Francisco Lucio Franca
Francisco Lucio Franca
Número da OAB:
OAB/SP 103660
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
91
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF3, TST, TJMG, TRT2, TJRJ
Nome:
FRANCISCO LUCIO FRANCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAo AJ.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062997-32.2019.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Neuza de Oliveira - Vistos. Fls. 209: HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Outrossim, autorizo a realização de sobepartilha pela via extrajudicial, nos termos do Provimento CGJ nº 37/2016, desde que obedecidas as disposições normativas que regulamentam a matéria, a serem verificadas pelo Tabelião na lavratura do ato. Observe-se, ademais, que a simples existência de herdeiros incapazes não é suficiente a proibir a realização do inventário extrajudicial, ante a recente alteração no art.12-A da Resolução nº35/2007 do CNJ, em especial o caput, verbis: "O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.". Assim, em caso de existência de interesse de incapaz a ser tutelado, deverá também, o Tabelião, observar o teor do constante da Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18/09/24, em que a Procuradoria Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral, ambas do Ministério Público de São Paulo, disciplinam a tomada de manifestação do custos iuris na elaboração de tais escrituras públicas. Conforme art. 1.000 do CPC, atendido o pedido de extinção, não haverá fundamento para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. - ADV: FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031128-24.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ROSEMERY NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, BRUNO LUIS TALPAI - SP429260, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660, VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Se nada mais for requerido pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000258-51.2024.8.26.0228 - Interdição/Curatela - Fatos Jurídicos - Y.G.M. - R.C.C.M. - J.M. - Y.G.M. - - M.I.M. - M.I.S.M.A. - Manifestem-se as partes sobre documentos juntados aos autos às fls. 3203/3211. - ADV: MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), RENATA RODRIGUES MAIA (OAB 373409/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), ADRIANA CARLA GOMES PEREIRA (OAB 158266/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003243-43.2025.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Betti Maria Ruiz - Vistos. Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de fls. 63/64. Fls. 73/277. Ciente da documentação. Nada a reconsiderar. Reitero a decisão de fls. 63/64 por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se a devolução dos avisos de recebimento. Int. - ADV: ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019451-94.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO CARLOS FON Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, BRUNO LUIS TALPAI - SP429260, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660, VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum por ANTONIO CARLOS FON em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pleiteia o autor o pagamento de indenização por dano moral no importe mínimo de R$ 200.000,00 (cento mil reais), em razão das perseguições políticas perpetradas pelo Estado Brasileiro no período da Ditadura Militar. Aduz ter sido vítima de perseguições sistemáticas ocorridas no período ditatorial militar vivido no Brasil, compreendido entre 31 de março de 1964 até 05 de outubro de 1.988. Afirma ter sido alvo dos seguintes atos de exceção: a) como jornalista e profissional da imprensa, desde de o nascedouro do Regime de Exceção o Autor passou a ser perseguido politicamente, uma vez que foi aberto procedimento criminal para apuração de violação da Lei de Imprensa em janeiro de 1968; b) foi preso em 29 de setembro de 1969 momento em que os agentes do DOI/CODI no contexto da OPERAÇÃO BANDEIRANTES, depois de mais de mais de 14 dias de tortura, foi encaminhado ao DEOPS para a continuidade das “investigações”, ou seja, aplicação de métodos de tortura por agentes do DEOPS; c) em 1979, foi denunciado por infração ao art. 14 da Lei de Segurança Nacional por causa de reportagem publicada pela revista Veja, de sua assinatura; d) em virtude da mencionada reportagem, o Autor prestou depoimento no DEOPS, sendo que teve a coragem de denunciar aos agentes da repressão política as torturas que sofreu em 1969, chegando a nomear os principais torturadores que lhe seviciaram; e) foi interrogado em 05 de junho de 1979 pela 3ª Auditoria da 2 CJM pelo conteúdo das matérias divulgadas na imprensa; e f) o Departamento de Ordem Política e Social - DOPS/SP qualificava o Autor como ex-presidiário político e reconhecia que as incursões à Lei de Segurança Nacional eram resposta às coberturas jornalísticas do Autor, que posteriormente tornaram-se ameaças diárias. Informa, inclusive, que, em reconhecimento de práticas ilegais e persecutórias praticadas contra si pelo Estado Brasileiro, teve a condição de anistiado político declarada, motivo pelo qual não restam dúvidas de que o dano anormal e efetivo, bem como o nexo de causalidade, ensejadores de dano moral, estão devidamente caracterizados. Aduz