Joao Marcus De Luca
Joao Marcus De Luca
Número da OAB:
OAB/SP 114528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Marcus De Luca possui 102 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, TRT1, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJPA, TRT1, TJBA, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
JOAO MARCUS DE LUCA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INVENTáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006498-70.2024.8.26.0229 (processo principal 1002859-66.2020.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Nascimento da Silva - Guilherme Santinon de Paula - - Construtora Barão Construção e Serviços Ltda - - Stecca & Santinon Arquitetura - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Carlos Nascimento da Silva em face de Guilherme Santinon de Paula e Construtora Barão Construções e Serviços Ltda., visando a execução de obrigação decorrente de acordo judicial homologado nos autos do processo principal nº 1002859-66.2020.8.26.0229. O exequente alega que o executado Guilherme Santinon de Paula realizou o pagamento da última parcela do acordo, no valor de R$ 3.640,00, em atraso, em 28/10/2024, quando o vencimento estava estipulado para 25/10/2024. Com base na cláusula 5ª do acordo, que prevê multa de 30% sobre o valor remanescente em caso de inadimplemento, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, o exequente requer o pagamento de R$ 1.201,20, sendo R$ 1.092,00 referentes à multa e R$ 109,20 a título de honorários advocatícios. O executado apresentou impugnação (fls. 43/46), sustentando a tempestividade do pagamento, realizado por TED em 25/10/2024, mas creditado em 28/10/2024 devido ao horário limite de processamento bancário (17h). Alega que a demora no crédito decorre da modalidade de transferência, não configurando mora, e contesta a cobrança de honorários advocatícios, por ausência de previsão no acordo. O exequente, em manifestação (fls. 50/51), reiterou o descumprimento do acordo, argumentando que a data relevante é a do crédito na conta do credor, que ocorreu em 28/10/2024, e que o executado assumiu o risco do atraso ao realizar a TED fora do horário bancário. Defende a aplicação da multa como cláusula acessória destinada a indenizar prejuízos e a coibir o inadimplemento. É o relatório. Decide-se. Fundamentação O acordo judicial homologado estabelece, em sua cláusula 2ª, que o executado Guilherme Santinon de Paula pagaria ao exequente o valor total de R$ 18.200,00, em 5 parcelas mensais de R$ 3.640,00, com vencimento todo dia 25 de cada mês, de 25/06/2024 a 25/10/2024. A cláusula 5ª prevê que, em caso de inadimplemento ou atraso, será aplicada multa de 30% sobre o valor remanescente, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, com vencimento antecipado das parcelas. O cerne da controvérsia reside na configuração do inadimplemento do pagamento da última parcela, estipulada para 25/10/2024, e na legitimidade da cobrança de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Quanto ao inadimplemento, conforme extrato bancário (fls. 10), o pagamento da parcela de R$ 3.640,00 foi creditado na conta do exequente em 28/10/2024, às 07:20:02, três dias após a data de vencimento (25/10/2024). O executado alega que a TED foi agendada em 25/10/2024, mas, por ter sido realizada após o horário limite de 17h, só foi processada no dia útil seguinte, 28/10/2024. O acordo judicial não especifica a forma de pagamento, mas estipula que o comprovante de depósito servirá como recibo. Contudo, o executado não apresentou prova de que a TED foi agendada em 25/10/2024, como, por exemplo, comprovante de agendamento bancário. A ausência de tal documentação fragiliza a tese de tempestividade, pois o ônus de comprovar o cumprimento pontual da obrigação recai sobre o devedor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A escolha da TED como meio de pagamento, realizada fora do horário bancário, implica assunção do risco de atraso pelo executado, conforme corretamente apontado pelo exequente. Assim, o pagamento creditado em 28/10/2024 configura atraso de 3 dias em relação ao vencimento (25/10/2024), justificando a aplicação da multa prevista na cláusula 5ª do acordo. O valor da multa, calculado como 30% sobre a parcela de R$ 3.640,00, totaliza R$ 1.092,00, conforme pleiteado. Quanto aos juros de 1% ao mês, considerando o curto período de atraso (3 dias), seu impacto é ínfimo e não foi objeto de cálculo detalhado pelo exequente, sendo mantido o valor de R$ 1.092,00 como razoável. O exequente incluiu no cálculo do débito a quantia de R$ 109,20, a título de honorários advocatícios, correspondente a 10% do valor da multa. Contudo, o acordo homologado não prevê a incidência de honorários advocatícios em caso de inadimplemento, limitando-se a estipular multa de 30%, correção monetária e juros de 1% ao mês. Nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, a multa e os honorários advocatícios de 10% são aplicáveis apenas na ausência de pagamento voluntário após a intimação para cumprimento de sentença. No presente caso, a mora refere-se ao descumprimento do acordo, e a aplicação de penalidades deve observar estritamente o pactuado. A cobrança de honorários sem previsão contratual configura excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, V, do CPC. Portanto, a cobrança de R$ 109,20 a título de honorários advocatícios é indevida e deve ser excluída. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO de fls. 43/46 e determino que o exequente apresente planilha atualizada do débito, tomando como premissa o expressado nos fundamentos da presente decisão. Com a apresentação, intime-se a executada para que comprove o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de sofrimento de atos constritivos. Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 400,00, arbitrados por equidade, em benefício do patrono da executada. Intime-se - ADV: TATIANA RODRIGUES DE CASTRO VAZ (OAB 232699/SP), JOAO MARCUS DE LUCA (OAB 114528/SP), VICTOR TALHETA DE LUCA (OAB 381149/SP), JOAO MARCUS DE LUCA (OAB 114528/SP), SHEILA CRISTINA FIGUEIREDO PEREIRA (OAB 233814/SP), VICTOR TALHETA DE LUCA (OAB 381149/SP), VICTOR TALHETA DE LUCA (OAB 381149/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Marcus de Luca (OAB 114528/SP), Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Victor Talheta de Luca (OAB 381149/SP) Processo 1002661-19.2023.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: 5g Transportes Ltda - Vistos. 1. CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O pedido de fls. 146/148 foi para a penhora de valores. Destaco: "Dando continuidade nos autos e tendo em vista a possibi-lidade abarcada pelo artigo 829, § 2º CPC no que se refere à penhora recair sobre bens indicados pelo credor, requer, através do presente petitório, penhora sobre os créditos, se existente, que os executados - 5G TRANSPORTES LTDA, CNPJ 14.957.458/0001-48, possuírem junto às operadoras de cartão de crédito". Assim, ao contrário do quanto indicado nos embargos, o pedido formulado não foi para a busca de endereço. Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos. 2. Sem prejuízo, diante da manifestação apresentada, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da parte executada junto às operadoras de cartão indicadas às fls. 147. EXPEÇA-SE o necessário, devendo o ofício ser encaminhado pela parte autora. 3. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Marcus de Luca (OAB 114528/SP), Eunice Damaris Alves Pereira (OAB 130235/SP) Processo 1005379-80.2019.8.26.0084 - Monitória - Reqte: V.j.s. - Atacadão da Espuma Ltda. - Reqdo: Edevagne do Nascimento Ramos - Vistos. Sem prejuízo aguarde-se o cumprimento de decisão proferida na página 212. Despacho proferido para fins de regularização da movimentação no sistema do dia 10/02/25 a qual ficou incompleta. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Marcus de Luca (OAB 114528/SP), Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB 196463/SP), Carolina Manzini Bittencourt (OAB 200413/SP), Naiara Borges de Campos (OAB 214600/SP), Victor Talheta de Luca (OAB 381149/SP) Processo 0005799-02.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. F. dos R. V. - Exectdo: R. T. V. - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos a seguir, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; C) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Marcus de Luca (OAB 114528/SP), Jose Henrique Farah (OAB 239641/SP), Jose Antonio Cremasco (OAB 59298/SP) Processo 0022554-48.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Solar do Paraty - Exectdo: Salvador Botteon - - Diante da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, podendo apresentar formulário com seus dados bancários. - Decorrido o prazo, os autos aguardarão provocação do credor em arquivo (61614). (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Lourenço Sobrinho (OAB 102243/SP), Joao Marcus de Luca (OAB 114528/SP), Antonio Tristao Moço Filho (OAB 115421/SP), Geraldo Eustaquio de Sousa (OAB 273529/SP), Victor Talheta de Luca (OAB 381149/SP) Processo 0025773-40.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. R. V. P. - Exectdo: I. e A. V. L. , A. F. - Vistos. Diante do instrumento particular de fls. 221/234 e dos e-mails de fls. 465 e 468, e considerando a ausência de prejuízo ao regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, AUTORIZO a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula n.º 113.431, bem como a consequente transmissão da propriedade em favor do executado ADEMIR FELIPE, devendo ser mantida a indisponibilidade do bem após a transmissão, conforme determinado na decisão de fls. 392. Servirá a presente decisão devidamente assinada como OFÍCIO endereçado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas para ciência e providências necessárias, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se o protocolo nos autos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Marcus de Luca (OAB 114528/SP), Tatiana Lopes Galdino (OAB 235351/SP), Rozelene da Silva Kuae (OAB 300851/SP) Processo 0003736-91.2022.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiane Aparecida Torres da Silva - Exectdo: Alexandre Matias da Silva - Ciência quanto ao ofício juntado aos autos.