Jose Lucio Munhoz
Jose Lucio Munhoz
Número da OAB:
OAB/SP 109780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Lucio Munhoz possui 75 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF4, TJPE, TJSP, TJPR, TST, TRT12, TRT4
Nome:
JOSE LUCIO MUNHOZ
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Pereira Araujo (OAB 347021/SP), Altair Cesar Ramos dos Santos (OAB 17428/PR), Altair Cesar Ramos dos Santos (OAB 17428/PR), Altair Cesar Ramos dos Santos (OAB 17428/PR), Altair Cesar Ramos dos Santos (OAB 17428/PR), Altair Cesar Ramos dos Santos (OAB 17428/PR), Jose Lucio Munhoz (OAB 109780/SP), Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Fernando Carvalho Barboza (OAB 251028/SP), Rodrigo Quinalha Damiatti (OAB 242515/SP), Clovis Alberto Volpe Filho (OAB 225214/SP), Orestes Junior Batista (OAB 216308/SP), Marcelo Baptista da Costa (OAB 211343/SP) Processo 0001223-76.1999.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Exectda: Marisa Pinheiro Guimarães Andrade, Ulysses Pinheiro Guimarães, Marcílio Pinheiro Guimarães, Aloysio Pinheiro Guimarães, Espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães - Vistos. Sobre o pedido e documentos juntados, para preservação do contraditório, manifestem-se os executados em 15 dias. Intime-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO AP 0000883-90.2014.5.02.0028 AGRAVANTE: RICARDO PEDRO E OUTROS (1) AGRAVADO: ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:ac50005 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 0000883-90.2014.5.02.0028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGANTE: RICARDO PEDRO EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID: f1b6f56 (Acordão principal id: ffe44e2) São Partes: RICARDO PEDRO X ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA. RELATOR: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO Cad. 4 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO PEDRO em face de acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração por esta Egrégia 13ª Turma do TRT da 2ª Região, conforme id: - f1b6f56. Segundo a embargante, o acórdão recorrido padeceria omissão, obscuridade e contradição no que concerne aos documentos em apartado . A primeira consistiria que novamente o Acórdão indicou documentos de fls. 84/126 e não 84/216. Aduziu que foi objeto do Agravo a interpretação dos referidos Relatórios, situação retratada na decisão transitada em julgada na fase de conhecimento "[...] convém esclarecer que o V. Acórdão original, que deferiu o mérito da fase de conhecimento, deu elementos para oferta de tal matéria na fase executória [...] o conteúdo da planilha passou a integrar a causa de pedir e também o pedido [...] a planilha contém datas [...] bem assim registros de horários que possibilitem a delimitação da jornada de labor do reclamante). Dessa forma, a jornada de trabalho estaria condicionada averiguação da referida planilha, nos termos da coisa julgada na fase de conhecimento. Nestes termos requereu: "se digne Vossa Excelência determinar o retorno dos autos à mesa de julgamento para, a final, dar PROVIMENTO aos presentes Embargos Declaratórios, para o fim de DETERMINAR AO PERITO QUE FAÇA A NECESSÁRIA AVERIGUAÇÃO DOS DOCUMENTOS E RESPECTIVOS SIGNIFICADOS PARA A DELIMITAÇÃO CORRETA DA JORNADA DO RECLAMANTE, e que mais uma vez corrija os números corretos das folhas dos autos, tudo de modo a ser cumprimento ao acórdão exeqüendo, como e para os fins e efeitos de direito, e por medida de justiça!". Pede a embargante que sejam os embargos conhecidos e providos, para a complementação e correção do acórdão embargado. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade. MÉRITO Embargos de Declaração da parte Exequente Consigne-se, pois oportuno, que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. Portanto, não possuem a natureza dos demais recursos.. A teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, o sucesso na interposição dos embargos de declaração exige que se esteja diante de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impondo-se o não acolhimento do recurso quando tais vícios não se verificarem. O presente recurso, de início, parece pretender obter esclarecimentos acerca do entendimento adotado por este Egrégio Colegiado, quando do Agravo de Petição complementado pela decisão de Embargos de Declaração sob id. f1b6f56. Indubitável que o caso trata de processo convertido o para o meio eletrônico, constando expressamente no voto que conduziu o Acórdão sob id f1b6f56, no penúltimo parágrafo do subtítulo "EMBARGOS DO EXEQUENTE": Dessa