Jose Lucio Munhoz

Jose Lucio Munhoz

Número da OAB: OAB/SP 109780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Lucio Munhoz possui 72 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TRT15, TJSP, TRT4, TJPE, TST, TRT2
Nome: JOSE LUCIO MUNHOZ

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005233-02.2024.8.17.2810 INTERESSADO (PGM): MANOEL COELHO PEREIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA, SEVERINO COELHO PEREIRA, CASA COELHO LTDA DECISÃO Vistos etc. MANOEL COELHO PEREIRA ajuizou a presente Ação de Indenização com Pedido de Tutela de Urgência em face de ELZA COELHO DE MEDEIROS PEREIRA, ESPÓLIO DE SEVERINO COELHO PEREIRA e CASA COELHO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, constante do Id. 160865613, o autor alega, em síntese, que é herdeiro do Sr. José Coelho Pereira, o qual teria sido sócio fundador da empresa ré, Casa Coelho Ltda. Afirma que, em decorrência de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0025364-33.2014.8.17.0810, transitada em julgado perante as instâncias ordinárias, foram declaradas nulas as alterações do contrato social da referida empresa a partir da segunda modificação, o que, segundo sustenta, restabeleceu a condição de seu genitor como detentor de 40% das cotas sociais. Com base nesse fato, o autor sustenta ter sofrido danos de ordem material e moral. Os danos materiais consistiriam nos lucros cessantes, decorrentes da supressão da participação de seu genitor nos resultados da empresa desde a alteração fraudulenta, datada de 05 de outubro de 1976. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 200.000,00, em razão dos transtornos e do abalo sofrido. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a indisponibilidade de bens de todos os réus, a nomeação de um administrador judicial para a empresa Casa Coelho Ltda, a realização de perícia contábil para apuração de receitas e lucros desde 1976, e a indisponibilidade do acervo hereditário do espólio de Severino Coelho Pereira. Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. O Despacho de Id. 163648770 deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, bem como determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre os pedidos de tutela de urgência. A parte ré, devidamente intimada, apresentou manifestação por meio da petição de Id. 164338559. Em caráter preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por entender que a demanda possui natureza sucessória e deveria seguir o rito de sobrepartilha perante o juízo competente, qual seja, a Vara de Sucessões, o que denotaria a incompetência absoluta deste juízo. Arguiu, ainda, a suspeição do magistrado, em razão de suposta parcialidade e da existência de representação disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça. No mérito, se opôs aos pedidos de urgência, alegando a inexistência de seus requisitos legais, a prescrição da pretensão e a ausência de provas do direito alegado. Após manifestação da parte autora em réplica (Id. 184934584), sobreveio a Decisão Interlocutória de Id. 173098872, a qual afastou as preliminares de incompetência do juízo e de suspeição. No mérito do pleito liminar, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a penhora de 40% do faturamento líquido da empresa ré, com depósitos a serem realizados em juízo. Na mesma decisão, foi determinada a citação dos réus para apresentar contestação. A parte ré apresentou contestação por meio da petição de Id. 175637926, na qual reitera integralmente os argumentos de sua manifestação anterior, insistindo na incompetência do juízo, na inépcia da inicial, na prescrição da pretensão e na ausência de comprovação dos danos alegados. Por fim, em petição de Id. 184930531, o autor especificou as provas que pretende produzir, requerendo a realização de perícia contábil, a nomeação de administrador judicial, o depoimento pessoal das partes, a produção de prova documental complementar e a indisponibilidade de bens dos réus. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte ré suscita, em sua defesa, preliminares de incompetência do juízo e inépcia da inicial, argumentando que a causa teria natureza sucessória e deveria tramitar como sobrepartilha perante a Vara de Sucessões. Argui, ademais, a suspeição deste magistrado. Tais questões, contudo, já foram objeto de análise e deliberação por este juízo por meio da Decisão Interlocutória de Id. 173098872. Naquela oportunidade, as preliminares foram devidamente afastadas, por se entender que a causa de pedir da presente ação é a reparação de danos decorrentes de ato ilícito, matéria de competência da vara cível, e não havendo elementos que configurassem a suspeição arguida. Inexistindo fatos novos ou recursos pendentes de julgamento sobre tal decisão, mantenho o entendimento já exarado, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão. A defesa também suscita a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Tal matéria, entretanto, confunde-se com o mérito da causa, uma vez que sua análise depende da exata definição da natureza jurídica do direito pleiteado e do termo inicial de sua contagem, questões que demandam aprofundada análise fática e probatória. Desta forma, a alegação de prescrição será apreciada por ocasião do julgamento final do processo. Resolvidas as questões processuais pendentes, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes) alegadamente sofridos pelo autor, em decorrência da exclusão de seu genitor do quadro societário da empresa ré; b) O nexo de causalidade entre as alterações contratuais declaradas nulas no processo nº 0025364-33.2014.8.17.0810 