Alfredo Reimberg Neto
Alfredo Reimberg Neto
Número da OAB:
OAB/SP 118575
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ALFREDO REIMBERG NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007810-18.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - XPS Eletrônica Ltda. - Carlos Ramon Pinochet San Martin - - Eva Soledad Munoz Catejo e outro - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0523.1334.4306.1444, em favor de XPS Eletrônica Ltda (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 532,63, nos termos da decisão de fls. 605, e formulário de fls. 607, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016331-39.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - R.G.R. - I.R.S.S.L.H.G. - Vistos. RITA GUIMARÃES REIMBERG propôs ação contra INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS - HOSPITAL GERAL DO GRAJAÚ, com vistas ao recebimento de indenização por danos morais. Relata que, no dia 15 de setembro de 2017, buscou atendimento médico no hospital-réu, obtendo diagnóstico de meningite bacteriana, sendo internada às 00h30min do dia 16 de setembro. Alega ter sido mantida amarrada à maca desde a internação até às 16h45 do mesmo dia. Notou arranhões e hematomas em seu corpo causados pelo procedimento de contenção realizado pela equipe de enfermagem e, diante disso, reclamou na ouvidoria do réu, e denunciou o caso ao Conselho Regional de Enfermagem - COREN, o qual, no entanto, arquivou o processo. Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 08/25). Citado, o réu apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade processual concedida à autora. No mérito, sustentou não ter havido conduta ilícita de sua parte, nem falha no atendimento médico-hospitalar. Requereu, assim, a improcedência da demanda (fls. 44/59). Com a contestação, foram trazidos documentos (fls. 65/124). A autora se manifestou em réplica (fls. 128/130). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi apresentado a fls. 195/216. As partes se manifestaram a fks, 220/221 e 222/236. Foram prestados esclarecimentos a fls. 259/261. É o relatório. Fundamento e decido. A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. A autora é portadora de doença crônica (fístula liquórica) que acaba por aumentar o risco de desenvolvimento de meningite. Quando do atendimento no hospital-réu, ela foi diagnosticada com meningite bacteriana e, conforme laudo pericial realizado pelo IMESC, tal patologia pode gerar "agitação psicomotora" (fls. 202). Tal condição obrigou a equipe de enfermagem a realizar a contenção da paciente, justamente para evitar quedas e maiores danos físicos à própria ou mesmo danos a terceiros que estejam encarregados dos cuidados, conforme explicitado no laudo pericial (fls. 203/211). Todavia, no presente caso, segundo a Srª. Perita, "as medidas de contenção foram efetuadas, porém não foi possível identificar nos autos a presença de protocolo específico para orientação do procedimento, sendo identificada a falha do processo em documento de fiscalização do COREN (Fl 16 - 18)". (fls. 211). Enfim, concluiu a Srª Perita ser "possível estabelecer nexo causal entre as lesões apresentadas pela pericianda e a contenção mecânica realizada de forma inadequada, quando a pericianda sofria de quadro de agitação psicomotora secundária à meningite bacteriana" (fls. 211). Vê-se, portanto, ter havido falha no procedimento de contenção mecânica da autora, quando do atendimento no hospital-réu, sobretudo pela demora na sua retirada (conforme se extrai do procedimento administrativo perante o Conselho Regional de Enfermagem - fls. 16/18), falhas essas que causaram os hematomas em seu corpo (fls. 10/11). Embora não tenham sido constatadas sequelas decorrentes de tais lesões, não se pode negar o abalo psíquico e até mesmo a dor física da autora em razão do ocorrido. Tratou-se de evento traumático, que poderia ter sido evitado, caso a contenção fosse realizada de acordo com protocolos específicos e fosse avaliada a possibilidade de retirada dos contentores e/ou substituição por outra(s) medida(s) de contenção. Diante disso, entendo configurado abalo moral indenizável. Observados certos critérios como a conduta das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa, entre outros, arbitro a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pela autora. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS - HOSPITAL GERAL DO GRAJAÚ a pagar à autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 15.000.00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora, a contar da data dos fatos (setembro de 2017). Apesar da sucumbência recíproca, e levando em conta o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do E. STJ, condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. P. I. C. - ADV: ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014458-64.