos do art. 6º, §4º da LREF, para: 1.1) Determinar, em caráter imediato, a PRORROGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO ¿STAY PERIOD¿, deferida inicialmente pela decisão de ID 10236704518, bem como a PRORROGAÇÃO DE TODAS AS OUTRAS TUTELAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS NA DECISÃO DE ID 10236704518, até que seja proferida decisão quanto ao processamento da presente recuperação judicial, ORDENANDO-SE, PORTANTO, QUE PERMANEÇAM VIGENTES AS SEGUINTES DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA DECISÃO DE ID10236704518, quais sejam: A) Suspensão do curso e dos atos de constrição e de todas as ações e execuções distribuídas, especialmente do bloqueio de valores referentes a ¿travas bancárias¿, devendo as instituições financeiras absterem-se de realizar novas retenções. B) Suspensão de eventuais bloqueios de créditos das Requerentes perante entes públicos e privados C) Manutenção da vigência dos contratos celebrados pelas requerentes sem que haja vencimento antecipado, suspendendo-se tal previsão nos contratos que porventura a possuírem para garantia do resultado útil do processo e atendimento do Art. 47 da Lei 11.101/2005 D) Suspensão de eventuais pedidos de falência e bloqueios de valores em desfavor das requerentes 1.2) DEFERIR em caráter imediato, A PROIBIÇÃO DE QUALQUER VENDA E/OU RETIRADA DE BENS ESSENCIAIS À 75 ATIVIDADE DAS REQUERENTES, especialmente, mas não se limitando, aos bens imóveis indicados no item IV.2.2 da presente petição de emenda; 1.2.1) ORDENAR, em relação aos BENS ESSENCIAIS, a suspensão imediata de todo e qualquer ato, judicial, administrativo e/ou cartorário, destinado à alienação e/ou transferência de propriedade dos mesmos; 1.3) DETERMINAR, em caráter imediato, O CANCELAMENTO DE TODAS AS INSCRIÇÕES NEGATIVAS EXISTENTES EM NOME DAS REQUERENTES JUNTO A CADASTROS DE INADIMPLENTES referentes a créditos abrangidos pela presente recuperação judicial ordenando-se a expedição de ofício a tais cadastros para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária; 1.4) DETERMINAR, em caráter imediato, A PROIBIÇÃO DE PUBLICIZAÇÃO, PELOS CARTÓRIOS COMPETENTES, DE PROTESTOS EXISTENTES EM NOME DAS REQUERENTES, referentes a créditos abrangidos pela presente recuperação judicial, ordenando-se a expedição de ofício aos cartórios competentes para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária; 2) DEFERIR o processamento da Recuperação Judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005 e, no mesmo ato: 2.1)NOMEAR Administrador Judicial conforme artigo 21, da LREF; 2.2) DETERMINAR a dispensa da apresentação de certidões negativas para o exercício das atividades das Requerentes, de acordo com o artigo 52, inciso II, da LREF; 2.3) ORDENAR a suspensão de todas as ações ou execuções contra as Requerentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme artigo 6°, e artigo 52, inciso III, da Lei de Recuperação de Empresas (descontando-se de tal período, nos termos do art. 20-B, §3º da LREF o período de suspensão determinado na medida cautelar antecedente anteriormente ajuizada) bem como DETERMINAR que PERMANEÇAM VIGENTES, DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DURAR O STAY PERIOD, AS TUTELAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS NESTES AUTOS (tento as deferidas quando da decisão de tutela cautelar antecedente de ID 10236704518 quanto aquelas que 76 forem determinadas após análise da presente emenda); 2.4)DETERMINAR a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, conforme determina o artigo 52, parágrafo §1°, observando o prazo de quinze dias para habilitação ou divergência dos créditos, de acordo com o artigo 7°, parágrafo §1°, ambos da Lei de Recuperação de Empresas, autorizando-se desde já a publicação dos EDITAIS em versões reduzidas, conforme preconizado pelo Enunciado 103 da Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal (CFJ) que dispõe que ¿em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei nº 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como indicando o sítio eletrônico que contenha a integra do edital¿, bem como já decidido no Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 2107166-96.2019.8.26.0000, cujo acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autorizou o grupo empresarial a publicar o edital do artigo 52, parágrafo § 1º, da Lei nº 11.101/2005, na forma reduzida; 2.5) DETERMINAR a intimação do Ministério Público e a comunicação às Fazendas Públicas Federais Estaduais e Municipais; 2.6) AUTORIZAR a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; 3) Ao final, conceder às requerentes a RECUPERAÇÃO JUDICIAL caso o plano a ser apresentado não sofra objeções de credores, nos termos da LRF, art. 55, ou venha a ser aprovado pela Assembleia Geral de Credores na forma do art. 45, ou, ainda, seja aprovado na forma do § 1º do art. 58 da referida lei.¿ Após análise da exordial, a M.M.ª juíza Aldina de Carvalho Soares deferiu o processamento da recuperação judicial, nos termos da decisão de ID 10277988820, cujo inteiro teor se segue: "Vistos, EUMACO COMERCIAL LTDA e DECPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, ambas pessoas jurídicas de direito privado, em conjunto, denominadas grupo ¿Decisão Atacarejo¿, postulou, em Juízo, o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial. Discorreu sobre as atividades desenvolvidas e sua trajetória no mercado. Expôs os motivos concretos pelos quais entrou em crise econômico-financeira, dentre os quais especificou os severos impactos econômicos proporcionados pela recessão e estagnação econômica pós pandemia COVID-19; altos índices de inadimplência por parte de seus parceiros comerciais; queda expressiva no faturamento e dependência na busca de capital de giro com instituições financeiras e elevação da taxa básica de juro. Sustentou a necessidade de uso do regime recuperacional. Discorreu sobre sua responsabilidade e comprometimento com os credores. Teceu considerações acerca da situação patrimonial e da capacidade produtiva da empresa, defendendo a possibilidade de reversão do quadro atual. Dissertou sobre a competência deste Juízo para o processamento do pedido. Postulou o stay period, listando-o na petição de emenda. Ao final, requereu o deferimento do pedido de processamento Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e requereu a retificação do valor da causa para R$ 36.578.967,37 (trinta e seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta centavos. Em sede de tutela de urgência pediu a suspensão do curso e dos atos de constrição de todas as ações e execuções distribuídas, especialmente do bloqueio de travas bancárias, devendo as instituições se absterem de novas retenções; suspensão de eventuais bloqueios de créditos perante entes públicos e privados; manutenção das vigências dos contratos celebrados sem que haja vencimento antecipado; suspensão de eventuais pedidos de falência e bloqueios de valores; proibição de qualquer venda ou retirada de bens essenciais à atividade empresarial; ordenar a suspensão de todo e qualquer ato judicial administrativo ou cartorial; o imediato cancelamento de todas as inscrições negativas existentes junto aos cadastros de inadimplentes e a proibição de publicização pelos cartórios competentes para cumprimento da decisão. É o relatório. DECIDO. O instituto da Recuperação Judicial destina-se a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como prevê o artigo 47, da Lei n° 11.101/2005. Para tanto, torna-se imprescindível que a empresa devedora demonstre, já inicialmente, a capacidade técnica e econômica de se reorganizar, com vistas ao efetivo cumprimento da faculdade que lhe é legalmente outorgada, o que se demonstra pelo imediato atendimento dos requisitos previstos pelos artigos 48 e 51 da lei em comento. Do termo inicial para apresentação do pedido principal A rigor, a Recuperação Judicial tem que ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do momento em que efetivada a decisão liminar. Considerando que a decisão liminar foi atacada por Embargos de Declaração, o prazo para interposição do pedido principal, interrompeu-se, iniciado em 11/07/2024, conforme ID 10256613684. Na espécie a ação principal foi protocolizada dentro do prazo legal (19/07/2024), impondo-se dessa forma a tempestividade, nos termos do art. 308 do CPC. Processamento da recuperação judicial. O grupo econômico requerente exerce suas atividades no Município de Santa Luzia, desse modo, inconteste a competência deste juízo para o processamento da Recuperação Judicial, fulcro no art. 3º da Lei nº 11.101/2005. Definida a competência territorial, e também absoluta em razão da matéria, destaco, desde logo, que nesta fase processual a análise a ser procedida pelo Juízo deve ater-se à verificação da efetiva crise informada pela sociedade empresária e aos requisitos legais a que alude o art. 51 da nº 11.101/2005, bem como se estão ausentes os impedimentos para o processamento da recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise dos requisitos legais autorizadores do processamento da Recuperação Judicial. Constatação prévia A constatação prévia está prevista na Lei nº 11.101/05, facultando ao Juízo sua realização quando reputar necessário (art. 51-A), especialmente quando exista dúvida acerca do efetivo funcionamento da sociedade empresarial. Da leitura do dispositivo se vê que a constatação prévia tem o objetivo de verificar dois requisitos: as reais condições de funcionamento da empresa, bem como a regularidade e completude da documentação apresentada na inicial. É de pleno conhecimento deste Juízo que a requerente está em pleno funcionamento, sendo também conhecidas desta Julgadora as dificuldades enfrentadas pelo setor. Quanto à documentação, é possível a apreciação sem a necessidade de nomeação de perito para tanto, sem prejuízo de posterior complementação. Pelo exposto, tratando-se de uma faculdade, dispenso a constatação prévia, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. Estabelecida as condições de funcionamento da requerente, cumpre avaliar a documentação apresentada, referidos documentos tratam das condições para a Recuperação Judicial e dos requisitos formais para o pedido. Quanto ao art. 48, caput, da LRF, está comprovado que a atividade empresarial é exercida há mais de 2 (dois) anos (ID 10268920067). Em relação aos incisos do art. 48, foram acostadas com as manifestações de ID10268877649 as declarações e certidões que comprovam o cumprimento dos requisitos. No que tange ao art. 51 (inciso I) a exposição das causas da crise foram referenciadas na petição inicial; (inc. II) as demonstrações contábeis estão acostados aos autos no ID 10268888092, ficando pendente apenas o balancete contábil; (inc. III) a relação de credores sujeitos no ID 10268928417; (inc. IV) a relação de empregados foi juntada no ID 10268927617; (inc. V) a regularidade dos atos constitutivos perante a Junta Comercial veio demonstrada nos ID¿s 10268899834/10268876662; (inc. VI) os bens particulares dos sócios foram relacionados no ID 10268885308; (inc. VII) os extratos das contas bancárias estão no ID 10268888101; (inc. VIII) as certidões do cartório de protestos no ID 10268926828/10268899947; (inc. IX) a relação de ações judiciais veio no ID 10268896407/10268924834; (inc. X) o passivo fiscal está listado no ID 10268923729; (inc. XI) ficando pendente a relação de bens e direitos do ativo não circulante. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para deferir o processamento da Recuperação Judicial, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 11.101/2005. Assim, em uma primeira análise, sem prejuízo de complementação posterior à nomeação do Administrador Judicial, tenho por igualmente preenchidos os requisitos formais do art. 51 da LRF. Passo à análise dos pedidos e requerimentos: Suspensão dos processos individuais dos credores e duração do stay period Nos termos do art. 6º da LRF, combinado com § 4º, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial implica a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, inc. I, admitida uma única prorrogação, conforme art. 6º, § 4º, todos da LRF. Assim, a renovação do período de stay por mais 180 dias, caso necessária, será avaliada tanto pela ausência de culpa da devedora, quanto ao período entre o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial e a apreciação do plano de recuperação em assembleia de credores, o que se coaduna com os princípios da Lei nº 11.101/2005. Força Atrativa do Juízo Universal da Recuperação Judicial Deferido o processamento do presente feito, compete a este Juízo deliberar sobre a constrição de bens da requerente abrangidos pelo plano de recuperação, consoante se extrai da exegese da Súmula nº 480 do STJ:"O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Incumbe à recuperanda encaminhar ofício a todos os juízos nos quais tramitem ações em que figura como parte, visando cientificá-los dessa situação, evitando assim possíveis atos de constrição. Frisa-se que este Juízo não se torna competente para o processamento das ações. Contudo, no caso de constrição de bens, caberá a consulta prévia para se manifestação acerca da essencialidade dos bens da empresa, findado ou não o stay period. Sobre o pedido de tutela de urgência: A concessão da tutela provisória de urgência é uma hipótese prevista no art. 6º, § 12, da Lei n.º 11.101/2005. Vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. (...) (grifei) Havendo pedido de tutela de urgência, convém ressaltar que a sua concessão condiciona-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a existência de elementos que (a) evidenciem a probabilidade do direito e (b) demonstrem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A finalidade da Recuperação Judicial é a de proporcionar o soerguimento do empresário ou da sociedade empresária, possibilitando a superação do momentâneo estado de crise econômico-financeira e a manutenção da empresa a fim de que possa continuar atingindo os seus fins econômicos e sociais. Nesse sentido prevê a Lei n.º 11.101/2005: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Quanto à verossimilhança das alegações, a recuperanda preenche todos os requisitos para que seja deferido o processamento da Recuperação Judicial, sem a qual não terá como continuar suas atividades. O perigo da demora também resta claro, uma vez que os bloqueios de quase totalidade de suas vendas, a quebra dos contratos vigentes com vencimento antecipado e eventual pedido de falência, podem inviabilizar suas atividades, agravando ainda mais a crise econômico-financeira, obstando o cumprimento de suas obrigações perante funcionários, fornecedores e credores. Quanto aos bens de propriedade da DECPAR que foram dados como garantia fiduciária, nos contratos firmados com o banco Daycoval de nº 2023003965 e 2023003966 e com a Sicoob nº 356045, 36137-8, conforme esclarecido na petição de ID 10268877649, verifica-se que estes são essenciais para a continuidade das atividades empresariais e a sua alienação poderá inviabilizar o processo de Recuperação Judicial. A retirada das restrições dos órgãos de proteção ao crédito também se mostra urgente, uma vez que a negativação pode dificultar ou mesmo inviabilizar as atividades da empresa recuperanda. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, nos termos do § 12, do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, por consequente, determino: 1) suspensão, imediata, do curso e dos atos de constrição e de todas as ações e execuções, especialmente aos bloqueios de ¿travas bancárias¿, decorrentes das vendas com cartões de créditos/débito, e levantamento de valores eventualmente bloqueados; 2) proibição de qualquer venda ou retirada de bens essenciais à atividade empresarial bem como dos bens alienados fiduciariamente em garantia, quais sejam, contrato 356045; 36137-8; 2023003965 e 2023003966; 3) suspensão, reversão e cancelamento de eventuais bloqueios de seus créditos perante entes públicos e privados; 4) manutenção dos contratos vigentes, sem vencimento antecipado; 5) suspensão de eventuais pedidos de falência e bloqueio de valores em seu desfavor; 6) suspensão imediata de todo e qualquer ato, judicial, administrativo e/ou cartorário, destinado à alienação e/ou transferência de propriedade dos mesmos 7) cancelamento de todas as inscrições negativas existentes em nome das requerentes junto a cadastros de inadimplentes; 8) proibição de publicização, pelos cartórios competentes, de protestos. Outrossim, DEFIRO o PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de Eumaco Comercial LTDA, CNPJ n.º 09.353.578/0001-04 e Decpar Empreendimentos e Participações S/A, CNPJ n.º 06.065.202/0001-06, determinando o quanto segue: 9) nomeio para a Administração Judicial o escritório especializado Inocêncio de Paula, inscrito no CNPJ n.º 12.849.880/0001-54, na pessoa do seu representante legal e responsável técnico, Dr. Rogeston Inocêncio de Paula, advogado inscrito na OAB/MG 102.648, telefone (31) 99207-3313, (31) 2555-3174, com endereço comercial na Rua Tomé de Souza, n. 830, conj. 401/404, Bairro Savassi, Belo Horizonte/ MG; 9.1) fixo a remuneração do administrador nos termos do artigo 24 da Lei 11.101/2005, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor do passivo informado na recuperação judicial, a ser pago em 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis todo dia 10 de cada mês, iniciando-se o primeiro pagamento em 10/08/204. 9.2) expeça-se termo de compromisso, o qual autorizo seja prestado mediante assinatura eletrônica, a ser juntada aos autos em 48 (quarenta e oito) horas da intimação. 10) dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da LR, exceto para contratação com o Poder Público, até a apresentação do plano aprovado em assembleia geral de credores (art.57 da LRF); 11) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda, na forma do art. 6.º da Lei nº 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § § 1.º, 2.º e 7.º do art. 6.º da mesma Lei. As relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3.º, 4.º e 5.º do art. 49, para sua exclusão, dependem da prova da regularidade e tipicidade dos contratos, sendo da competência do Juízo Universal da Recuperação a declaração ou não da essencialidade de bens da devedora, mantida a proibição da alienação ou consolidação da propriedade, no prazo antes referido, salientando que o prazo da suspensão dar-se-á em dias corridos, nos termos da fundamentação supra; 12) o plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual será contado, igualmente, em dias corridos, a partir da intimação da presente decisão, nos termos do artigo 53, caput, da Lei nº 11.101/2005; 13) cadastrem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e dos Municípios de Santa Luzia e Belo Horizonte, respectivamente, intimando-as, igualmente, do deferimento do processamento da recuperação judicial da autora; 14) oficie-se à ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05); 15) autorizo a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; 16) expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; 17) intime-se a recuperanda para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos o balancete contábil, bem como relação nominal dos credores não sujeitos à recuperação judicial nos moldes do inc. III do art. 51 da Lei nº 11.101/2005, inclusive com a especificação do bem objeto da garantia, dando-se após vista à Administração Judicial e ao Ministério Público. 