Joao Marcus De Luca

Joao Marcus De Luca

Número da OAB: OAB/SP 114528

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Marcus De Luca possui 99 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TJPR, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRT1, TJPR, TJBA, TJMG, TJPA, TJSP
Nome: JOAO MARCUS DE LUCA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) INVENTáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026371-47.2023.8.26.0114 (processo principal 1035317-30.2019.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Promessa de Compra e Venda - Carlos Eduardo Zulzke de Tella - Eloisa Delgado - III- Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 243/244 a que chegaram as partes e, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Cumpra-se a decisão de fls. 230, bem como liberem-se os valores bloqueados às fls. 142/143. Ressalto, porém, que o(a) executado(a) deverá recolher a última parcela devida a título de taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que é de 1% sobre o valor efetivamente pago para a satisfação da execução. Após o pagamento da taxa judiciária, anote-se a extinção. Acaso não ocorra o pagamento em sessenta dias (art. 1098, § 2º das NSCGJ), expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa. Em seguida, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Campinas, 12 de junho de 2025. Lucas Vilar Geraldi Juiz(a) de Direito - ADV: MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), JOAO MARCUS DE LUCA (OAB 114528/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065985-52.2017.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sidnei Alves - Vera Lúcia Alves Lopes - Autos desarquivados, disponíveis para manifestação da parte interessada no prazo de 30 dias. Findo tal prazo, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: JOAO MARCUS DE LUCA (OAB 114528/SP), RAUL TRESOLDI (OAB 34933/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065985-52.2017.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sidnei Alves - Vera Lúcia Alves Lopes - Autos desarquivados, disponíveis para manifestação da parte interessada no prazo de 30 dias. Findo tal prazo, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: JOAO MARCUS DE LUCA (OAB 114528/SP), RAUL TRESOLDI (OAB 34933/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006727-33.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Eliane Lucindo de Moraes Araujo - Condominio Edificio Rio Amazonas - Vistos. ELIANE LUCINDO DE MORAES opôs embargos de terceiro em face de CONDOMINIO EDIFICIO RIO AMAZONAS, ambos qualificados, visando a desconstituição da penhora incidente sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Rua Antônio de Castro Prado, nº 509, Bairro Taquaral, nesta, objeto da matrícula nº 75.347 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Alegou, em suma, que referida constrição judicial originou-se nos autos da Ação de Cobrança de Despesas Condominiais, processo nº 0042318-74.2005.8.26.0114, movida pelo embargado contra Fernando Cimino Araujo, seu ex-cônjuge. A embargante afirmou ser a única e legítima proprietária da totalidade do imóvel penhorado, em razão de partilha de bens homologada judicialmente por ocasião de sua separação consensual com o Sr. Fernando Cimino Araujo, ocorrida em 05 de setembro de 2003. Apontou que o item 4.1 do acordo homologado estabeleceu que o bem em questão lhe caberia integralmente. Tal partilha foi posteriormente confirmada quando da Conversão da Separação em Divórcio, cuja sentença homologatória data de 20 de agosto de 2010, que manteve inalteradas as cláusulas da separação. Sustentou que a dívida condominial que ensejou a penhora é de responsabilidade exclusiva de seu ex-cônjuge, uma vez que a Ação de Cobrança foi ajuizada em 29 de setembro de 2005, ou seja, aproximadamente dois anos após a separação judicial e a consequente definição da partilha do bem. Ademais, a dívida executada refere-se a débitos condominiais da unidade nº 11 do Edifício Rio Amazonas, de titularidade do executado, e não do imóvel residencial da Embargante, situado na Rua Antônio de Castro Prado. Asseverou, ainda, que o imóvel constrito constitui bem de família, por ser sua residência e de seus filhos , estando, portanto, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Informou que a regularização da transferência da integralidade do imóvel para seu nome no fólio real ainda não foi efetivada devido à existência de uma hipoteca pendente sobre o bem, cuja responsabilidade pela quitação foi atribuída ao executado na separação. A Embargante apresentou, ainda, o "Contrato de Intenção com Força de Cessão de Direitos", datado de 05 de setembro de 2003 , contemporâneo à separação, que reitera a destinação do imóvel da Rua Antônio de Castro Prado à sua exclusiva propriedade. Postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da penhora. Ao final, pugnou pela procedência integral dos embargos para: (i) declarar a insubsistência da penhora sobre o imóvel, reconhecendo