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gerson Dias - SONIA MARIA RASQUINHO DE OLIVEIRA - INES REGINA VIEIRA e outros - Réus citados por edital e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de GERSON DIAS sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito em fls. 148/156, servindo esta sentença como mandado. Não tendo havido resistência ao pedido inicial, seja pela ausência de contestação da parte contrária, ou por não ter havido impugnação por parte do órgão fazendário cientificado, que, inclusive, declarou não possuir nenhum interesse no objeto da ação, são da responsabilidade exclusiva do promovente as custas, despesas processuais e os honorários de seu advogado, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2039825, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 18/10/2022). Em face do exposto, devem as custas e despesas processuais serem suportadas pela parte autora, atualizadas monetariamente pelo IPCA, e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante os artigos 389 e 406, do Código Civil, e 523, do Código de Processo Civil. Deve ser observada eventual gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: LEANDRO RODRIGUES PINTO (OAB 222009/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), MARCELO EDUARDO FERRAZ (OAB 170188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411915-66.1993.8.26.0053 (053.93.411915-9) - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Mamor Haramura - - Sami Haramira Kagohara - - Wataru Haramura - - Arnaldo Tadashi Haramura - - Paulo Juniti Haramura e outros - José Barbosa Lima - Vistos. Fls. 2909 Defiro o prazo de 30 dias requerido. Intime-se. - ADV: NELCI SILVA (OAB 132542/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), NELCI SILVA (OAB 132542/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP), NELCI SILVA (OAB 132542/SP), NELCI SILVA (OAB 132542/SP), NELCI SILVA (OAB 132542/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP), WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP), WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP), ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES (OAB 367471/SP), WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP), WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022682-79.2019.8.26.0002 (processo principal 0034962-19.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Adelzirio Manoel Reinaldo de Amorim - Diante do retorno negativo do mandado de fls. 67, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção. - ADV: ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0522981-60.2000.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - José Barbado Neto - - Chiyo Kadoguchi Chiba - - Ryioji Chiba - - Otávio Camargo Aranha - - Belmiro Klein - - Paulo de Melo - - Jorge Wuowey Tartuce - - José Elito Tesserolli - - Kiyosi Kassa - - Eduardo Fortes de Oliveira - Banco Santander - - Banco Safra S/A - - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Esclareçam os exequentes o pedido de expedição de MLE relacionado ao Banco Santander, pois, nos termos da r. decisão de fls. 1445, todo o valor depositado por esse foi levantado, em 15 dias. Rejeito os embargos de declaração de fls. 1732/1733 e 1737, uma vez que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretendem os embargantes, em verdade, a modificação da decisão em razão de nítido inconformismo com o seu teor, o que não se admite. Não há justificativa alguma para a dilação do prazo, pois os cálculos versam sobre informações e documentos que as partes têm acesso e discutem nos autos há anos. Ademais, não houve concordância expressa com os cálculos apresentados pelos exequentes. Intime-se novamente o perito, por e-mail, para que apresente resposta em 15 dias, sob pena de revogação da nomeação e comunicação à Corregedoria. Intime-se. - ADV: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB 128336/SP), ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB 128336/SP), ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB 128336/SP), ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB 128336/SP), ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB 128336/SP), ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB 128336/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB 128336/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB 128336/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), SILVIA HELENA BRANDÃO RIBEIRO (OAB 150323/SP), ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB 128336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101471-02.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Manuel Augusto Domigues Nunes - Nos termos do Comunicado CG nº 1942/2021, providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais devidos ao IMESC, necessário para expedição do ofício de requisição de perícia. Para maiores informações, acesse o site: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-perícias Na PortariaIMESCnº 5/2015 (D.O.E de 24/04/2015) está disponível a tabela de preços das perícias - https://imesc.sp.gov.br/index.php/portarias/ - ADV: ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP)