Jose Lucio Munhoz
Jose Lucio Munhoz
Número da OAB:
OAB/SP 109780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Lucio Munhoz possui 70 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT4, TJPE, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT4, TJPE, TRF4, TJPR, TRT2, TST, TRT15, TRT12, TJSP
Nome:
JOSE LUCIO MUNHOZ
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA 1 Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AR 0000400-82.2025.5.12.0000 AUTOR: JORGE LUIZ SEYFFERTH EIRELI - ME RÉU: DILVA MATIELLO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Intimo V.Sa. do despacho de Id. 3f50d1e. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DILVA MATIELLO DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 1000471-09.2019.5.02.0242 AGRAVANTE: CARMEN FERNANDES PUCCI E OUTROS (1) AGRAVADO: GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000471-09.2019.5.02.0242 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af/bs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados em nossa Magna Carta. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000471-09.2019.5.02.0242, em que são AGRAVANTES CARMEN FERNANDES PUCCI e MARISA REGINA CRUZ COSTA e são AGRAVADOS GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CAM & CAM GASTRONOMIA EIRELI e WELLINGTON DE SOUSA BARROS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal /TST. (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 991). Na minuta do agravo de instrumento, as partes afirmam que o recurso de revista comportava processamento. Insurgem-se contra a decisão quanto ao tema -desconsideração da personalidade jurídica-. Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu: “As agravantes sustentam, em síntese, que não ter havido abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial na administração da executada originária, razão pela qual não lhes cabe responsabilidade pelo adimplemento do título executivo. O título executivo judicial (fls. 263/272) fora constituído, originariamente, em face da pessoa jurídica de GVCO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME, da qual as suscitadas, ora agravantes, são sócias (fls. 157/166). A executada originária, tendo sido regularmente citada nos termos do art. 880 da CLT, não procedeu ao pagamento e tampouco ofereceu bens. Assim, não tendo a executada originária quitado ou garantido a execução no prazo previsto no art. 880 da CLT e tendo todas as diligências executórias ultimadas, inclusive pelos convênios disponíveis, para localização e constrição de bens resultado inexitosas (fls. 638), é evidente, inegavelmente, a falta de capacidade financeira da devedora originária, justificando, assim, o direcionamento da execução em face daquelas que compõem o respectivo quadro societário. As suscitadas, no entanto, escoradas no artigo 50 do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.874/2019, argumentam não haver prova de uso abusivo da personalidade jurídica da devedora originária a autorizar o redirecionamento da execução em face de seus patrimônios. Ressalta-se que, não obstante as reiteradas diligências empreendidas, nenhum bem da executada originária foi encontrada que pudesse garantia o valor exequendo. Na lição de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa - Vol. 2 - 12ª Ed. Ed. Saraiva), "da definição da sociedade empresária como pessoa jurídica derivam consequências precisas, relacionadas com a atribuição de direitos e obrigações ao sujeito de direito nela encerrado. Em outros termos, na medida em que a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto. Será a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e a devedora dessas obrigações. Três exemplos ilustram as consequências da personalização da sociedade empresária: a titularidade obrigacional, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial." Contudo, o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é absoluto, admitindo-se a desconsideração da personalidade jurídica empresarial para que o patrimônio dos sócios seja alcançado para satisfação das obrigações assumidas pela sociedade e pelos danos causados à própria sociedade e a terceiros A disposição do art. 50 do Código Civil evidencia não ter o ordenamento legal adotado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a mera inadimplência da sociedade é bastante para justificar a responsabilidade de seus sócios. Ao revés, a literalidade do dispositivo legal em apreço certifica a adoção da teoria subjetiva, para a qual a desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de desvio de finalidade da empresa por fraude ou uso abusivo. Vale dizer, a desconsideração da personalidade exige comprovação da conduta culposa dos sócios ou de sua intenção abusiva ou fraudulenta. Todavia, tratando-se de crédito decorrente de relação de emprego e, portanto, de caráter alimentar e revestido de privilégios legais, a jurisprudência tende à aplicação da teoria objetiva, para, independentemente da comprovação de fraude, abuso de poder ou ato ilícito, estender aos sócios a responsabilidade pela execução sempre que a sociedade não possuir bens bastantes para saldar a dívida. Deve-se ressaltar que, não obstante a adoção da teoria subjetiva pelo art. 50 do Código Civil, o ordenamento legal encerra exceções expressas a depender da natureza do crédito, como se dá, exemplificativamente, com o art. 28 da Lei nº 8.078/90 que decreta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, independentemente de fraude, uso abusivo ou ato ilícito, sempre que houver insolvência da pessoa jurídica, ou seja, ausência de patrimônio da sociedade para garantir o pagamento de crédito do consumidor. (...) Por estes fundamento, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de origem” (fls. 965/968). A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100874-36.2017.5.01.