e os danos alegados; c) A existência de efetivo prejuízo de ordem moral ao autor, que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor, decorrente dos fatos narrados na inicial; d) A quantificação dos lucros e resultados da empresa Casa Coelho Ltda. desde 05 de outubro de 1976 até a presente data, para fins de eventual apuração dos danos materiais. Fixados tais pontos, pontuo que o ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência e a dimensão dos danos e o nexo de causalidade. À parte ré incumbirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Para a elucidação dos pontos controvertidos, mostra-se pertinente e necessária a produção de algumas das provas requeridas. A prova pericial contábil, requerida pela parte autora, é essencial para a apuração do ponto controvertido descrito no item "d" acima. Sem a análise técnica da escrituração da empresa ao longo do período em litígio, é impossível aferir a existência e o montante de eventuais lucros que deixaram de ser distribuídos. Portanto, defiro neste momento a produção de prova pericial contábil. Os pedidos de nomeação de administrador judicial e de indisponibilidade de bens, por sua vez, não constituem meios de prova, mas sim medidas de natureza cautelar, as quais já foram apreciadas e parcialmente deferidas na Decisão de Id. 173098872, que optou pela medida da penhora de faturamento por considerá-la, naquele momento, suficiente e menos gravosa. Não havendo fatos novos que justifiquem a reanálise do pleito, indefiro a reiteração de tais pedidos nesta fase processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e incompetência do juízo, reportando-me aos fundamentos da Decisão de Id. 173098872. Fixados os pontos controvertidos, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, ao tempo em que nomeio o perito o contador ADRIANO CAVALCANTI DE SOUZA, adrianocavalcant@hotmail.com, CPF nº 018.570.404-22, com demais dados arquivados no sistema SIAJUS do TJPE, devendo este ser intimado para apresentar proposta de honorários, que deverão ser depositados pela parte autora, requerente da prova. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para dizerem da proposta, no prazo de 05 (cinco) dias, e voltem-me os autos conclusos. Jaboatão dos Guararapes, 6 de junho de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000223-62.2024.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marisa Silveira Almeida Renaud Faulin - Isabela Cristina Sarotir Scalone Basílio - - Basilio Interclinica Ltda - Às partes para que procedam o depósito do valor dos honorários periciais fixados às fls. 809/810, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA DE FATIMA ZANETTI BARBOSA E SANTOS (OAB 64676/SP), JOSE LUCIO MUNHOZ (OAB 109780/SP), JOSÉ AUGUSTO ANDRADE ZANUTO (OAB 159853/SP), JOSÉ AUGUSTO ANDRADE ZANUTO (OAB 159853/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069623-57.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.C.S.D. - Vistos. Embora seja possível a cumulação dos pedidos conforme requerido na inicial, observa-se que os procedimentos referentes à ação de regulamentação de guarda e visitas e à ação de alimentos são distintos, envolvendo partes diferentes. Tal circunstância pode acarretar tumulto processual e comprometer o melhor interesse da menor. Diante do exposto, determino a exclusão de um dos pedidos, devendo a parte interessada promover a devida emenda à inicial no prazo de quinze dias, especificando qual pedido será mantido. A questão a ser excluída deverá tramitar em autos apartados, a serem distribuídos de forma livre. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE LUCIO MUNHOZ (OAB 109780/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069623-57.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.C.S.D. - Vistos. Embora seja possível a cumulação dos pedidos conforme requerido na inicial, observa-se que os procedimentos referentes à ação de regulamentação de guarda e visitas e à ação de alimentos são distintos, envolvendo partes diferentes. Tal circunstância pode acarretar tumulto processual e comprometer o melhor interesse da menor. Diante do exposto, determino a exclusão de um dos pedidos, devendo a parte interessada promover a devida emenda à inicial no prazo de quinze dias, especificando qual pedido será mantido. A questão a ser excluída deverá tramitar em autos apartados, a serem distribuídos de forma livre. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE LUCIO MUNHOZ (OAB 109780/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0059124-19.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Pereira Araujo (OAB 347021/SP), Altair Cesar Ramos dos Santos (OAB 17428/PR), Altair Cesar Ramos dos Santos (OAB 17428/PR), Altair Cesar Ramos dos Santos (OAB 17428/PR), Altair Cesar Ramos dos Santos (OAB 17428/PR), Altair Cesar Ramos dos Santos (OAB 17428/PR), Jose Lucio Munhoz (OAB 109780/SP), Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Fernando Carvalho Barboza (OAB 251028/SP), Rodrigo Quinalha Damiatti (OAB 242515/SP), Clovis Alberto Volpe Filho (OAB 225214/SP), Orestes Junior Batista (OAB 216308/SP), Marcelo Baptista da Costa (OAB 211343/SP) Processo 0001223-76.1999.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Exectda: Marisa Pinheiro Guimarães Andrade, Ulysses Pinheiro Guimarães, Marcílio Pinheiro Guimarães, Aloysio Pinheiro Guimarães, Espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães - Vistos. Sobre o pedido e documentos juntados, para preservação do contraditório, manifestem-se os executados em 15 dias. Intime-se.
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