18) em consonância com entendimentos do STJ, deixo a critério dos credores ou do administrador judicial á análise do grupo e possibilidade da consolidação substancial (REsp 2.068.263. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Publicação no DJe/STJ nº 3703 de 23/08/2023). Retifique-se a classe processual. Proceda-se o cadastramento do escritório especializado Inocêncio de Paula, inscrito no CNPJ 12.849.880/0001-54, na pessoa do seu representante legal e responsável técnico, Dr. Rogeston Inocêncio de Paula, advogado inscrito na OAB/MG 102.648, Como órgão interveniente, nas falências e processos de recuperação judicial, o Ministério Público deverá ser intimado pessoalmente (art. 236, parágrafo 2° do CPC), para todos os atos do processo, sob pena de nulidade (art. 84 do CPC). Defiro o cadastramento de todos os credores ou interessados que juntarem procuração aos autos, mas com a ressalva que as intimações serão feitas através do administrador. (STJ - REsp: 1163143 SP 2009/0211276-3, Relator: Ministro João Otávio de Noronha. DJ: 11/02/2014. T3. DJe: 17/02/2014). Proceda-se a tais cadastramentos, caso pedidos nesse sentido sejam acostados. Atribuo à presente decisão força de Ofício. Agendadas as intimações eletrônicas da recuperanda, da Administração Judicial e do Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. P.R.I.¿. Em observância ao inciso II, do § 1º, do art. 52 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, segue lista de credores discriminados por nome e valor do crédito em reais (R$). RELAÇÃO NOMINAL COMPLETA DOS CREDORES DA RECUPERANDA DECPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - CNPJ 06.065.202/0001-06: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: ITAÚ UNIBANCO S.A (60.701.190/0001-04) - R$ 1.476.191,00. TOTAL GERAL: R$ 1.476.191,00; RELAÇÃO NOMINAL COMPLETA DOS CREDORES DA RECUPERANDA EUMACO COMERCIAL LTDA. - CNPJ 09.353.578/0001-04: CREDORES TRABALHISTAS: AZEVEDO GERALDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (38.828.544/0001-19) - R$ 2.129,00; JOAO MARCOS DA COSTA (015.295.026-59) - R$ 3.440,85; LILIANE APARECIDA DE SOUZA CRUZ (149.716.736-10 ) - R$ 3.521,21; DAIANE PEREIRA SANTOS (124.368.136-55) ¿ R$ 3.606,12; JOSILENE SILVA (067.775.656-98) - R$ 3.900,36; RONAN CARVALHO SILVA (701.273.066-84) - R$ 3.928,23; AILTON FERNANDES DE JESUS (014.893.366-13) - R$ 4.054,68; MARIANA SILVA SANTOS (152.715.506-48) - R$ 4.230,64; ALESSANDRA SILVA RODRIGUES (016.608.776-95) - R$ 4.550,72; MARIA CRISTINE DOS SANTOS LIMA (817.462.296-91) ¿ R$ 4.570,26; JULIANA GONCALVES MARQUES (081.330.976-06) - R$ 4.636,94; ROSIMEIA DOS PASSOS PINTO (895.827.306-25) - R$ 4.749,56; PAMELA MARIA SANTOS DA SILVA (022.779.116-90) - R$ 4.786,39; EDUARDO ENIO DE ALMEIDA (873.742.346-00) - R$ 4.850,27; GUILHERME ROSA BARBOSA (151.559.636-21) - R$ 4.911,54; MARIO EUSTÁQUIO DA SILVA (736.863.106-78) - R$ 5.000,00; STHEFANE KAYLANE FERREIRA (169.427.486-17) ¿ R$ 5.000,00; BRENO GABRIEL LEAL DA SILVA (151.416.196-64) - R$ 5.024,62; MARIA CRISTINA ALVES (277.323.158-98) - R$ 5.157,01; AQUILA PRICILA DA SILVA (112.616.266-30) - R$ 5.468,56; RONILDE MARQUES DOS SANTOS ( 922.760.916-49) ¿ R$ 5.517,39; ARTHUR GERALDO SILVA OLIVEIRA DA SILVA (065.143.576-52) - R$ 5.646,37; MARA REGINA ALVES JOSEFINO (069.098.936-97) - R$ 5.713,92; INGRID PASSOS FREITAS (149.366.386-09) - R$ 5.824,19; GRACIELA MARQUES LOPES (061.403.056-08) - R$ 6.047,84; ELIS FERNANDA CAMILO SANTOS (156.350.516-93) - R$ 6.164,67; HECHILY RAMOS VENANCIO (158.177.876-79 ) - R$ 6.206,56; TAISLANDIA MAXIMO BATISTA (129.695.216-95) - R$ 6.268,33; MATEUS DOS SANTOS SOUZA (121.684.266-35 ) - R$ 6.282,00; RELRICSON LIMA DA SILVA (021.853.576-70 ) - R$ 6.363,16; ANTONIO FRANCISCO PINTO JUNIOR (053.604.576-35) - R$ 6.464,53; TIAGO ROCHA DA SILVA (139.890.936-06 ) - R$ 6.496,09; ADRIANO OLIVEIRA DIONISIO (056.307.226-11) - R$ 6.671,70; JEDERSSON EMERLINDO DO CARMO (159.795.186-22) - R$ 6.751,53; EDIVALDO DIMAS SANTOS BARBOSA (088.205.396-59) - R$ 6.996,04; PEDRO ANTONIO FERREIRA MAIA (138.103.766-63) ¿ R$ 7.036,19; RIKSILLEY LIMA DE SOUSA (150.432.716-04) - R$ 7.183,52; MARINETE INACIO DE CARVALHO (067.544.686-45) - R$ 7.242,04; MARCOS TADEU COSTA DA SILVA (169.175.466-82) - R$ 7.265,80; STHEFANIE SILVA DE PAULA (023.654.986-39) - R$ 7.270,16; CAIO ADRIANO GONZAGA ASSAF (166.493.296-81 ) - R$ 7.274,95; STEFANY LOPES DOS SANTOS (120.119.746-58) - R$ 7.281,72; RAUL RICHARD SANTOS PEGO (098.661.206-51) - R$ 7.382,53; ROBERTA SANTIAGO DA SILVA ANTONIO (146.305.116-60) - R$ 7.434,33; AGHATA KISTIE MINAS PEREIRA (705.570.106-67) - R$ 7.494,39; ROSILENE FERREIRA SANTOS (043.741.146-02) - R$ 7.705,25; HELLEN CRISTH RODRIGUES FERREIRA (125.085.916-61) - R$ 7.765,39; MATHEUS SILVA FERREIRA (120.834.416-13) - R$ 7.793,34; GRAZIELLE CRISTINA DA SILVA (020.124.366-09) - R$ 8.073,25; WESLEY DOMINGOS PIRES ( 135.302.846-10) - R$ 8.836,24; DAIS DIAS DA SILVA (019.460.226-59) - R$ 8.890,16; SAMUEL LUCAS DE JESUS SILVA (023.209.786-07 ) - R$ 8.977,61; JUSSIE PEDRO MORAES (149.619.826-36 ) - R$ 9.468,23; KEILA PEREIRA ARAUJO (138.150.336-59) - R$ 10.021,12; JULIANA PATRICIA FERREIRA (105.918.516-44) - R$ 10.373,63; RUBENILDO ALVES CHAGAS (067.777.526-17) - R$ 10.376,05; MARIA EDLEUSA SOUZA DE MOURA (004.303.386-51) - R$ 10.490,84; KAIQUE TEIXEIRA RAINER (124.194.646-99) - R$ 10.506,59; ELIAS SAMUEL SOUZA ALVES (018.880.466-86) - R$ 10.612,55; MATEUS DOS SANTOS SOUZA (121.684.266-35) - R$ 11.232,63; PEDRO HENRIQUE ALEXANDRINO (107.688.896-85) - R$ 11.319,87; DEBORA APOLIANE DE PAULA OLIVEIRA (117.502.936-09) - R$ 11.954,28; WEVERTON FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (163.350.246-59) - R$ 12.415,58; GABRIELE DA FONSECA BARBOSA (086.504.016-86) - R$ 12.569,00; JHENNIFER AGATHA MOREIRA DA CRUZ (023.484.736-07) - R$ 13.000,00; LORRANE DE FREITAS SILVA CARVALHO (104.957.586-55) - R$ 13.614,30; ROSIANE REIS (058.462.156-61) - R$ 13.698,53; ANA RODRIGUES DE SOZUA (136.528.676-29) - R$ 13.756,00; RAFAEL SOUZA GOMES (016.530.256-97) - R$ 14.220,38; GUSTAVO SANTOS DO NASCIMENTO (142.861.446-07) ¿ R$ 14.894,22; CRISTIANO ROBERTO DE ARAUJO (000.189.846-90) - R$ 15.676,81; WELDER APARECIDO COSTA LEAO (070.439.526-62) - R$ 16.960,49; WEBERT DOUGLAS DA ROCHA (691.880.846-04) - R$ 17.859,36; HENRIQUE CARVALHO PINEL (015.905.266-19) ¿ R$ 18.533,45; DILVANA MARTA SOARES DA SILVA (042.835.616-81) - R$ 19.528,59; VICTOR AUGUSTO SANTOS SILVA (133.141.926-30) - R$ 23.245,83; JOSÉ NILTON DE AZEVEDO NEVEZ (096.445.516-13) - R$ 38.000,00; GEIZA AUGUSTA DE RAMOSA (018.813.236-84) ¿ R$ 48.000,00; THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO ( 047.034.256-02) - R$ 87.958,97. TOTAL DA CLASSE TRABALHISTA: R$ 812.125,44. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A. (07.399.636/0001-05) - R$ 109,90; WIFIRE SERVIÇOS LTDA (18.582.206/0001-32) - R$ 190,00; MLABS SOFTWARE S.A (23.465.964/0001-00) ¿ R$ 202,80; VIGOR ALIMENTOS S.A (13.324.184/0014-01) - R$ 209,21; METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (02.102.498/0001-29) - R$ 225,42; MACEDO LEAL PERI E CONSUL CONT S/C LTDA (03.693.458/0001-61) - R$ 505,00; TOTVS LARGE ENTERPRISE TECNOLOGIA S.A (82.373.077/0002-52) - R$ 590,20; VIVALOG - DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA (07.803.647/0001-09) - R$ 871,93; MOINHO VACARIA INDUSTRIAL E AGRICOLA LTDA (98.513.187/0004-74) - R$ 967,19; LATICINIOS PJ LTDA (21.601.281/0001-08) - R$ 1.004,27; POMAGRI FRUTAS LTDA (77.891.505/0006-22) ¿ R$ 1.060,04; ZD ALIMENTOS S.A (56.073.307/0001-77) - R$ 1.191,75; GK DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA (26.059.741/0001-31) - R$ 1.415,00; LIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA (00.746.432/0001-46) - R$ 1.710,47; LIOTECNICA - TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA (61.297.784/0008-22) - R$ 1.930,22; COMERCIAL KI FRUTAS LTDA (22.142.889/0001-84) - R$ 1.940,00; RIO BRANCO ALIMENTOS S.A (05.017.780/0002-87) ¿ R$ 2.038,20; M. A. DA SILVA IND. DE LATICINIOS EIRELI (37.228.722/0001-08) - R$ 2.184,41; A VETERINARIA DISTRIBUIDORA LTDA (42.940.676/0001-05) - R$ 2.197,23; ALGAR MULTIMIDIA S/A (04.622.116/0001-13) - R$ 2.340,79; APIARIOS MACKLLANI LTDA (00.767.076/0001-47) - R$ 2.494,80; PRIMA TRANSPORTADORA LOG LTDA (00.296.847/0002-46) - R$ 2.721,60; WYDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA (67.854.034/0001-14) - R$ 2.834,27; ATACADISTA NETUNO LTDA (05.440.777/0001-90) ¿ R$ 3.430,00; ATACADISTA VENUS LTDA (05.439.525/0001-41) - R$ 3.510,00; CONCILIA SOLUCOES LTDA (19.969.694/0001-06) - R$ 3.783,05; AMIS ASSOC MINEIRA SUPERMERCADOS (17.511.734/0001-38) - R$ 3.855,33; TOTVS S.A. (53.113.791/0001-22) ¿ R$ 3.865,19; EMBALIXO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA (19.572.597-0002/58) - R$ 3.903,03; MIX COMERCIO PROD ALIM LTDA (31.757.462/0001-81) - R$ 3.989,64; IND COM DE VINAGRE DICASA LTDA (42.971.960/0001-49) - R$ 4.116,70; SANREMO S/A (89.738.173/0006-20) - R$ 4.181,44; ENTREMINAS IND COM LATICINIOS LTDA (64.550.031/0001-07) - R$ 4.286,25; STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA (05.117.323/0001-83) - R$ 4.897,54; EPOCA COM E DIST DE PRDS ALIM E IND LTDA (08.450.457/0001-00) - R$ 5.306,97; FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL (77.595.395/0048-00) - R$ 5.325,07; TREVO LACTEOS S.A (04.892.455/0005-43) - R$ 5.499,67; MINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA. (08.051.917/0001-27) - R$ 5.506,57; BAO GRAO IMPORTACAO, EMPACOTADORA E COMERCIO LTDA (34.278.627/0001-20) - R$ 5.719,99; FUTURA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (12.299.281/0001-04) - R$ 5.781,00; FUGINI ALIMENTOS LTDA (00.588.458/0001-03) - R$ 6.149,29; FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A (03.870.455/0004-07) - R$ 6.248,56; INDUSTRIAL E COMERCIAL MARVI LTDA (02.195.554/0001-17) - R$ 6.367,93; VITA FORTE LTDA (46.256.730/0001-59) - R$ 6.411,05; BALDINI ALIMENTOS S/A (05.466.100/0001-21) - R$ 6.577,91; P. SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA (23.637.077/0019-00) - R$ 6.834,02; EMBRAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (04.310.364/0001-29) - R$ 6.958,03; CARLEZANI INDUSTRIA E COMER LTDA ME (09.236.298/0001-08) - R$ 6.972,84; COML DE ALIMENTOS ESTHAMPA LTDA - ME (13.048.432/0002-03) - R$ 7.177,70; VALE D'OURO IMPORTACAO & EXPORTACAO S/A (65.377.897/0004-65) - R$ 7.197,04, ARCOM COM IMP EXP LTDA (25.769.266/0001-24) - R$ 7.217,73; COOP TRITICOLA SEPEENSE LTDA (97.225.346/0001-20) - R$ 7.335,00; INVICTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (33.934.854/0001-02) - R$ 7.476,42; MIXPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (25.776.097/0001-50) - R$ 7.578,80; COMERCIAL PORTO SEGURO LTDA (20.821.096-0001-66) - R$ 7.595,78; VIPCOMMERCE SISTEMAS LTDA (22.209.371/0001-10) - R$ 7.722,95; JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA (11.124.629/0009-17) - R$ 7.753,37; DR. OETKER BRASIL LTDA (61.193.496/0019-80) - R$ 7.818,20; ALTENBURG TEXTIL LTDA (75.293.662/0001-04) - R$ 7.920,00; PACALUZ COM LOGISTICA LTDA (01.492.857/0001-39) - R$ 8.073,38; GRANJA LOUREIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTD (07.580.055/0002-48) ¿ R$ 8.353,80; GOEDERT LTDA (79.846.465/0001-18) - R$ 8.643,13; COMERCIAL PATY IMPORTACAO LTDA (03.553.665/0006-25) - R$ 8.659,10; PANIFICACAO TOCANTINS LTDA (42.996.470/0001-05) - R$ 8.673,23; FRIGOVITTA-INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (09.475.363/0001-58) - R$ 9.094,50; IND COML CONSERV ALIM PREDILECTA LTDA (62.546.387/0001-33) - R$ 9.150,05; LUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. (22.135.959/0001-77) - R$ 9.196,24; PDC COMERCIO LTDA (03.928.555/0001-96) - R$ 9.404,52; GLOBOPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (36.481.684/0001-38) ¿ R$ 9.674,11; ALCA TRADE MG DISTRIBUIDORA LTDA (17.352.791/0001-11) - R$ 9.786,08; CACAU FOODS DO BRASIL ALIMENTOS LTDA (10.285.622/0001-67) - R$ 9.837,39; PRAFESTA IND COM ARTIGOS FESTAS LTDA (56.173.131/0001-25) - R$ 10.013,90; KARAMBI ALIMENTOS LTDA (25.853.672/0001-70) - R$ 10.254,85; IMPERIO BT DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (39.371.223/0001-09) - R$ 10.548,00; VTZZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (30.262.709/0001-26) - R$ 10.803,28; ACQUA AGUA DE COCO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (83.914.598/0001-51) - R$ 10.874,00 ¿ COOP PRODT RURAIS DO SERRO LTDA (24.975.138/0002-55) - R$ 11.340,31; FIGUEIREDO SM PESCADOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (41.285.854/0001-49) - R$ 11.610,00; TECIDOS ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA (17.359.233/0001-88) - R$ 12.096,04; SERASA S.A (62.173.620/0064-63) - R$ 