Marcos Munhoz

Marcos Munhoz

Número da OAB: OAB/SP 109660

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Munhoz possui 62 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: MARCOS MUNHOZ

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046767-53.2024.8.26.0100 (processo principal 1126371-56.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Pedro Mikahil - Antonio Luiz Martino - Vistos. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINO (OAB 109008/SP), JULIO GOMES DA ROCHA (OAB 413459/SP), PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP), MARCOS MUNHOZ (OAB 109660/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014838-96.2009.8.26.0562 (562.01.2009.014838) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - M.A.R.S.S. - G.H.S. - - M.A.G.S.S. e outro - Autos disponível em cartório pelo prazo de 20 dias úteis para consulta. - ADV: MARCOS MUNHOZ (OAB 109660/SP), MARCOS MUNHOZ (OAB 109660/SP), LILIAN AREDE LINO (OAB 355601/SP), MARIA DO CARMO DIECKMANN TROIANI (OAB 30748/SP), FÁBIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB 176018/SP), EVELIN ROCHA NOVAES NEITZKE (OAB 190925/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015503-70.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.C. - - A.P.C. - Trata-se de ação de alimentos com pedido de tutela de urgência, proposta por Lorenza Panelli Camara e Alessia Panelli Camara em face de Valerio Camara. Considerando que as requerentes são maiores de idade, entendo prudente aguardar-se a formação do contraditório para melhor apuração dos fatos narrados, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Por ora, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação, consignando que a qualquer momento as partes poderão apresentar minuta de acordo para homologação. Ademais, oportunamente, as partes serão consultadas acerca do interesse em participar de audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 212 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado/ofício. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCOS MUNHOZ (OAB 109660/SP), MARCOS MUNHOZ (OAB 109660/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001086-76.2023.8.26.0106 (processo principal 1003168-34.2021.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Alisson Roberto Pires dos Reis - Vistos. Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) para garantia do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE). Oportunamente, havendo notícia de novos bens passíveis de penhora, poderá o(a) exequente ingressar novamente em juízo, para obter a satisfação do crédito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, entregando-a à parte exequente para retirada em 10 dias. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo P.I.C. - ADV: MARCOS MUNHOZ (OAB 109660/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001086-76.2023.8.26.0106 (processo principal 1003168-34.2021.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Alisson Roberto Pires dos Reis - Vistos. Tendo em vista a inexistência de bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) para garantia do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE). Oportunamente, havendo notícia de novos bens passíveis de penhora, poderá o(a) exequente ingressar novamente em juízo, para obter a satisfação do crédito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, entregando-a à parte exequente para retirada em 10 dias. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo P.I.C. - ADV: MARCOS MUNHOZ (OAB 109660/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013201-61.2002.8.26.0011 (011.02.013201-9) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Inteo Instituto de Terapia e Diagnose Em Otorrinolaringologia S/c Ltda - Sueli Alves Viana - - Nilda Alves Viana - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A. - Folha 503: Observada a decisão de fls. 474, justifique a terceira interessada EMGEA a pertinência do pedido de transferência da valores e a quais valores se refere. - ADV: MARCOS MUNHOZ (OAB 109660/SP), WANDERLEI PEREIRA LOPES (OAB 348165/SP), MARCOS MUNHOZ (OAB 109660/SP), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), CARLOS EDUARDO MARTINO (OAB 109008/SP), CARLOS EDUARDO MARTINO (OAB 109008/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021587-80.2004.8.26.0053 (053.04.021587-6) - Procedimento Comum Cível - Crédito Tributário - Consorcio Trianon Park - - Construbase Engenharia Ltda. - - Estapar Estacionamentos S/c Ltda - - Paulitec Construções Ltda - Vistos. 1-) Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos em razão de descumprimento contratual proposta pelo CONSÓRCIO TRIANON PARK (integrado por CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA., PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA. e ESTAPAR ESTACIONAMENTOS S/C LTDA.) em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Segundo a petição inicial, o CONSÓRCIO autor sagrou-se vencedor da concorrência n. 01/94-SMT, que teve por objeto a seleção da proposta mais vantajosa, em técnica e preço, para operação do serviço de estacionamento de veículos, veículos assemelhados e complementares no MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, sob regime de concessão administrativa, bem como o planejamento, construção e implantação da respectiva garagem subterrânea sob os logradouros públicos, descritos e individualizados nos projetos básicos. Assim, o CONSÓRCIO autor firmou com a MUNICIPALIDADE o contrato n. 02/96-SMT-GAB. Estabeleceu o contrato que a remuneração do contratado será pela cobrança e recebimento da estadia de estacionamento de veículos e de serviços assemelhados e complementares, pelo prazo de 30 anos (cláusulas 3ª e 11). Além disso, o art. 5º da Lei n. 10.256/87 garantiria à concessionária, por esse recebimento, a restituição do capital investido (gastos com o empreendimento) e a remuneração pelo serviço executado e prestado. Outrossim, as cláusulas 15.1.7 e 15.1.11 definiam os seguintes deveres do Poder concedente: 15.1.7 - Sinalizar as vias de acesso ao local. (...) 