que os atos perpetrados pela ré mediante o uso de investigações sigilosas vilipendiaram inúmeros direitos fundamentais, entre os quais: integridade psíquica violadas pelos nefastos atos dos agentes de exceção do regime (art.1°, III, CF); livre manifestação do pensamento, impondo ao Apelante tratamento desumano e degradante (art. 5º, III, CRFB/88); liberdade de locomoção (art. 5°, XV, CRFB/88); intimidade, vida privada e sua honra frente à sociedade art. 5º, X, CRFB/88); liberdade de associação (art. 5º, XVII, CRFB/88); liberdade de consciência e crença política (art. 5º, VI, CRFB/88); liberdade, posto que fora preso e torturado no DOI-CODI e DOPS, sendo submetido a tratamento desumano e degradante; (art. 5, III, CRFB/88); em suma, os atos de que o Autor foi vítima, violaram quase todos os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (art.1°, II, III, IV, V, parágrafo único, da CRFB/88). Ressalta que o interesse na propositura da presente ação evidencia-se nos termos da Súmula 624 do STJ, além da imprescritibilidade do direito ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da violência e supressão de direitos fundamentais durante o período de repressão, nos termos da Súmula 647 do STJ. Argumenta ter havido plena caracterização do dano moral sofrido decorrente da perseguição política, do monitoramento dos órgãos oficiais do Estado Brasileiro, e do trauma psicológico, o que o expôs a constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar por parte do Estado por força o art. 5º, inciso X; art. 37, § 6º, ambos da CRFB/88 e, ainda, artigos 186 e 927 do Código Civil e que tal dano, seria, inclusive, “in re ipsa”, pois já teria sido reconhecida a condição de anistiado político por parte do Estado Brasileiro, prova cabal e indiscutível de que sofreu perseguição política. Ressalta, por fim, que o termo inicial para os juros de mora da indenização requerida é, de acordo com a Súmula 54 do STJ, o evento danoso, qual seja, 28 de setembro de 1969, momento em que foi preso por agentes do DOI-CODI e início dos atos de tortura. Requer os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Juntou procuração e documentos. No despacho ID333475529 foi determinado que o autor comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, providência adotada pelo Autor no ID 336314762 e ss., culminando com o indeferimento da gratuidade de justiça no ID 336593570. Custas recolhidas no ID 339753069. Devidamente citada, a União Federal ofertou contestação. Preliminarmente apresentou proposta de acordo e arguiu prescrição da pretensão autoral. Quanto ao mérito, propriamente dito, pugna pela improcedência da ação (ID 343746696). As partes foram instadas a especificarem prova e o autor foi instado a se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela ré (ID 346398479), apresentando réplica sob o ID 346983813, manifestando seu desinteresse no acordo oferecido e rechaçando a matéria de defesa. Considerando a ausência de especificação de provas pelas partes, foi determinada a abertura de conclusão dos autos para prolação de sentença (ID 352028313). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco reconhecer a competência exclusiva do Poder Executivo, mais precisamente do Ministério da Justiça (no caso do pedido formulado pelo autor) para apreciar o pedido e reconhecer a condição de anistiado político, nos termos dos artigos 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002. Nota-se que o autor, Antonio Carlos Fon, teve, inclusive, reconhecida tal condição pela Comissão de Anistia no processo nº 2003.02.28308 em 11 de setembro de 2009, tendo sido atribuída reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, conforme Portaria nº 3695, de 11 de novembro de 2009 (ID 333264105). Tal reconhecimento, porém, não obsta a presente ação judicial, já que a possibilidade de cumulação da indenização prevista na Lei nº 10.559/2002, de cunho apenas material, com a reparação de danos extrapatrimoniais já restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 624, a qual dispõe: “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).”. Afasto, ainda, a alegação de prescrição formulada pela União Federal, seja a prevista no artigo 206, § 3º do Código Civil, seja a prevista no Decreto nº 20.910/1932, eis que nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição quinquenal prescritiva.” (Resp 816209/RJ, relator: Ministro Luiz Fux, DJ 03/09/2007). Destaco a recente edição da Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”. Passo, portanto, à análise do mérito propriamente dito. Sabe-se que nos termos do artigo 37, § 6º, CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil o Estado deve reparar integralmente os danos provocados por seus agentes a terceiros de forma objetiva e, conforme aduzido em voto proferido pela Desembargadora Federal do E. TRF 3ª Região, Mônica Nobre, nos autos da Apelação Cível nº 5000552-78.2020.4.03.6103 (DJEN 18/04/2023), “com relação à constatação da responsabilidade do Estado, ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde de dolo ou culpa”. Os três elementos encontram-se configurados no presente caso. O contexto das perseguições, prisões e torturas documentadas nos autos evidencia os ilícitos cometidos pelos agentes estatais em prejuízo do autor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado – evidente no caso diante da privação da liberdade, desrespeito a garantias constitucionais, tais como liberdade de expressão, manifestação e reunião, fora todo o sofrimento e angústia experimentados pelas constantes perseguições – mesmo diante da institucionalização de tais condutas no âmbito das organizações criadas para a manutenção do regime militar, completamente rechaçadas pela nova ordem constitucional. Tal como listado pelo autor, há prova das seguintes ilegalidades cometidas por agentes estatais: a) como jornalista e profissional da imprensa, desde de o nascedouro do Regime de Exceção o Autor passou a ser perseguido politicamente, uma vez que foi aberto procedimento criminal para apuração de violação da Lei de Imprensa em janeiro de 1968 (ID 333264108); b) foi preso em 29 de setembro de 1969 momento em que os agentes do DOI/CODI no contexto da OPERAÇÃO BANDEIRANTES, depois de mais de mais de 14 dias de tortura, foi encaminhado ao DEOPS para a continuidade das “investigações”, ou seja, aplicação de métodos de tortura por agentes do DEOPS (ID 333264111); c) em 1979, foi denunciado por infração ao art. 14 da Lei de Segurança Nacional por causa de reportagem publicada pela revista Veja, de sua assinatura (ID 333264113); d) em virtude da mencionada reportagem, o Autor prestou depoimento no DEOPS, sendo que teve a coragem de denunciar aos agentes da repressão política as torturas que sofreu em 1969, chegando a nomear os principais torturadores que lhe seviciaram (ID 333264120); e) foi interrogado em 05 de junho de 1979 pela 3ª Auditoria da 2 CJM pelo conteúdo das matérias divulgadas na imprensa (ID 333264120); e f) o Departamento de Ordem Política e Social - DOPS/SP qualificava o Autor como ex-presidiário político e reconhecia que as incursões à Lei de Segurança Nacional eram resposta às coberturas jornalísticas do Autor, que posteriormente tornaram-se ameaças diárias (ID 333264130). Consta dos autos que o requerimento de concessão de Anistia Política protocolado pelo autor perante o Ministério da Justiça – Comissão de Anistia, restou deferido (IDs 333264106 e 333264107). Tais constatações fáticas, inclusive, seriam suficientes a comprovar o dano sofrido – in re ipsa, no caso, tal como se verifica em caso similar ao dos autos, julgado pelo E. TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS PERPETRADAS À ÉPOCA DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.559/02. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, em razão de perseguição política perpetrada à época do Regime Militar. 2. É pacífica a orientação nos Tribunais Superiores acerca da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime ditatorial no Brasil. 3. Não se cogita da aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, ao presente caso, considerando-se que a compreensão axiológica dos direitos fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico e demanda largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. 4. Rejeita-se a tese da impossibilidade de cumulação de indenização decorrente de abalos psicológicos, fundamentada no instituto da responsabilidade civil, com a reparação econômica prevista pela Lei 10.559/02 e destinada aos anistiados políticos prejudicados em sua carreira profissional. 5. A edição da recente Súmula 624 do C. Superior Tribunal de Justiça dirimiu qualquer polêmica que ainda pairava sobre os entendimentos jurisprudenciais por meio do seguinte enunciado: é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). 6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 7. Verifica-se que o nome do autor consta expressamente de registros de monitoramento ilegal, inclusive do Departamento de Ordem Política e Social - DOPS, com menção à sua prisão por envolvimento com o Partido Comunista do Brasil (ID 267974162; ID 267974167; ID 267974169; ID 267974173; ID 267974176; ID 267974177; ID 267974183; ID 267974185; ID 267974187; ID 267974189; ID 267974195; ID 267974203; ID 267974213 entre outros). 8. Não há dúvidas acerca do ato ilícito, ou seja, da perseguição política, e do liame causal que o vincula ao evento danoso, na situação, a violação ao direito fundamental à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, e à liberdade ambulatorial mediante prisão ilegal. A hipótese em comento encerra um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. 9. Reitera-se a cumulatividade de indenização decorrente de ofensa a direito da personalidade, fundamentada no instituto da responsabilidade civil, com a reparação econômica prevista pela Lei 10.559/02 e destinada aos anistiados políticos prejudicados em sua carreira profissional, conforme teor da Súmula 624 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. A quantia fixada em primeira instância (R$ 50.000,00) não satisfaz minimante as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais e está aquém do costumeiramente arbitrado pela jurisprudência em casos semelhantes. Majora-se o quantum indenizatório para R$ 100.000,00, com incidência de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). 11. Acerca dos juros de mora, seu termo inicial deve coincidir com a citação da União Federal nesta demanda, por ser este o entendimento jurisprudencial. É caso de afastamento excepcional da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. 