forma, foi dado provimento parcial ao recurso do exequente a fim de que o senhor Perito refaça os cálculos utilizando os documentos de números 84/216, nestes autos eletrônicos de fls. 495/630, bem como o documento n. 243 (fls. 825/831), nos exatos contornos da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. Ultrapassado , tal aspecto, o exequente, ora embargante tenta rediscutir a matéria apresentando o entendimento que possui acerca das questões já decididas e, para tentar justificar o efeito modificativo requerido, alude a supostas omissões, obscuridades e/ou contradições. Ressalte-se que o acórdão recorrido, ao analisar as questões devolvidas por força do Agravo de Petição, examinou detidamente os argumentos da embargante e fundamentou, nos ajustes, nas normas em observância ao teor do§1º do artigo 879 da CLT a sua conclusão, inexistindo, portanto, qualquer mácula a inquiná-lo. Aqui vale transcrever o seguinte trecho do Acórdão hostilizado: O exequente aponta que o Acórdão deixou de especificar como deve proceder o expert nos casos em que o obreiro estava em um determinado local em um dia (por exemplo nos EUA) e no dia seguinte na cidade de Santo André, uma vez que estava à disposição do Empregador, a fim de que o Perito faça a contagem da jornada efetivamente praticada pelo obreiro. O caso não trata de omissão no julgado, eis que o exequente objetiva trazer na fase de execução matéria que não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, todavia o procedimento executório deve estar adstrito aos precisos limites do comandando sentencial que foi transcrito no voto que conduziu o Acórdão, em especial à fl. 1329. Dessa forma, foi dado provimento parcial ao recurso do exequente a fim de que o senhor Perito refaça os cálculos utilizando os documentos de números 84/216, nestes autos eletrônicos de fls. 495/630, bem como o documento n. 243 (fls. 825/831), nos exatos contornos da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. O exequente, ora embargante, nesse tocante, quer que prevaleçam suas razões e a sua solução para a controvérsia. Os embargos declaratórios não podem auxiliá-la nesse intento. A Egrégia 12ª Turma examinou o mérito da lide, inexistindo qualquer modificação a ser realizada no decisum, que, como se viu, observou os estritos termos do §1º do artigo 879 da CLT, quando da análise do recurso na fase de execução, ou seja, Agravo de Petição. Doravante deve o Embargante atentar para os efeitos dos Embargos procrastinatórios. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Patrícia Therezinha de Toledo (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. Do Exposto, ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos Embargos de Declaração ACOLHENDO-OS somente para prestar esclarecimentos, restando mantido o julgado. Tudo conforme fundamentação do voto. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEDRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO AP 0000883-90.2014.5.02.0028 AGRAVANTE: RICARDO PEDRO E OUTROS (1) AGRAVADO: ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:ac50005 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 0000883-90.2014.5.02.0028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGANTE: RICARDO PEDRO EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID: f1b6f56 (Acordão principal id: ffe44e2) São Partes: RICARDO PEDRO X ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA. RELATOR: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO Cad. 4 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO PEDRO em face de acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração por esta Egrégia 13ª Turma do TRT da 2ª Região, conforme id: - f1b6f56. Segundo a embargante, o acórdão recorrido padeceria omissão, obscuridade e contradição no que concerne aos documentos em apartado . A primeira consistiria que novamente o Acórdão indicou documentos de fls. 84/126 e não 84/216. Aduziu que foi objeto do Agravo a interpretação dos referidos Relatórios, situação retratada na decisão transitada em julgada na fase de conhecimento "[...] convém esclarecer que o V. Acórdão original, que deferiu o mérito da fase de conhecimento, deu elementos para oferta de tal matéria na fase executória [...] o conteúdo da planilha passou a integrar a causa de pedir e também o pedido [...] a planilha contém datas [...] bem assim registros de horários que possibilitem a delimitação da jornada de labor do reclamante). Dessa forma, a jornada de trabalho estaria condicionada averiguação da referida planilha, nos termos da coisa julgada na fase de conhecimento. Nestes termos requereu: "se digne Vossa Excelência determinar o retorno dos autos à mesa de julgamento para, a final, dar PROVIMENTO aos presentes Embargos Declaratórios, para o fim de DETERMINAR AO PERITO QUE FAÇA A NECESSÁRIA AVERIGUAÇÃO DOS DOCUMENTOS E RESPECTIVOS SIGNIFICADOS PARA A DELIMITAÇÃO CORRETA DA JORNADA DO RECLAMANTE, e que mais uma vez corrija os números corretos das folhas dos autos, tudo de modo a ser cumprimento ao acórdão exeqüendo, como e para os fins e efeitos de direito, e por medida de justiça!". Pede a embargante que sejam os embargos conhecidos e providos, para a complementação e correção do acórdão embargado. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade. MÉRITO Embargos de Declaração da parte Exequente Consigne-se, pois oportuno, que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. Portanto, não possuem a natureza dos demais recursos.. A teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, o sucesso na interposição dos embargos de declaração exige que se esteja diante de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impondo-se o não acolhimento do recurso quando tais vícios não se verificarem. O presente recurso, de início, parece pretender obter esclarecimentos acerca do entendimento adotado por este Egrégio Colegiado, quando do Agravo de Petição complementado pela decisão de Embargos de Declaração sob id. f1b6f56. Indubitável que o caso trata de processo convertido o para o meio eletrônico, constando expressamente no voto que conduziu o Acórdão sob id f1b6f56, no penúltimo parágrafo do subtítulo "EMBARGOS DO EXEQUENTE": Dessa forma, foi dado provimento parcial ao recurso do exequente a fim de que o senhor Perito refaça os cálculos utilizando os documentos de números 84/216, nestes autos eletrônicos de fls. 495/630, bem como o documento n. 243 (fls. 825/831), nos exatos contornos da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. Ultrapassado , tal aspecto, o exequente, ora embargante tenta rediscutir a matéria apresentando o entendimento que possui acerca das questões já decididas e, para tentar justificar o efeito modificativo requerido, alude a supostas omissões, obscuridades e/ou contradições. Ressalte-se que o acórdão recorrido, ao analisar as questões devolvidas por força do Agravo de Petição, examinou detidamente os argumentos da embargante e fundamentou, nos ajustes, nas normas em observância ao teor do§1º do artigo 879 da CLT a sua conclusão, inexistindo, portanto, qualquer mácula a inquiná-lo. Aqui vale transcrever o seguinte trecho do Acórdão hostilizado: O exequente aponta que o Acórdão deixou de especificar como deve proceder o expert nos casos em que o obreiro estava em um determinado local em um dia (por exemplo nos EUA) e no dia seguinte na cidade de Santo André, uma vez que estava à disposição do Empregador, a fim de que o Perito faça a contagem da jornada efetivamente praticada pelo obreiro. O caso não trata de omissão no julgado, eis que o exequente objetiva trazer na fase de execução matéria que não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, todavia o procedimento executório deve estar adstrito aos precisos limites do comandando sentencial que foi transcrito no voto que conduziu o Acórdão, em especial à fl. 1329. Dessa forma, foi dado provimento parcial ao recurso do exequente a fim de que o senhor Perito refaça os cálculos utilizando os documentos de números 84/216, nestes autos eletrônicos de fls. 495/630, bem como o documento n. 243 (fls. 825/831), nos exatos contornos da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. O exequente, ora embargante, nesse tocante, quer que prevaleçam suas razões e a sua solução para a controvérsia. Os embargos declaratórios não podem auxiliá-la nesse intento. A Egrégia 12ª Turma examinou o mérito da lide, inexistindo qualquer modificação a ser realizada no decisum, que, como se viu, observou os estritos termos do §1º do artigo 879 da CLT, quando da análise do recurso na fase de execução, ou seja, Agravo de Petição. Doravante deve o Embargante atentar para os efeitos dos Embargos procrastinatórios. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Patrícia Therezinha de Toledo (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. Do Exposto, ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos Embargos de Declaração ACOLHENDO-OS somente para prestar esclarecimentos, restando mantido o julgado. Tudo conforme fundamentação do voto. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO AP 0000883-90.2014.5.02.0028 AGRAVANTE: RICARDO PEDRO E OUTROS (1) AGRAVADO: ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:ac50005 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 0000883-90.2014.5.02.0028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGANTE: RICARDO PEDRO EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID: f1b6f56 (Acordão principal id: ffe44e2) São Partes: RICARDO PEDRO X ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA. RELATOR: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO Cad. 4 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO PEDRO em face de acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração por esta Egrégia 13ª Turma do TRT da 2ª Região, conforme id: - f1b6f56. Segundo a embargante, o acórdão recorrido padeceria omissão, obscuridade e contradição no que concerne aos documentos em apartado . A primeira consistiria que novamente o Acórdão indicou documentos de fls. 84/126 e não 84/216. Aduziu que foi objeto do Agravo a interpretação dos referidos Relatórios, situação retratada na decisão transitada em julgada na fase de conhecimento "[...] convém esclarecer que o V. Acórdão original, que deferiu o mérito da fase de conhecimento, deu elementos para oferta de tal matéria na fase executória [...] o conteúdo da planilha passou a integrar a causa de pedir e também o pedido [...] a planilha contém datas [...] bem assim registros de horários que possibilitem a delimitação da jornada de labor do reclamante). Dessa forma, a jornada de trabalho estaria condicionada averiguação da referida planilha, nos termos da coisa julgada na fase de conhecimento. Nestes termos requereu: "se digne Vossa Excelência determinar o retorno dos autos à mesa de julgamento para, a final, dar PROVIMENTO aos presentes Embargos Declaratórios, para o fim de DETERMINAR AO PERITO QUE FAÇA A NECESSÁRIA AVERIGUAÇÃO DOS DOCUMENTOS E RESPECTIVOS SIGNIFICADOS PARA A DELIMITAÇÃO CORRETA DA JORNADA DO RECLAMANTE, e que mais uma vez corrija os números corretos das folhas dos autos, tudo de modo a ser cumprimento ao acórdão exeqüendo, como e para os fins e efeitos de direito, e por medida de justiça!". Pede a embargante que sejam os embargos conhecidos e providos, para a complementação e correção do acórdão embargado. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade. MÉRITO Embargos de Declaração da parte Exequente Consigne-se, pois oportuno, que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. Portanto, não possuem a natureza dos demais recursos.. A teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, o sucesso na interposição dos embargos de declaração exige que se esteja diante de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impondo-se o não acolhimento do recurso quando tais vícios não se verificarem. O presente recurso, de início, parece pretender obter esclarecimentos acerca do entendimento adotado por este Egrégio Colegiado, quando do Agravo de Petição complementado pela decisão de Embargos de Declaração sob id. f1b6f56. Indubitável que o caso trata de processo convertido o para o meio eletrônico, constando expressamente no voto que conduziu o Acórdão sob id f1b6f56, no penúltimo parágrafo do subtítulo "EMBARGOS DO EXEQUENTE": Dessa forma, foi dado provimento parcial ao recurso do exequente a fim de que o senhor Perito refaça os cálculos utilizando os documentos de números 84/216, nestes autos eletrônicos de fls. 495/630, bem como o documento n. 243 (fls. 825/831), nos exatos contornos da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. Ultrapassado , tal aspecto, o exequente, ora embargante tenta rediscutir a matéria apresentando o entendimento que possui acerca das questões já decididas e, para tentar justificar o efeito modificativo requerido, alude a supostas omissões, obscuridades e/ou contradições. Ressalte-se que o acórdão recorrido, ao analisar as questões devolvidas por força do Agravo de Petição, examinou detidamente os argumentos da embargante e fundamentou, nos ajustes, nas normas em observância ao teor do§1º do artigo 879 da CLT a sua conclusão, inexistindo, portanto, qualquer mácula a inquiná-lo. Aqui vale transcrever o seguinte trecho do Acórdão hostilizado: O exequente aponta que o Acórdão deixou de especificar como deve proceder o expert nos casos em que o obreiro estava em um determinado local em um dia (por exemplo nos EUA) e no dia seguinte na cidade de Santo André, uma vez que estava à disposição do Empregador, a fim de que o Perito faça a contagem da jornada efetivamente praticada pelo obreiro. O caso não trata de omissão no julgado, eis que o exequente objetiva trazer na fase de execução matéria que não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, todavia o procedimento executório deve estar adstrito aos precisos limites do comandando sentencial que foi transcrito no voto que conduziu o Acórdão, em especial à fl. 1329. Dessa forma, foi dado provimento parcial ao recurso do exequente a fim de que o senhor Perito refaça os cálculos utilizando os documentos de números 84/216, nestes autos eletrônicos de fls. 495/630, bem como o documento n. 243 (fls. 825/831), nos exatos contornos da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. O exequente, ora embargante, nesse tocante, quer que prevaleçam suas razões e a sua solução para a controvérsia. Os embargos declaratórios não podem auxiliá-la nesse intento. A Egrégia 12ª Turma examinou o mérito da lide, inexistindo qualquer modificação a ser realizada no decisum, que, como se viu, observou os estritos termos do §1º do artigo 879 da CLT, quando da análise do recurso na fase de execução, ou seja, Agravo de Petição. Doravante deve o Embargante atentar para os efeitos dos Embargos procrastinatórios. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Patrícia Therezinha de Toledo (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. Do Exposto, ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos Embargos de Declaração ACOLHENDO-OS somente para prestar esclarecimentos, restando mantido o julgado. Tudo conforme fundamentação do voto. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO AP 0000883-90.2014.5.02.0028 AGRAVANTE: RICARDO PEDRO E OUTROS (1) AGRAVADO: ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:ac50005 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 0000883-90.2014.5.02.0028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGANTE: RICARDO PEDRO EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID: f1b6f56 (Acordão principal id: ffe44e2) São Partes: RICARDO PEDRO X ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA. RELATOR: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO Cad. 4 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO PEDRO em face de acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração por esta Egrégia 13ª Turma do TRT da 2ª Região, conforme id: - f1b6f56. Segundo a embargante, o acórdão recorrido padeceria omissão, obscuridade e contradição no que concerne aos documentos em apartado . A primeira consistiria que novamente o Acórdão indicou documentos de fls. 84/126 e não 84/216. Aduziu que foi objeto do Agravo a interpretação dos referidos Relatórios, situação retratada na decisão transitada em julgada na fase de conhecimento "[...] convém esclarecer que o V. Acórdão original, que deferiu o mérito da fase de conhecimento, deu elementos para oferta de tal matéria na fase executória [...] o conteúdo da planilha passou a integrar a causa de pedir e também o pedido [...] a planilha contém datas [...] bem assim registros de horários que possibilitem a delimitação da jornada de labor do reclamante). Dessa forma, a jornada de trabalho estaria condicionada averiguação da referida planilha, nos termos da coisa julgada na fase de conhecimento. Nestes termos requereu: "se digne Vossa Excelência determinar o retorno dos autos à mesa de julgamento para, a final, dar PROVIMENTO aos presentes Embargos Declaratórios, para o fim de DETERMINAR AO PERITO QUE FAÇA A NECESSÁRIA AVERIGUAÇÃO DOS DOCUMENTOS E RESPECTIVOS SIGNIFICADOS PARA A DELIMITAÇÃO CORRETA DA JORNADA DO RECLAMANTE, e que mais uma vez corrija os números corretos das folhas dos autos, tudo de modo a ser cumprimento ao acórdão exeqüendo, como e para os fins e efeitos de direito, e por medida de justiça!". Pede a embargante que sejam os embargos conhecidos e providos, para a complementação e correção do acórdão embargado. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade. MÉRITO Embargos de Declaração da parte Exequente Consigne-se, pois oportuno, que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. Portanto, não possuem a natureza dos demais recursos.. A teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, o sucesso na interposição dos embargos de declaração exige que se esteja diante de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impondo-se o não acolhimento do recurso quando tais vícios não se verificarem. O presente recurso, de início, parece pretender obter esclarecimentos acerca do entendimento adotado por este Egrégio Colegiado, quando do Agravo de Petição complementado pela decisão de Embargos de Declaração sob id. f1b6f56. Indubitável que o caso trata