15.1.11 - Não permitir zona azul ou licenciamento de outros estacionamentos na área de influência, ou seja, num raio de 500m do estacionamento, objeto do presente contrato. Com base em tais garantias, aduziu o CONSÓRCIO autor que elaborou estudo técnico-financeiro e concluiu pela viabilidade econômico-financeira do empreendimento. Na sequência, tanto a construção da garagem como a proibição de licenciamento de novos estacionamentos na área de influência do empreendimento foram impugnados através de ação civil pública ajuizada pelo MOVIMENTO DEFENDA SÃO PAULO (autos n. 0408161-14.1996.8.26.0053, da 10ª Vara da Fazenda Pública). Por sua vez, o Poder concedente não estaria cumprindo com os seus deveres consistentes na proibição de implantação de zona azul no entorno do empreendimento e na não permissão de novos estacionamentos e fechamento administrativo de estacionamentos irregulares, o que motivou o envio de diversas cartas e notificações pelo contratado, além de interpelação judicial. Todavia, a MUNICIPALIDADE teria se quedado inerte. Desse modo, sustentou o CONSÓRCIO autor que, apesar de ter construído a garagem Trianon nos termos contratualmente previstos, a existência de diversos estacionamentos irregularidades no entorno e a instalação de zona azul resultaram em fuga e dispersão de clientela, gerando queda vertiginosa em sua lucratividade, em razão da conduta omissiva do Poder concedente. Pleiteou, ao final, seja o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO compelido a cumprir com as suas obrigações contratuais, sem prejuízo do pagamento de indenização por perdas e danos, com fulcro no princípio do pacta sunt servandae nos artigos 403 e 475 do Código civil. A indenização devida corresponderia à diferença entre os valores constantes da planilha inserida na licitação e o real faturamento mensal do contratado (sendo que, para junho de 2004, o valor seria de R$ 10.808.100,84), somada à multa contratual. O CONSÓRCIO autor formulou, ainda, pedido incidental de antecipação dos efeitos da tutela. Alegou que é obrigado a pagar à MUNICIPALIDADE imposto sobre serviços (ISS) e o valor da outorga. O ISS é cobrado por estimativa e o valor estimado seria muito superior ao real faturamento. Assim, requereu que os mencionados valores sejam judicialmente depositados nestes autos, com a finalidade de garantir o pagamento de futura indenização. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.808.100,84 (fls. 15). Os documentos que acompanham a petição inicial foram juntados a fls. 14/260. Pela decisão de fls. 262/263, foi deferido apenas o pedido de tutela antecipada para fins de depósito judicial dos valores correspondentes ao pagamento de ISS. 2-) Após regular instrução processual, com perícia e juntada das alegações finais pelos litigantes, pela decisão de fl. 1.481 (digitais página 1575), foi aberta "vista" ao Ministério Público, que opinou nos seguintes termos (fls. 1578/1586): A) a sua intervenção na causa, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos juris), com fulcro no art. 178, inciso I, do Código de processo civil. B) a juntada da inclusa decisão e print dos autos da ação civil pública 0408161-14.1996.8.26.0053, da 10ª Vara da Fazenda Pública. C) a revogação da tutela antecipada, deferindo-se à MUNICIPALIDADE o levantamento imediato dos valores depositados nos autos a título de ISS. D) a reconsideração ou decisão quanto à conexão ou prejudicialidade e a retomada da regular marcha processual. E) em caso positivo, a intimação do CONSÓRCIO autor e da MUNICIPALIDADE para que se manifestem nos autos, notadamente sobre os pontos acima elencados. F) nova "vista" oportunamente. 3-) O autor apresentou manifestação (fls. 1620/1622) pleiteando o reconhecimento do seu pedido com a sua consequente condenação nas custas e demais cominações de estilo, destacando que já de início, foi autorizado consignar nestes autos todo o ISS decorrente da operação comercial do Autor - valores estes que se encontram nestes autos à disposição deste Juízo e, diante do reconhecimento do pedido do Autor, este não se opõe ao seu levantamento por parte da Ré - desde que vinculado à efetiva quitação do referido tributo, por todo este período. 4-) Regulamente intimado, o réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 1643) expôs o seguinte: De fato, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, por intermédio de seu Ilmo. Secretário, havia autorizado, em dezembro de 2023, a recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato 02/96-SMT-GAB, reconhecendo em favor do Consórcio Trianon Park um crédito no valor de R$ 124.770.619,18 (fls. 1.623/1.624). Por consequência, foi firmado pelas partes termo de aditamento conferindo-se quitação das obrigações (fls. 1.625/1.630). Ocorre que, em dezembro de 2024, após parecer da PGM/AJC, acolhido pela Procuradora-Geral do Município, e a facultação de regular contraditório pela interessada, o ato foi tornado nulo, ficando sem efeito as demais providências da decisão anterior, em especial o reconhecimento da dívida e o aditivo contratual (docs. Anexos - fls. 1644/1701). Sendo assim, é descabida a extinção do processo pelo reconhecimento da procedência do pedido na via administrativa, como pretende a parte autora. 5-) Consigno que, diante do elevado número de páginas destes autos, com fundamento no art. 6º do CPC/15, e objetivando a cooperação entre as partes a fim de evitar o tumulto processual e viabilizar a rápida resolução da lide, devem as partes e seus causídicos zelar pela organização do feito - sempre que possível -, PROVIDENCIAR o sumário das últimas movimentações/sumário discriminativo das peças processuais. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), VIVIANE DUFAUX (OAB 109944/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP)
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