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No que se refere à "desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ao redirecionamento da execução para o sócio", o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, diante do caráter infraconstitucional da controvérsia. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-915-10.2011.5.05.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-29500-94.2009.5.16.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente caso, apesar do reconhecimento da transcendência da causa, ante debate sobre a aplicação da teoria maior- ou da teoria menor- na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida, porquanto o debate sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é de natureza infraconstitucional, consoante artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC, e 855-A da CLT. Ante os esclarecimentos prestados, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT. Agravo não provido, sem incidência de multa" (AIRR-0000206-97.2021.5.10.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. 2. Configurado o óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-0000196-88.2023.5.23.0004, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010468-25.2023.5.03.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2024). Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN FERNANDES PUCCI
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 1000471-09.2019.5.02.0242 AGRAVANTE: CARMEN FERNANDES PUCCI E OUTROS (1) AGRAVADO: GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000471-09.2019.5.02.0242 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af/bs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados em nossa Magna Carta. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000471-09.2019.5.02.0242, em que são AGRAVANTES CARMEN FERNANDES PUCCI e MARISA REGINA CRUZ COSTA e são AGRAVADOS GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CAM & CAM GASTRONOMIA EIRELI e WELLINGTON DE SOUSA BARROS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal /TST. (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 991). Na minuta do agravo de instrumento, as partes afirmam que o recurso de revista comportava processamento. Insurgem-se contra a decisão quanto ao tema -desconsideração da personalidade jurídica-. Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu: “As agravantes sustentam, em síntese, que não ter havido abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial na administração da executada originária, razão pela qual não lhes cabe responsabilidade pelo adimplemento do título executivo. O título executivo judicial (fls. 263/272) fora constituído, originariamente, em face da pessoa jurídica de GVCO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME, da qual as suscitadas, ora agravantes, são sócias (fls. 157/166). A executada originária, tendo sido regularmente citada nos termos do art. 880 da CLT, não procedeu ao pagamento e tampouco ofereceu bens. Assim, não tendo a executada originária quitado ou garantido a execução no prazo previsto no art. 880 da CLT e tendo todas as diligências executórias ultimadas, inclusive pelos convênios disponíveis, para localização e constrição de bens resultado inexitosas (fls. 638), é evidente, inegavelmente, a falta de capacidade financeira da devedora originária, justificando, assim, o direcionamento da execução em face daquelas que compõem o respectivo quadro societário. As suscitadas, no entanto, escoradas no artigo 50 do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.874/2019, argumentam não haver prova de uso abusivo da personalidade jurídica da devedora originária a autorizar o redirecionamento da execução em face de seus patrimônios. Ressalta-se que, não obstante as reiteradas diligências empreendidas, nenhum bem da executada originária foi encontrada que pudesse garantia o valor exequendo. Na lição de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa - Vol. 2 - 12ª Ed. Ed. Saraiva), "da definição da sociedade empresária como pessoa jurídica derivam consequências precisas, relacionadas com a atribuição de direitos e obrigações ao sujeito de direito nela encerrado. Em outros termos, na medida em que a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto. Será a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e a devedora dessas obrigações. Três exemplos ilustram as consequências da personalização da sociedade empresária: a titularidade obrigacional, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial." Contudo, o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é absoluto, admitindo-se a desconsideração da personalidade jurídica empresarial para que o patrimônio dos sócios seja alcançado para satisfação das obrigações assumidas pela sociedade e pelos danos causados à própria sociedade e a terceiros A disposição do art. 50 do Código Civil evidencia não ter o ordenamento legal adotado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a mera inadimplência da sociedade é bastante para justificar a responsabilidade de seus sócios. Ao revés, a literalidade do dispositivo legal em apreço certifica a adoção da teoria subjetiva, para a qual a desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de desvio de finalidade da empresa por fraude ou uso abusivo. Vale dizer, a desconsideração da personalidade exige comprovação da conduta culposa dos sócios ou de sua intenção abusiva ou fraudulenta. Todavia, tratando-se de crédito decorrente de relação de emprego e, portanto, de caráter alimentar e revestido de privilégios legais, a jurisprudência tende à aplicação da teoria objetiva, para, independentemente da comprovação de fraude, abuso de poder ou ato ilícito, estender aos sócios a responsabilidade pela execução sempre que a sociedade não possuir bens bastantes para saldar a dívida. Deve-se ressaltar que, não obstante a adoção da teoria subjetiva pelo art. 50 do Código Civil, o ordenamento legal encerra exceções expressas a depender da natureza do crédito, como se dá, exemplificativamente, com o art. 28 da Lei nº 8.078/90 que decreta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, independentemente de fraude, uso abusivo ou ato ilícito, sempre que houver insolvência da pessoa jurídica, ou seja, ausência de patrimônio da sociedade para garantir o pagamento de crédito do consumidor. (...) Por estes fundamento, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de origem” (fls. 965/968). A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100874-36.2017.5.01.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No que se refere à "desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ao redirecionamento da execução para o sócio", o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, diante do caráter infraconstitucional da controvérsia. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-915-10.2011.5.05.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-29500-94.2009.5.16.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente caso, apesar do reconhecimento da transcendência da causa, ante debate sobre a aplicação da teoria maior- ou da teoria menor- na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida, porquanto o debate sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é de natureza infraconstitucional, consoante artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC, e 855-A da CLT. Ante os esclarecimentos prestados, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT. Agravo não provido, sem incidência de multa" (AIRR-0000206-97.2021.5.10.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. 2. Configurado o óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-0000196-88.2023.5.23.0004, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010468-25.2023.5.03.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2024). Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARISA REGINA CRUZ COSTA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 1000471-09.2019.5.02.0242 AGRAVANTE: CARMEN FERNANDES PUCCI E OUTROS (1) AGRAVADO: GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000471-09.2019.5.02.0242 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af/bs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados em nossa Magna Carta. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000471-09.2019.5.02.0242, em que são AGRAVANTES CARMEN FERNANDES PUCCI e MARISA REGINA CRUZ COSTA e são AGRAVADOS GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CAM & CAM GASTRONOMIA EIRELI e WELLINGTON DE SOUSA BARROS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal /TST. (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 991). Na minuta do agravo de instrumento, as partes afirmam que o recurso de revista comportava processamento. Insurgem-se contra a decisão quanto ao tema -desconsideração da personalidade jurídica-. Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu: “As agravantes sustentam, em síntese, que não ter havido abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial na administração da executada originária, razão pela qual não lhes cabe responsabilidade pelo adimplemento do título executivo. O título executivo judicial (fls. 263/272) fora constituído, originariamente, em face da pessoa jurídica de GVCO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME, da qual as suscitadas, ora agravantes, são sócias (fls. 157/166). A executada originária, tendo sido regularmente citada nos termos do art. 880 da CLT, não procedeu ao pagamento e tampouco ofereceu bens. Assim, não tendo a executada originária quitado ou garantido a execução no prazo previsto no art. 880 da CLT e tendo todas as diligências executórias ultimadas, inclusive pelos convênios disponíveis, para localização e constrição de bens resultado inexitosas (fls. 638), é evidente, inegavelmente, a falta de capacidade financeira da devedora originária, justificando, assim, o direcionamento da execução em face daquelas que compõem o respectivo quadro societário. As suscitadas, no entanto, escoradas no artigo 50 do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.874/2019, argumentam não haver prova de uso abusivo da personalidade jurídica da devedora originária a autorizar o redirecionamento da execução em face de seus patrimônios. Ressalta-se que, não obstante as reiteradas diligências empreendidas, nenhum bem da executada originária foi encontrada que pudesse garantia o valor exequendo. Na lição de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa - Vol. 2 - 12ª Ed. Ed. Saraiva), "da definição da sociedade empresária como pessoa jurídica derivam consequências precisas, relacionadas com a atribuição de direitos e obrigações ao sujeito de direito nela encerrado. Em outros termos, na medida em que a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto. Será a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e a devedora dessas obrigações. Três exemplos ilustram as consequências da personalização da sociedade empresária: a titularidade obrigacional, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial." Contudo, o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é absoluto, admitindo-se a desconsideração da personalidade jurídica empresarial para que o patrimônio dos sócios seja alcançado para satisfação das obrigações assumidas