12.805,68; KRK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (07.580.415/0003-92) - R$ 13.333,23; COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS (83.310.441/0051-86) - R$ 13.850,97; PARATUDO IND COM IMPORT EXPORT LTDA (09.248.114/0001-20) - R$ 13.892,77; SEMPRE EDITORA LTDA (26.198.515/0004-84) - R$ 13.929,01; LAPA IND COM LTDA (25.327.966/0001-69) - R$ 14.067,26; EVER LIMP COMÉRCIO DISTRIBUIDORA EIRELI (37.054.721/0001-94) - R$ 14.234,38; ABATEDOURO PRADENSE LTDA (70.986.302/0001-66) - R$ 14.255,36; CAHDAM VOLTA GRANDE S/A (00.433.450/0001-78) - R$ 14.256,21; EMBARE INDUSTRIAS ALIME S/A (MERCEARIA/FOOD DOCE) (21.992.946/0057-06) - R$ 15.333,91; REPROMAQ COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA (22.527.311/0001-46) - R$ 15.351,39; BOM PASTOR RECICLAGEM DEPAPEL LTDA (16.772.642/0001-49) - R$ 15.433,00; COPRA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA (02.736.595/0003-35) - R$ 15.596,04; FJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (05.927.346/0001-53) - R$ 16.206,61; COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUP (20.770.566/0093-28) - R$ 16.464,70; FLORESTAL ALIMENTOS SA (91.155.259/0001-67) - R$ 16.783,94; FLORESTAL ALIMENTOS SA (91.155.259/0001-67) - R$ 16.783,94; MATEER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA (06.036.708/0001-89) - R$ 17.839,61; IND TORRONE NS DE MONTEVERGINE LTDA (43.643.857/0001-32) - R$ 17.856,93; EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A (07.604.556/0007-21) - R$ 17.894,24; BELA ISCHIA ALIMENTOS LTDA (01.130.631/0001-98) - R$ 17.917,39; DELICIAS DO TRIGO INDUSTRIA LTDA (23.951.676/0001-66) - R$ 18.518,92; COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA (97.225.346/0002-00) - R$ 18.802,00; LINCON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (38.711.826/0004-84) - R$ 19.011,95; MARCIO ATACADO LTDA (17.301.128/0001-98) ¿ R$ 19.035,85; IND. DE COM. CALÇADOS DANPER LTDA (18.301.234/0001-34) - R$ 19.141,32; PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA (02.097.007/0001-07) - R$ 19.790,00; DOCILE ALIMENTOS LTDA (94.261.534/0004-68) - R$ 20.217,84; COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA ALIANCA LTDA (88.612.486/0001-60) - R$ 20.436,93; YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (13.143.802/0008-79) - R$ 20.838,09; ENOVA FOODS S.A. (46.948.287/0001-87) - R$ 20.998,47; ARCOM S/A (25.769.266/0023-30) - R$ 21.004,08; IND E COM DE PROD ALIM CEPERA LTDA (62.162.243/0003-45) - R$ 21.069,16; DE MARCHI MINAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (06.249.941/0001-40) - R$ 21.286,86; SUPER GLOBO QUIMICA LTDA (07.334.368/0001-35) - R$ 21.714,45; PA COMPUTADORES SERV LTDA (07.338.491/0001-24) - R$ 22.524,00; NUTRIWAY FOODS IND ALIMENTICIA LTDA (14.906.839/0001-06) - R$ 22.590,20; YANGZI BRASIL CORPORATION S.A (01.219.321/0001-44) - R$ 23.553,83; CEREALISTA CRIS LTDA (19.196.021/0001-52) ¿ R$ 24.115,28; NAZIH MOHAMED ISSAM ALAYELI (319.095.666-91) - R$ 24.334,64; SUINCO-COOPERATIVA DE SUINOCULTORES LTDA (06.067.949/0003-57) - R$ 24.879,87; AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. (30.552.887/0002-72) - R$ 25.433,89; VALE FERTIL IND ALIM LTDA (84.869.593/0001-17) - R$ 25.740,06; CERVEJARIA UHMA EIREL (31.840.147/0001-13) - R$ 28.080,80; AGROAVES LTDA (17.868.142.0001-78) - R$ 28.255,61; CAFE DOM PEDRO LTDA (05.208.022/0001-65) ¿ R$ 28.315,00; PRODUTOS DE ALIMENTICIOS CROQUES LTDA (02.007.384/0001-08) ¿ R$ 28.538,79; ARCOR DO BRASIL LTDA (54.360.656/0001-44) - R$ 29.058,36; ADEEL ALIMENTOS S/A (09.296.491/0001-34) - R$ 31.069,03; DOCE MINEIRO LTDA (22.335.392/0001-82) - R$ 31.339,16; SOCOCO SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS (12.285.276/0001-42) - R$ 32.009,06; PAULO EDSON FIALHO ABRANCHES (25.507.625/0001-75) - R$ 32.064,16; PLAYVENDER DO BRASIL S/A (05.762.204/0005-07) ¿ R$ 32.123,16; MILI S/A (78.908.266/0002-05) - R$ 32.941,75; CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (50.930.072/0001-06) - R$ 33.241,61; FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA (25.036.392/0012-22) - R$ 33.522,12; RIVELLI ALIMENTOS S/A (RIVELLI ALIMENTOS S/A) - R$ 34.171,75; LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (38.532.537/0006-80) - R$ 34.782,92; P&P DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (01.831.532/0001-33) - R$ 35.318,78; GULOZITOS ALIMENTOS LTDA (22.245.245/0001-11) - R$ 35.811,77; VIA APIA ALIMENTOS EIRELLI (00.288.948/0005-18) - R$ 36.499,12; MEGAMINAS ALIMENTOS COM E DIST LTDA (07.693.232/0001-11) - R$ 37.369,63; DRL DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA (28.011.064/0001-07) - R$ 37.967,96; GR HIGIENE E LIMPEZA LTDA (11.020.574/0003-00) ¿ R$ 40.127,51; MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA (11.701.319/0001-60) - R$ 41.431,35; CAMIL ALIMENTOS S.A. (64.904.295/0003-75) - R$ 41.536,27; JV FRITAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME (02.989.120/0001-99) - R$ 41.705,98; RICLAN SA (56.370.364/0001-18) ¿ R$ 41.977,75; PRODUTOS ERLAN LTDA (25.629.874/0001-33) - R$ 46.208,46; FABRICA PRODS ALIM EMBOABAS LTDA (22.465.520/0001-02) - R$ 46.449,22; EMPRESA BRAS DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (07.604.556/0006-40) - R$ 47.558,08; LATICINIOS ITA IND E COM ALIMENTOS LTDA (38.532.537/0001-75) - R$ 49.140,00; MARTINS COM SERV DISTR SA (43.214.055/0001-07) - R$ 50.370,24; RITTER ALIMENTOS SA (90.286.139/0001-36) - R$50.495,93; SOUZA CRUZ SA (33.009.911/0103-63) - R$ 50.764,21; DIN CENTRO OESTE LTDA (05.139.469/0001-20) - R$ 51.172,57; LATICINIOS BELA VISTA LTDA (02.089.969/0009-63) - R$ 52.278,04; RIO BRANCO ALIMENTOS S.A (05.017.780/0032-00) ¿ R$ 52.755,67; LATICÍNIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A (66.301.334/0001-03) - R$ 55.692,00; COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA (90.049.156/0001-50) ¿ R$ 56.084,14; CEMIG DISTRIBUICAO S.A (06.981.180/0001-16) - R$ 57.219,35; DORI ALIMENTOS S.A (52.123.916/0033-10) - R$ 57.538,31; TOTVS S.A (53.113.791/0012-85) ¿ R$ 57.818,02; LATICÍNIOS MINAS FORTE LTDA (03.851.255/0001-56) - R$ 57.870,81; VASCONCELOS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (03.647.755/0001-70) - R$ 59.859,00; IMPERIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (06.957.380/0002-14) - R$ 60.131,69; DF DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA. (19.410.224/0001-08) - R$ 61.275,33; PEPSICO DO BRASIL LTDA. (31.565.104/0001-77) ¿ R$ 61.519,65; M. DIAS