de processo convertido o para o meio eletrônico, constando expressamente no voto que conduziu o Acórdão sob id f1b6f56, no penúltimo parágrafo do subtítulo "EMBARGOS DO EXEQUENTE": Dessa forma, foi dado provimento parcial ao recurso do exequente a fim de que o senhor Perito refaça os cálculos utilizando os documentos de números 84/216, nestes autos eletrônicos de fls. 495/630, bem como o documento n. 243 (fls. 825/831), nos exatos contornos da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. Ultrapassado , tal aspecto, o exequente, ora embargante tenta rediscutir a matéria apresentando o entendimento que possui acerca das questões já decididas e, para tentar justificar o efeito modificativo requerido, alude a supostas omissões, obscuridades e/ou contradições. Ressalte-se que o acórdão recorrido, ao analisar as questões devolvidas por força do Agravo de Petição, examinou detidamente os argumentos da embargante e fundamentou, nos ajustes, nas normas em observância ao teor do§1º do artigo 879 da CLT a sua conclusão, inexistindo, portanto, qualquer mácula a inquiná-lo. Aqui vale transcrever o seguinte trecho do Acórdão hostilizado: O exequente aponta que o Acórdão deixou de especificar como deve proceder o expert nos casos em que o obreiro estava em um determinado local em um dia (por exemplo nos EUA) e no dia seguinte na cidade de Santo André, uma vez que estava à disposição do Empregador, a fim de que o Perito faça a contagem da jornada efetivamente praticada pelo obreiro. O caso não trata de omissão no julgado, eis que o exequente objetiva trazer na fase de execução matéria que não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, todavia o procedimento executório deve estar adstrito aos precisos limites do comandando sentencial que foi transcrito no voto que conduziu o Acórdão, em especial à fl. 1329. Dessa forma, foi dado provimento parcial ao recurso do exequente a fim de que o senhor Perito refaça os cálculos utilizando os documentos de números 84/216, nestes autos eletrônicos de fls. 495/630, bem como o documento n. 243 (fls. 825/831), nos exatos contornos da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. O exequente, ora embargante, nesse tocante, quer que prevaleçam suas razões e a sua solução para a controvérsia. Os embargos declaratórios não podem auxiliá-la nesse intento. A Egrégia 12ª Turma examinou o mérito da lide, inexistindo qualquer modificação a ser realizada no decisum, que, como se viu, observou os estritos termos do §1º do artigo 879 da CLT, quando da análise do recurso na fase de execução, ou seja, Agravo de Petição. Doravante deve o Embargante atentar para os efeitos dos Embargos procrastinatórios. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Patrícia Therezinha de Toledo (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. Do Exposto, ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos Embargos de Declaração ACOLHENDO-OS somente para prestar esclarecimentos, restando mantido o julgado. Tudo conforme fundamentação do voto. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEDRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1002386-85.2024.5.02.0382 AUTOR: LEANDRO ARAUJO MOURA RÉU: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b67bd1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO Petição ID nº fea3f53. Manifeste-se, o reclamante, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. OSASCO/SP, 25 de maio de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ARAUJO MOURA
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ConPag 0007482-79.2012.5.12.0014 AUTOR: ENIO GOMES DE CAMPOS RÉU: SHOE TREND EXPORTADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65b6cd7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em relação ao requerimento formulado pela parte Executada não se pode acolher o pleito de intimação do MInistério Público pois neste processo o Juízo está adstrito ao objeto da carta precatória e eventual responsabilidade do Executado pela sua filha não é objeto deste feito. Sendo assim, não se pode acolher o requerimento de reconsideração da decisão que determina a imissão na posse do imóvel por parte do arrematante. Nada obstante, em prol da cooperação entre as partes e o Juízo, determina-se o adiamento da imissão de posse para que ela aconteça no dia 30/05/2025. Expeça-se mandado com urgência especificando que deverá acontecer no dia 30/05/2025. Cumpra-se. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho 4205 FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GRÜN DOS SANTOS - IOLANDA IMOVEIS LTDA