12. Quanto aos índices aplicáveis, deve-se observar a previsão do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado, quanto à correção monetária, o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE 870.947/SE. 13. Apelação da demandante provida em parte apenas para majorar o quantum indenizatório. Apelação da União Federal provida em parte apenas para reajustar o termo inicial dos juros moratórios. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5001951-75.2021.403.6114, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/05/2023, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023) Sendo assim, mister se faz a reparação econômica pelo dano moral sofrido pelo autor. É entendimento assente na jurisprudência pátria que na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização. Outrossim, deve ser observado também o método bifásico para tal fixação, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, analisando-se na primeira etapa o valor básico de indenização em casos tais, que no E. TRF desta 3ª Região é comumente fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) - (ApCiv 5001960-03.2022.4.03.6114– Desembargador Renato Lopes Becho; ApCiv 5000552-78.2020.403.6103-Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre; ApCiv 5001372-33.2016.403.6105 – Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida), e na segunda etapa as circunstâncias do caso, que consistem em privação de direitos fundamentais aliada à necessidade de reparação histórica dos prejuízos sofridos pela vítima. Diante dessas circunstâncias, e levando em consideração o método bifásico de fixação do dano moral, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Destaco que, nos termos da Súmula 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. No que tange aos consectários legais, cito os seguintes entendimentos: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DEMISSÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - No presente feito, o autor objetiva provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de danos morais, tendo em vista sua demissão, por motivos políticos, dos quadros da General Motors do Brasil em 1985. - Argumenta que, por ser considerado um “ativista” da greve, foi vítima de uma sistemática perseguição perpetrada pela General Motors com o aval estatal, pois foi sumariamente demitido de seu emprego e incluído na “Lista Negra” das montadoras da região (uma suposta lista de nomes de militantes sindicais que as montadoras se recusavam a contratar). - Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, pois entendo que a indenização por danos morais é paga em razão de danos causados aos direitos da personalidade, que não estão sujeitos à prescrição. Além disso, está-se diante de danos decorrentes do regime militar, pelo que por longo período as partes sequer poderiam postular seus direitos sem o temor de represálias. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, qualquer que seja sua espécie ou fundamento jurídico. Jurisprudência do STJ. - O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei Federal n.º 10.559/02, a qual trata exclusivamente da reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado. - O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em demissões, prisões e torturas. - Com relação à constatação da responsabilidade do Estado, ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde de dolo ou culpa. - Estão presentes, no presente caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos pelo autor, o qual foi sindicalista, tendo sido perseguido, preso e demitido exclusivamente por motivos políticos. - Foram juntados diversos documentos pelo autor, constantes no seu processo de anistia. - No que se refere ao valor da indenização, este deve ser fixado tendo-se em vista dois parâmetros: por primeiro é importante que tenha um caráter educativo, buscando desestimular o condenado à prática reiterada de atos semelhantes; por outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe por significar enriquecimento ilícito por parte da vítima. - No caso concreto, a indenização fixada pela r. sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) é adequada e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em casos análogos. - Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F , da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os precedentes citados. - No tocante ao recurso interposto pelo autor, há parcial procedência de seu pedido: de fato, os juros devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ. - Todavia, a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição). - Assim, os juros de mora devem incidir, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, ou seja, à razão de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, 05/10/1988. - Preliminar rejeitada. Apelação da União improvida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000552-78.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/04/2023, DJEN DATA: 18/04/2023) Grifos Nossos. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EXTRACONTRATUAL. VALOR DO DANO MORAL MAJORADO. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MARCO TEMPORAL: DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. APELAÇÃO DAS RÉS IMPROVIDA. 