Reinaldo Jose Fernandes
Reinaldo Jose Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 110942
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT3, TJPR, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
REINALDO JOSE FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006552-43.2024.8.26.0609/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: K. S. B. F. - Embargdo: A. F. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGA-SE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA EMBARGANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECURSO É CONHECIDO POR SUA TEMPESTIVIDADE.4. NÃO HÁ OMISSÃO, POIS O PEDIDO DE GRATUIDADE FOI EXPRESSAMENTE ANALISADO E CONCEDIDO NO ACÓRDÃO, CONFORME REGISTRADO NAS FOLHAS DO PROCESSO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O PEDIDO DE GRATUIDADE É EXPRESSAMENTE ANALISADO E CONCEDIDO NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Ferreira da Silva (OAB: 110942/PR) - Luiza Carolayne Matos Sousa Andrade (OAB: 461437/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025046-55.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edmundo José da Silva Neto - - Aluoní Iune Lopes - DECOLAR.COM LTDA - Vistos. Analisando os autos, revejo a decisão de fls. 156/157, no que concerne à legislação aplicável ao caso em tela. Pontuo que, com relação à legislação aplicável ao ressarcimento ao caso em transporte aéreo internacional, adota-se a orientação jurisprudencial decorrente do RE nº 636.331, relativo ao TEMA 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça também manifestou entendimento no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal (STJ - REsp nº 1.711.866, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma, Julgado em 13/03/2018, Publicação em 27/03/2018). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Interposição pela transportadora de cargas aérea com o propósito de manutenção da sentença que reconheceu a consumação da prescrição para ação regressiva de extravio de mercadoria, segundo Convenção de Montreal Devolução para a Turma Julgadora em razão de julgamento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando o reexame à luz do RE-636.331/RJ - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Repercussão Geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.331/RJ, restrita aos casos de transporte internacional de passageiros por via aérea, incluindo as respectivas bagagens Aplicação, ao caso, das normas internacional que regem o assunto, em detrimento da legislação interna brasileira (Código de Defesa do Consumidor e Código Civil), aplicáveis somente em caráter subsidiário [...] (TJSP; Apelação Cível 0035134-23.2008.8.26.0224; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019). RECURSO - Novo julgamento pela Turma Julgadora, para os fins especificados na determinação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.040, II, do CPC/2015). RECURSO Apelação - O v. Acórdão proferido no julgamento da apelação, no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, em vez das Convenções de Montreal e Varsóvia, deve ser reformado, quanto a essa deliberação e das questões reflexas decorrentes da reforma em tela, porque contraria tese do RE 636331/RJ, especificada na r. determinação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL Em cumprimento ao determinado, por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, passa-se a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999, sendo certo que seus limites indenizatórios abarcam apenas a reparação por danos materiais [...] (TJSP; Apelação Cível 0223712-51.2008.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018). Por outro lado, a prevalência daquela Convenção de Varsóvia/Montreal diz respeito apenas aos danos materiais, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Federal no RE 636.331/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10.11.2017, sem limitação prevista para a indenização por dano moral. No caso em tela, embora não seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor e sim a Convenção de Montreal, mantenho o indeferimento do chamamento ao processo da companhia aérea. No termos do art. 114, do CPC, O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No presente caso, discute-se a existência ou não de responsabilidade da agência de viagens no cancelamento do voo, não havendo viabilidade jurídica e nem necessidade de participação da companhia aérea para garantir a eficácia da decisão. Saliento, ademais, que eventual direito de regresso da parte ré em face da companhia aérea deverá ser pleiteado por intermédio de processo autônomo. Diante do exposto, mantenho o indeferimento de chamamento ao processo da companhia aérea. Após o prazo preclusivo desta decisão, tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), REINALDO JOSE FERNANDES (OAB 110942/SP), REINALDO JOSE FERNANDES (OAB 110942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018370-47.2024.8.26.0564 (processo principal 1024101-41.2023.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Maria Luiza Paiva Ferreira - Exequente: Fica intimado a apresentar manifestação à impugnação no prazo de 15 dias. Observando que o peticionamento não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária ou "petições diversas" e sim categorizado corretamente como MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. - ADV: REINALDO JOSE FERNANDES (OAB 110942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001691-20.