BRANCO S.A INDUSTRIA E COM DE ALIMENTOS (07.206.816/0046-17) - R$ 61.590,24; TROPICAL INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A. (22.492.169/0001-49) ¿ R$ 63.669,81; BRF S.A. (01.838.723/0173-64) - R$ 65.411,26; DVL - DISTRIBUIDORA VIA LACTEA LTDA (MERCEARIA/BOMBONIERE) (25.681.529/0001-49) - R$ 70.186,13; SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A. (45.256.997/0013-17) - R$ 75.190,78; PIRAHY ALIMENTOS LTDA. (88.815.295/0001-03) - R$ 75.244,02; COOP CENTRAL MINEIRA LATIC (42.942.235/0001-42) - R$ 77.095,01; BUNGE ALIMENTOS S/A. (84.046.101/0566-52) ¿ R$78.501,42; TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA. (07.577.599/0002-50) - R$ 85.291,36; ATACADAO S.A. (75.315.333/0181-56) - R$ 85.327,64; CERVEJARIA PETROPOLIS S/A. (73.410.326/0004-03) - R$ 87.996,68; OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A. (81.611.931/0029-29) - R$ 93.454,80; NESTLE BRASIL LTDA. (60.409.075/0012-05) ¿ R$ 93.837,15; LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMÉRCIO LATICINIOS PORT (66.301.334/0003-75) - R$ 100.536,56; SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS EIRELI ¿ ME (21.467.701/0001-05) - R$ 103.368,08; SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS EIRELI ¿ ME (NATAL) (21.467.701/0011-87) - R$ 104.352,60; CAFE TRES CORACOES S.A. (17.467.515/0001-07) - R$ 108.051,47; BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. (06.042.467/0004-23) - R$ 109.936,69; CONSTRUTORA MAIA LTDA. (10.453.958/0001-91) ¿ R$ 114.438,28; HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. (88.304.001/0010-61) - R$ 125.576,92; CROMOS ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA. (17.253.659/0001-52) - R$ 130.812,50; LATICINIOS GARDINGO INDUSTRIA E COM LTDA. (03.936.600/0001-54) ¿ R$ 130.863,46; BEM BRASIL ALIMENTOS S/A. (06.004.860/0001-80) - R$ 135.529,83; PURATOS BRASIL LTDA. (27.663.293/0001-43) - R$ 135.595,47; ARCOS COM IMPORT LTDA (BEBIDA FRIA/MERCEARIA) (04.467.255/0001-10) - R$ 135.877,03; PANDURATA ALIMENTOS LTDA. (70.940.994/0062-23) - R$ 138.711,25; UNIAO BOSCATTI PARTICIPACAO E ADMINISTRA (08.683.964/0002-74) - R$ 141.614,17; BOKADA ALIMENTOS LTDA. (73.517.278/0001-04) ¿ R$ 146.140,51; ITAMBE ALIM S/A (MERCEARIA/FOOD DOCE) (16.849.231/0004-57) ¿ R$ 158.688,31; ADM DO BRASIL LTDA. (02.003.402/0024-61) - R$170.089,30; OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. (81.611.931/0002-09) - R$ 173.317,53; DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A. (66.471.517/0001-77) - R$ 181.829,10; GRUBAL BEBIDAS AMERICAN LATIN LTDA. (14.314.756/0001-10) - R$ 221.232,60; CANCADO E GOUVEA COMERCIO LTDA. (19.191.147/0001-34) - R$ 235.462,50; COMERCIAL DE ALIMENTOS ESTHAMPA LTDA. (13.048.432/0001-14) - R$ 307.800,87; SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (83.044.016/0063-26) - R$ 312.630,55; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL E OESTE MIN (01.736.516/0001-61) - R$ 578.774,17 ;CRBS S/A. (56.228.356/0101-02) - R$ 621.416,08; BANCO SAFRA S.A. (58.160.789/0146-92) ¿ R$ 1.290.246,04; BANCO DAYCOVAL (62.232.889/0001-90) - R$ 1.384.459,02; BANCO SOFISA S.A. (60.889.128/0001-80) - R$ 3.250.044,64; BANCO BRADESCO S.A. (60.746.948/0001-12) ¿ R$ 3.485.285,18; ITAÚ UNIBANCO S.A. (60.701.190/0001-04) - R$ 4.433.204,83; BANCO SANTANDER (90.400.888/1842-86) - R$ 4.832.352,12; BANCO DO BRASIL S.A. (00.000.000/0001-91) - R$ 6.476.860,74. TOTAL DA CLASSE QUIROGRAFÁRIA: 34.150.985,80. CREDORES ME/EPP: AA84 DESINFESTACAO E HIGIENIZACAO LTDA (36.457.192/0001-07) - R$ 100,00; SANDRA GERALDA AMORIM ME (03.912.628/0001-51) ¿ R$ 170,00; AGILITY CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA. (18.315.983/0001-10) - R$ 200,00; FLORICULTURA NOVA CONTAGEM LTDA ME (23.417.678/0001-70) - R$ 200,00; CONASS CONTABILIDADE LTDA. (38.736.567/0001-01) ¿ R$ 200,00; PEDRO MACIEIRA KFURI MENDES - ME (28.820.037/0001-85) - R$ 200,00; TRIADE SERVICOS LTDA (04.151.306/0001-08) - R$ 200,00; NAUTILOS LTDA. (97.469.068/0001-56) - R$ 238,38; SENHORA PIPOCA LTDA. (23.786.900/0001-01) - R$ 251,55; SOLARE TURISMO LTDA - ME (09.059.438/0001-10) - R$ 262,70; DOLCERIA DI JANE EIRELI (19.901.963/0001-94) - R$ 271,50; RC SERVICOS LTDA (42.028.182/0001-59) ¿ R$ 300,00; SDL DE MOURA (33.252.702/0001-11) - R$ 300,00; GOTHOR TECNOLOGIA (51.482.684/0001-46) - R$ 413,59; CARPET COMERCIO E FABRICAÇAO DE TAPETES LTDA. (45.579.176/0001-88) - R$ 500,00; ADRIANA DE SOUSA MENDES 03689061679 (23.528.270/0001-75) - R$ 531,00; A&R COMERCIO LTDA. (02.894.930/0001-61) - R$ 550,20; GUDIM INDUSTRIA METALURGICA LTDA. (42.966.903/0001-71) - R$ 588,73; AMPLA MONTAGENS INST ELETRICAS LTDA ME (09.461.198/0001-85) - R$ 735,00; DP DISTRIBUICAO E ALIMENTOS LTDA. (44.251.711/0001-04) - R$ 785,70; MAREJO COMERCIO DE FRUTAS LTDA. (29.422.842/0003-85) - R$ 810,00; DESTILARIA DECISAO LTDA. (01.945.754/0001-87) ¿ R$ 964,63; RADESPIEL CONSULTORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA. (44.600.760/0001-05) - R$ 979,90; REGGIO CALABRIA ALIMENTOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (47.095.925/0001-27) - R$ 1.000,00; VIVERPLAN MADEIRAS ENERGETICAS FLORESTAL LTDA. (19.516.823/0001-00) - R$ 1.062,50; ANBETEC TECNOLOGIA LTDA. (30.370.960/0001-04) - R$ 1.100,00; MANIA BEST FOODS ALIMENTACAO LTDA ¿ ME (06.979.257/0001-13) - R$ 1.423,20; USE DISTRIBUIDORA EIRELI (30.796.788/0001-55) ¿ R$ 1.481,30; CONFIAMIX SOLUCOES EM HIGIENE E LIMPEZA LTDA. (33.775.805/0001-66) ¿ R$ 1.680,00; PEDRA GRANDE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. (02.587.480/0003-26) ¿ R$ 1.785,00; PIPOCHIPS ALIM LTDA. (71.491.013/0001-59) - R$ 2.680,01; FRIGOMINAS LTDA - GELIX (17.269.861/0001-72) - R$ 2.860,00; SOMAMIX DISTR LTDA. (05.381.697/0001-01) ¿ R$ 3.000,00; FAB DE BALAS E PIRULITOS BICO LITO LTDA. (02.524.313/0001-74) - R$ 3.367,58; 52.067.921 QUELIDEI PINTO DE PAULA COURA (52.067.921/0001-75 ) - R$ 5.036,10; EROSESPECIARIAS E TEMPEROS LTDA. (09.155.889/0001-50) - R$ 5.057,77; TROPA COM EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA. (07.693.628/0001-69) - R$ 5.342,00; ALFENAS E FONSECA COM LTDA. (04.326.163/0001-10) - R$ 5.400,05; PRISCILLA ANALIA ROSA DE JESUS OLIVEIRA JORGE (52.686.518/0001-24) - R$ 5.433,34; PRIMICIAS DA TERRA LTDA. (03.333.720/0001-67) - R$ 5.645,40; FABRICA COM PRODS LIZARD LTDA EPP (00.291.345/0001-41) - R$ 5.910,99; ORGANIZACAO E EMPREENDIMENTOS VALINA LTDA. (42.780.676/0001-95) - R$ 6.000,00; VIAJAK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. (21.963.988/0001-64) - R$ 