01. Inicialmente, cumpre mencionar que a matéria devolvida se restringe ao quantum indenizatório e seus consectários legais (índice aplicável e termo inicial de fluência), não havendo remessa oficial a ser apreciada, nos moldes do art. 496, §3º, I e II, todos do CPC/15. 02. Cumpre mencionar, de plano, que o dano moral, para casos de perseguição política, encerra um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. 03. Além disso, nos termos do Enunciado da Súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. 04. A reparação econômica prevista na Lei de Anistia não se confunde com a indenização por danos morais requerida nestes autos, pois configuram verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, à luz do Enunciado da Súmula 624 do STJ. 05. Majorado o quantum indenizatório para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, em consonância com a jurisprudência assentada nesta Terceira Turma Julgadora. Precedentes: ApCiv 5007138-64.2021.4.03.6114, Rel. Des. Federal CONSUELO YOUSHIDA, j. 02/08/2022, DJe 04/08/2022; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021676-71.2007.4.03.6100/SP, Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 31/10/2018. 06. Fixado o termo inicial de fluência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos moldes do Enunciado da Súmula 54 do STJ, estabelecendo-se como marco temporal a data da promulgação da CF/88 (05/10/1988); mantido, no mais, a r. sentença. 07. Honorários majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na origem. 08. Apelação dos autores provida. Apelação das rés improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009436-84.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) Grifos Nossos. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré, União Federal, ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A correção monetária da quantia fixada deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), a ser considerada a data da promulgação da Constituição Federal, conforme julgados acima destacados. Os indexadores a serem aplicados são os constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE 870.947/SE. Condeno a ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, CPC. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0519260-42.1996.8.26.0100 (583.00.1996.519260) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - W. M. do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Eronides Felix do Nascimento - - Antonio Francisco da Nobrega - - Arlindo Gomes da Silva - - Carlos Alberto Pedersen - - Fernandes dos Santos Monteiro - - Geraldo Paula Dias - - Heleno Teodoro - - Jose Carlos Bueno de Oliveira - - José Moacir Bonin - - Josmal de Souza - - Lazaro Roberto do Prado - - Mauri Pinto - - Reginaldo Cunha Canto - - Sebastião de Paula Barros Filho - - Espólio de Sebastião Marques Pereira Filho - - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletro Eletrônico de Limeira e outro - Alfredo Barbero Vargas e outros - - Pedro Soares de Melo e outro - Espolio de Osório Maciel de Almeida - - Wilson Roberto Magnaboschi e outro - Ex Lege Administração Judicial LTDA (representada pelo sócio adm e adv Breno Augusto Pinto de Miranda) - Vistos. Ultima decisão às fs. 2071. 1 - Fls. 2074/2080: habilitação do síndico recém nomeado. Ciente. 2 - Fls. 2082/2086: embargos de declaração do antigo síndico. Afirma que a decisão de destituição, em outros autos, ainda não transitou em julgado. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. Com efeito, o trânsito em julgado não é condicionante para a medida, sendo suficiente a ausência de recurso com efeito suspensivo noticiado nos autos. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 3 - Fls. 2087/2094: relatório processual do novo síndico. Concorda com o pagamento do único credor trabalhista faltante, qual seja, Espólio de Osório Maciel de Almeida. Requer, assim, expedição de MLE nesses termos, e, ato contínuo, pede atualização do saldo em conta, para procedimento de pagamento das demais classes ou falência frustrada. Requer, ainda, fixação de seus honorários. Sobre os temas acima, vista ao Ministério Público. - ADV: OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), JAIME ANTONIO DE BRITO (OAB 108837/SP), JAIME ANTONIO DE BRITO (OAB 108837/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), EDMAR PERUZZO (OAB 102999/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), BRENO AUGUSTO P. DE MIRANDA (OAB 9779/MT), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), NEUMA DE BRITO PEREIRA (OAB 182565/SP), NALIM ABDALLAH CIMATTI E SILVA (OAB 252968/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), VITOR DONATO DE ARAUJO (OAB 52985/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), FABÍOLA TROGIANI (OAB 174867/SP), LAZARO OTAVIO BARBOSA FRANCO (OAB 79819/SP), TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA (OAB 473137/SP), JAIME ANTONIO DE BRITO (OAB 108837/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), CARLOS ROBERTO ROCHA (OAB 114471/SP), REINALDO QUADROS DE SOUZA (OAB 119589/SP), HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH (OAB 131440/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), ANA PAULA SCATOLO AMBROSIO DAMINELLO (OAB 148252/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), RENATA DE CASSIA GARCIA (OAB 131095/SP)