Jesuel Gomes

Jesuel Gomes

Número da OAB: OAB/SP 110437

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 193
Total de Intimações: 247
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: JESUEL GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO DE INTIMAÇÃO Nº 1028942-96.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Márcio Rogério Pedrico - Apelado: David Saul Gerson Dias - - O Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 30 de JULHO de 2025, às 13:30 horas, via videoconferência, devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo. O link de acesso à sessão conciliatória será enviado ao e-mail dos advogados cadastrados no sistema SAJ, bem como disponibilizado nos autos. Em caso de problemas no recebimento favor comunicar, no prazo de até 3 dias úteis antes da data agendada, para o e-mail: conciliacao2inst@tjsp.jus.br. Conforme Resolução nº 809/2019, a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. O valor da remuneração será de R$ 82,41 por hora trabalhada, em consonância com o nível I da Tabela de Remuneração constante na Resolução supracitada. O pagamento será realizado por transferência bancária, diretamente ao Conciliador, em até 05 dias úteis após a realização da sessão, momento em que serão fornecidos os dados bancários. - Magistrado(a) - Advs: Jesuel Gomes (OAB: 110437/SP) - Victor Manoel Cardoso Machado (OAB: 367856/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004962-69.2024.8.26.0602 (processo principal 1036022-87.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Tulio Marcos Tezoli - - JESUEL GOMES & GOTTSFRITZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Gisele Maestini Tezoli - APC Ferramentaria e Desenvolvimento Eireli Epp - - Anderson Peterson Claudino - Vistos. SISBAJUD: 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD. 2) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio. Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ da parte executada. INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte devedora no sistema INFOJUD. Vindo resposta positiva, insira a declaração aos autos como documento sigiloso. Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: ROBSON TESCARO ARAÚJO (OAB 186984/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), MARIANA APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP), MARIANA APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), ROBSON TESCARO ARAÚJO (OAB 186984/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032093-54.2003.8.26.0602/14 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Iracema Alves de Lima - INTIMAÇÃO reiterativa à autora para se manifestar sobre a certidão de fl. 56. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, conforme decisão de fl. 49. - ADV: JESUEL GOMES (OAB 110437/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019426-47.2025.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Sueli dos Santos Carriço - REQUERENTE: no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça de folha 85. - ADV: JESUEL GOMES (OAB 110437/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022011-72.2025.8.26.0602 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Agelina Dib Miranda - REQUERENTE: no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as certidões do(a) oficial(a) de justiça de folhas 52/54. - ADV: JESUEL GOMES (OAB 110437/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022895-04.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fgj Sorocaba Participações e Investimentos Ltda - Vistos. 1)- Cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Nos termos do artigo 323, do CPC, caso trate o título de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na obrigação de pagamento, enquanto ela durar, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 2)- Havendo pagamento integral do débito, poderá ocorrer a redução dos honorários advocatícios, pela metade. 3)- A parte executada fica, desde já intimada, de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 232, CPC, poderá oferecer embargos à execução, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor total da dívida, a parte executada poderá requerer o parcelamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento), ao mês. Int. - ADV: JESUEL GOMES (OAB 110437/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043489-10.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiz Henrique Pinheiro Soares - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. LUIZ HENRIQUE PINHEIRO SOARES, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação com Arlindo Mantovani e Marilene de Luzia Mantovani para o imóvel situado na Rua Frederico Harder nº 160, apto. 502, bloco 12, Condomínio Parque Sinfonia, Sorocaba/SP, sendo o contrato garantido por seguro fiança contratado junto à requerida. Aduz que, ao final da locação, em 03/07/2023, foi constatada a necessidade de pintura geral nas paredes e tetos, bem como reparos na pia da cozinha (sifão quebrado). Sustenta que a requerida pagou apenas R$ 1.552,93 do total orçado de R$ 3.025,00, recusando-se a pagar o complemento de R$ 1.447,74. Deu à causa o valor de R$ 1.447,74. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 271/288) alegando, em síntese, que efetuou o pagamento integral devido nos termos do contrato de seguro fiança, no montante total de R$ 7.760,30, respeitando os limites máximos de indenização estabelecidos para cada cobertura. Sustenta que para a cobertura de pintura interna foi pago o valor de R$ 1.560,00, correspondente ao limite máximo de indenização (LMI) contratado. Quanto à pintura externa, argumenta que não foram apresentados orçamentos para tal modalidade. No tocante ao reparo do sifão, alega exclusão de cobertura conforme cláusula 5.2.2 das condições gerais. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 334/335). As partes especificaram que não tinham interesse na produção de outras provas nem na realização de audiência de conciliação (fls. 339 e 340). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, tratando-se de matéria de direito, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. Cuida-se de ação de cobrança fundamentada em contrato de seguro fiança locatícia, na qual o autor pretende o pagamento de valor complementar supostamente devido pela seguradora. Da análise dos autos, verifica-se que a relação entre as partes é regida pelo contrato de seguro fiança celebrado entre o autor (segurado) e a requerida (seguradora), conforme se depreende da apólice nº 66.0746.000000010122660.0000, que garantia o cumprimento das obrigações locatícias assumidas pelos locatários Arlindo Mantovani e Marilene de Luzia Mantovani. O contrato de seguro rege-se pelo princípio da limitação e particularização dos riscos, conforme dispõem os artigos 757 e 760 do Código Civil. Com efeito, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, sendo que a apólice deve mencionar os riscos assumidos, o início e fim de sua validade e o limite da garantia. Neste diapasão, a análise dos elementos dos autos revela que a requerida agiu em estrita observância aos termos contratuais estabelecidos. Verifica-se dos documentos juntados pela própria requerida que foi efetuado o pagamento de R$ 1.560,00 a título de pintura interna, valor que corresponde exatamente ao Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido para esta cobertura na apólice contratada. Destarte, não procede a alegação do autor de que haveria valor complementar devido, pois o pagamento realizado atingiu o teto máximo contratualmente previsto. A cláusula 3.3.7 das Condições Gerais é expressa ao dispor que "os pagamentos pela Seguradora através da presente Apólice nunca excederão o Limite Máximo de Indenização para sua respectiva cobertura ou o Limite Máximo de Garantia". Da análise dos orçamentos apresentados pelo autor (fls. 253/256), constata-se que todos se referem exclusivamente à pintura de cômodos internos do imóvel, quais sejam: sala, hall de dormitórios, dormitório 01, dormitório 02, WC social e cozinha/lavanderia. Não foi apresentado qualquer orçamento ou documentação que comprove a necessidade de pintura externa do imóvel. Ademais, consigne-se que o bem objeto da locação trata-se de apartamento situado no 5º andar de edifício residencial, circunstância que, por si só, torna questionável a existência de área externa passível de pintura pelo locatário. Por conseguinte, a recusa da seguradora quanto à cobertura de pintura externa mostra-se legítima, ante a ausência de comprovação da necessidade de tal serviço. No tocante ao conserto do sifão da pia, a exclusão de cobertura encontra respaldo na cláusula 5.2.2.1., que estabelece : "Bens Cobertos. São considerados bens cobertos, para efeito desta cobertura, os bens fixados à estrutura do imóvel, com natureza definitiva, e/ou que façam parte integrante de suas construções". Desta feira, o sifão, por sua natureza, não se enquadra como bem fixado à estrutura do imóvel com caráter definitivo, tratando-se de peça facilmente removível e substituível, razão pela qual a exclusão de cobertura é legítima e está em consonância com as disposições contratuais. A documentação colacionada pela requerida demonstra que foram efetuados pagamentos no valor total de R$ 7.760,30, contemplando diversas verbas locatícias inadimplidas pelos locatários, incluindo aluguéis, condomínios, IPTU, energia elétrica, multa rescisória e pintura interna. A limitação e particularização dos riscos no contrato de seguro não configura cláusula abusiva, sendo inerente à natureza securitária e encontrando amparo na legislação civil. O segurador somente responde pelos riscos assumidos que figuram expressamente na apólice, observados os limites máximos de indenização estabelecidos. Nesse sentido: "APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO DE SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA. DANOS AO IMÓVEL E MULTA RESCISÓRIA. Sentença de improcedência. Inconformismo do locador. COBERTURA CONTRATADA. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente quanto às cláusulas excludentes, à luz do art. 757 do Código Civil, preservando-se a legítima expectativa do segurado. In casu, são devidas indenizações por danos materiais ao imóvel e pela multa por rescisão contratual antecipada, porque as respectivas coberturas adicionais foram contratadas. MULTA RESCISÓRIA. Embora devida indenização, o quantum pretendido pelo autor, correspondente aos três aluguéis pactuados, não se apresenta integralmente devido, pois, consoante sedimentado entendimento pretoriano, a penalidade deve ser calculada proporcionalmente ao tempo restante do contrato. DANOS AO IMÓVEL. São abrangidos na cobertura aqueles demonstrados no relatório de vistoria assinado pelas partes, respeitada a cláusula restritiva aos provocados à estrutura do imóvel, bem como [a]os bens fixados a ela, com natureza definitiva, e/ou que façam parte integrante de suas construções. À míngua de especificação no contrato, são interpretados como sendo aqueles cuja ausência compromete a integridade funcional ou estrutural do imóvel. Em relação aos valores indenizáveis pleiteados pelo autor, são compatíveis com os praticados no mercado, e a seguradora, em sua defesa, não se dedicou a impugná-los especificamente; todavia, devem ser observados os limites contratuais e a franquia prevista. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição, a fim de que se harmonize com o princípio da causalidade. Pedidos parcialmente procedentes. Decaimento recíproco. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP. Apelação Cível nº 1153983-90.2023.8.26.0100. Relator(a): Rosangela Telles. 31ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/05/2025. Data de Publicação: 30/05/2025). Por fim, consigne-se que a seguradora cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, efetuando os pagamentos devidos dentro dos limites e condições estabelecidos na apólice, não havendo que se falar em complementação dos valores já quitados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito e extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014304-85.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 1031887-03.2015.8.26.0602) (processo principal 1031887-03.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Alexandre Marques Silveira - Cleide Aparecida Rusconi Coelho ME e outro - Vistos. A dispensa é com relação às custas inicias do processo, devendo a parte exequente arcar com as demais despesas, bem como as taxas de pesquisa. Defiro o prazo de 15 dias para o recolhimento da taxa nos termos do despacho de fls. 263. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: MARIANA APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010085-14.2025.8.26.0602 (processo principal 1013473-73.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elias Juraidini Abud - - JESUEL GOMES & GOTTSFRITZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na forma requerida - carta ou mandado -, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 513, §2º, inciso I, c/c o art. 523, caput, ambos do CPC). 1.1. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) cada. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §§ 1º e 2º). 2. Não efetuado o pagamento integral no prazo previsto no item 1, independentemente de penhora ou intimação, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), querendo, apresente(m) nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. 3. Decorridos os prazos sem o pagamento integral e sem apresentação de impugnação, independentemente de novas intimações às partes, dá-se início aos procedimentos expropriatórios, na forma do art. 523, §3º, e seguintes, do CPC. 3.1. Nessa hipótese, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) requerer o que de direito em termos de prosseguimento, formulando pedido certo e determinado, de acordo com a pretensão que espera(m) seja deferida, apresentando planilha de cálculo atualizado do débito, acrescido de multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) cada, bem como comprovando o prévio recolhimento das custas e taxas eventualmente incidentes, caso não seja(m) beneficiário(a)(s) da assistência judiciária gratuita. 4. Tratando-se de sentença/acórdão transitado em julgado, decorrido o prazo sem o pagamento integral e em sendo requerida (nos autos ou diretamente à Serventia), expeça-se certidão para os fins do art. 517 do CPC (protesto de decisão judicial transitada em julgado). Intimem-se. - ADV: JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010084-29.2025.8.26.0602 (processo principal 1043705-10.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Isabel Cristina Soares de Souza - - JESUEL GOMES & GOTTSFRITZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na forma requerida - carta ou mandado -, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 513, §2º, inciso I, c/c o art. 523, caput, ambos do CPC). 1.1. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) cada. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §§ 1º e 2º). 2. Não efetuado o pagamento integral no prazo previsto no item 1, independentemente de penhora ou intimação, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), querendo, apresente(m) nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. 3. Decorridos os prazos sem o pagamento integral e sem apresentação de impugnação, independentemente de novas intimações às partes, dá-se início aos procedimentos expropriatórios, na forma do art. 523, §3º, e seguintes, do CPC. 3.1. Nessa hipótese, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) requerer o que de direito em termos de prosseguimento, formulando pedido certo e determinado, de acordo com a pretensão que espera(m) seja deferida, apresentando planilha de cálculo atualizado do débito, acrescido de multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) cada, bem como comprovando o prévio recolhimento das custas e taxas eventualmente incidentes, caso não seja(m) beneficiário(a)(s) da assistência judiciária gratuita. 4. Tratando-se de sentença/acórdão transitado em julgado, decorrido o prazo sem o pagamento integral e em sendo requerida (nos autos ou diretamente à Serventia), expeça-se certidão para os fins do art. 517 do CPC (protesto de decisão judicial transitada em julgado). Intimem-se. - ADV: JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP)
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