que a dívida não lhe pertence e que o bem é impenhorável por constituir bem de família; (ii) determinar o consequente cancelamento da constrição; e (iii) condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos às pp. 16/71 e 80/115. Foram deferidos à embargante os benefícios da Justiça Gratuita, recebendo-se os embargos para discussão e determinando-se a suspensão do processo principal em relação aos bens penhorados (pp. 76 e 116). Regularmente citado, o embargado apresentou contestação (p. 120/122), argumentando, em suma, que "o condomínio embargado nunca agiu de má fé e fez a referendada indicação sem qualquer conhecimento dos elementos constantes tanto da separação quanto da conversão da separação em divórcio do casa, afinal, perante a matrícula utilizada pelo embargante, informação alguma neste sentido foi registrada e/ou averbada para fins de comunicação a terceiros" (p. 121). Manifestou sua concordância coma pretensão inicial e pediu que a verba sucumbencial seja suportada pela embargante. Juntou documentos às pp. 123/128. Houve réplica (pp. 132/134). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas e firmada a convicção do julgador. Osembargosdeterceiro constituem via hábil para se debater pretensão de excluir apenhorado bem descrito na inicial. Com efeito, o art. 674 do CPC dispõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio deembargosdeterceiro. Conforme se depreende da documentação juntada aos autos, vê-se que a embargante é a única e legítima proprietária da totalidade do imóvel penhorado, em razão de partilha de bens homologada judicialmente por ocasião de sua separação consensual com o Sr. Fernando Cimino Araujo, ocorrida em 05 de setembro de 2003 e posteriormente confirmada quando da Conversão da Separação em Divórcio. Ainda, a dívida condominial que ensejou a penhora é de responsabilidade exclusiva do ex-cônjuge da embargante, uma vez que a Ação de Cobrança foi ajuizada em 29 de setembro de 2005, ou seja, aproximadamente dois anos após a separação judicial. Não bastasse, houveconcordânciado embargado, sendo de rigor a procedência do pedido com a descontinuação dapenhora. Entretanto, apesar do acolhimento do pedido, a embargante deve arcar com asucumbênciapor conta do princípio da causalidade, pois mesmo com o levantamento dapenhora, a embargante deu causa à constrição indevida, pois não fez registro devido junto ao ofício competente. Não se argumente que pende sobre o imóvel ação judicial e "outras particularidade", o que a teria impedido de proceder, eis que não foram demonstradas quaisquer providências da embargante em relação ao alegado. Assim, em consonância com o disposto na Súmula 303 do STJ, dever arcar a embargante com os honorários advocatícios. Ante o exposto nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE LUCINDO DE MORAES,em face de CONDOMINIO EDIFICIO RIO AMAZONAS, para determinar o levantamento napenhoradoimóvelde matrícula nº 75.347 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade às pp. 76 e 116. Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Translade-se esta decisão para os autos de cumprimento de sentença. P.I.C. Campinas, 26 de maio de 2025. - ADV: JOAO MARCUS DE LUCA (OAB 114528/SP), MARCO AURELIO LUPPI (OAB 209306/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1005236-04.2024.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Norvinda Valente dos Reis de Andrade - Apelado: Apga - Empreendimentos Ltda - Vistos. Em atendimento ao Artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, promova o apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária do preparo, conforme certidão de fls. 136, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Joao Marcus de Luca (OAB: 114528/SP) - Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Diego José Ferreira da Silva (OAB: 392890/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001532-76.2023.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Jfml Transportes Ltda e outro - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, observadas as formalidades legais. - ADV: JOAO MARCUS DE LUCA (OAB 114528/SP), JOAO MARCUS DE LUCA (OAB 114528/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 1024515-94.2024.8.26.0114; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal Cível; BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS; Fórum de Campinas; 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1024515-94.2024.8.26.0114; Obrigações; Recorrente: Eliana Silmara Mambelli da Silva; Advogada: Rita de Cassia Vicente de Carvalho (OAB: 106239/SP); Recorrente: Mambelli e Silva Ltda Me; Advogada: Rita de Cassia Vicente de Carvalho (OAB: 106239/SP); Recorrente: Djalma Luiz da Silva; Advogada: Rita de Cassia Vicente de Carvalho (OAB: 106239/SP); Recorrido: V.s. Atacadão da Espuma Ltda; Advogado: Joao Marcus de Luca (OAB: 114528/SP); Advogado: Jose Henrique Farah (OAB: 239641/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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