6.889,87; JVM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ( DIVINISSIMO ALIMENTOS) (10.288.906/0001/07) - R$ 7.403,25; SILVA & RICARDO CONTABILIDADE LTDA. (33.450.850/0001-40) - R$ 7.554,76; TRIELI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. (29.219.825/0001-83) - R$ 7.616,96; MCX CONTABILIDADE LTDA ¿ ME (18.613.262/0001-97) - R$ 7.632,31; BISCOITOS BARBIERI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA. 02.549.370/0001-08) - R$ 7.746,72; IMA IND MASSAS ALIM LTDA. (04.252.502/0001-60) ¿ R$ 8.355,23; LNS - LINUX AND NETWORK SOLUTIONS LTDA. (05.526.989/0001-95) ¿ R$ 8.443,30; DOCES RICCO LTDA. (12.662.918.0001-85) - R$ 8.535,72; AJR INTELIGENCIA DE MERCADO LTDA. (37.201.515/0001-60) - R$ 9.372,88; LATICÍNIO INHAPIM LTDA. (02.682.432/0001-55) - R$ 9.811,59; BENEFICIADORA MAIS LTDA. (05.509.945/0001-57) ¿ R$ 10.039,00; RECHEOSA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. (24.811.502/0001-60) ¿ R$ 10.441,02; J DAS GRACAS P ROCHA - CANECAS (31.511.548/0001-20) - R$ 10.796,80; ROMANA FESTAS LTDA. (03.767.778/0001-19) - R$ 12.331,60; VAV DISTRIBUIDORA EIRELI (23.975.135/0001-78) - R$ 12.952,80; JL QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (11.220.302/0001-91) - R$ 13.087,90; WE FOOD ALIMENTOS LTDA. (16.737.316/0001-09) ¿ R$ 13.746,63; A E BEBIDAS LTDA. (35.471.933/0001-41) - R$ 15.646,50; LATICINIO SUACUI PRIME LTDA - ME (05.518.289/0001-59) - R$ 18.256,59; ISLA COMERCIAL LTDA. (49.230.869/0001-11); J.D.S DISTRIBUICAO LTDA. (46.902.548/0001-28) - R$ 21.413,70; INDUSTRIA DE BISCOITOS HELENINHA LTDA. (18.791.343/0001-87) - R$ 22.756,43; PESCADO GARCIA LTDA. (29.414.694/0001-95) - R$ 24.640,00; WILLIAN FRANCO CANDIDO (31.254.554/0001-49) - R$ 25.841,78; NUTRIBOLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ¿ ME (08.834.360/0001-09) - R$ 27.364,49; ENERGIA MAIS DISTRIBUIDORA LTDA. (86.572.328/0001-06) - R$ 35.989,30; TAVERNA DE MINAS DESTILARIA E ENGARRAFADORA DE BEBIDAS ARTES (27.357.473/0001-05) - R$ 36.346,16; WHITE PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PAPEIS EIRELI - ME (20.704.652/0001-14) - R$ 37.591,73; OFFICER IND. QUIMICA EIRELI (05.355.135/0001-93) - R$ 41.699,24; AGUA MINERAL AGUAI LTDA - EPP (04.860.747/0001-70) - R$ 64.274,98; FLEUBERT INFORMATICA LTDA. (07.957.184/0001-21) - R$ 336.000,00; XEQUE MATE BEBIDAS LTDA. (23.911.356/0001-82) - R$ 363.529,24. TOTAL DA CLASSE ME/EPP: 1.337.894,48. TOTAL GERAL: 36.301.005,72. Ficam advertidos os credores que, após a publicação deste, têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações e divergências quanto aos créditos relacionados (§1°, art. 7°, da Lei 11.101/2005) diretamente à Administradora Judicial, por meio do e-mail ajdecisaoatacarejo@inocenciodepaulaadvogados.com.br. Para envio de documentação física, foi disponibilizado o endereço Rua Tomé de Souza, 830, cj. 401/404, Savassi - Belo Horizonte/MG - CEP 30140-136. Para contato e outras informações está disponível o site https://inocenciodepaulaadvogados.com.br/ e o seguinte contato para atendimento: (31) 2555-3174. E para que chegue ao conhecimento de todos expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. O Juiz de Direito ________________________________________. Gustavo Cesar Sant¿ana
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 0001156-91.2011.5.02.0087 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO EXECUTADO: DURAND RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3180068 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. IGOR PIMENTA ARAUJO DESPACHO Vistos Libere-se a penhora online ao reclamante. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DURAND RESTAURANTE LTDA - RAPHAEL DURAND DESPIRITE
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 0001156-91.2011.5.02.0087 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO EXECUTADO: DURAND RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3180068 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. IGOR PIMENTA ARAUJO DESPACHO Vistos Libere-se a penhora online ao reclamante. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Artur Henrique Lellis Petri (OAB 304552/SP), Jose Roberto Moraes Amaral (OAB 98982/SP) Processo 0004958-10.2021.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. M. B. - AutHerança: C. R. L. - Vista dos autos ao Exequente, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 dias. Em caso de inércia da parte interessada, os autos serão encaminhados ao Arquivo Provisório, a fim de aguardar manifestação da mesma. Advirto, ainda, que, no caso de eventual pedido de desarquivamento dos autos, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento (1,212 UFESP) nos termos do Comunicado nº 211/2019. Nada Mais.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/05/2025 1001086-93.2016.8.26.0659; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3); REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES; Foro de Louveira; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1001086-93.2016.8.26.0659; Acidente de Trânsito; Apte/Apdo: Bruno Cantizani de Farias (Justiça Gratuita); Advogado: Jose Roberto Moraes Amaral (OAB: 98982/SP); Apdo/Apte: Vésper Transportes Ltda; Advogada: Adriana Cristina Ciano (OAB: 137376/SP); Interessado: Nobre Seguradora do Brasil S/a.; Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23248/PE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/05/2025 2154371-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO VELHO; Foro de Santo André; 8ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0001003-85.1997.8.26.0554; Nota Promissória; Agravante: Robson Fernando Basso; Advogado: Paulo Andre Alves Teixeira (OAB: 98539/SP); Agravada: Mirna Baril Malamut; Advogado: Jose Roberto Moraes Amaral (OAB: 98982/SP); Advogado: Williamberg de Souza (OAB: 230494/SP); Interessada: Maria Rioto Basso; Advogada: Fatima Aparecida Previatello (OAB: 126289/SP); Advogado: Paulo Andre Alves Teixeira (OAB: 98539/SP); Interessado: Adailson Dantas; Advogada: Mirelle Santos Costa (OAB: 461750/SP); Interessada: Norma Beatriz Simões Dantas; Advogada: Mirelle Santos Costa (OAB: 461750/SP); Interessado: Bruna Basso Magalhaes; Advogado: Silvia Helena de Almeida (OAB: 42027/RJ); Advogado: Paulo Andre Alves Teixeira (OAB: 98539/SP); Interessado: Ronnie José Basso (Espólio); Advogado: Alan Marsick de Assis (OAB: 299529/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.