pela sociedade e pelos danos causados à própria sociedade e a terceiros A disposição do art. 50 do Código Civil evidencia não ter o ordenamento legal adotado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a mera inadimplência da sociedade é bastante para justificar a responsabilidade de seus sócios. Ao revés, a literalidade do dispositivo legal em apreço certifica a adoção da teoria subjetiva, para a qual a desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de desvio de finalidade da empresa por fraude ou uso abusivo. Vale dizer, a desconsideração da personalidade exige comprovação da conduta culposa dos sócios ou de sua intenção abusiva ou fraudulenta. Todavia, tratando-se de crédito decorrente de relação de emprego e, portanto, de caráter alimentar e revestido de privilégios legais, a jurisprudência tende à aplicação da teoria objetiva, para, independentemente da comprovação de fraude, abuso de poder ou ato ilícito, estender aos sócios a responsabilidade pela execução sempre que a sociedade não possuir bens bastantes para saldar a dívida. Deve-se ressaltar que, não obstante a adoção da teoria subjetiva pelo art. 50 do Código Civil, o ordenamento legal encerra exceções expressas a depender da natureza do crédito, como se dá, exemplificativamente, com o art. 28 da Lei nº 8.078/90 que decreta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, independentemente de fraude, uso abusivo ou ato ilícito, sempre que houver insolvência da pessoa jurídica, ou seja, ausência de patrimônio da sociedade para garantir o pagamento de crédito do consumidor. (...) Por estes fundamento, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de origem” (fls. 965/968). A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100874-36.2017.5.01.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No que se refere à "desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ao redirecionamento da execução para o sócio", o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, diante do caráter infraconstitucional da controvérsia. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-915-10.2011.5.05.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-29500-94.2009.5.16.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente caso, apesar do reconhecimento da transcendência da causa, ante debate sobre a aplicação da teoria maior- ou da teoria menor- na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida, porquanto o debate sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é de natureza infraconstitucional, consoante artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC, e 855-A da CLT. Ante os esclarecimentos prestados, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT. Agravo não provido, sem incidência de multa" (AIRR-0000206-97.2021.5.10.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. 2. Configurado o óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-0000196-88.2023.5.23.0004, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010468-25.2023.5.03.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2024). Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 1000471-09.2019.5.02.0242 AGRAVANTE: CARMEN FERNANDES PUCCI E OUTROS (1) AGRAVADO: GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000471-09.2019.5.02.0242 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af/bs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados em nossa Magna Carta. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000471-09.2019.5.02.0242, em que são AGRAVANTES CARMEN FERNANDES PUCCI e MARISA REGINA CRUZ COSTA e são AGRAVADOS GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CAM & CAM GASTRONOMIA EIRELI e WELLINGTON DE SOUSA BARROS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal /TST. (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 991). Na minuta do agravo de instrumento, as partes afirmam que o recurso de revista comportava processamento. Insurgem-se contra a decisão quanto ao tema -desconsideração da personalidade jurídica-. Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu: “As agravantes sustentam, em síntese, que não ter havido abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial na administração da executada originária, razão pela qual não lhes cabe responsabilidade pelo adimplemento do título executivo. O título executivo judicial (fls. 263/272) fora constituído, originariamente, em face da pessoa jurídica de GVCO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME, da qual as suscitadas, ora agravantes, são sócias (fls. 157/166). A executada originária, tendo sido regularmente citada nos termos do art. 880 da CLT, não procedeu ao pagamento e tampouco ofereceu bens. Assim, não tendo a executada originária quitado ou garantido a execução no prazo previsto no art. 880 da CLT e tendo todas as diligências executórias ultimadas, inclusive pelos convênios disponíveis, para localização e constrição de bens resultado inexitosas (fls. 638), é evidente, inegavelmente, a falta de capacidade financeira da devedora originária, justificando, assim, o direcionamento da execução em face daquelas que compõem o respectivo quadro societário. As suscitadas, no entanto, escoradas no artigo 50 do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.874/2019, argumentam não haver prova de uso abusivo da personalidade jurídica da devedora originária a autorizar o redirecionamento da execução em face de seus patrimônios. Ressalta-se que, não obstante as reiteradas diligências empreendidas, nenhum bem da executada originária foi encontrada que pudesse garantia o valor exequendo. Na lição de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa - Vol. 2 - 12ª Ed. Ed. Saraiva), "da definição da sociedade