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Jose Silva - - Rosa dos Santos Santeli da Silva - Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Diante das especificidades da causa , de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, e visando a melhor adequação da pauta, a conveniência da realização da audiência de conciliação será analisada após a vinda da resposta do réu (art 139 do CPC e enunciado n. 35 da ENFAM) Cite(m)se o(a)s réu(a)s para os termos da ação proposta, conforme copia da inicial e (emenda, se o caso), que segue(m), com as advertências legais, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s) como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)s autor(a)es, (artigo 344 in fine do Código de Processo Civil, anotando que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do mandado. Intime-se. - ADV: REINALDO JOSE FERNANDES (OAB 110942/SP), REINALDO JOSE FERNANDES (OAB 110942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029948-70.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sueli Aparecida Alves Antunes - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - "Custas de Preparo conforme certidão retro. Ciência à parte apelante. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Superior competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal Superior Competente. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024-Contrarrazões de apelação")." - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), REINALDO JOSE FERNANDES (OAB 110942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016189-61.2021.8.26.0602 (processo principal 1028328-38.2015.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria das Merces Carpinete de Oliveira - Aguardando manifestação do(a) credor (a) sobre eventual quitação em 15 dias. - ADV: REINALDO JOSE FERNANDES (OAB 110942/SP), FABIO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 168672/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021921-91.2019.8.26.0602 (processo principal 1006168-77.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jaceguai Deodoro de Souza Junior - I 9 Life - Comércios e Serviços - - Patrimonium Incorporadora e Gestora de Bens Ltda - - Marcio Duarte Bento e outro - N.º de Ordem: 2019/000398 Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, relativo à executada I 9 Life - Comércios e Serviços, iniciado por despacho/decisão deste juízo (fls. 169/170), para a inclusão dos sócios Patrimonium, Márcio e I9 Global Empreendimentos, já qualificados nos autos, no polo passivo da demanda, a fim de que seus bens particulares possam garantir o pagamento da presente execução. Os referidos sócios foram citados deste incidente (fls. 205, 207 e 268), sendo apresentada impugnação somente pelos sócios Patrimonium e Márcio (fls. 209/217 e fls. 269/277), alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 50, do CC. Asseveraram, ainda, que não restaram realizadas todas as pesquisas para a busca de bens, destacando, nesse ponto, que a última pesquisas para busca de ativos financeiros foi realizada há mais de 4 anos, bem como que a penhora dos veículos apenas não foi concretizada pelo fato do representante da I9 Life ter recusado o encargo de depositário fiel (fls. 89), cabendo ao exequente pleitear nova expedição de carta precatória. Em relação a Patrimonium, esta diz ser sócia minoritária, sem poderes de gestão, o que afasta a sua responsabilidade pelos atos praticados pelo administrador, com o aval da sócia majoritária. o que poderia ter sido assumido pelo próprio exequente. Já em relação a impugnação apresentada por Márcio, este destaca ser apenas administrador não sócio da empresa Patrimonium, situação a lhe retirar eventual responsabilidade. Por fim, o sócio I9 Global, devidamente citado às fls. 207, deixou transcorrer o prazo para se insurgir contra a desconsideração (vide certidão de fls. 235, que apresenta erro material em relação ao nome do sócio, em razão da semelhança com o nome da executada). Diante da alegação das impugnantes quanto a não se ter esgotado todos as pesquisas para a penhora de bens, este juízo determinou nova penhora de valores, por meio do sistema sisbajud, que retornou negativa (fls. 331/335). Foi determinado, ainda, a intimação das executada para o pagamento do valor da condenação ou a indicação de bens a penhora, situação esta que ensejaria a exclusão dos sócios no polo passivo da demanda , restando prejudicada a análise das impugnações. No entanto, transcorreu o prazo para o pagamento e/ou indicação de bens (fls. 349), situação esta que enseja análise das impugnações apresentadas. Com esse sucinto relato, fundamento e decido. In casu, o pedido de desconsideração deve ser acolhido. Inicialmente, vale destacar a relação mantida entre as partes. Apesar do exequente se declarar distribuidor de produtos, cadastrado junto ao sistema da ré, o objeto da ação principal diz respeito a aquisição pelo exequente, em 09/09/2018, de dois ingressos para a Convenção Anual da requerida, situação que, ao menos no caso em específico (aquisição de ingressos) configurada típica relação de consumo; desse modo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve seguir as diretrizes do art. 28, CDC. Dispõe o art. 28, caput, do CDC que O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.. E, em pesquisa realizada por este juízo, a executada encontra-se inapta, desde 28/08/2024 (vide pesquisa anexa), situação esta que, por si só já autorizaria o deferimento do processamento da desconsideração da personalidade jurídica da executada. No entanto, não de pode esquecer que, o mesmo dispositivo legal, em seu § 5º, estabelece que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Portanto, sempre que a personalidade jurídica da empresa ré estiver criando obstáculo para o ressarcimento do consumidor, há autorização para que seja feita a desconsideração da personalidade jurídica, não se fazendo necessária - em tal hipótese - a demonstração de (i) abuso de direito, (ii) excesso de poder, (iii) infração da lei, (iv) fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, (v) falência, (vi) estado de insolvência, ou (vii) encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Destaca-se, ainda, que a questão relativa a limitação de responsabilidade do sócio, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, já foi objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela inexistência dessa limitação, porque o art. 50 do Código Civil não estabelece qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ou seja, que esta seja limitada às suas respectivas quotas sociais. Tal limitação inexiste, igualmente, na lei consumerista. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. 3. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NOS ARTS. 1.003, 1.032 E 1.057 DO CC. IMPOSSIBILIDADE 4. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SÓCIO PARA RESPONDER À DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA E RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NO FEITO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. 6. REVISÃO DE CÁLCULOS DO CONTADOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A tese de cerceamento de defesa foi afastada pela decisão agravada em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Destarte, a alegação de necessidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ encontra-se completamente dissociada dos fundamentos da decisão atacada, afrontando o princípio da dialeticidade recursal. 2. Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. Precedente. 3. Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do CC), uma vez que institutos diversos. 4. A alegação de nulidade, por ausência de intimação para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, foi afastada pelo Tribunal de origem por se tratar de questão coberta pelo manto da coisa julgada, bem como por ter o ora recorrente comparecido espontaneamente nos autos, questionando a regularidade de sua inclusão no processo, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Não havendo nenhuma restrição legal, notadamente no art. 50 do CC, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, a execução contra os sócios não fica limitada às suas respectivas quotas sociais. Precedentes. 6. A verificação da correção dos cálculos elaborados pelo contador, e considerados como corretos pelo Tribunal estadual, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta fase recursal pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 764.058/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017) - destaquei. RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la. V - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.169.175/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 4/4/2011) - destaquei. Por fim, ainda que o impugnante Márcio seja, atualmente, administrador da Patrimonium, empresa que integra o quadro social da executa, ele também fez parte do quadro societário da devedora, ocupando a posição de sócio e administrador (vide registro datado de 20/03/2018 - fls. 157), com valor de participação na empresa superior a sete milhões de reais, retirando-se desta em 22/11/2018 (fls. 158), quando ingressou em seu lugar a sócia Patrimonium, passando Márcio a atuar como administrador dessa. E, em que pese sua retirada do quadro social da empresa, temos que quando da aquisição dos ingressos (em setembro/2018), o impugnante ainda pertencia ao quadro social da executada, situação esta a justificar sua inclusão no polo passivo deste cumprimento, por meio da desconsideração da personalidade jurídica (uma vez que a propositura da ação principal se deu dentro do prazo de dois anos previstos pelo parágrafo único do art. 1.003, CC). Assim, fica rejeitada a impugnação. Nestes termos, DEFIRO, EM DEFINITIVO, a desconsideração da personalidade jurídica, da executada I 9 Life - Comércios e Serviços, para incluir no polo passivo os sócios Patrimonium, Márcio e I9 Global Empreendimentos, de forma definitiva, em litisconsórcio passivo com a empresa-ré, providenciando-se as anotações necessárias. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP), REINALDO JOSE FERNANDES (OAB 110942/SP), DANIELA CRISTINA SILVA DE PAULA (OAB 198671/MG), JACEGUAI DEODORO DE SOUZA JUNIOR (OAB 116385/SP), LUCAS REZENDE MOSS (OAB 121099/MG), LUCAS REZENDE MOSS (OAB 121099/MG), LUCAS BERNARDES ARAUJO (OAB 118353/MG), LUCAS BERNARDES ARAUJO (OAB 118353/MG), DANIELA CRISTINA SILVA DE PAULA (OAB 198671/MG)