empresária como pessoa jurídica derivam consequências precisas, relacionadas com a atribuição de direitos e obrigações ao sujeito de direito nela encerrado. Em outros termos, na medida em que a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto. Será a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e a devedora dessas obrigações. Três exemplos ilustram as consequências da personalização da sociedade empresária: a titularidade obrigacional, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial." Contudo, o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é absoluto, admitindo-se a desconsideração da personalidade jurídica empresarial para que o patrimônio dos sócios seja alcançado para satisfação das obrigações assumidas pela sociedade e pelos danos causados à própria sociedade e a terceiros A disposição do art. 50 do Código Civil evidencia não ter o ordenamento legal adotado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a mera inadimplência da sociedade é bastante para justificar a responsabilidade de seus sócios. Ao revés, a literalidade do dispositivo legal em apreço certifica a adoção da teoria subjetiva, para a qual a desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de desvio de finalidade da empresa por fraude ou uso abusivo. Vale dizer, a desconsideração da personalidade exige comprovação da conduta culposa dos sócios ou de sua intenção abusiva ou fraudulenta. Todavia, tratando-se de crédito decorrente de relação de emprego e, portanto, de caráter alimentar e revestido de privilégios legais, a jurisprudência tende à aplicação da teoria objetiva, para, independentemente da comprovação de fraude, abuso de poder ou ato ilícito, estender aos sócios a responsabilidade pela execução sempre que a sociedade não possuir bens bastantes para saldar a dívida. Deve-se ressaltar que, não obstante a adoção da teoria subjetiva pelo art. 50 do Código Civil, o ordenamento legal encerra exceções expressas a depender da natureza do crédito, como se dá, exemplificativamente, com o art. 28 da Lei nº 8.078/90 que decreta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, independentemente de fraude, uso abusivo ou ato ilícito, sempre que houver insolvência da pessoa jurídica, ou seja, ausência de patrimônio da sociedade para garantir o pagamento de crédito do consumidor. (...) Por estes fundamento, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de origem” (fls. 965/968). A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100874-36.2017.5.01.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No que se refere à "desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ao redirecionamento da execução para o sócio", o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, diante do caráter infraconstitucional da controvérsia. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-915-10.2011.5.05.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-29500-94.2009.5.16.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente caso, apesar do reconhecimento da transcendência da causa, ante debate sobre a aplicação da teoria maior- ou da teoria menor- na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida, porquanto o debate sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é de natureza infraconstitucional, consoante artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC, e 855-A da CLT. Ante os esclarecimentos prestados, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT. Agravo não provido, sem incidência de multa" (AIRR-0000206-97.2021.5.10.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. 2. Configurado o óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-0000196-88.2023.5.23.0004, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010468-25.2023.5.03.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2024). Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAM & CAM GASTRONOMIA EIRELI
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 1000471-09.2019.5.02.0242 AGRAVANTE: CARMEN FERNANDES PUCCI E OUTROS (1) AGRAVADO: GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000471-09.2019.5.02.0242 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af/bs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados em nossa Magna Carta. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000471-09.2019.5.02.0242, em que são AGRAVANTES CARMEN FERNANDES PUCCI e MARISA REGINA CRUZ COSTA e são AGRAVADOS GVCO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CAM & CAM GASTRONOMIA EIRELI e WELLINGTON DE SOUSA BARROS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal /TST. (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 991). Na minuta do agravo de instrumento, as partes afirmam que o recurso de revista comportava processamento. Insurgem-se contra a decisão quanto ao tema -desconsideração da personalidade jurídica-. Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu: “As agravantes sustentam, em síntese, que não ter havido abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial na administração da executada originária, razão pela qual não lhes cabe responsabilidade pelo adimplemento do título executivo. O título executivo judicial (fls. 263/272) fora constituído, originariamente, em face da pessoa jurídica de GVCO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME, da qual as suscitadas, ora agravantes, são sócias (fls. 157/166). A executada originária, tendo sido regularmente citada nos termos do art. 880 da CLT, não procedeu ao pagamento e tampouco ofereceu bens. Assim, não tendo a executada originária quitado ou garantido a execução no prazo previsto no art. 880 da CLT e tendo todas as diligências executórias ultimadas, inclusive pelos convênios disponíveis, para localização e constrição de bens resultado inexitosas (fls. 638), é evidente, inegavelmente, a falta de capacidade financeira da devedora originária, justificando, assim, o direcionamento da execução em face daquelas que compõem o respectivo quadro societário. As suscitadas, no entanto, escoradas no artigo 50 do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.874/2019, argumentam não haver prova de uso abusivo da personalidade jurídica da devedora originária a autorizar o redirecionamento da execução em face de seus patrimônios. Ressalta-se que, não obstante as reiteradas diligências empreendidas, nenhum bem da executada originária foi encontrada que pudesse garantia o valor exequendo. Na lição de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa - Vol. 2 - 12ª Ed. Ed. Saraiva), "da definição da sociedade empresária como pessoa jurídica derivam consequências precisas, relacionadas com a atribuição de direitos e obrigações ao sujeito de direito nela encerrado. Em outros termos, na medida em que a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto. Será a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e a devedora dessas obrigações. Três exemplos ilustram as consequências da personalização da sociedade empresária: a titularidade obrigacional, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial." Contudo, o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é absoluto, admitindo-se a desconsideração da personalidade jurídica empresarial para que o patrimônio dos sócios seja alcançado para satisfação das obrigações assumidas pela sociedade e pelos danos causados à própria sociedade e a terceiros A disposição do art. 50 do Código Civil evidencia não ter o ordenamento legal adotado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a mera inadimplência da sociedade é bastante para justificar a responsabilidade de seus sócios. Ao revés, a literalidade do dispositivo legal em apreço certifica a adoção da teoria subjetiva, para a qual a desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de desvio de finalidade da empresa por fraude ou uso abusivo. Vale dizer, a desconsideração da personalidade exige comprovação da conduta culposa dos sócios ou de sua intenção abusiva ou fraudulenta. Todavia, tratando-se de crédito decorrente de relação de emprego e, portanto, de caráter alimentar e revestido de privilégios legais, a jurisprudência tende à aplicação da teoria objetiva, para, independentemente da comprovação de fraude, abuso de poder ou ato ilícito, estender aos sócios a responsabilidade pela execução sempre que a sociedade não possuir bens bastantes para saldar a dívida. Deve-se ressaltar que, não obstante a adoção da teoria subjetiva pelo art. 50 do Código Civil, o ordenamento legal encerra exceções expressas a depender da natureza do crédito, como se dá, exemplificativamente, com o art. 28 da Lei nº 8.078/90 que decreta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, independentemente de fraude, uso abusivo ou ato ilícito, sempre que houver insolvência da pessoa jurídica, ou seja, ausência de patrimônio da sociedade para garantir o pagamento de crédito do consumidor. (...) Por estes fundamento, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de origem” (fls. 965/968). A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100874-36.2017.5.01.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No que se refere à "desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ao redirecionamento da execução para o sócio", o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, diante do caráter infraconstitucional da controvérsia. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-915-10.2011.5.05.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-29500-94.2009.5.16.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente caso, apesar do reconhecimento da transcendência da causa, ante debate sobre a aplicação da teoria maior- ou da teoria menor- na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida, porquanto o debate sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é de natureza infraconstitucional, consoante artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC, e 855-A da CLT. Ante os esclarecimentos prestados, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT. Agravo não provido, sem incidência de multa" (AIRR-0000206-97.2021.5.10.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. 2. Configurado o óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-0000196-88.2023.5.23.0004, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010468-25.2023.5.03.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2024). Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DE SOUSA BARROS
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041757-96.2022.8.26.0100 (processo principal 1077549-02.2019.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Autofalência - Cia Internacional de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial - Taíssa Salles Romeiro - Ao Administrador Judicial. - ADV: CRISTIANE MORGADO DE SOUZA (OAB 477592/SP), CRISTIANE MORGADO DE SOUZA (OAB 477592/SP), CRISTIANE MORGADO DE SOUZA (OAB 477592/SP), CRISTIANE MORGADO DE SOUZA (OAB 477592/SP), CRISTIANE MORGADO DE SOUZA (OAB 477592/SP), CRISTIANE MORGADO DE SOUZA (OAB 477592/SP), CRISTIANE MORGADO DE SOUZA (OAB 477592/SP), CRISTIANE MORGADO DE SOUZA (OAB 477592/SP), CRISTIANE MORGADO DE SOUZA (OAB 477592/SP), LUCIENE DE OLIVEIRA JARDIM (OAB 96976/RJ), JANILDO VIEIRA DE MELO (OAB 228809/RJ), JANILDO VIEIRA DE MELO (OAB 228809/RJ), JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB 7489/PE), RAFAEL MAIA DE PAULA (OAB 18409/CE), LUCAS S. 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